SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024380-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0063276-47.2024.8.16.0000, mantendo a autorização para a venda da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) Paraná Clube como unidade produtiva isolada (UPI) no processo de recuperação judicial, afastando a alegação de sucessão tributária automática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a possibilidade de alienação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) como unidade produtiva isolada (UPI) no processo de recuperação judicial, especialmente quanto à arguição de sucessão tributária, às diretrizes do plano de recuperação e à aplicação das disposições da Lei 14.193/2021.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão embargada, a qual deve se manter irretocada.A alienação da SAF como unidade produtiva isolada (UPI) foi regularmente aprovada no plano de recuperação judicial, esvaziando o interesse recursal da embargante quanto a essa questão.A legislação específica (Lei 14.193/2021) afasta a sucessão tributária automática da SAF pelas dívidas do clube originário, respeitando a segregação patrimonial e a função social da recuperação judicial.Não há omissão quanto às exceções legais à não sucessão tributária, pois não foi demonstrado que o adquirente da SAF se enquadra em hipóteses de fraude ou irregularidade.A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não se aplica automaticamente à alienação judicial autorizada no processo de recuperação, que conta com fiscalização e participação do administrador judicial.A alegada contradição sobre a suficiência da venda da UPI Clube Kennedy para satisfação dos credores não existe, pois a decisão considerou a venda da SAF e da UPI Clube Kennedy de forma conjunta e complementar.O prequestionamento das matérias foi atendido implicitamente, conforme o art. 1.025 do CPC, não havendo prejuízo para eventual recurso às instâncias superiores.Evidencia-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas por esta Câmara, o que não é cabível em sede de Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “É incabível a interposição de Embargos de Declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir questões já decididas, sem demonstrar a presença de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.364 e 1.366; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 132, 133, § 2.º e 185; Lei 11.101/2005, arts. 6, § 4.º; Lei 14.193/2021, art. 3.º, parágrafo único, I, Lei 9.514/1997, art. 37-AJurisprudência relevante citada: STJ, 1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16