Ementa
Apelação Cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou a constituição de título judicial.Recurso do banco autor. 1. Encargos da inadimplência. Pedido de atualização do débito pelos encargos moratórios pactuados. Acolhimento. Obrigação positiva, líquida e com termo certo. Mora ex re. Prevalência dos encargos contratuais sobre os critérios fixados na sentença. Precedentes da Corte Especial do STJ e deste Tribunal. 2. Termo inicial. Pretensão de incidência desde o vencimento de cada obrigação. Rejeição. Cálculo que instruiu a inicial que já computou os encargos de normalidade e os moratórios vencidos até a sua data. Incidência dos encargos pactuados a partir da data do cálculo, sob pena de bis in idem. Precedentes deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo mantida sobre o proveito econômico obtido, que, em monitória procedente, corresponde ao próprio crédito constituído, devidamente atualizado. 4. Recurso parcialmente provido.Sentença parcialmente reformada.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, determinando a atualização do débito pelo índice de variação do INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo que instruiu a inicial.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se a atualização do débito deve observar os encargos moratórios pactuados na cédula de crédito bancário, em substituição aos critérios fixados na sentença; (ii) qual o termo inicial de incidência desses encargos; e (iii) se deve ser alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O Apelo comporta parcial provimento para determinar a observância dos encargos contratados.4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente (ex re), ainda que o débito seja cobrado pela via monitória. A atualização do saldo devedor deve observar os encargos convencionados, e não os parâmetros fixados na sentença.5. No que se refere à pretensão de incidência retroativa dessa forma de cálculo (desde cada vencimento), a pretensão recursal não prospera.6. O valor constituído no título corresponde ao débito já atualizado até a data do cálculo que instruiu a inicial, o qual computou os encargos de normalidade e os moratórios vencidos desde o inadimplemento de cada parcela. Fazer retroagir a incidência dos encargos à data de cada vencimento implicaria dupla oneração do mesmo período (bis in idem). Mantém-se, pois, o termo a quo fixado na sentença (data dos cálculos apresentados com a petição inicial).7. Não há alteração a promover na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em ação monitória julgada procedente, o proveito econômico obtido corresponde ao próprio crédito constituído no título executivo, devidamente atualizado, de modo que o acolhimento da pretensão relativa aos encargos moratórios elevará a verba honorária na mesma proporção.8. Sentença parcialmente reformada para determinar a prevalência dos encargos pactuados.IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007356-51.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 7356-51.2025.8.16.0001, ajuizada em face de Matheus Dalcuchi, MKS Confecções Ltda e Sandra Regina Saviatto Costa Dalcuchi.A decisão recorrida (mov. 63.1) julgou procedente o pedido e determinou a constituição do título executivo judicial, nos termos seguintes: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A, na importância de R$ 173.182,01 (cento e setenta e três mil, cento e oitenta e dois reais e um centavo), da qual são devedores, de modo solidário, as pessoas dos réus, MATHEUS DALCUCHI, MKS CONFECÇÕES LTDA e SANDRA REGINA SAVIATTO COSTA DALCUCHI, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 28/02/2025 (data dos cálculos apresentados no mov. 1.10). Por fim, pela sucumbência, CONDENO as pessoas dos réus, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Em face da sentença, foram manejados, pelo banco, Embargos de Declaração (mov. 66.1) e a presente Apelação Cível (mov. 74.1).Nas razões do apelo, a instituição financeira defende, em suma: a) a necessidade de atualização do saldo devedor pelos encargos moratórios expressamente pactuados no contrato — encargos financeiros contratados para o período de normalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) —, incidentes desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios fixados na sentença; e b) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação devidamente atualizado.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 78.1), pelo desprovimento da insurgência.Quando da remessa dos autos à instância recursal, os aclaratórios opostos na origem ainda pendiam de apreciação, razão pela qual este Relator determinou a remessa do feito de volta à origem (mov. 9.1 destes autos), para julgamento do recurso pendente, o qual foi rejeitado na decisão integrativa de mov. 84.1.Recebidos os autos, estes vieram conclusos.É o relatório.
II. FundamentaçãoA presente insurgência se dirige exclusivamente em face dos critérios empregados na sentença para fins de apuração da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o débito.O Apelante sustenta que devem prevalecer os encargos expressamente pactuados na cédula de crédito bancário — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) — incidentes desde o vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.A pretensão procede, em parte.A obrigação retratada na cédula de crédito bancário é positiva, líquida e com termo certo, de modo que o inadimplemento constitui o devedor em mora automaticamente (mora ex re), independentemente de interpelação. Disso decorre que a atualização do saldo devedor se rege pelos encargos convencionados para o período de inadimplência, sendo incabível a substituição, pela sentença, de tais parâmetros.Trata-se de entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ:CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento — a do respectivo vencimento (...) (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021)No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. (...) MÉRITO. JUROS DE MORA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PACTUADOS. APLICAÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re). (...) em que pese o Magistrado tenha determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, é de rigor a manutenção dos encargos contratuais pactuados entre as partes, a incidir desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003326-58.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIDO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA AUTOMÁTICA. JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Tese de julgamento: (i) Obrigação positiva, líquida e com termo certo configura mora ex re, fluindo os encargos contratuais pactuados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, ainda que o débito seja cobrado por ação monitória. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010601-49.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.06.2026)Por essa razão, o recurso comporta provimento, no particular, para determinar que o título constituído seja atualizado nos termos pactuados, a saber: a) encargos de normalidade; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e c) multa de 2%, calculados na forma descrita no contrato (cópia do instrumento no mov. 1.7; disposições acerca de “inadimplemento” nas p. 03-04).Não prospera a insurgência, contudo, quanto ao termo inicial de incidência desses encargos.Examinados os termos da sentença recorrida, verifica-se que, ao constituir o título, o Juízo tomou em consideração o valor do débito já atualizado até 28/02/2025 – data do cálculo que instruiu a inicial (mov. 1.10). Por essa razão, não pode ser acolhida a pretensão de fazer retroagir a incidência dos encargos à data de cada vencimento, como quer o Recorrente, pois isso implicaria dupla oneração do mesmo período (bis in idem).Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em casos idênticos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI A CONTAR DO VENCIMENTO DAS MENSALIDADES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SUSTENTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – PLEITO DE QUE AS MENSALIDADES DEVEM SER CORRIGIDAS COM BASE NO INPC (IBGE) – ACOLHIMENTO – PACTUAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE A SER UTILIZADO – VONTADE DOS CONTRATANTES QUE DEVE PREVALECER – PRECEDENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DEVE OCORRER A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – ACOLHIMENTO, CONTUDO, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A TABELA QUE FOI CONSTITUÍDA NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027031-15.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL QUE CONTABILIZOU OS ENCARGOS APLICADOS AO PERÍODO DE NORMALIDADE E MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS ENCARGOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DO CÁLCULO ACOSTADO À INICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007812-53.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.06.2023) Daí que, quanto ao termo inicial fixado, a decisão recorrida não comporta reparo.III. HonoráriosNo tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, não há alteração substancial a promover.Em ação monitória julgada procedente, o proveito econômico obtido corresponde ao próprio crédito constituído no título executivo, devidamente atualizado. A base de cálculo eleita pela sentença, portanto, já corresponde ao valor do débito tal como atualizado na forma definida neste julgamento.Disso resulta que o acolhimento da pretensão recursal quanto aos encargos moratórios contratuais acarretará a elevação dos honorários na mesma proporção, não sendo devida qualquer outra modificação na forma de cálculo da verba honorária. IV. DispositivoVoto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a atualização do débito reconhecido no título executivo se realize nos termos pactuados no instrumento contratual que instruiu a monitória, incidindo, contudo, somente a partir de 28/02/2025 – data dos cálculos apresentados com a exordial.
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