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Processo:
0000736-89.2025.8.16.0173
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed May 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICA NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECLUSÃO. LAUDO SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. ISENÇÃO DO AUTOR QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trabalho não implicou incapacidade nem redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas à época do infortúnio.1.2. Na petição inicial, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho em 28/03/2013, quando exercia a função de retalhador de carne, com posterior concessão de auxílio-doença acidentário até 30/06/2013, sustentando que as sequelas consolidadas reduziram, de forma parcial e permanente, sua capacidade laborativa, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário.1.3. Produzida prova pericial, o laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao laudo e julgou improcedente o pedido.1.4. No recurso, o apelante sustentou, em síntese, cerceamento de defesa, por ter a perícia sido realizada por profissional sem especialização em ortopedia, além de contradição e insuficiência do laudo. No mérito, defendeu estarem presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, sucessivamente, a reforma do julgado para concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização da perícia por médica sem especialização em ortopedia e da alegada insuficiência do laudo; (ii) avaliar se o conjunto probatório demonstra a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se configurou cerceamento de defesa. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz, destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo que o art. 371 do mesmo diploma consagra o princípio do livre convencimento motivado.3.2. O laudo pericial foi elaborado por médica regularmente nomeada, com formação em medicina e pós-graduação em medicina do trabalho, que realizou exame físico, analisou o histórico clínico e respondeu aos quesitos formulados, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade atual e de redução da capacidade laborativa. Não se identificam incoerências, omissões ou contradições aptas a invalidar a prova técnica.3.3. A alegação de inadequação da qualificação técnica da perita encontra óbice na preclusão, pois, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, cabia à parte arguir oportunamente eventual objeção à nomeação, o que não ocorreu. Além disso, a especialização específica não é requisito de validade da perícia, desde que o profissional possua habilitação idônea e conhecimento técnico suficiente para elucidar a controvérsia.3.4. Quanto ao mérito, o auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O benefício possui natureza indenizatória, nos termos também do art. 26, inciso I, da mesma lei, conforme a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari e Phelipe Cardoso expressamente referida no voto.3.5. O acidente de trabalho e o nexo causal restaram comprovados, assim como a qualidade de segurado obrigatório, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia recursal, todavia, restringe-se à existência, ou não, de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.3.6. A prova pericial foi categórica ao registrar deambulação normal, ausência de edema, movimentos preservados, ausência de alterações clínicas relevantes, manutenção da força e da mobilidade, além de respostas expressas no sentido de que não há limitações funcionais, dor ou sequela funcional apta a comprometer o desempenho laboral do autor.3.7. A simples ocorrência do acidente, a consolidação da lesão ou a existência de queixa álgica, por si sós, não bastam para a concessão do auxílio-acidente. À luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de redução efetiva da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, o que não se verificou no caso concreto.3.8. Os documentos médicos e previdenciários juntados aos autos comprovam o infortúnio e o afastamento temporário, mas não infirmam a conclusão técnica judicial acerca da ausência de redução permanente da capacidade laborativa. Também milita em desfavor da pretensão a circunstância de o autor ter retornado ao trabalho e mantido vínculos laborais posteriores, inclusive em atividades operacionais.3.9. Inaplicável, na hipótese, o princípio in dubio pro misero, porquanto não há dúvida razoável nem conflito entre elementos probatórios de igual relevância. Prevalece, assim, a prova técnica judicial, idônea e suficiente para a solução da controvérsia.3.10. Mantém-se, ainda, o reconhecimento da isenção do autor quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como a determinação de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em consonância com o Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000736-89.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOADM Comércio de Roupas Ltda. – em Recuperação Judicial agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 189.1, proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, sob n. 0004993-98.2016.8.16.0036, que deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa agravante.Em síntese, sustenta a agravante que: a) encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1004477-45.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT; b) desde o deferimento da Recuperação Judicial, todas as questões patrimoniais da recuperanda devem ser submetidas ao juízo recuperacional; c) em observância ao princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores (pars conditio creditorum), atos de constrição, expropriação, levantamento de valores ou conversão em renda dependem de prévia autorização do juízo da recuperação; d) tal medida visa impedir que constrições atinjam bens essenciais à atividade empresarial, o que poderia inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação e levar ao encerramento das atividades; e) o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a competência exclusiva do juízo da recuperação para determinar constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do processo; f) qualquer penhora ou bloqueio de valores compromete o esforço empreendido na recuperação judicial e coloca em risco sua continuidade; g) o faturamento mensal é indispensável para a manutenção das operações da empresa; h) a jurisprudência consolidada reconhece que atos que envolvam bens ou valores essenciais devem ser submetidos ao juízo da recuperação, para análise de sua compatibilidade com o plano aprovado; i) a decisão agravada, ao determinar a penhora sobre o faturamento, contraria frontalmente o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deve ser reformada.Diante da alegada presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-AI). A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 12.1-AI). Na sequência, a agravante manifestou-se acerca da preliminar suscitada pelo agravado (mov. 20.1-AI).Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1-AI).É o relatório.
II – VOTO - Da preliminar em contraminuta Em sede de contraminuta, alega o agravado que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de comunicação/ciência na origem (art. 1.018 CPC) e violação à cooperação processual. Pois bem.Acerca da falta de comunicação ao juízo, o art. 1.018, §2º, do CPC estabelece a necessidade da providência para autos “não eletrônicos”, como se confere:Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. §3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. – sublinhei. Dessa forma, não há que se falar em inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que a exigência de juntada aos autos da peça de agravo de instrumento e dos documentos que o instruem é cabível somente para autos físicos, situação diversa da presente em que os autos são eletrônicos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.018 DO CPC. PROVIDÊNCIA DISPENSADA EM CASO DE AUTOS ELETRÔNICOS. EXEGESE DO ARTIGO 1.018, § 2º DO CPC. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DESRESPEITO AOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NAS SÚMULAS 30, 296, 426 E 472 DO STJ, BEM COMO NA SÚMULA 163 DO STF E COMETIMENTO DE ERROS CONTÁBEIS NA APURAÇÃO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ARTIGO 474 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 508 DO CPC/2015.DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ACIONAMENTO DO SISTEMA BACENJUD. PROCEDÊNCIA, CONTUDO, DA TESE DE QUE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO ESTANDO SUJEITOS A PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1558831-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 30.11.2016) – sublinhei.Assim, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade lançada pela parte agravada. - Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa agravante, deferida no âmbito de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná.Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição violaria o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores, por se tratar de medida incidente sobre valor essencial à manutenção da atividade empresarial, a qual dependeria de prévia autorização do juízo recuperacional.Razão, contudo, não lhe assiste. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, restou expressamente delimitada a competência dos juízos envolvidos. O art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial dispõe que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução fiscal a prática dos atos constritivos, ressalvada ao juízo recuperacional a possibilidade de analisar eventual substituição da penhora, desde que comprovada a essencialidade do bem e sua natureza de “bem de capital” indispensável à atividade empresarial. Vejamos:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (…). – destaquei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do referido dispositivo, consolidou o entendimento de que incumbe ao juízo da execução fiscal promover a constrição dos bens da empresa em recuperação judicial, sem condicionamento prévio ao juízo recuperacional, cabendo a este último apenas intervir, de forma excepcional, para avaliar pedido de substituição da constrição quando demonstrada, de maneira concreta, a essencialidade do “bem de capital” e o risco efetivo à continuidade da atividade empresarial.Vale citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.(...)Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) – destaquei. Nessa linha, consignou o MM. Juiz a quo na decisão ora agravada:“(...) A jurisprudência do E. STJ confirmou a aplicabilidade imediata do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), o qual estabelece que a competência para a prática de atos de constrição é do Juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a eventual substituição do bem caso comprovada sua essencialidade e a natureza de bem de capital. Assim, não subsistem óbices ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios requeridos pela Fazenda Pública no item 185.1.Diante da ausência de outros bens passíveis de constrição, conforme as diligências infrutíferas via Sisbajud e Renajud, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada fica deferido, em caráter excepcional, nos termos do art. 866 do CPC. O percentual fica fixado em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido mensal, atendendo-se ao princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. (...)” No caso concreto, verifica-se que a penhora recaiu sobre percentual do faturamento mensal, medida expressamente admitida pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769/STJ), desde que observados os critérios da razoabilidade e da menor onerosidade, o que se mostra atendido no percentual fixado (5%). Ademais, a agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, que a constrição determinada compromete o cumprimento do plano de recuperação judicial ou inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais, limitando-se a alegações genéricas acerca da essencialidade do faturamento.Em casos análogos, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO ALEGADA JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL. OFENSA À ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO EMPRESARIAL. TEMA REPETITIVO 769/STJ. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076711-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.09.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAR A ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, QUANDO RECAIR SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0118758-77.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ATO CONSTRITIVO DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA 987 DO STJ EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SUSPENDE EXECUÇÃO FISCAL E ATOS CONSTRITIVOS NELA REALIZADOS. POSSIBILIDADE DE ORDEM DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESSALVADA, CONTUDO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE TAIS ATOS COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0128817-27.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.04.2025)Tributário. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Deferimento da recuperação judicial que não implica na suspensão da execução fiscal. Juízo da execução fiscal que é competente para realização de atos de constrição, independentemente de prévia consulta ao Juízo da Recuperação. Juízo da Recuperação que é competente para substituição da penhora, quando recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006686-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024) Portanto, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, e ausente comprovação de efetivo prejuízo ao soerguimento da empresa recuperanda, é de se confirmar a r. decisão que deferiu a penhora em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal líquido da executada.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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