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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Município de Rolândia agrava de instrumento em face da decisão de mov. 167.1, proferida nos autos de execução fiscal sob nº 0007222-73.2022.8.16.0148, que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas, determinando o recolhimento das despesas atinentes à diligência de condução para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, a ser efetuada em 30 (trinta) dias.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a Fazenda Pública é dispensada do adiantamento de custas e despesas processuais em execuções fiscais, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 91 do Código de Processo Civil, sendo o pagamento exigível ao final, acaso vencida; b) o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1054, consolidou o entendimento de que o ente público exequente não precisa antecipar valores para diligências citatórias, devendo recolhê-los apenas ao final se vencido na demanda; c) as verbas de locomoção de Oficiais de Justiça qualificam-se como despesas em sentido estrito e estão abrangidas pela regra da dispensa de preparo prévio conferida ao Município; d) a exigência de adiantamento configura enriquecimento sem causa e dupla remuneração, uma vez que os servidores do Poder Judiciário do Paraná já percebem indenização de transporte prevista na Lei Estadual nº 16.024/2008 e possuem passe livre no transporte coletivo; e) a manutenção da decisão agravada impõe risco de prejuízo ao interesse público e à cobrança do crédito fiscal, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar a fluência de prazos prescricionais. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.Indeferido o efeito suspensivo pleiteado ao mov. 8.1-AI.Sem contrarrazões recursais (movs. 18, 20 e 21), vieram os autos.É o relatório.
II – VOTO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigir da Fazenda Pública municipal o adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal.Muito embora o agravante sustente que a decisão recorrida violaria o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do Código de Processo Civil, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar que a Fazenda Pública goza de isenção quanto ao pagamento antecipado de custas e emolumentos, nos termos dos dispositivos invocados pelo agravante. Dispõe o art. 39 da Lei nº 6.830/80:“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” No mesmo sentido, estabelece o art. 91 do Código de Processo Civil:“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.” Todavia, a interpretação desses dispositivos deve ser restritiva, pois custas e emolumentos não se confundem com despesas de condução dos Oficiais de Justiça, as quais possuem natureza jurídica diversa, consistindo em gastos específicos e indispensáveis à efetivação de atos praticados fora do cartório.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 190, segundo a qual: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo (Tema nº 396/STJ – REsp nº 1.144.687/RS), ocasião em que a Corte Superior assentou que a isenção conferida à Fazenda Pública quanto às custas e emolumentos não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, sob pena de impor ônus financeiro a terceiro estranho à relação processual, em afronta ao princípio da razoabilidade e à legalidade. Em termos:“Conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (...) malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")” (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5 /2010.) Em consonância com esse entendimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa nº 08/2014, a qual dispõe expressamente que as despesas de condução e os atos complementares dos Oficiais de Justiça devem ser recolhidos de forma antecipada, conforme estabelece o art. 1º do referido ato normativo. Excepciona-se apenas a hipótese de urgência e comprovada impossibilidade de pagamento prévio, situação em que o ato poderá ser cumprido mediante compromisso de quitação no primeiro dia útil subsequente.Dessa forma, à luz das normas aplicáveis, é inequívoco que a despesa de condução deve ser previamente adimplida ao Oficial de Justiça.Some-se a isso que, com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei nº 6.149/1970 para prever isenção de custas à Fazenda Pública — posteriormente mantida pela Lei nº 22.158/2024 — foi editado o Enunciado Normativo nº 46, o qual ressalvou expressamente que tal benefício não se estende às despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Tal circunstância evidencia a superação do entendimento anteriormente consagrado no Enunciado nº 22, atualmente inaplicável.Ademais, em recente processo administrativo (SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000), a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná firmou orientação no sentido de que é cabível a antecipação das despesas de condução dos Oficiais de Justiça pelo ente público, por não estarem tais verbas abrangidas pela isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024. Trata-se, inclusive, de entendimento dominante nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.1. ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SEM RAZÃO. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUANTO A ISENÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS A TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO ABRANGE SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA N. 190 E TEMA REPETITIVO N. 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO N. 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0118056-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE IMPÔS AO ESTADO DO PARANÁ O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA 396 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 1054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTRINGE A ISENÇÃO ÀS CUSTAS POSTAIS DE CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE COM HIPÓTESES ESPECÍFICAS QUE NÃO AFASTA O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO DECRETO N. 588/2009, QUE REGULAMENTA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024/2008. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECUSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102832-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.02.2026) Por fim, tampouco procede a invocação do Tema nº 1054/STJ, pois a tese ali firmada restringe-se às despesas postais relativas ao ato citatório, não se aplicando às diligências presenciais realizadas por Oficial de Justiça, hipótese do caso concreto, conforme expressamente delimitado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.Destarte, escorreita a r. decisão agravada que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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