SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024401-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (50%). PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZARAM A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA DECLARADA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESLIGAMENTO DE TODAS AS FONTES. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação constitutiva, que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, em razão da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.A parte recorrente requereu a concessão integral do benefício, sustentando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa natural que declarou hipossuficiência econômica, considerando:(i) a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil;(ii) a existência de elementos nos autos que afastam a presunção de insuficiência, notadamente renda superior a três salários-mínimos e múltiplas fontes pagadoras; e (iii) a ausência de comprovação do alegado desligamento de todas as fontes de renda, apesar de oportunizada a produção de prova.III. RAZÕES DE DECIDIRA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que condicionam sua concessão à demonstração da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção juris tantum, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Verificada a presença de indícios aptos a afastar a presunção legal, é legítima a determinação judicial para que a parte comprove sua condição financeira, incumbindo-lhe o ônus probatório.No caso, a renda declarada superior a três salários-mínimos, aliada à existência de múltiplas fontes pagadoras e à ausência de prova do desligamento de todas elas, impede o reconhecimento da hipossuficiência integral.A conduta da parte recorrente, consistente no posterior recolhimento das custas processuais, revela comportamento incompatível com a alegada insuficiência de recursos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando ausente prova suficiente da hipossuficiência, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão integral do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, intimada a comprovar sua condição financeira, não se desincumbe do ônus probatório e adota conduta incompatível com a alegada insuficiência de recursos.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021.STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal decidiu que a justiça gratuita não deve ser concedida integralmente quando a pessoa pede o benefício, mas não comprova de forma adequada que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo. Neste caso, a parte foi chamada a apresentar documentos para demonstrar sua dificuldade econômica, não comprovou o desligamento de todas as fontes de renda e ainda pagou as custas processuais depois, o que indicou que não estava em situação de necessidade extrema. Por isso, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.