Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXEQUENDOS, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, PELO EXEQUENTE, DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, E NÃO MERA SUSPENSÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, em razão da concessão de justiça gratuita aos executados, sem condenação do exequente em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente qualquer prova de alteração da situação financeira dos executados beneficiários da justiça gratuita, o cumprimento de sentença deve ser extinto, e não meramente suspenso, e se essa extinção enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade fica suspensa, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira.
4. No caso, o exequente, ora agravado, sequer alegou ou trouxe qualquer prova de alteração da capacidade financeira dos executados.
5. Ausente o implemento da condição a que se subordina o prosseguimento da cobrança, não há falar em mera suspensão do feito.
6. Na ausência de prova, pelo exequente, da alteração da situação econômica dos executados, impõe-se a extinção da execução.
7. Reconhecida a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais executados, e não mera suspensão, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que quem deu causa à instauração do incidente de pré-executividade deve responder pelos honorários advocatícios da parte vencedora.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova, pelo exequente, da alteração da situação financeira do executado beneficiário da justiça gratuita, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, impõe a extinção, e não a mera suspensão, do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, ensejando, pelo princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 3º.
Resumo em linguagem acessível: A Câmara decidiu que, se o credor não comprova que a situação financeira do devedor beneficiário da justiça gratuita modificou-se, o cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ser extinto, e não apenas suspenso, e, nesse caso, quem tentou cobrar indevidamente deve pagar os honorários do advogado da outra parte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024210-89.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0024210-89.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, em que são agravantes Andrei Puppi Tulio e outros, e é agravado Flavio Henrique Eickhoff.
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 447.1 dos autos n. 0011141-24.2017.8.16.0026, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Andrei Puppi Tulio, Celio Luiz Tulio e Jeanine Fabiani Puppi Tulio, para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto de cumprimento de sentença, em razão do benefício da justiça gratuita concedido aos executados em grau recursal. Não resignados, sustentam os agravantes, executados na origem, que o acolhimento da exceção, ao determinar o arquivamento dos autos, impõe a extinção da execução, e não mera suspensão, o que implica condenação do agravado e exequente Flavio Henrique Eickhoff em honorários, pelo princípio da causalidade, porquanto postulou valor expressivo sem comprovar alteração na capacidade financeira dos devedores. Requerem, ao final, o provimento do recurso, “para extinguir a execução e para fixar as verbas de sucumbência” (mov. 1.1). A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A propósito, registro o agravo é tempestivo, desde que a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 06/02/2026, encerrando-se o prazo recursal em 03/03/2026, data em que interposto o agravo. A controvérsia cinge-se a saber se, ausente qualquer prova de alteração da situação financeira dos executados beneficiários da gratuidade, o acolhimento da exceção de pré-executividade deve implicar extinção do cumprimento de sentença, e não a sua mera suspensão, e se, nessa hipótese, é devida a condenação do exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, aqui agravantes. A resposta é positiva. Com efeito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade permanece suspensa e somente pode ser exigida se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Trata-se de condição legal ao prosseguimento da cobrança, cujo ônus probatório é do próprio exequente. No caso dos autos, é incontroverso que o agravado, ao postular o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais (mov. 385.1), não apresentou qualquer alegação, tampouco prova, de que a situação de hipossuficiência dos executados houvesse sido superada. Ao contrário, reconheceu a vigência do benefício da gratuidade, sem impugnar o fato de que a condição do art. 98, § 3º, do CPC não fora implementada (mov. 445.1 de origem). Tal aquiescência quanto à gratuidade vigente, a propósito, não equivale ao reconhecimento, pelo exequente, da necessidade de extinção do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar apenas o arquivamento administrativo dos autos sem extinguir formalmente o cumprimento de sentença (mov. 447.1), incorreu em equívoco.
Isso porque, ausente qualquer perspectiva concreta de que a condição suspensiva venha a ser satisfeita, e diante da inexistência de qualquer ato executório útil possível diante da manutenção do benefício da justiça gratuita, o simples arquivamento mostra-se contrário à efetividade e à razoável duração do processo. Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA – TESE NO SENTIDO DO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA – REFORMA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO QUE DEDICOU UM CAPÍTULO ESPECIAL PARA DEFERIR EXPRESSAMENTE O BENEFÍCIO À AGRAVANTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRAZO DE 5 ANOS – ADVOGADO CREDOR QUE DEVERIA COMPROVAR, NESSE PERÍODO, A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PELA BENEFICIÁRIA – PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA NO CASO DOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, em sede de cumprimento de sentença, que alegava a inexigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência diante do deferimento tácito da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos reside em definir se a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça abrange os valores devidos a título de honorários advocatícios. 4. O advogado exequente pleiteou o pagamento de seus honorários advocatícios sem observar que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor da executada na própria sentença cujo cumprimento pleiteia. 5. Antes de pleitear o cumprimento de sentença, competia ao exequente verificar se a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão do benefício à executada, deixou de existir para, somente em caso positivo, pleitear o pagamento de seus honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: As verbas de sucumbência, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios fixados na sentença, são abarcadas pela gratuidade da justiça e, portanto, seu pagamento só poderá ser pleiteado caso comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. ____________ Base legal citada: arts. 98, inc. VI e §3º; 525, §1º, e 924, inc. I, do CPC. (...) Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o advogado exequente não comprovou a superação do estado de insuficiência de recursos, pela devedora agravada e, por isso, concluiu que os honorários advocatícios por ele pleiteados são inexigíveis, pondo fim ao processo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015244-40.2026.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)
Assim é que, reconhecida, no presente caso, a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, e não de mera suspensão, e considerando que o agravado deu causa à instauração da exceção de pré-executividade ao buscar a cobrança sem observar a condição legal do art. 98, § 3º, do CPC, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos agravantes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução extinta.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o exequente/agravado Flavio Henrique Eickhoff ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos agravantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução extinta.
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