SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000259-02.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º‑A DA LEP. ROUBO COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA. OBRIGATORIEDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravante interpõe agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que determinou a coleta de material genético, nos termos do art. 9º‑A da LEP. A defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da norma a crimes cometidos antes da Lei nº 13.964/2019 e a inaplicabilidade ao delito de roubo sem violência grave, pedindo reforma da decisão e eventual descarte do DNA coletado. O juízo manteve a decisão em retratação e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a coleta obrigatória de DNA pode alcançar condenação anterior à Lei nº 13.964/2019; (b) o crime em execução — roubo praticado com violência — se enquadra nas hipóteses do art. 9º‑A da LEP; (c) o procedimento viola a irretroatividade da lei penal; (d) há afronta ao princípio da não autoincriminação; (e) deve ser reformada a decisão que autorizou a coleta3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A identificação do perfil genético prevista no art. 9º‑A da LEP constitui procedimento de execução penal, não integrando o conteúdo material da pena, razão pela qual não incide o princípio da irretroatividade da lei penal.3.2 O agravante cumpre pena por roubo majorado praticado com violência grave contra a pessoa, delito expressamente incluído no rol de obrigatoriedade do art. 9º‑A, §4º, da LEP.3.3 A coleta de DNA não configura autoincriminação, pois não se destina à produção probatória, mas ao abastecimento de bancos de perfis genéticos destinados à investigação criminal.3.4 A jurisprudência do TJPR reconhece a constitucionalidade do art. 9º‑A da LEP, bem como a legitimidade da coleta mesmo para crimes praticados antes da Lei nº 13.964/2019, considerando que a redação original da Lei nº 12.654/2012 já previa a obrigatoriedade.3.5 Preenchidos os requisitos legais e inexistentes ilegalidades, mantém-se a decisão que determinou a coleta.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLEP, art. 9º‑A, caput e §4º; CP, art. 157, §2º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, AgExec nº 4000877‑52.2023.8.16.0030, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024; TJPR, AgExec nº 4001691‑90.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.01.2026; TJPR, AgExec nº 4000876‑67.2023.8.16.0030, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 24.09.2023; STJ, HC nº 536.114/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 675.408/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.02.2022.