SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000736-89.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICA NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECLUSÃO. LAUDO SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. ISENÇÃO DO AUTOR QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trabalho não implicou incapacidade nem redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas à época do infortúnio.1.2. Na petição inicial, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho em 28/03/2013, quando exercia a função de retalhador de carne, com posterior concessão de auxílio-doença acidentário até 30/06/2013, sustentando que as sequelas consolidadas reduziram, de forma parcial e permanente, sua capacidade laborativa, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário.1.3. Produzida prova pericial, o laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao laudo e julgou improcedente o pedido.1.4. No recurso, o apelante sustentou, em síntese, cerceamento de defesa, por ter a perícia sido realizada por profissional sem especialização em ortopedia, além de contradição e insuficiência do laudo. No mérito, defendeu estarem presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, sucessivamente, a reforma do julgado para concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização da perícia por médica sem especialização em ortopedia e da alegada insuficiência do laudo; (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se configurou cerceamento de defesa. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz, destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo que o art. 371 do mesmo diploma consagra o princípio do livre convencimento motivado.3.2. O laudo pericial foi elaborado por médica regularmente nomeada, com formação em medicina e pós-graduação em medicina do trabalho, que realizou exame físico, analisou o histórico clínico e respondeu aos quesitos formulados, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade atual e de redução da capacidade laborativa. Não se identificam incoerências, omissões ou contradições aptas a invalidar a prova técnica.3.3. A alegação de inadequação da qualificação técnica da perita encontra óbice na preclusão, pois, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, cabia à parte arguir oportunamente eventual objeção à nomeação, o que não ocorreu. Além disso, a especialização específica não é requisito de validade da perícia, desde que o profissional possua habilitação idônea e conhecimento técnico suficiente para elucidar a controvérsia.3.4. Quanto ao mérito, o auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O benefício possui natureza indenizatória, nos termos também do art. 26, inciso I, da mesma lei, conforme a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari e Phelipe Cardoso expressamente referida no voto.3.5. O acidente de trabalho e o nexo causal restaram comprovados, assim como a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia recursal, todavia, restringe-se à existência, ou não, de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.3.6. A prova pericial foi categórica ao registrar deambulação normal, ausência de edema, movimentos preservados, ausência de alterações clínicas relevantes, manutenção da força e da mobilidade, além de respostas expressas no sentido de que não há limitações funcionais, dor ou sequela funcional apta a comprometer o desempenho laboral do autor.3.7. A simples ocorrência do acidente, a consolidação da lesão ou a existência de queixa álgica, por si sós, não bastam para a concessão do auxílio-acidente. À luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de redução efetiva da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, o que não se verificou no caso concreto.3.8. Os documentos médicos e previdenciários juntados aos autos comprovam o infortúnio e o afastamento temporário, mas não infirmam a conclusão técnica judicial acerca da ausência de redução permanente da capacidade laborativa. Também milita em desfavor da pretensão a circunstância de o autor ter retornado ao trabalho e mantido vínculos laborais posteriores, inclusive em atividades operacionais.3.9. Inaplicável, na hipótese, o princípio in dubio pro misero, porquanto não há dúvida razoável nem conflito entre elementos probatórios de igual relevância. Prevalece, assim, a prova técnica judicial, idônea e suficiente para a solução da controvérsia.3.10. Mantém-se, ainda, o reconhecimento da isenção do autor quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como a determinação de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em consonância com o Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.