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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083506-68.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TERMO DE CONSTATAÇÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, CORROBORA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. CONSTATADO PERIGO DE DANO CONCRETO GERADO POR DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RÉU QUE EM ALTA VELOCIDADE TRANSPASSOU OBSTÁCULOS E DERRUBOU SINALIZAÇÃO. 3. TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO RESPEITOU A ORDEM LEGAL DE PARADA. 4. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 2º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e desobediência a ordem legal, em razão de conduta que envolveu condução de veículo sob influência de álcool, recusa em realizar teste do bafômetro, transposição de bloqueio policial, fuga em alta velocidade e desobediência à ordem de parada, com pedido de absolvição e reforma da decisão condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações pelos crimes de embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e desobediência à ordem legal de parada, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos das testemunhas, demonstrou de forma clara a alteração da capacidade psicomotora do réu devido à ingestão de álcool, mesmo com a recusa ao teste do bafômetro. 4. A condenação pelo crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB) foi mantida, pois ficou comprovado que o réu conduziu o veículo em alta velocidade, desobedeceu a ordem de parada e transpos obstáculos, configurando perigo concreto à segurança pública. 5. A condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) foi mantida, pois o réu voluntariamente desobedeceu ordem legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções, ignorando sinais sonoros e luminosos e fugindo do bloqueio. 6. Foi determinada a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu, o quantum da pena inferior a quatro anos e a possibilidade legal prevista no art. 44, §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado à prova testemunhal, mesmo diante da recusa do teste do etilômetro, sendo dispensável a realização deste para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II, § 2º, e 309; CP, arts. 33, § 2º, c, e 330; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001780-77.2018.8.16.0145, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2021;,TJPR, Apelação Criminal 0000743-73.2017.8.16.0137, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0000723-25.2016.8.16.0135, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.10.2020;,STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 27.08.2004;,TJPR, Apelação Criminal 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0016452-75.2021.8.16.0019, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2022;,Súmula 269/STJ; Súmula 231/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do réu pelos crimes de dirigir embriagado, dirigir sem habilitação e desobedecer a ordem da polícia. Isso porque ficou provado que ele estava alcoolizado, dirigia em alta velocidade, não tinha carteira de motorista e não parou quando a polícia mandou. Os policiais viram sinais claros de embriaguez e confirmaram que ele tentou fugir do bloqueio. Por isso, o pedido de absolvição foi negado. Além disso, a pena de prisão foi trocada por prestação de serviços à comunidade, por causa da reincidência e do tempo da pena.