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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 9a Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Cristiane Ramin e apelado Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 98.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0001160-36.2024.8.16.0001, na qual a MMa. Juíza de Direito Adriano Scussiatto Eyng julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(...) 2 – Mérito.
Compulsando os autos principais, vê-se que o título que se executa é o contrato n. 1226277, celebrado entre as partes em 15/08/2018, cujo objeto é uma cédula de crédito bancário de empréstimo consignado em folha de pagamento. O valor do empréstimo é de R$ 47.242,57, a ser pago em 96 parcelas de R$ 944,55 (mov. 1.5 do feito executivo).
Se executa parcelas supostamente inadimplidas no período compreendido entre 03/03/2020 e 03/06/2022 (mov. 1.6 daqueles autos).
Aduziu a autora que por motivos de saúde foi afastada de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses, tendo ficado inadimplente com as parcelas dos meses 11 e 12 de 2019, e 01 a 04 de 2020, mas que os descontos retornaram normalmente em maio de 2020, com o retorno da autora às atividades laborais, e dos descontos em folha. As alegações da autora foram corroboradas pelo comprovante de deferimento do pedido de auxílio-doença por incapacidade laborativa no período compreendido entre 16/09/2019 e 31/03/2020 (mov. 1.8), bem como, pelo demonstrativo de parcelas de consignação de mov. 1.6, de onde se extrai que a autora inadimpliu as parcelas de 11/2019 a 04/2020, com regular desconto das demais.
Conclui-se, até então, que seria indevida, em tese, a cobrança das parcelas referentes aos meses posteriores a maio de 2020 (parcela 21/96 e seguintes), até junho de 2022.
Todavia, ao mov. 56.1 a parte embargada alegou que o inadimplemento de três parcelas consecutivas ensejou o vencimento antecipado da dívida, o que justifica a propositura da demanda, e que as parcelas posteriormente descontadas da folha foram estornadas à embargante, o que foi comprovado pelos extratos de mov. 56.2/3.
Assim, considerando que as parcelas descontadas da folha, que teriam sido adimplidas, foram restituídas à embargante, não há que se falar em excesso de cobrança ou cobrança indevida.
Pelo exposto, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Por consequência, em não tendo sido configuradas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da parte embargada em litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo improcedentes os embargos opostos, com consequente extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (...)”
A autora interpôs recurso de apelação no mov. 101.1, alegando que: a) a execução seria indevida, pois o contrato apresentaria inconsistências quanto ao número, valor e data de celebração; b) as parcelas do empréstimo foram regularmente quitadas por meio de descontos em folha de pagamento; c) em razão de afastamento por motivo de saúde ocorrido entre setembro de 2019 e março de 2020, as parcelas referentes a novembro e dezembro de 2019 e janeiro a abril de 2020 não foram descontadas; d) com o retorno às atividades laborais em maio de 2020, os descontos consignados foram retomados e mantidos de forma regular até o término do contrato, conforme demonstrado no detalhamento contratual e nos contracheques juntados aos autos; e) a sentença, embora tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinado a inversão do ônus da prova, acolheu a tese do banco de que as parcelas descontadas em folha teriam sido estornadas à conta corrente da apelante e por ela utilizadas; f) tal conclusão não encontra respaldo nas provas dos autos, pois os extratos bancários apresentados seriam confusos e ininteligíveis; g) apenas um crédito poderia ser claramente relacionado às parcelas do empréstimo, enquanto os demais lançamentos de estorno estariam diluídos em diversas movimentações financeiras, com valores variados e sem correspondência com as datas de vencimento ou com o valor fixo das parcelas; h) em determinados extratos sequer haveria registro de crédito referente aos alegados estornos; i) constariam lançamentos com descrições obscuras, como “aplic.invest facil”, além de resgates e débitos cuja origem não teria sido esclarecida pelo banco; j) tais questionamentos foram formulados nos autos e permaneceram sem resposta clara pela instituição financeira; k) diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar de forma cabal que os valores descontados em folha foram efetivamente estornados e utilizados pela apelante, o que não teria ocorrido; l) ausente prova inequívoca dos estornos, não estariam presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; m) a manutenção da sentença implicaria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impor à apelante o pagamento de dívida que afirma já ter sido quitada; n) ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da iliquidez do título executivo. A ré, em suas contrarrazões (mov. 108.1), sustenta que: a) a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser mantida, pois restou comprovado documentalmente que as parcelas do empréstimo consignado que voltaram a ser descontadas em folha de pagamento foram integralmente estornadas para a conta corrente da autora, inexistindo excesso de execução; b) o contrato executado consiste em cédula de crédito bancário regularmente pactuada, com 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 815,66 (oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 47.242,57 (quarenta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), tendo ocorrido inadimplemento desde a parcela vencida em 03.03.2020, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos contratuais; c) o banco não é responsável pela efetivação dos descontos em folha de pagamento, incumbindo tal atribuição ao órgão consignante, o qual deixou de realizar os repasses em razão da ausência de margem consignável no período em que a autora percebeu benefício previdenciário, circunstância que ocasionou o envio do contrato para atraso; d) após o retorno dos descontos em folha, os valores repassados pelo órgão consignante foram estornados à conta corrente da autora, conforme previsão contratual, tendo sido indicados, com datas e valores, diversos estornos realizados entre 17.03.2020 e 25.08.2023, os quais foram utilizados pela autora, sem quitação da obrigação; e) permanecem em aberto diversas parcelas vencidas e vincendas, com vencimentos entre 03.03.2020 e 04.09.2023, evidenciando a inadimplência e legitimando o ajuizamento da execução para cobrança do saldo devedor; f) a execução está lastreada em título executivo extrajudicial válido, consistente em cédula de crédito bancário, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação da planilha de cálculo e dos extratos demonstrativos do débito; g) o saldo devedor indicado nos autos, no valor de R$ 53.873,24 (cinquenta e três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), decorre do inadimplemento contratual e foi corretamente apurado; h) a conduta do banco configurou exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade na propositura da execução ou na realização de atos constritivos; i) deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que foi a inadimplência que deu causa à demanda, sendo incabível a transferência dos ônus sucumbenciais ao réu. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
A apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresenta inconsistências quanto ao número, valor e data de celebração. As parcelas do empréstimo foram regularmente quitadas por meio de descontos em folha de pagamento. Contudo, em razão de afastamento por motivo de saúde ocorrido entre setembro de 2019 e março de 2020, as parcelas referentes a novembro e dezembro de 2019 e janeiro a abril de 2020 não foram descontadas. Com o retorno às atividades laborais em maio de 2020, os descontos consignados foram retomados e mantidos de forma regular até o término do contrato, conforme demonstrado no detalhamento contratual e nos contracheques juntados aos autos. Por fim, ausente prova inequívoca dos estornos sustentado pela Instituição Financeira, não estariam presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Sobre os requisitos do mencionado artigo, a doutrina, aqui exemplificada por Cassio Scarpinella Bueno, assim expõe:
“(...) A certeza relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. (...) A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). (...) A liquidez, por fim, é a expressão monetária do valor da obrigação. Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele. (...) (BUENO, Cassio S. Manual de direito processual civil. 8ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2022)” grifou-se Assim, as características da certeza, exigibilidade e liquidez são requisitos para a constituição do título executivo, de modo que, ausente quaisquer umas delas, não há título e, consequentemente, não é cabível o meio processual executivo.
Para além, o artigo 784 da lei processual civil nomeia hipóteses de título executivo extrajudicial, sendo elas:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Ainda, os artigos 786 e 787, ambos caput, assim disciplinam: “Art. 786. execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. (...) Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. (...)”
Ao explanar tais requisitos, leciona o renomado jurista italiano Francesco Carnelutti: “El derecho es certo cuando el título no deja duda acerca de sua existencia; es líquido cuando el título no deja duda acerca de sua objeto; es exigible cuando el título no deja duda acerca de sua actualidad” (CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del processo civil, v. I. Buenos Aires: E.J.E.A., 1959, p. 271). Pois bem. Versa o caso sobre embargos opostos à execução de título extrajudicial n. 0015755-74.2022.8.16.0001, lastreada na Cédula de Crédito Bancária n. 351.226.277, celebrado em 15.08.2018, com valor total liberado de R$ 45.672,26 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 944,55 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com desconto em folha de pagamento, com vencimento da primeira parcela em 02.10.2018 e última em 02.09.2026. Vale destacar que não obstante constar na petição inicial da execução de título extrajudicial divergência entre o número do contrato descrito, valor de parcela e data de celebração, denota-se que o título exequendo foi devidamente apresentado no mov. 1.5, bem como no demonstrativo de cálculo de mov. 1.6 consta corretamente o valor liberado e a data em que foi realizado o financiamento. Na cláusula 4.2 do contrato celebrado consta expressamente: "Sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios por atraso no pagamento, o Emitente está ciente de que, em caso de atraso e/ou descumprimento de qualquer obrigação oriunda desta Cédula poderá declarar o vencimento antecipado da dívida." Na inicial, a Instituição Financeira aponta o inadimplemento desde a parcela vencida em 03.03.2020. A própria recorrente sustenta, em suas razões recursais, que razão de afastamento por motivo de saúde ocorrido entre setembro de 2019 e março de 2020, as parcelas referentes a novembro e dezembro de 2019 e janeiro a abril de 2020 não foram descontadas, assim a ocorrência de inadimplemento é incontroverso.
A recorrente sustenta que após o retorno à atividade laboral as parcelas do contrato voltaram a ser descontadas, conforme documento de mov. 1.6. Contudo, a Instituição Financeira recorrida comprovou através dos extratos bancários de mov. 56.2 e 56.3 o estorno de todas as parcelas descontadas, a exemplo:
Não obstante o estorno ter ocorrido com dois valores, a sua somatória - R$ 225,65 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mais R$ 718,90 (setecentos e dezoito reais e noventa centavos) - corresponde exatamente ao valor da parcela descontada em sua folha de pagamento, de R$ 944,55 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao empréstimo consignado.
Ainda, diferentemente do sustentado pela recorrente, no extrato consta a sigla “estorno de parc consig”, o que não gera dúvidas tratar-se do contrato ora executado.
Portanto, os documentos apresentados demonstram de forma inequívoca a origem da dívida e a existência de débito e, portanto, trata-se de título certo e líquido, conforme memória de cálculo apresentada. Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEVEDORA EMBARGANTE.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA. 2. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. 3. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010339-77.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.09.2025) Diante disso os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade encontram-se presentes e, pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Em razão do não provimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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