SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007356-51.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou a constituição de título judicial.Recurso do banco autor. 1. Encargos da inadimplência. Pedido de atualização do débito pelos encargos moratórios pactuados. Acolhimento. Obrigação positiva, líquida e com termo certo. Mora ex re. Prevalência dos encargos contratuais sobre os critérios fixados na sentença. Precedentes da Corte Especial do STJ e deste Tribunal. 2. Termo inicial. Pretensão de incidência desde o vencimento de cada obrigação. Rejeição. Cálculo que instruiu a inicial que já computou os encargos de normalidade e os moratórios vencidos até a sua data. Incidência dos encargos pactuados a partir da data do cálculo, sob pena de bis in idem. Precedentes deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo mantida sobre o proveito econômico obtido, que, em monitória procedente, corresponde ao próprio crédito constituído, devidamente atualizado. 4. Recurso parcialmente provido.Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, determinando a atualização do débito pelo índice de variação do INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo que instruiu a inicial.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se a atualização do débito deve observar os encargos moratórios pactuados na cédula de crédito bancário, em substituição aos critérios fixados na sentença; (ii) qual o termo inicial de incidência desses encargos; e (iii) se deve ser alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O Apelo comporta parcial provimento para determinar a observância dos encargos contratados.4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente (ex re), ainda que o débito seja cobrado pela via monitória. A atualização do saldo devedor deve observar os encargos convencionados, e não os parâmetros fixados na sentença.5. No que se refere à pretensão de incidência retroativa dessa forma de cálculo (desde cada vencimento), a pretensão recursal não prospera.6. O valor constituído no título corresponde ao débito já atualizado até a data do cálculo que instruiu a inicial, o qual computou os encargos de normalidade e os moratórios vencidos desde o inadimplemento de cada parcela. Fazer retroagir a incidência dos encargos à data de cada vencimento implicaria dupla oneração do mesmo período (bis in idem). Mantém-se, pois, o termo a quo fixado na sentença (data dos cálculos apresentados com a petição inicial).7. Não há alteração a promover na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em ação monitória julgada procedente, o proveito econômico obtido corresponde ao próprio crédito constituído no título executivo, devidamente atualizado, de modo que o acolhimento da pretensão relativa aos encargos moratórios elevará a verba honorária na mesma proporção.8. Sentença parcialmente reformada para determinar a prevalência dos encargos pactuados.IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente provido.