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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Agro-Industrial e Mineração Diacal Ltda e outros em face da decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração.
Inconformados os agravantes pugnam pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) que houve reconhecimento e decreto de conexão, continência e prevenção das ações em primeiro grau entre os litigantes com a mesma causa de pedir sobre um contrato de honorários advocatícios (título executivo extrajudicial); b) “a ação preventa se trata da ação revisional de contrato de nº 0006089-86.2021.8.16.0194, ajuizada primeiramente pelas Agravantes DAIL e OUTRAS contra os Agravados ABREU e OUTROS”; c) “a segunda ação conexa e continente ajuizada pelos Agravados ABREU e OUTROS foi a execução de título extrajudicial de nº 0002354-69.2021.8.16.0089”; d) “a terceira ação conexa e continente ajuizada pelos Agravantes DAIL E OUTROS foi os embargos à execução de nº 0002565-08.2021.8.16.0089”; e) a revisional e os embargos à execução foram sentenciados conjuntamente, ambas tendo parcial procedência, e em segundo grau, em sede de apelações interpostos por ambas as partes, houve julgamento em conjunto de acórdãos reformando o sentenciado em primeiro grau para reconhecer e decretar a improcedência integral das demandas ajuizadas pelas Agravantes DAIL E OUTRAS, entendendo que o título extrajudicial deve ser cumprido pela força do “pacta sunt servanda”; f) que “julgados em conjunto em primeiro e segundo graus, os recursos interpostos para a Superior Instância na demanda ordinária revisional de nº 0006089-86.2021.8.16.0194, abrange também a demanda e o apelo dos embargos à execução de nº 0002565-08.2021.8.16.0089 e isso por força da prevenção – conexão e continência”; g) “o entendimento de que os acórdãos dos embargos à execução transitaram em julgado com remessa ao primeiro grau, é nulo de pleno direito, eis que há recurso especial pendente de deliberação e julgamento meritório no Superior Tribunal de Justiça interposto na demanda preventa, conexa e continente ação revisional”; h) “o entendimento esposado nas decisões monocráticas guerreadas necessitam ser retratadas positivamente, anuladas ou reformadas, eis que em flagrante violação aos dispositivos constitucionais e de leis federais aqui suscitados”; i) a nulidade das decisões agravadas, tendo em vista a pendência de julgamento meritório de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça na ação revisional, os embargos à execução e a execução de título extrajudicial também devem ser sobrestados e suspensos até o final julgamento do Recurso Especial; j) que a continuidade da execução extrajudicial conexa e o eventual inicio do cumprimento de acórdão dos embargos à execução erroneamente certificado com o trânsito em julgado pode acarretar prejuízo; k) as decisões monocráticas devem ser integralmente retratadas positivamente ou integralmente anuladas e/ou reformadas pelo Órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível do TJPR; l) prequestionamento.
O agravado apresentou resposta (mov.13).
É o relatório.
2. O recurso de agravo interno não merece provimento.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, tem-se que são incapazes de infirmar os fundamentos utilizados para rejeição dos embargos de declaração.
Conforme constou na decisão agravada, diante da conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, os feitos foram julgados pela 15ª Câmara Cível, na mesma sessão de julgamento, existindo um Acórdão para cada processo, o que originou a interposição de dois Recursos Especiais pela parte requerente, cada um com seu devido trâmite.
Diante deste contexto, como já exposto anteriormente, foi afastada a alegação de nulidade da certificação do trânsito em julgado nos embargos à execução, pois devidamente intimado, o requerente não recorreu da decisão que não admitiu o Recurso Especial (mov.13 - autos n. 0011164- 67.2025.8.16.0194 Pet), o que ocasionou a certidão questionada.
Não bastasse, também foi indeferido o pedido subsidiário de sobrestamento dos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de recurso com concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, a decisão ora agravada já apreciou tais alegações e não deixou dúvidas a respeito da matéria, conforme se depreende dos seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Não é o que se constata aqui. No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício na decisão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, a decisão foi clara ao dispor que o caso dos autos não há que se falar em reunião dos processos, tendo em vista que essa questão já foi dirimida por esta Corte no despacho acostado ao mov. 9.1 dos autos de Apelação n. 0006089-86.2021.8.16.0194, razão pela qual descabido o pleito de reunião dos feitos. Não bastasse, também restou fundamentado de forma expressa que, não há que se falar em nulidade da certificação do trânsito em julgado nos embargos à execução, já que analisando os autos, verifica-se que devidamente intimado, o requerente não recorreu da decisão que não admitiu o Recurso Especial (mov.13 - autos n. 0011164- 67.2025.8.16.0194 Pet), o que ocasionou a certidão questionada. Para que não pairem dúvidas, vale destacar do despacho embargado: “Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em reunião dos processos, tendo em vista que essa questão já foi dirimida por esta Corte no despacho acostado ao mov. 9.1 dos autos de Apelação n. 0006089-86.2021.8.16.0194. Confira-se: (...)
Assim, considerando que já foi reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, descabido o pleito de reunião dos feitos. Além disso, oportuno registrar que os feitos foram julgados pela 15ª Câmara Cível, na mesma sessão de julgamento, existindo um Acórdão para cada processo, o que originou a interposição de dois Recursos Especiais pela parte requerente, cada um com seu devido trâmite. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da certificação do trânsito em julgado nos embargos à execução, já que analisando os autos, verifica-se que devidamente intimado, o requerente não recorreu da decisão que não admitiu o Recurso Especial (mov.13 - autos n. 0011164-67.2025.8.16.0194 Pet), o que ocasionou a certidão questionada. Portanto, impõe-se rejeitar o pleito de nulidade apresentado nesta oportunidade. Por fim, descabido o pleito subsidiário de sobrestamento dos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de recurso com efeito suspensivo.” Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ora, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Observe-se ainda que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, deve ser mantida na íntegra a decisão embargada.”
Por essas razões, deve ser mantida nos exatos termos a decisão proferida.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
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