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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE GIONGO PIAIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste/PR, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0003081-85.2025.8.16.0154, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES.Consta dos autos que, inicialmente, a petição inicial da demanda revisional foi indeferida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência. Interpostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, reconhecendo-se o equívoco na decisão anterior, com a consequente revogação do indeferimento da inicial, recebimento da demanda e determinação de regular prosseguimento do feito.Na mesma decisão substitutiva, o MM. Juízo de origem examinou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por meio do qual pleiteava, em síntese: (i) a manutenção na posse do imóvel dado em garantia fiduciária; (ii) a suspensão de atos expropriatórios, notadamente leilão extrajudicial; (iii) a autorização para depósito judicial dos valores que entende incontroversos; e (iv) a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.Após análise, a MM. Juíza singular indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não estariam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, consignando que as alegações deduzidas demandariam maior dilação probatória. Registrou, ainda, que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora.A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o contrato formalizado como crédito pessoal teria sido desvirtuado, uma vez que os recursos obtidos teriam sido destinados à aquisição de maquinários agrícolas, caracterizando-se, em verdade, como crédito rural, o que atrairia a incidência de regramento jurídico próprio, inclusive quanto à limitação das taxas de juros.Alega, ademais, a existência de encargos contratuais abusivos, o que autorizaria o afastamento da mora e justificaria a concessão da tutela de urgência, considerando que já houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira agravada.Sustenta, ainda, que o depósito dos valores incontroversos demonstraria sua boa-fé e mitigaria os prejuízos à parte contrária.Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para o deferimento das medidas de urgência pleiteadas na origem.Intimada para responder ao recurso, a agravada permaneceu inerte.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória requerida.De antemão, não assiste razão à agravante.O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”Em relação à tutela de urgência, o artigo 300 do mesmo diploma normativo prevê que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Quanto à tutela de evidência, sua concessão independe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, todavia deve haver uma alta probabilidade do direito pleiteado.Analisando os autos, entendo que, em cognição sumária, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado pela agravante.Cumpre destacar que a apreciação de pedido de tutela de provisória envolve exercício de juízo de probabilidade, realizado à luz dos elementos disponíveis no momento da decisão, sendo certo que a intervenção do Tribunal, nessa fase embrionária do processo, somente se legitima diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante dissociação entre a decisão e o conjunto probatório.Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.A tese central da agravante repousa na afirmação de que o contrato formalizado como crédito pessoal tratar-se-ia, na verdade, de crédito rural utilizado para aquisição de maquinário agrícola, o que atrairia regime jurídico diverso, inclusive quanto à limitação de juros.Todavia, como consignado na decisão agravada, tal alegação não se revela suscetível de acolhimento em sede de tutela provisória, pois depende de exame aprofundado de aspectos fáticos e jurídicos que extrapolam o âmbito da cognição sumária.A definição da natureza jurídica do crédito contratual não decorre exclusivamente da destinação alegada dos recursos, exigindo análise minuciosa do conteúdo integral do contrato, das cláusulas pactuadas, da manifestação de vontade das partes, da efetiva vinculação da operação aos instrumentos típicos de financiamento rural e do atendimento aos requisitos legais próprios do crédito rural.Esses elementos demandam instrução probatória adequada, não sendo possível afirmar, de plano, que houve inequívoco desvirtuamento contratual apto a justificar a incidência imediata do regime jurídico invocado pela recorrente.Assim, ao reconhecer a necessidade de maior dilação probatória, o MM. Juízo singular atuou com prudência, resguardando o devido processo legal e evitando a concessão de tutela fundada em premissa ainda controvertida.Outro ponto relevante diz respeito à pretensão de afastamento da mora e de suspensão dos efeitos da alienação fiduciária, sob o argumento de existência de encargos abusivos, bem como do depósito judicial dos valores que entende incontroversos.A verificação da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos demais encargos financeiros igualmente exige análise técnica e contraditório substancial, não se prestando à antecipação em sede liminar.Além disso, o depósito, embora possa ser admitido como demonstração de boa-fé processual, não possui o condão automático de elidir a mora, sobretudo quando inexistente prévio reconhecimento judicial de ilegalidade dos encargos exigidos.Nesse sentido, a decisão agravada harmoniza-se com a súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”Assim, até que haja pronunciamento judicial mais aprofundado sobre a existência ou não de abusividade contratual, não se mostra juridicamente possível obstar o exercício dos direitos do credor fiduciário, sob pena de indevida inversão do risco do processo.Quanto à alegação de perigo de dano, é erto que a consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária representa situação potencialmente gravosa à parte devedora. Contudo, o perigo de dano, por si só, não é suficiente para autorizar a tutela de urgência, devendo estar necessariamente atrelado à probabilidade do direito, o que, como visto, não se verifica no momento.Portanto, ausente a probabilidade do direito, é inviável, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pleiteada.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. revisional de contrato. tutela de urgência. consignação judicial do valor incontroverso. abusividade de cláusulas contratuais. ausência de probabilidade do direito. mora não descaracterizada. necessária dilação probatória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional de contrato. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas mensais, impedir a inscrição da agravante nos cadastros restritivos de crédito e garantir a manutenção da posse do bem objeto do contrato enquanto pendente o julgamento da ação revisional. III. Razões de decidir 3.1. Não estão demonstrados, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A análise da arguição de abusividade das taxas de juros requer dilação probatória, não sendo suficiente a prova unilateral apresentada, uma vez que a revisão das taxas é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 3.3. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.061.530/RS, na orientação 2, estabeleceu que “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078103-29.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.10.2025, grifo nosso)3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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