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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º‑A DA LEP. ROUBO COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA. OBRIGATORIEDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravante interpõe agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que determinou a coleta de material genético, nos termos do art. 9º‑A da LEP. A defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da norma a crimes cometidos antes da Lei nº 13.964/2019 e a inaplicabilidade ao delito de roubo sem violência grave, pedindo reforma da decisão e eventual descarte do DNA coletado. O juízo manteve a decisão em retratação e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a coleta obrigatória de DNA pode alcançar condenação anterior à Lei nº 13.964/2019; (b) o crime em execução — roubo praticado com violência — se enquadra nas hipóteses do art. 9º‑A da LEP; (c) o procedimento viola a irretroatividade da lei penal; (d) há afronta ao princípio da não autoincriminação; (e) deve ser reformada a decisão que autorizou a coleta3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A identificação do perfil genético prevista no art. 9º‑A da LEP constitui procedimento de execução penal, não integrando o conteúdo material da pena, razão pela qual não incide o princípio da irretroatividade da lei penal.3.2 O agravante cumpre pena por roubo majorado praticado com violência grave contra a pessoa, delito expressamente incluído no rol de obrigatoriedade do art. 9º‑A, §4º, da LEP.3.3 A coleta de DNA não configura autoincriminação, pois não se destina à produção probatória, mas ao abastecimento de bancos de perfis genéticos destinados à investigação criminal.3.4 A jurisprudência do TJPR reconhece a constitucionalidade do art. 9º‑A da LEP, bem como a legitimidade da coleta mesmo para crimes praticados antes da Lei nº 13.964/2019, considerando que a redação original da Lei nº 12.654/2012 já previa a obrigatoriedade.3.5 Preenchidos os requisitos legais e inexistentes ilegalidades, mantém-se a decisão que determinou a coleta.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEP, art. 9º‑A, caput e §4º; CP, art. 157, §2º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, AgExec nº 4000877‑52.2023.8.16.0030, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024; TJPR, AgExec nº 4001691‑90.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.01.2026; TJPR, AgExec nº 4000876‑67.2023.8.16.0030, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 24.09.2023; STJ, HC nº 536.114/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 675.408/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000259-02.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por SANDRO CORDEIRO contra decisão proferida nos autos de execução penal da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 324.1 dos autos n. 4000376-66.2021.8.16.0031/SEEU), que, determinou a coleta de material genético, nos termos do art. 9-A da Lei de Execuções Penais. Inconformado com os termos da decisão, o apenado interpôs o presente recurso de agravo por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. A defesa sustenta que é ilegal a coleta obrigatória de DNA do apenado, pois a norma do art. 9º‑A da LEP não pode retroagir para alcançar crimes de furto praticados antes da Lei nº 13.964/2019 e não se aplica ao roubo sem violência grave contra a pessoa. Afirma que a interpretação adotada viola a legalidade estrita e configura analogia in malam partem. Requer, assim, a reforma da decisão e, se já realizada a coleta, o descarte do material genético e a exclusão do perfil dos bancos de dados (mov. 345.1/SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 362.1/SEEU). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 367.1/SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem, a decisão impugnada foi no seguinte sentido: “II - DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO/BIOMETRIA: 4. O Ministério Público pugnou pela coleta de material genético e de biometria do sentenciado (mov. 320.1). 5. Oficie-se ao IML e ao IIPR, nos termos requeridos pelo ente ministerial, a fim de que informem se foi realizada a coleta do material genético e da biometria do apenado. 6. Caso sobrevenha informação de que não foi realizada, considerando a natureza do crime cometido pelo sentenciado, em cumprimento ao art. 9º-A da Lei nº 7.210/84, INTIME-SE o sentenciado para que realize agendamento junto ao Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação, para fins de coleta de material genético e atualização/coleta de dados biométricos. Cientifique-se o apenado, ainda, de que deverá comparecer àqueles órgãos munido com cópia da presente decisão, além da certidão de nascimento ou casamento. 6.1. Comunique-se o Complexo Social da presente decisão, a fim de que instrua o sentenciado acerca do agendamento para coleta de material genético e biometria. Ressalta-se que a coleta do material genético visa a inserção em banco de perfis genéticos, em cumprimento ao Art. 9º-A da Lei nº 7210/84, considerando a condenação por crime contido no rol desde dispositivo, devendo ser informado ao IML por ocasião do agendamento (conforme determinado pela CGJ no SEI n° 0099892-63.2024.8.16.6000). 7. Decorrido o prazo do agendamento (havendo informação do agendamento nos autos), ou, em não havendo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria para que diligencie junto ao IML e ao Instituto de Identificação, indagando se o sentenciado lá compareceu. 8.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Não obstante o inconformismo da defesa, a decisão impugnada não merece reforma. Inicialmente, ao contrário do alegado pela defesa, incide o disposto no art. 9-A da Lei de Execução Penal que prevê a extração de material genético para determinados crimes, pois, além de sua incidência não ficar excepcionada aos crimes praticados posteriormente à sua vigência, trata-se de procedimento da execução penal que não implica em prejuízo ao condenado. A jurisprudência desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. (I) PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DO FECHADO AO SEMIABERTO. PRETENDIDA DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO APRECIADO E INDEFERIDO. PERDA DE OBJETO. RECURSO, NO PONTO, PREJUDICADO. (II) IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO DO REEDUCANDO (LEP, ART. 9º-A, §4º). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OBRIGATORIEDADE LEGAL (LEP, ART. 9º-A). CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. DETERMINAÇÃO MANTIDA. (III) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000877-52.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.02.2024) Assim, nos termos do art. 9-A da Lei de Execução Penal, obrigatória a identificação do perfil genético daqueles condenados por determinados crimes. Confira-se: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. [...]§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.” (destacou-se) E, conforme se verifica dos autos de execução penal, diferentemente do que tenta fazer parecer a defesa, o reeducando cumpre pena por roubo praticado mediante violência (autos n. 0003223-75.2022.8.16.0031), o qual impõe a submissão do agravante à identificação de perfil genético. Como bem anotado no parecer da Douta Procuradoria, “segundo a sentença condenatória prolatada nos Autos de Ação Penal nº 0003223-75.2022.8.16.0031 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava-Pr, o apenado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado tipificado no Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por, juntamente com terceira pessoa, ter intimidado a vítima com violência e grave ameaça mediante o emprego de um “mata-leão” a fim de subtrair os seus pertences (mov. 185.4 dos Autos de Execução de Pena nº 4000376-66.2021.8.16.0031). Delito este que, sendo praticado com violência grave contra pessoa, insere-se no escopo da obrigatoriedade da identificação do perfil genético”. Evidente, pois, que o roubo foi praticado mediante violência grave. Sobreleva destacar que a coleta do DNA previsto no art. 9.º-A da LEP não implica na autoincriminação do apenado, pois não busca a produção de provas, mas tão somente o abastecimento e armazenamento do material em banco de dados de perfil genético. Neste sentido, os precedentes desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DE REEDUCANDO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, conforme o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, e não requer intimação prévia da defesa. 4. A determinação de coleta de material genético não configura violação ao princípio da não autoincriminação, pois não busca a produção de provas, mas sim o abastecimento de banco de dados de perfil genético. 5. Os crimes cometidos pelo reeducando envolvem violência grave contra a pessoa e crime contra a vida, o que justifica a aplicação do artigo 9º-A da LEP, independentemente de o delito ter sido praticado antes do advento da Lei 13.964/2019, tendo em vista que o artigo 9º-A da LEP, com redação dada pela Lei 12.654/2012, já previa a obrigatoriedade de realização do procedimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A coleta de material genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, dentre outros, é procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da defesa. Além disso, não viola o princípio constitucional da não-autoincriminação. (...)” (abreviei e destaquei) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001691-90.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.01.2026)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL. (LEP, ART. 9º-A). CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA PROTEÇÃO À INTIMIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000876-67.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.09.2023) Da Corte Superior: “PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PACIENTE CONDENADO POR CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E CRIME HEDIONDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 2. No caso em exame, o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver, crueldade contra animais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, restando atendidos, assim, os requisitos legais estatuídos pelo dispositivo supracitado: condenação por crime com violência de natureza grave contra pessoa ou aqueles constantes do rol do art. 1º da Lei n. 8.072/1990. 3. Habeas corpus denegado.” (destaquei) (HC n. 536.114/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. CRIME DE ESTUPRO. PREVISÃO DO ART. 9º-A DA LEP. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O art. 9º-A, da Lei de Execução Penal prevê que os condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração do DNA. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.” (destaquei) (AgRg no HC n. 675.408/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) Assim, não merece prosperar a insurgência recursal. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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