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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.920,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, alegando que não houve registro de ocorrência na data dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de uma segurada, considerando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviço da concessionária, uma vez que não houve registro de interrupções ou oscilações na rede elétrica na data do sinistro. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte demandante deve comprovar os elementos da responsabilidade, o que não foi feito neste caso. 5. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária possui presunção de autenticidade e valor probatório, eximindo-a de responsabilidade pelos danos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos inconclusivos e a ausência de registros de interrupções na rede elétrica para embasar o pedido de ressarcimento”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000790-93.2023.8.16.0086, rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003354-50.2020.8.16.0086, rel. Desembargador Luis Sérgio Swiech, j. 19.05.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001658-62.2024.8.16.0110 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 0001658-62.2024.8.16.0110, oriundos da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida/PR, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento do montante de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), valor correspondente à indenização securitária paga pela autora, ALLIANZ SEGUROS S.A., à sua segurada Lachman Comércio de Combustíveis Ltda.. Determinou-se que a quantia fosse atualizada pela taxa SELIC, por englobar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, a ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Ref. mov. 85.1 – autos originários). Irresignada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que: a) não foram observadas as normas específicas que regem o setor elétrico, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST, que asseguram à concessionária o direito de inspecionar os equipamentos alegadamente danificados, retirá-los para análise ou encaminhá-los a oficina credenciada, providências que não foram oportunizadas pela segurada ou pela seguradora; b) os laudos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, por oficinas não credenciadas, sem observância do contraditório e da ampla defesa; c) os laudos não indicam danos na fonte de alimentação dos equipamentos, circunstância que, nos termos do item 5.5 do Módulo 9 do PRODIST, afasta o nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia elétrica; d) inexiste nexo de causalidade entre o serviço prestado pela COPEL e os danos alegados, uma vez que os registros da concessionária, auditados pela ANEEL e certificados pela ISO 9001:2015, não apontam qualquer interrupção, oscilação, sobretensão ou outra intercorrência na rede elétrica capaz de afetar a unidade consumidora da segurada na data do sinistro (10/10/2022); e) os documentos produzidos pela concessionária possuem presunção de legitimidade e veracidade e demonstram a regularidade da prestação do serviço; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhecem que os documentos internos produzidos pelas concessionárias em conformidade com as normativas da ANEEL constituem início de prova da regularidade do fornecimento de energia e transferem à seguradora sub-rogada o ônus de demonstrar a falha alegada; g) a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas da unidade consumidora é do usuário, conforme dispõem os arts. 26, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a NBR 5410, não havendo nos autos demonstração de que a segurada possuía sistemas adequados de proteção elétrica; e h) eventual descarga atmosférica poderia ter atingido diretamente as instalações internas da consumidora, sem qualquer relação com a rede de distribuição da concessionária. Ao final, requereu o provimento do recurso para: i) reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela COPEL; e ii) promover a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Ref. mov. 93.1 – autos originários).Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 99.1 – Autos Originários) Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Dever de ressarcimentoTrata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), desembolsado em favor de sua segurada Lachman Comércio de Combustíveis Ltda., em razão de danos verificados em equipamentos do sistema de automação de abastecimento, atribuídos a alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 10/10/2022, cuja responsabilidade é imputada à concessionária ré. Após a regulação do sinistro e o pagamento da indenização securitária, a autora, sub-rogada nos direitos da segurada, ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento dos valores pagos. Em suas razões recursais, a ré/apelante alega, em resumo, que não restou comprovado o nexo causal entre o dano e o serviço, diante da ausência de registro de ocorrência na rede consumidora na data do sinistro.De início, destaque-se que para elucidação do caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ocorrido a segurada, sub-roga-se nos direitos que lhe pertenciam contra o autor do dano, na forma do art. 786 do Código Civil:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Inexiste controvérsia acerca da responsabilidade objetiva da empresa apelante calcada no Código de Defesa do Consumidor e no fato de a concessionária ser prestadora de serviço público, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, em que não se discute o elemento subjetivo da culpa, incumbe à parte demandante comprovar os demais elementos da responsabilidade, ou seja, a ação ou omissão; o nexo de causalidade e o dano. O ponto central no presente feito é que, mesmo nos casos em que há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao consumidor ou, no caso a seguradora, demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta, pela ação ou omissão da concessionária, o que não restou comprovado na situação dos autos. No caso, a seguradora comprovou o dano, porquanto restou evidenciado que os aparelhos eletrônicos foram danificados. Porém, não há elementos que demonstrem que esse dano decorreu de interrupção abrupta ou de oscilações no fornecimento da energia imputáveis à COPEL.A seguradora embasa seu pedido em laudos técnicos, avisos de sinistro, relatórios de regulação e apólices dos segurados (Ref. Movs. 1.6 a 1.18 – autos originários), os quais informam que os danos foram ocasionados por oscilação na rede elétrica.A COPEL, por sua vez, apresentou relatório de interrupções da unidade consumidora, não havendo registro de interrupção na data do sinistro – (Ref. Mov. 37.5 – autos originários): É relevante destacar que o teor do Relatório de Interrupções é suficiente para exonerar a responsabilidade da apelante pelos prejuízos verificados nos aparelhos do segurado, uma vez que é devidamente inspecionado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de suas atribuições de regulação e fiscalização, razão pela qual possui presunção de autenticidade e valor probatório amplamente reconhecido.A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em feitos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E NUMERAÇÃO ALFANUMÉRICA. SUB-ROGAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000790-93.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.07.2025. Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO, EXCETO DE NATUREZA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003354-50.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.05.2025. Sem grifo no original) Pelo exposto, imperiosa a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Redistribuição da sucumbência Ante a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC.Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em razão do provimento do recurso. 5. ConclusãoPelo exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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