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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0063276-47.2024.8.16.0000, mantendo a autorização para a venda da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) Paraná Clube como unidade produtiva isolada (UPI) no processo de recuperação judicial, afastando a alegação de sucessão tributária automática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a possibilidade de alienação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) como unidade produtiva isolada (UPI) no processo de recuperação judicial, especialmente quanto à arguição de sucessão tributária, às diretrizes do plano de recuperação e à aplicação das disposições da Lei 14.193/2021.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão embargada, a qual deve se manter irretocada.A alienação da SAF como unidade produtiva isolada (UPI) foi regularmente aprovada no plano de recuperação judicial, esvaziando o interesse recursal da embargante quanto a essa questão.A legislação específica (Lei 14.193/2021) afasta a sucessão tributária automática da SAF pelas dívidas do clube originário, respeitando a segregação patrimonial e a função social da recuperação judicial.Não há omissão quanto às exceções legais à não sucessão tributária, pois não foi demonstrado que o adquirente da SAF se enquadra em hipóteses de fraude ou irregularidade.A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não se aplica automaticamente à alienação judicial autorizada no processo de recuperação, que conta com fiscalização e participação do administrador judicial.A alegada contradição sobre a suficiência da venda da UPI Clube Kennedy para satisfação dos credores não existe, pois a decisão considerou a venda da SAF e da UPI Clube Kennedy de forma conjunta e complementar.O prequestionamento das matérias foi atendido implicitamente, conforme o art. 1.025 do CPC, não havendo prejuízo para eventual recurso às instâncias superiores.Evidencia-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas por esta Câmara, o que não é cabível em sede de Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “É incabível a interposição de Embargos de Declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir questões já decididas, sem demonstrar a presença de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.364 e 1.366; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 132, 133, § 2.º e 185; Lei 11.101/2005, arts. 6, § 4.º; Lei 14.193/2021, art. 3.º, parágrafo único, I, Lei 9.514/1997, art. 37-AJurisprudência relevante citada: STJ, 1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024380-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004712-25.2017.8.16.0193/1 Recurso: 0004712-25.2017.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): TELMA DENISE DA SILVA Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A. TELMA DENISE DA SILVAinterpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega em suas razões recursais ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 944 do Código Civil, 6º, inciso VI e 39, incisos IV, V e X do Código de Defesa do Consumidor, e 489, §1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando: a) omissão do Colegiado quanto à observância dos precedentes jurisprudenciais, bem como quanto à segurança, estabilidade e coerência dos precedentes; b) a necessidade de se reconhecer os danos morais sofridos pela recorrente em decorrência de cobrança e práticas abusivas praticadas pela instituição financeira recorrida. Quanto à ocorrência de dano moral no caso concreto, o Colegiado entendeu que: “Em relação ao dano moral, o artigo 186 do Código Civil preceitua que o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, o ato ilícito do ofensor e o nexo causal entre ambas. (...). É cediço, também, que como prestadora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...). Na espécie, no entanto, não se verifica a existência de falhas nos serviços, pois que os encargos praticados foram aqueles que, mal ou bem, as partes ajustaram. Ademais, embora os juros remuneratórios pactuados sejam superiores às médias de mercado, o que gerou dificuldade no pagamento das parcelas, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a situação causou prejuízos à honorabilidade da autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. É forçoso reconhecer, portanto, que o fato não ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, advindos da relação contratual travada entre as partes. (...). Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ofensa anormal que ultrapasse o mero dissabor inerente à visa de relação, não havendo sequer menção a qualquer tipo de constrangimento que tenha explorado o âmbito econômico”. (Apelação Cível, mov. 26.1, pág. 5-6) Em que pese os argumentos do Recorrente, quanto à existência e quantificação dos danos morais, divergir do entendimento firmado pelo Órgão Julgador, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra o Estado de Alagoas pretendendo obter indenização por dano moral decorrente da falta de repasse, de valores referentes a empréstimo consignado contratado, cujo pagamento se daria por meio de descontos realizados em benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que trata da apontada violação dos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 154-157): "[...] Por essa razão, tal qual no caso em espeque, não se pode enquadrar a cobrança indevida, por si só, como ato suficientemente ofensivo aos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, passível de indenização por danos morais, sob pena de subverter a finalidade dessa medida, que visa proteger os próprios consumidores. É dizer, entender configurado o dano moral, em virtude de cobrança indevida, pode desestimular a prática de cobrança pelas instituições financeiras, atingindo, via de consequência, os próprios consumidores, que terão os nomes imediatamente incluídos nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [... ]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2. Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) Ademais, da inteligência do trecho do acórdão objurgado acima citado, infere-se que o Colegiado enfrentou devidamente a matéria oposta pelos Recorrentes, não havendo que se falar em violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. Outrossim, percebe-se que sequer houve interposição de embargos de declaração para tentar dirimir eventuais omissões existentes no julgado. Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TELMA DENISE DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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