Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0000315-05.2026.8.16.0096 ED, da 1ª Câmara Criminal, em que é Embargante ALTIELES FERNANDO LEAL e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão do mov. 28.1-TJPR (autos nº 0001195-46.2016.8.16.0096 Ap), da lavra desta relatoria, e que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná. Afirma a Defesa do réu ALTIELES FRANCISCO LEAL a ocorrência de omissão na decisão, tendo em vista a ausência de fixação de honorários ao Defensor Dativo. O advogado foi nomeado em mov. 372.1 e o pedido foi requerido em sede de contrarrazões (mov. 378.1).É o relatório, no que interessa.(IV)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o embargo de declaração.De fato, o Dr. Marcus Vinicius Nogueira dos Santos, OAB/PR n° 72.427, foi nomeado para apresentar as contrarrazões do réu ALTIELES FERNANDO LEAL, e o fez no mov. 378.1, requerendo: “(...) sejam arbitrados por essa E. Corte os honorários profissionais do subscritor dativo com relação às contrarrazões apresentadas, com a consequente expedição da respectiva certidão”. Contudo, o acórdão foi omisso e não arbitrou honorários em seu favor. Desse modo, na conclusão da decisão, acrescenta-se: “O Dr. Marcus Vinicius Nogueira dos Santos, OAB/PR n° 72.427, foi nomeado no mov. 372.1 para promover a defesa de ALTIELES FERNANDO LEAL e apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela acusação.Com vistas à Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o Defensor a título de honorários advocatícios”. Logo, acolhe-se os embargos de declaração para arbitrar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Conclusão À luz do exposto, proponho que os embargos de declaração sejam acolhidos, a fim de fixar honorários ao Dr. Marcus Vinicius Nogueira dos Santos, OAB/PR n° 72.427, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A presente decisão serve como certidão.É como voto.
|