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Acórdão
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Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
Pedro Victor Bresciani contra decisão de mov. 174.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0009598-24.2020.8.16.0044, que indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens decretada.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o imóvel é moradia do executado e, portanto, considerado bem de família; b) assim, não existe interesse jurídico na decretação de sua indisponibilidade; c) a indisponibilidade de bem imóvel de família é medida judicial ineficaz, ante a impossibilidade de futura penhora sobre bem de família; d) isso porque, o bem de família, segundo entendimento atual da jurisprudência é impenhorável.Nesse sentido, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a condição do bem de família do executado e determinando-se a baixa da indisponibilidade.O agravo foi recebido e processado (mov. 25.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 30.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.Como é cediço, a decretação de indisponibilidade de bens tem como objetivo evitar que bens pertencentes a um devedor sejam facilmente vendidos ou que seu patrimônio seja dilapidado antes do pagamento de uma dívida específica, com o registro público da situação do bem.De outro lado, a decretação de indisponibilidade não equivale à penhora ou alienação judicial, de modo que a indisponibilidade não representa risco efetivo para a moradia familiar.Nesse sentido, a medida de indisponibilidade não infringe a garantia de impenhorabilidade do bem de família.Em outras palavras, a indisponibilidade não se confunde com a penhora e não se traduz em medida expropriatória. Pelo contrário, a indisponibilidade se consubstancia em medida cautelar e coercitiva, que visa apenas evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor, de forma a impedir a alienação do bem durante o processo executivo.Assim, em que pese a garantia de impenhorabilidade do bem de família, há possibilidade de ser decretada sobre ele a medida de indisponibilidade, sem que isso viole a garantia constitucional de impenhorabilidade.Caso haja, futuramente, penhora sobre o bem, caberá ao proprietário se valer das medidas necessárias para afastar a penhora, com a efetiva e oportuna demonstração de que o bem se reveste das características necessárias para se valer da proteção assegurada ao bem de família.Logo, por considerar que a decretação de indisponibilidade de bens não representa risco efetivo ao direito à moradia do ora agravante, eis que se trata de simples anotação relativa à situação do imóvel, não há óbice na manutenção da medida de caráter acautelatório e coercitivo.Como trazido pelo magistrado singular: “Nesse aspecto, portanto, de fato a indisponibilidade do bem de família impede que o imóvel seja vendido, transferido ou utilizado como garantia, mas não permite sua alienação judicial (leilão). Isso significa que, embora o imóvel não possa ser penhorado ou leiloado para satisfazer dívidas, também não pode ser livremente negociado pelo proprietário enquanto a medida de indisponibilidade estiver em vigor. Esse é um mecanismo para garantir que, mesmo que o bem esteja protegido contra a penhora, o devedor não consiga dispor dele de maneira que prejudique os credores, até que se resolva a questão judicialmente. Isso assegura que o patrimônio do devedor esteja preservado até a conclusão do processo.” (mov. 174.1). E conforme bem salientado pela e. Procuradoria-geral de Justiça: “Vale dizer, a manutenção da indisponibilidade, sobre bem protegido pela impenhorabilidade, é juridicamente sustentável, pois não há a caracterização de ato de expropriação. A indisponibilidade incide apenas sobre a faculdade de disposição jurídica do proprietário, assegurando a eficácia futura de uma eventual execução.Portanto, a coexistência da proteção ao bem de família com a averbação de indisponibilidade se revela viável, garantindo o resguardo do resultado útil do processo, sem o esvaziamento da garantia essencial de moradia.” (mov. 33.1) Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – IRRELEVÂNCIA – MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU EXPROPRIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098854-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO DE EMPRESAS DA FAMÍLIA “DE PAULA”. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA SOBRE O IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE (HOLDING FAMILIAR DE GESTÃO PATRIMONIAL), NO QUAL RESIDEM SEUS SÓCIOS, POR ENTENDER DESCARACTERIZADA A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ACAUTELATÓRIO, VISANDO RESTRINGIR O DIREITO DE DISPOR DA COISA, NÃO SE CONFUNDINDO COM PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DIREITO DE MORADIA RESGUARDADO. INDISPONIBILIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009541-70.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 04.07.2023).
Portanto, não merece provimento o recurso, impondo‑se a manutenção da decisão agravada. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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