SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024210-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXEQUENDOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, PELO EXEQUENTE, DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, E NÃO MERA SUSPENSÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, em razão da concessão de justiça gratuita aos executados, sem condenação do exequente em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente qualquer prova de alteração da situação financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, o cumprimento de sentença deve ser extinto, e não meramente suspenso, e se essa extinção enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade fica suspensa, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira. 4. No caso, o exequente, ora agravado, sequer alegou ou trouxe qualquer prova de alteração da capacidade financeira dos executados. 5. Ausente o implemento da condição a que se subordina o prosseguimento da cobrança, não há falar em mera suspensão do feito. 6. Na ausência de prova, pelo exequente, da alteração da situação econômica dos executados, impõe-se a extinção da execução. 7. Reconhecida a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais executados, e não mera suspensão, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que quem deu causa à instauração do incidente de pré-executividade deve responder pelos honorários advocatícios da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de prova, pelo exequente, da alteração da situação financeira do executado beneficiário da justiça gratuita, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, impõe a extinção, e não a mera suspensão, do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, ensejando, pelo princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Resumo em linguagem acessível: A Câmara decidiu que, se o credor não comprova que a situação financeira do devedor beneficiário da justiça gratuita modificou-se, o cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ser extinto, e não apenas suspenso, e, nesse caso, quem tentou cobrar indevidamente deve pagar os honorários do advogado da outra parte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.