Ementa
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário-mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por dano moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619-44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003018-71.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borda que, em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de despesas médicas e danos materiais, no valor de R$ 2.942,55; pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 529,25; pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, no valor correspondente a 20% do salário-mínimo nacional, conforme o valor vigente em cada mês da prestação, a partir do evento danoso (04/05/2017); pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 3.000,00; pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 218.1).Os embargos de declaração da autora não foram acolhidos (mov. 232.1).Inconformado, o réu apela e alega que a culpa pelo acidente foi da autora que dirigia em velocidade incompatível e sem cautela. Subsidiariamente pede o reconhecimento de culpa concorrente.Defende o abatimento dos danos materiais e despesas médicas no seguro DPVAT.Quanto aos lucros cessantes, argumenta que não houve prejuízo financeiro, pois a autora recebeu valores superiores ao salário líquido durante afastamento.Assevera não ser devida a pensão mensal na medida em que a autora não perdeu a capacidade laboral, tanto que foi aprovada e exerce cargo público regularmente. Subsidiariamente, defende que a pensão deve incidir sobre a remuneração percebida à época, e não sobre o salário-mínimo.Pondera que a perícia classificou o dano estético como leve, não sendo devida indenização. Subsidiariamente, pede pela redução do valor.Aduz ser indevida a condenação em danos morais, diante da ausência de violação de direitos da personalidade, conforme laudo pericial. Subsidiariamente, pede pela redução do valor.Requer a reforma da sentença (mov. 225.1).A autora apela e alega que a pensão vitalícia deve ser paga até que complete 73 anos, bem como deve constar a quantidade de parcelas que seriam necessárias para exaurir o pedido concedido.Sustenta que deve ser apreciado o pedido de pagamento da pensão em parcela única e que a fixação deve considerar a renda demonstrada no mov. 1.33.Enfatiza que as indenizações por danos morais e danos estéticos devem ser majoradas (mov. 235.1).Em contrarrazões, o réu pede o não conhecimento do recurso de apelação da autora pela ausência de dialeticidade recursal e o seu não provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 239.1).A autora apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso do réu (mov. 12.1 da apelação).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Da dialeticidade O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a recorrente se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão.Exige-se do recorrente a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519).Em seu recurso, a autora deduziu argumentos pelos quais se opõe à sentença, afirmando as razões pelas quais entende que a pensão deve ser fixada até que complete 73 anos e com base no documento de mov. 1.33, bem como que as indenizações por dano moral e estético devem ser majoradas.As razões expostas pela recorrente se mostram aptas a contrapor os fundamentos da sentença, de sorte que o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010, do CPC.A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). Da gratuidade da justiça.Em contestação, nas alegações final e em apelação, o réu postulou pela gratuidade da justiça, mas o pedido não foi examinado pelo juízo de primeiro grau.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99 do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O réu apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 225.3).O requerido tem remuneração de R$ 6.028,18 por mês de acordo com seu contracheque (mov. 225.6) e juntou aos autos laudos médicos e comprovantes que demonstram as despesas em relação ao seu sustento e de sua família.Ante a demonstração da hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade judicial deve ser concedido.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS PARTES. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. REQUERENTES QUE JUNTARAM DOCUMENTOS COMPROVANDO HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. VENCIMENTOS EM TORNO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE SE PRESUMEM TOTALMENTE COMPROMETIDOS NO SUSTENTO DOS REQUERENTES E DE SUAS FAMÍLIAS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0036133-59.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 20.07.2020)Assim, fica o réu dispensado do preparo recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos da autora e do réu.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Nos casos de acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.Exige a lei cautela do motorista que pretende executar qualquer manobra no trânsito, atribuindo-lhe o dever de adotar as precauções necessárias para evitar acidentes com os demais usuários (pedestres, ciclistas e demais motoristas).Cumpre, portanto, determinar, a partir do conjunto probatório, a dinâmica do acidente para identificar de quem foi a culpa.Em 04/05/2017, por volta das 19:00, na cidade de Telêmaco Borba, a autora conduzia uma motocicleta Dayang, placa AXS 6504, quando colidiu com o automóvel Renaut Sendero, de placa AXW 1876, conduzido pelo réu.O boletim de acidente de trânsito nº 394428/1 descreve que ambos os veículos trafegavam pela Avenida Paraná em sentidos opostos: o veículo do réu seguia em direção à Praça da Bíblia (Praça Siqueira Campos, em Telêmaco Borba), enquanto a motocicleta da autora deslocava-se em direção ao Hospital Dr. Feitosa. Ao chegarem ao cruzamento com a Rua Vereador Hugo Adamowski, envolveram-se em abalroamento transversal (mov. 49.5).O boletim de ocorrência da Polícia Civil nº 2017/516690 trouxe a seguinte narrativa do acidente (mov. 1.7):A EQUIPE DESLOCOU NO ENDEREÇO ACIMA ONDE ATENDEU ACIDENTE DE TRANSITO TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO O VEÍCULO RENAULT SANDERO COR BRANCA, PLACAS AXW 1876, CONDUZIDO POR LUCIANO DVULATKA E A MOTOCICLETA DAYANG COR PRETA PLAÇA AXS 6504, CONDUZIDA POR ROSIANA APARECIDA DE SOUZA VIANA ONDE RESULTOU DANOS EM AMBOS OS VEÍCULOS E A CONDUTORA DA MOTOCICLETA RECEBEU ATENDIMENTO DA EQUIPE SIATE E ENCAMINHADA AO HOSPITAL, SENDO QUE O AUTOMÓVEL FOI RECOLHIDO AO 26 BPM POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAS. FICA O REGISTROEm audiência, a autora declarou que trafegava de motocicleta pela Avenida Paraná, em velocidade aproximada de 30 km/h, quando o veículo do réu realizou conversão à esquerda à sua frente, ocasionando a colisão. Afirmou que chovia no momento do acidente, que não havia veículos à sua frente e que não teve tempo de evitar o impacto, sofrendo grave lesão na perna e longo período de recuperação (mov. 176.1).Em depoimento pessoal, o réu declarou que conduzia seu veículo pela Avenida Paraná e pretendia converter à esquerda para ingressar na Rua Prefeito Hugo, tendo reduzido e parado o carro em razão de outro veículo que estacionava. Disse que viu apenas uma luz e então a autora surgiu repentinamente por trás desse automóvel e colidiu na lateral esquerda de seu veículo, sustentando que seu carro estava parado no momento do impacto (mov. 176.2).A esposa do réu, Roberta, ouvida como informante, disse que acompanhava o réu no veículo e que ele iniciou a frenagem para realizar a conversão à esquerda, acreditando ser possível atravessar porque um automóvel vinha reduzindo para estacionar; relatou que viu apenas uma luz antes da colisão e que o réu ainda realizava a manobra quando ocorreu o impacto, parando imediatamente após a batida (mov. 176.3).A testemunha Osvaldo disse que estava na padaria e não presenciou o acidente, apenas ouviu o barulho da colisão. Disse que soube da dinâmica pelo relato do réu e observou, posteriormente, o veículo do apelado posicionado para conversão à esquerda, sem conseguir afirmar quem invadiu a preferencial (mov. 176.4).O croqui elaborado pela polícia de trânsito não identificou o ponto provável de impacto e registra a posição aproximada dos veículos antes e após o acidente, sem elementos técnicos suficientes para comprovar eventual invasão de faixa pela autora ou pelo réu (mov. 49.5).De acordo com o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, a motocicleta da autora sofreu danos no lado esquerdo, enquanto o veículo do réu teve danificado o para-choque frontal esquerdo (mov. 49.5, pag. 3 e 9).As fotografias de mov. 49.6 mostra que o veículo do réu estava iniciando a manobra de conversão à esquerda e teria ultrapassado a faixa central, de cor amarela, da Av. Paraná com invasão da mão de direção da autora.O local dos danos nos veículos, o depoimento da esposa do requerido, no sentido de que ele não chegou a parar totalmente antes de iniciar a manobra de conversão à esquerda, e as fotografias de mov. 49.6 permitem reconhecer que foi o réu quem deu causa ao acidente com uma colisão transversal ao invadir a mão de direção da autora, sendo que era dela a preferência de passagem.A alegação defensiva de que a autora teria desviado de um outro veículo que estaria estacionando e invadido a contramão carece de qualquer respaldo probatório. Não há no boletim de ocorrência de acidente de trânsito e nos demais elementos dos autos qualquer indicação da existência de terceiro veículo ou de manobra abrupta realizada pela autora de invasão da faixa de trânsito contrária.Tem-se, assim, que a narrativa da autora mostra-se coerente com a dinâmica do evento e com os danos verificados, ao relatar que trafegava regularmente pela avenida quando o veículo do réu realizou conversão à sua frente, sem tempo hábil para evitar a colisão.Pela regra do art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro, o réu, ao realizar a manobra de conversão à esquerda para sair da Av. Paraná e ingressar na rua Rua Vereador Hugo Adamowiski deveria ter se aproximado do seu eixo ou faixa central e aguardado a passagem da autora que trafegava em sentido contrário sem invadir a mão de direção contrária.Ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente da autora, impõe-se o reconhecimento responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente.Do abatimento do valor percebido pelo seguro DPVAT.Nos termos da Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXPRESSA PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 402 DO STJ NA ESPÉCIE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - POSSIVBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DO SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1631428-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 29.06.2017)CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.REQUERIDAS CONDENADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.OMISSÃO SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR DO SEGURO DPVAT. VÍCIO CONSTATADO. EXAME DA MATÉRIA. ABATIMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 246/STJ.OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1541667-2/01 - Paranaguá - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 01.06.2017)A sentença determinou que o valor recebido pela autora seja abatido de sua indenização.Nos termos do documento de mov. 1.24, a autora recebeu do seguro DPVAT a quantia de R$ 2.362,50 em razão da invalidez decorrente da lesão sofrida no acidente trânsito (mov. 1.24).Esta quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento e abatida da indenização por dano moral.Ao contrário do alegado pelo autor, a quantia referida no documento de mov. 212.1 não se trata de indenização do DPVAT para despesas médicas, mas da mesma indenização por invalidez do documento de mov. 1.24.Assim, não é possível determinar que esta quantia seja abatida das despesas médicas que a autora comprovou nos autos, as quais devem ser ressarcidas pelo réu.Dos lucros cessantes no período de convalescença.Conforme estabelece o artigo 949, do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.O direito à indenização pelos lucros cessantes até o final da convalescença também está assegurado no art. 950 do CC.É necessária a prova de um prejuízo concreto, direto e imediato para que haja o direito à indenização por lucro cessante, não bastando alegações gerais e abstratas sem uma correspondente e certa perda material.Sobre o tema leciona Roberto Senise Lisboa:Lucros cessantes são os valores que a vítima iria perceber futuramente, porém não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente.Há, como observam Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, uma frustração da expectativa de lucro, uma perda do ganho esperado. Todavia, não basta que se tenha tal ganho como esperança, é necessário que concorra uma probabilidade razoável de tal lucro ocorrer, o que se deve verificar no momento em que sucedeu o dano patrimonial. Ou seja, poderia a vítima, se não houvesse o dano e na época em que ele ocorreu, ter uma expectativa razoável de que realmente viria a futuramente lucrar?O critério estabelecido pelo Código Civil, para a apuração dos lucros cessantes, é o da razoabilidade, devendo-se verificar quanto é que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, observando-se casuisticamente a situação e qual seria o desenrolar ordinário dos fatos que poderiam vir a beneficiar a vítima, se ela não tivesse sido prejudicada pelo agente (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2013).Sobre os lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “Como regra geral, o lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (art. 191 da Lei nº 6.404/1976)” (disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/lucros-cessantes-sao-restritos-aos.pdf).É devida, portanto, a indenização pelo período em que a autora permaneceu em tratamento das lesões sofridas no acidente de 04/05/2017 a 30/04/2018, tempo em que ela recebeu o auxílio do INSS (mov. 192.2).A indenização por lucros cessantes possui natureza reparatória e visa recompor a efetiva perda patrimonial suportada pela vítima em razão da impossibilidade temporária de exercício de sua atividade laboral. Por essa razão, a apuração do montante indenizável deve observar aquilo que efetivamente integrava a disponibilidade econômica da vítima, e não a remuneração nominal antes dos descontos legais e obrigatórios.Quando do acidente a autora trabalhava como servente e recebia remuneração líquida de R$ 663,09 (mov. 1.32).A autora alegou que também exerceria a atividade de diarista com um rendimento mensal de R$ 800,00 (mov. 1.33). Porém, a afirmação da autora de que percebia uma renda mensal de R$ 800,00 com a atividade de diarista na época do acidente está amparada apenas em declaração unilateral, desacompanhada de outros elementos aptos a comprovar a efetiva remuneração. A autora não apresentou nenhum documento da alegada atividade de diarista e da remuneração que sustentou receber, o que impede que se reconheça o exercício da atividade para fins de cálculo da pensão.A princípio, o valor da pensão no período em que a autora estava se recuperando das lesões sofridas no acidente deveria corresponder ao valor da remuneração líquida de R$ 663,09 que recebia como servente, uma vez que a indenização não deveria sofrer a compensação com o benefício previdenciário.Ocorre que, na sentença, o juízo de primeiro grau fixou o valor total da pensão para o período de convalescença em R$ 529,25, quantia obtida a partir da remuneração bruta da autora de R$ 998,02 com subtração do auxílio previdenciário de R$ 946,27, multiplicado pelos meses de afastamento (mov. 218.1, pag. 5).Como a autora não recorreu desde capítulo da sentença, o valor do pensionamento para o período de convalescença deve ser mantido na forma como determinado na sentença.Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 e o julgamento do Tema 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir de cada vencimento e pagas em parcela única (Súm. 54, STJ).Da pensão por invalidez permanente parcial.Sobre o pensionamento por invalidez permanente, dispõe o artigo 950, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que desempenhava à época do acidente, ou tiver sua capacidade laboral reduzida. A reabilitação profissional, caso seja possível e realizada, não impede a condenação do responsável pelo ilícito civil ao pensionamento. Ainda que o ofendido tenha condições de atuar em outra profissão, faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral. Neste sentido o escólio de Sérgio Cavalieri Filho:Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 08/2015. VitalBook file) Consta no laudo pericial que a autora possui invalidez permanente parcial e incompleta de tornozelo esquerdo, de grau médio de 10% de dano corporal (mov. 119.1). O perito explicou que as sequelas implicam em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Segundo o laudo, esta situação importa em redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (mov. 119.1).Tem-se, assim, que do acidente resultou, para a autora, uma incapacidade permanente parcial e incompleta de tornozelo esquerdo, que exige maior esforço para o desempenho da atividade laboral.Quando do acidente em maio de 2017 a autora trabalhava como servente com remuneração mensal líquida de R$ 663,09 (mov. 1.32).A autora não comprovou que cumulava a atividade profissional de diarista. Em 2024 a requerente começou a laborar como cozinheira, conforme documento trazido pelo réu (mov. 225.1, pág. 20). A reabilitação da autora para exercer outra função não afasta o direito ao pensionamento, pois o que se indeniza é a redução da capacidade física e não a redução dos ganhos financeiros da vítima.Como visto, a afirmação da autora de que percebia uma renda mensal de R$ 800,00 com a atividade de diarista (mov. 1.33) está amparada apenas em declaração unilateral, desacompanhada de outros documentos aptos a comprovar a referida remuneração.Considerando que quando do acidente em 04/05/2017 a autora exercia atividade laboral formal de servente, a pensão deve ser calculada sobre a remuneração líquida de R$ 663,09.O cálculo sobre o salário-mínimo somente se admite quando a vítima não exerce atividade laboral ou não consegue provar o rendimento percebido com a atividade autônoma.De acordo com a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente da Susep, a anquilose total de um dos tornozelos corresponde a perda de 20%.Considerando que a autora apresentou sequela funcional em grau médio de 50%, a indenização devida é de 10% (20% de 50%) sobre a renda de R$ 663,09.O valor da pensão deve ser reajustado de acordo com o aumento da categoria profissional de servente que a autora exercia quando do acidente em maio de 2017.O termo inicial da pensão deve ser quando do término do período de convalescença em 30/04/2018, ou seja, a pensão pela incapacidade parcial deve ser paga a partir de maio de 2018.Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 e o julgamento do Tema 1368 pelo Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas da pensão devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir de cada vencimento e pagas em parcela única (Súm. 54, STJ).Do termo final da pensão por invalidez permanente parcial.Em relação ao termo final da pensão por incapacidade permanente parcial, a autora pediu na petição inicial pelo pensionamento vitalício (mov. 1.1, pag. 15), o que foi acatado na sentença.Curiosamente, no recurso de apelação a autora pede que a pensão seja paga até a data em que ela completar 73 anos.Tendo em vista que a condenação em pensão vitalícia é mais favorável à autora, pois ela pode viver além dos 73 anos de idade, não há interesse recursal em pedir a fixação do termo final de pensionamento na data em que ela completar 73 anos de vida.Para que não subsista dúvida, a pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora.Quanto ao pedido recursal da autora de pagamento da pensão em parcela única, não há correspondência com o pedido deduzido na petição inicial. Por se tratar de inovação em fase recursal, o pedido não pode ser acolhido.Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).Só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa por serem situações que o ser humano médio está apto a enfrentar corriqueiramente.O envolvimento em acidente de trânsito do qual decorrem lesões corporais, por si só, configura uma situação que abala a pessoa e caracteriza um dano moral.A autora sofreu fraturas na tíbia e fíbula esquerdas e, pela gravidade da lesão, foi necessária cirurgia seguida de tratamento ortopédico com redução aberta e fixação de placa e parafusos (mov. 1.11 a 1.28 e mov. 117.3). Quando do ajuizamento da ação, a autora continuava a fazer tratamento medicamentoso e fisioterapêutico devido ao acidente (mov. 1.9, 1.10, 1.29 e 1.30).Em 2021, em consulta médica, a requerente ainda relatava dores e ardência em face do anteno lateral, sendo que do documento consta a seguinte declaração (mov. 117.3):ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE ACIMA ESTÁ EM TRATAMENTO ORTOPEDICO POR FRATURA OSSOS DA PERNA ESQUERDAREALIZOU TRATAMENTO ORTOPÉDICO COM REDUÇÃO ABERTA E FIXAÇÃO PLACA E PARAFUSOSRX DIA 18/08/2021: FRATURA CONSOLIDADA COM PLACA E PARAFUSOS SEM SINAIS DE SOLTURARELATA DOR E ARDÊNCIA EM FACE ANTERO LATERAL REFERE DIFICULDADE EM DESCER E SUBIR ESCADA DIFICULDADE EM CORRERAs graves lesões sofridas no acidente, a necessidade de internação hospitalar, a realização de cirurgia, o longo período de recuperação, o afastamento do trabalho e das atividades habituais, configuram um dano moral passível de indenização pecuniária.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO CARRO E MOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: FOTOGRAFIAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – FOTOGRAFIAS E RESPECTIVAS TESES RECURSAIS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO: I) CAUSA DO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO – HABILITAÇÃO VENCIDA QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO TEM O CONDÃO DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO – CÁLCULOS PERICIAIS QUE DÃO CONTA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA ABAIXO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL. CÁLCULO DO PERITO QUE APRESENTA MAIOR PRECISÃO DO QUE AQUELE FORMULADO PELO RÉU – ANÁLISE DO EXPERT REALIZADA ATRAVÉS DE REPRODUTOR DE VÍDEO COM INDICAÇÃO DE DÉCIMOS DE SEGUNDO – APELANTE QUE, ADEMAIS, UTILIZA MARCO INICIAL DA MOTOCICLETA DISTINTO. II) DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – DEMANDANTE QUE SOFREU FRATURAS EXPOSTAS, FOI HOSPITALIZADO E SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DOR FÍSICA EXPERIMENTADA NO ACIDENTE E DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO COLEGIADO.III) DANOS ESTÉTICOS – CONFIGURADOS – ENCURTAMENTO DA PERNA, DEFORMIDADE POR CONSOLIDAÇÃO VICIOSA E MARCHA CLAUDICANTE – SEQUELAS QUE MODIFICARAM A APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE FORMA COMPATÍVEL À NATUREZA DOS DANOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.IV) PENSÃO – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS QUE INDEPENDEM DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RENDA - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO FIXADA NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PROVIDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. V) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU NÃO CONFIGURADA – VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE CONSTITUI MERA REFERÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC QUE EXIGE A ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU AOS ADVOGADOS DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001619-44.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2026)Do dano estético.O dano estético, por sua vez, consoante lição de Rodolfo Valença Hernandes, citado por Yussef Cahali, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. A indenização do dano estético visa repassar uma determinada quantia à vítima que lhe proporcione algum conforto que amenize o mal decorrente de ter que conviver para o resto de sua vida com uma lesão que vulnera sua beleza plástica. Segundo Rizzardo, o dano estético causa constrangimento e diminuição da pessoa em relação aos seus semelhantes: Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. Tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial. Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do próprio valor existencial (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 238). A indenização pelo dano estético visa a compensar a vítima pelo dano à sua imagem e importa considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima como sexo, idade, profissão, estado civil.Em relação ao dano estético, o perito estimou um grau de número 2/7 na escala pelo Método AIPE (mov. 119.1).Apesar do laudo apontar que o dano estético não causa desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê, o próprio laudo afirma que a cicatriz pode ser vista socialmente, bem como houve quebra na harmonia corporal.Além disso, a cicatriz tem tamanho considerável, abrangendo quase toda a extensão da parte posterior da perna e está presente em uma região do corpo de fácil visualização.Assim, a autora faz jus a uma indenização por dano estético.Do quanto indenizatório dos danos moral e estético.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento de vítima, o grau de culpa, entre outros elementos para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.No que tange à indenização do dano estético, esta visa repassar uma determinada quantia à vítima, que amenize o mal decorrente de ter que conviver para o resto de sua vida com uma lesão que vulnera sua beleza plástica.O dano estético foi grau 2 em uma escala até 7, mas está localizado na perna da autora, o que lhe causa constrangimentos.Quanto ao dano moral, a autora passou por cirurgia, seguida de longo período de tratamento, ficou impossibilitada de trabalhar, teve prejuízos às suas atividades pessoais e resultou uma incapacidade permanente parcial no tornozelo estimada em 10%.A autora não concorreu para o acidente e litiga com a gratuidade da justiça.O requerido causou o acidente, não prestou auxílio à autora, não reconheceu sua culpa e não se mostrou disposto a um acordo.A situação financeira do réu é de hipossuficiência e foi concedida a gratuidade da justiça.Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, o valor de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 e o valor da indenização pelo dano estético deve se elevado para R$ 5.000,00.A correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único do CPC.Os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, o art. 406 do Código Civil e o Tema 1368 do STJ.Da sucumbência.Não obstante o provimento parcial dos recursos, mantenho a sucumbência na forma definida como na sentença, com a condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.A verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, sendo que em relação à pensão por invalidez deve ser aplicado o art. 85, § 9º, do CPC.Conclusão.Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu para que a pensão vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial seja calculada em 10% sobre o valor da remuneração líquida de R$ 663,09, a partir de maio de 2018 e com o reajuste com base na categoria profissional de servente.Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização pelo dano moral para R$ 10.000,00 e a indenização para dano estético para R$ 5.000,00.Dispositivo.
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