Ementa
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TERMO DE CONSTATAÇÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, CORROBORA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. CONSTATADO PERIGO DE DANO CONCRETO GERADO POR DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RÉU QUE EM ALTA VELOCIDADE TRANSPASSOU OBSTÁCULOS E DERRUBOU SINALIZAÇÃO. 3.
TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVA
DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA
DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO RESPEITOU A ORDEM LEGAL DE PARADA.
4.
SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 2º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO
EX OFFICIO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e desobediência a ordem legal, em razão de conduta que envolveu condução de veículo sob influência de álcool, recusa em realizar teste do bafômetro, transposição de bloqueio policial, fuga em alta velocidade e desobediência à ordem de parada, com pedido de absolvição e reforma da decisão condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações pelos crimes de embriaguez ao volante, direção de veículo sem habilitação e desobediência à ordem legal de parada, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos das testemunhas, demonstrou de forma clara a alteração da capacidade psicomotora do réu devido à ingestão de álcool, mesmo com a recusa ao teste do bafômetro.
4. A condenação pelo crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB) foi mantida, pois ficou comprovado que o réu conduziu o veículo em alta velocidade, desobedeceu a ordem de parada e
transpos
obstáculos, configurando perigo concreto à segurança pública.
5. A condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) foi mantida, pois o réu voluntariamente
desobedeceu ordem
legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções, ignorando sinais sonoros e luminosos e fugindo do bloqueio.
6. Foi determinada a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu, o quantum da pena inferior a quatro anos e a possibilidade legal prevista no art. 44, §3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado à prova testemunhal, mesmo diante da recusa do teste do etilômetro, sendo dispensável a realização deste para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB.
Dispositivos relevantes citados:
CTB,
arts. 306, § 1º, II, § 2º, e 309; CP,
arts. 33, § 2º, c, e 330; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0001780-77.2018.8.16.0145, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.03.2021;,TJPR, Apelação Criminal 0000743-73.2017.8.16.0137, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0000723-25.2016.8.16.0135, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.10.2020;,STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 27.08.2004;,TJPR, Apelação Criminal 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Des.
Luis
Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0016452-75.2021.8.16.0019, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2022;,Súmula 269/STJ; Súmula 231/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do réu pelos crimes de dirigir embriagado, dirigir sem habilitação e desobedecer a ordem da polícia. Isso porque ficou provado que ele estava alcoolizado, dirigia em alta velocidade, não tinha carteira de motorista e não parou quando a polícia mandou. Os policiais viram sinais claros de embriaguez e confirmaram que ele tentou fugir do bloqueio. Por isso, o pedido de absolvição foi negado. Além disso, a pena de prisão foi trocada por prestação de serviços à comunidade, por causa da reincidência e do tempo da pena.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0083506-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Adrian Oliveira Silva ao mov. 16.1 - TJ, respectivamente, em face da r. sentença (mov. 174.1 - 1º grau) proferida no bojo dos autos de Ação Penal nº 0083506-68.2024.8.16.0014, pela qual o Réu foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 306 caput e 309 caput do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no artigo 330 do Código Penal, em concurso formal, às penas de 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses.
Tal condenação se deu pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 53.1 – 1º Grau):
“1º Ato Criminoso Art. 306, “caput”, da Lei n.º 9.503/97 (Embriaguez ao volante) 1. No dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 02h00min, nas imediações da av. Saul Elkind, esquina com a rua José Cavalheri, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado ADRIAN OLIVEIRA SILVA, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo “VW/Gol”, placa OSK-2829, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2. Naquela ocasião, guardas municipais realizavam um bloqueio na av. Saul Elkind, isso em apoio à Secretaria Municipal de Cultura devido a gravação de um filme na região. Foi quando o automóvel conduzido pelo denunciado se aproximou. Diante disso, os agentes públicos sinalizaram para que ADRIAN OLIVEIRA SILVA, condutor do veículo, retornasse e seguisse outro caminho. No entanto, o denunciado acelerou o automóvel e transpôs o bloqueio, evadindo-se em alta velocidade. Assim, os guardas municipais passaram a perseguir o carro com os alertas sonoros e luminosos ligados, porém, ADRIAN OLIVEIRA SILVA não atendeu a ordem de parada, vindo a ser contido apenas quando se deparou com outra viatura que também participava do bloqueio nas vias. Quando os guardas municipais conseguiram abordar o denunciado, notaram que ele apresentava sinais claros de embriaguez, como olhos avermelhados, odor etílico, fala pastosa, desordem nas vestes, exaltação e fala excessiva1. Dentro do veículo também estavam dois passageiros e havia uma garrafa de whisky (cf. boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão de mov. 1.10). Naquela ocasião, ADRIAN OLIVEIRA SILVA admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas se recusou a realizar o teste do etilômetro (“bafômetro”), razão pela qual foi lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.12-1.13).
2º e 3º Atos Criminosos Art. 309 da Lei n.º 9.503/97 e Art. 330 do Código Penal (Dirigir veículo automotor sem possuir habilitação e Desobediência) 3. No mesmo contexto fático acima narrado, ou seja, na madrugada de 11 de dezembro de 2024, nas imediações da av. Saul Elkind, da rua José Cavalheri e da Estrada da Perobinha, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado ADRIAN OLIVEIRA SILVA, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, dirigiu o veículo automotor “VW/Gol”, placa OSK-2829, em via pública, sem Habilitação2 , gerando perigo de dano, tendo em vista que conduziu o referido automóvel pelas mencionadas vias públicas em alta velocidade (superior a 140 km/h3), transpôs bloqueio da guarda municipal e, inclusive, atingiu cones e cavaletes que estavam na via. Além disso, o denunciado ADRIAN OLIVEIRA SILVA, com vontade livre e consciente, desobedeceu à ordem legal emanada por agentes da Guarda Municipal de Londrina. 4. Como narrado anteriormente, os guardas municipais realizavam um bloqueio na av. Saul Elkind, quando o automóvel conduzido pelo denunciado se aproximou. Naquela ocasião, os agentes públicos sinalizaram para que ADRIAN OLIVEIRA SILVA parasse, a fim de orientá-lo a retornar e seguir outro caminho. Todavia, o denunciado não acatou a ordem e acelerou o automóvel, transpondo o bloqueio e evadindo-se em alta velocidade. Assim, imediatamente os agentes públicos deram “voz de abordagem” a ADRIAN OLIVEIRA SILVA, inclusive, emitiram “sinal de parada” através de acionamento dos sinais luminosos e sonoros da viatura. No entanto, a ordem não foi obedecida pelo infrator, que, intencionalmente, tentou se subtrair da ação da Guarda Municipal, inclusive, conduzindo seu veículo de forma irregular e insegura. Nesse sentido, ADRIAN OLIVEIRA SILVA tentou fugir em alta velocidade – mais de 140 km/h –, desrespeitando as normas de segurança. Durante o acompanhamento, o denunciado conseguiu se evadir por um certo período de tempo, mas foi contido por outra viatura que participava do bloqueio das vias na região. 5. Diante destes fatos, ADRIAN OLIVEIRA SILVA foi preso em flagrante delito e conduzido até a Delegacia de Polícia. O veículo acima mencionado, por sua vez, foi removido ao pátio municipal (cf. mov. 1.1).”
A D. defesa alegou, em síntese: a) ausência de prova suficiente para condenação pelo art. 306 do CTB; b) inexistência de comprovação segura da alteração da capacidade psicomotora; c) insuficiência da prova oral produzida pelos agentes públicos; d) ausência de perigo concreto quanto ao crime do art. 309 do CTB; e) atipicidade da direção sem habilitação, sustentando tratar-se de mera infração administrativa; f) não configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal; g) aplicação do princípio do in dubio pro reo; e h) absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (mov. 16.1 -TJ) O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – TJ). Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1- TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.a – Do pleito absolutório O Apelante pugna pela sua absolvição dos delitos de embriaguez ao volante, desobediência, e direção de veículo automotor sem habilitação. Por brevidade, reporto-me à transcrição dos depoimentos constantes na sentença (mov. 174.1 - 1º grau):
“em Juízo, a testemunha, Lucas Germano Farias, guarda municipal, declarou que estava em apoio a Secretaria Municipal da Cultura de Londrina realizando um bloqueio na via, pois haveria a gravação de cenas de um filme. A equipe estava sinalizando a via com cones e cavaletes, além de orientar os motoristas que passavam na região a realizarem o retorno. Quando um veículo gol preto em alta velocidade, a equipe tentou orientar o condutor o qual acelerou bruscamente em direção aos agentes e derrubou os cones e cavaletes, e empreendeu fuga. Iniciou o acompanhamento com sinais sonoros e luminosos, atingindo uma velocidade altíssima para tentar acompanhar o veículo. Outra equipe que estava fazendo o bloqueio do outro lado conseguiu realizar abordagem do condutor. Na abordagem verificou que havia outros dois passageiros no veículo. Foi constatado que estava com fala pastosa e aleatória, odor edílico e olhos vermelhos. O condutor confirmou que ingeriu bebida alcoólica, salvo engano, disse que inseriu whisky. Esclarece que o condutor passou pelo bloqueio e a equipe o acompanhou por cerca de 03 minutos. A via era rural. O acusado conduzia o veículo. Não se recorda se a gravação informal foi gravada. Recorda de ter visto uma garrafa de whisky no interior do veículo. Foi solicitado ao acusado para realizar o teste do etilômetro, mas o acusado recusou (seq.131.3).
A testemunha, Sidney Eduardo Miranda Soares, guarda municipal, declarou que a equipe estava realizando um bloqueio na via, em razão de um filme que estava sendo gravado. Durante o bloqueio o veículo do acusado aproximou, a equipe aproximou-se para orientá-lo, ele acelerou, tiveram que se desvencilhar. Ele transpôs os obstáculos e evadiu-se em alta velocidade. Saiu em perseguição dando voz de parada, sons e sinais luminosos. Só parou, porque do outro lado também estava bloqueado. Na abordagem foi possível ver os sinais de embriaguez dor etílico, fala pastosa e olhos avermelhados. O réu confessou que havia ingerido whisky. O acusado se recusou a fazer o bafômetro. O acusado desceu do veículo no momento da abordagem. Havia uma garrafa do whisky no interior do veículo. Não se recorda se o réu era habilitado (seq.131.4). (...)
O acusado, Adrian Oliveira Silva, declarou que trabalha como barbeiro e possui uma renda média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os fatos exerceu seu direito de permanecer em silêncio (seq.131.1).”
A partir disso, passa-se a analisar cada delito aos quais a defesa pugna pela absolvição do Réu.
II.a.1– Do delito previsto no artigo 306, do CTB
No tocante ao delito de embriaguez ao volante, a defesa sustenta que a condenação não poderia ser mantida apenas com base na suposta ingestão de álcool, pois o art. 306 do CTB exige prova de que o condutor estivesse com a capacidade psicomotora efetivamente alterada em razão da influência alcoólica. Argumenta que a dosagem alcoólica ou a simples referência à presença de bebida não caracterizam, por si só, o crime, servindo apenas como meio de prova. Afirma ser indispensável demonstrar concretamente que o álcool interferiu na forma de condução do veículo. Alega ainda que não restou comprovado, de forma cabal e sem margem de dúvidas, que o Apelante estivesse dirigindo embriagado no momento da abordagem. Destaca, ainda, que a garrafa de bebida encontrada no veículo não comprova que tenha sido consumida pelo Réu nem que tenha causado alteração psicomotora. Diante da ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora e da influência do álcool na condução, a defesa sustenta a insuficiência probatória e requer a absolvição do Apelante, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, os elementos presentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o Réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, restando alterada sua capacidade psicomotora, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal retro transcrito. Compulsando os autos, a autoria, por outro lado, é certa e recai sobre a pessoa do Apelante. A tipicidade do delito foi devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.1 - 1º grau); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 - 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 - 1º grau); termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.12 - 1º grau); fotografia de garrafa de bebida alcoólica (mov. 1.14 - 1º grau); e resposta de Ofício do Detran (mov. 83.1 - 1º grau), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo. Embora a defesa procure reduzir os elementos constantes no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora a percepções subjetivas dos agentes, verifica-se que os relatos judiciais não se encontram isolados, mas se ajustaram aos documentos lavrados na ocasião dos fatos e às demais circunstâncias da ocorrência. A recusa do Réu à realização do teste etilômetro, por si só, não autoriza a condenação. Contudo, tampouco impede a comprovação de embriaguez por outros meios admitidos em lei. O art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais indicativos, na forma disciplinada pelo CONTRAN. Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal verificação poderá ocorrer por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova admitidos em direito. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por sua vez, autoriza a confirmação da alteração psicomotora mediante a constatação, pelo agente de trânsito, de sinais externos compatíveis com a ingestão de álcool. Veja-se:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Desse modo, a realização do teste do etilômetro não constitui requisito indispensável para a configuração do delito, sendo plenamente possível a comprovação da embriaguez por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, desde que corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que, diante da recusa ou impossibilidade de realização do teste etilométrico ou de exame clínico, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, é suficiente para se atestar o estado de embriaguez do condutor e comprovar a tipicidade da conduta. Neste sentido:
Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de conjunto probatório apto a ensejar a condenação, especialmente pela inexistência de prova técnica. Arguida a atipicidade da conduta pela ausência de materialidade e não demonstração do seu risco concreto. Teses insubsistentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, por outros meios de prova. Laudo de constatação de sinais de embriaguez apontando visíveis sinais de embriaguez corroborado em Juízo pelo depoimento do policial militar. Cabalmente comprovada a condução de veículo automotor sob influência de álcool. Escolha do direito penal em tutelar e sancionar a ação de dirigir embriagado, considerando ainda crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma. De ofício, reduzida a pena acessória ao mínimo legal, em respeito à proporcionalidade com a pena principal e substituída a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, obedecendo à determinação legal do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, com a readequação, de ofício, das penas acessória e restritiva de direitos. De acordo com a redação do art. 306, § 2º, II, c/c. art. 3º, IV, da Resolução 432/2013 do Contran, a confirmação da autoria e materialidade delitivas, bem como da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, pode ser feita pela verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. No caso em apreço, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontou que o acusado declarou ter ingerido bebida alcoólica, estava com hálito etílico, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e falante, agia com arrogância e dispersão, tendo fala alterada. As informações foram corroboradas pelo policial militar em Juízo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001780-77.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.03.2021 – grifos não constam no original)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI FEDERAL N° 9.503/1997. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROVADO ATRAVÉS DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA “PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” PARA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000743-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.12.2020 – grifos não constam do original)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.750/2012. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA NA PEÇA E/OU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DO FATO OCORREU. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, ALIADO AS DECLARAÇÕES COESAS E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DO RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. ROL ESPECÍFICO DE PENAS ALTERNATIVAS, PREVISTO NO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM O ADVENTO DA LEI 13.281/2016. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000723-25.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 09.10.2020 – grifos não constam do original)
No caso concreto, o Termo de Constatação não se encontra isolado no conjunto probatório, sendo corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Os guardas municipais responsáveis pela abordagem relataram que o apelante apresentava odor etílico, fala pastosa e olhos avermelhados, além de ter desobedecido à ordem de parada, o bloqueio existente na via, transpassando os obstáculos, derrubado a sinalização e empreendido fuga em alta velocidade. Tais circunstâncias evidenciam, de forma suficiente, a alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento da condução do veículo. É certo que não se pode conferir primazia à palavra dos agentes públicos somente em razão do cargo público que ocupam, sob a perspectiva de que seus atos são dotados de autoexecutoriedade. Todavia, conforme demonstrado no presente caso, o depoimento desses agentes encontra-se em consonância com as provas já referidas. Por todo o exposto, inexistindo vício capaz de macular a validade do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto, de modo a demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o Acusado ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor em estado de embriaguez, faz-se necessária a manutenção da condenação pelo art. 306, CTB, nos termos da r. sentença. II.a.2 - Do delito previsto no art. 309, do CTB
Quanto ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta defesa a atipicidade da conduta, ao argumento de que inexistiria comprovação de perigo concreto de dano, afirmando que a direção sem habilitação configuraria, quando muito, mera infração administrativa. Pois bem. O tipo penal assim prevê:
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Observa-se que o art. 309 do CTB tipifica a conduta de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação, desde que haja geração de perigo de dano, tratando-se, portanto, de crime de perigo concreto, que exige a demonstração de risco efetivo à segurança viária ou à incolumidade de terceiros.No caso dos autos, tal requisito restou devidamente demonstrado. Conforme apurado, o Acusado, além de não possuir habilitação, conduziu o veículo em alta velocidade, desobedeceu à ordem de parada, transpôs bloqueio regularmente instalado na via e derrubou cones e cavaletes, sendo abordado apenas após acompanhamento pelos agentes públicos. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam situação de risco real e concreto, que extrapola a mera irregularidade administrativa decorrente da ausência de habilitação. A condução em alta velocidade, aliada à evasão da fiscalização e à transposição de obstáculos, colocou em perigo os agentes públicos, os ocupantes do veículo e os demais usuários da via. Isto posto, no presente caso, tratando-se de tipo penal que exige a demonstração de perigo concreto, isto é, a comprovação de lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado, verifica-se que tal perigo foi devidamente demonstrado pelas condutas do Apelante, o que demonstra que ele expôs a si mesmo e à coletividade a risco real. Sobre este ponto, já se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal:
[...]. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". 6. Em outras palavras, este Tribunal "assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto", conforme já constatado pelo acórdão recorrido (STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJ 27.8.2004).
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte Julgadora:
APELO DA DEFESA – 1. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO SEM CONSENTIMENTO E SEM ASSINATURA NO CANHOTO – IRRELEVÂNCIA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.1. O fato do teste do bafômetro anexado no mov. 1.11, não apresentar a assinatura do recorrente, não invalida a prova técnica.2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, trata-se de crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.3. Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000884-13.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.06.2022 – Grifos não constam do original);
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART.309 DO CTB - DESPROVIMENTO - EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO COLOCANDO EM PERIGO CONCRETO A VIDA DE TERCEIRO, BEM COMO EXPONDO A SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA E DA COLETIVIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000520-23.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022 – grifos não constam do original)
Assim, comprovado que o apelante dirigia sem habilitação e que sua conduta gerou efetivo perigo de dano, resta caracterizado o delito previsto no art. 309 do CTB, não havendo que se falar em atipicidade ou desclassificação para infração administrativa, deverá ser mantida a condenação também nesse ponto.
II.a.3- Do delito previsto no artigo 330, do CP A defesa também pleiteia a absolvição quanto ao crime de desobediência, sob o argumento de ausência de prova suficiente da prática delitiva. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 330 do Código Penal assim dispõe:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Ainda, segundo a doutrina:
Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Note-se que o verbo desobedecer contém, em si mesmo, a vontade de contrariar ordem legítima, infringindo-a. O engano quanto à ordem a ser cumprida — quanto ao modo, lugar ou forma — exclui o dolo: TJMG: “O não comparecimento de testemunhas na audiência, por ter-se enganado quanto à data de sua realização, descaracteriza o crime de desobediência, pois, inexistindo vontade livre e consciente de descumprir ordem legal, não há falar em delito” (Ap. 26.049-1, 1ª C., rel. Guimarães Mendonça, 15.09.1992, v.u., RT 696/381). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1114).
No caso concreto, os elementos colhidos evidenciam que os guardas municipais realizavam bloqueio regularmente instituído na via pública, quando sinalizaram ao apelante para que parasse ou seguisse rota alternativa. Não obstante, o Réu ignorou a ordem, acelerou o veículo, transpondo o bloqueio, e empreendeu fuga, sendo contido apenas após acompanhamento pelas equipes. Verifica-se, portanto, que a ordem emanada era legítima e estava diretamente relacionada à organização do tráfego no local. Ademais, não se trata de mero equívoco ou demora no atendimento da determinação, mas de inequívoco descumprimento voluntário, seguida evasão em alta velocidade, mesmo após a emissão de sinais sonoros e luminosos, o que caracteriza resistência consciente à atuação estatal. Os depoimentos dos guardas municipais mostram-se firmes, coesos e harmônicos entre si, estando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de má-fé ou de imputação indevida. Nesse sentido, é a jurisprudência:
Apelação Crime. Apelante 01. Luiz Eduardo de Paula. Condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de desobediência (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e art. 330 do Código Penal). Insurgência do réu. Pleito pela absolvição em relação ao delito de desobediência. Descabimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Réu que descumpriu ordem de parada dos policiais militares. Palavra destes agentes públicos dotada de fé pública. Postulada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Indeferimento. Medida não socialmente recomendável. Condenado possuidor de maus antecedentes. Recurso desprovido. Apelação Crime. Apelante 02. Edenilson Martins Farias. Condenação pelo cometimento dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, desobediência e embriaguez ao volante (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, art. 330 do Código Penal e art. 306 da Lei nº. 9.503/1997). Inconformismo do condenado. Pugnada a absolvição no tocante aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de embriaguez ao volante. Não acolhimento. Autoria e materialidade acachapantes. Palavra dos policiais militares harmoniosa e coesa, sendo relevante e apta a ensejar a condenação. Réu que apresentava sinais de embriaguez, além de ter realizado exame etilométrico. Porte compartilhado da arma de fogo configurado. Revólver que estava no interior do veículo, à disposição de ambos os réus. Rogativa pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Descabimento. Medida não socialmente recomendável, diante da presença de maus antecedentes. Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016452-75.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2022 – grifos não constam do original)
Nota-se, ainda, que os relatos dos agentes públicos são convergentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos desde a fase inicial da persecução penal, demonstrando que o Apelante efetivamente deixou de atender à ordem de abordagem. Ressalta-se que os agentes estavam no exercício regular de suas funções, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade de suas declarações. Assim, não há qualquer evidência de que tenham agido com intuito indevido de incriminar o Apelante, tampouco houve produção de prova em sentido contrário capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado. Dessa forma, comprovado o descumprimento voluntário de ordem legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 330 do Código Penal.
II.b – Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – ex officio
No caso em tela, verifica-se que o juízo singular deixou de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, fundamentando sua decisão nos arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do CP,
Contudo, considerando não só a reincidência genérica do Sentenciado, como também o quantum da pena fixado em patamar inferior a 04 anos, constata-se que, em consonância com a disposição do Art. 44, §3º, do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em casos de reincidência. Confira-se:
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Assim, levando em conta que a reprimenda corporal é superior a um ano, substituo, ex officio, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em observância ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária de 01 salário-mínimo; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, em observância aos incisos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
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