SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003018-71.2018.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário-mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por dano moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619-44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo.