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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 257.1 que, em cumprimento individual de sentença coletiva, declinou da competência, conforme abaixo:“1) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Município de São Jorge d’Oeste, o qual foi distribuído a este Juízo em razão de a ação coletiva originária ter tramitado nesta comarca, circunstância que, à época, guardava plena coerência com a organização judiciária então vigente. Com efeito, quando do ajuizamento da ação coletiva o Município de São Jorge d’Oeste integrava a Comarca de Dois Vizinhos. Depois de seu trânsito em julgado, os feitos individuais foram aqui distribuídos em razão da ação coletiva pretérita ter sido aqui formada. Ocorre que manter, atualmente, a competência para os cumprimentos individuais decorrentes da ação coletiva que não mais tem ligação territorial com a comarca não se mostra mais a conduta lógica e juridicamente adequada. Isso porque, no curso do processo, sobreveio alteração na divisão judiciária do Estado do Paraná, consistente na instalação da nova Comarca de São João, a qual passou a abranger, dentre outros municípios, São Jorge d’Oeste, conforme ato institucional do Tribunal de Justiça do Paraná. A referida reorganização administrativa teve por finalidade aproximar a prestação jurisdicional da população da região, descentralizando os serviços judiciários e redefinindo o foro natural dos entes municipais nela inseridos, o que configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim, embora a distribuição inicial tenha sido correta e justificada, a partir do título coletivo, a realidade administrativa e territorial atualmente vigente não mais subsiste, inexistindo, no presente momento, vínculo jurisdicional direto entre este Juízo e o Município executado. A manutenção do presente cumprimento de sentença nesta comarca, após a alteração da divisão judiciária, revela-se incoerente com a nova organização administrativa estabelecida pelo próprio Tribunal de Justiça, pois o Município executado não mais integra esta comarca, os atos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação concentram-se, atualmente, na Comarca de São João e a permanência do feito neste Juízo deixaria de refletir o novo desenho institucional e territorial da jurisdição estadual. Tal cenário esvazia a lógica que originalmente justificou a distribuição e contraria os princípios da eficiência, racionalidade, economia processual e adequada prestação jurisdicional, impondo a necessidade de adequação do foro à realidade superveniente. É certo que o art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a competência do juízo que proferiu a sentença para o cumprimento. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que alterações supervenientes na organização judiciária, sobretudo aquelas promovidas por ato do próprio Tribunal, autorizam a reavaliação da competência, desde que não haja prejuízo às partes, inexista risco de decisões conflitantes; e reste preservada a unidade do título executivo. No caso concreto, o deslocamento do feito para a Comarca de São João não afeta a validade do título, não compromete a segurança jurídica e, ao contrário, restabelece a coerência entre a competência jurisdicional e o atual vínculo territorial do ente executado. Diante da alteração superveniente da divisão judiciária, pela qual o Município de São Jorge d’ Oeste deixou de integrar esta comarca, mostra-se inadequado e desarrazoado manter a tramitação do feito neste Juízo, impondo-se o reconhecimento da competência do foro que atualmente detém vinculação territorial e administrativa com o executado. COMPETÊNCIA 2) Ante o exposto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído a este Juízo em razão da tramitação da ação coletiva originária e da então composição territorial da comarca, circunstância que não mais subsiste, e em razão da instalação da Comarca de São João, à qual atualmente se vincula o Município de São Jorge d’Oeste, DECLINO DA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, ou àquela que detenha competência para a matéria.”2. O recorrente sustenta que a Comarca de São João já estava instalada antes mesmo de ser proferida a sentença na ação coletiva. Assim, transitada em julgado a decisão e não sendo o caso de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa, conforme art. 516, II, do CPC. Alega que “o vínculo jurisdicional relevante para o cumprimento de sentença não é o vínculo territorial atual com o domicílio do executado, mas sim o vínculo com o título executivo judicial formado no juízo que processou e julgou a ação originária”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 3. O efeito suspensivo foi deferido pela decisão de mov. 8.1-AI.4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1-AI nas quais o Município sustenta que a decisão agravada deveria ser mantida, ao argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva foi inicialmente distribuído à Comarca de Dois Vizinhos em razão da vinculação territorial então existente, mas que, posteriormente, sobreveio reorganização judiciária com a criação da Comarca de São João, à qual passou a estar vinculado o Município executado. Afirma que a alteração configuraria fato superveniente relevante, impondo a adequação da competência jurisdicional à nova realidade institucional e administrativa. Aduz que a manutenção do feito perante comarca que não mais possui vínculo territorial ou administrativo com o ente executado afrontaria a lógica do sistema jurisdicional e os princípios da eficiência, racionalidade administrativa, economia processual e adequada prestação jurisdicional. Destaca que a regra prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil não possuiria caráter absoluto e admitiria flexibilização diante de reorganização judiciária superveniente. É a exposição.
II – VOTO 5. Controverte-se a competência para processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do Município de São Jorge D’Oeste.6. Verifica-se que a ação coletiva foi ajuizada em 11.11.2003 e tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos, transitando em julgado a sentença condenatória em 15.05.2018 (mov. 1.12).7. O cumprimento de sentença também foi iniciado perante o mesmo juízo, em 26.06.2018, sobrevindo a decisão agravada, de 29.01.2026, que declinou da competência para a Comarca de São João, a qual abrange o Município executado.8. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;9. É certo que, para além das exceções explícitas à perpetuatio jurisdictionis previstas na lei processual civil, o STJ já reconheceu a possibilidade de derrogação da norma para alterar a competência quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E FORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE POSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS INDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO CONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE GUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA DA MÃE NA LOCALIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes.2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica.4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário.5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de Parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens.8- Isso porque: (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses.9- Na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de Parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho.10- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao CNJ e CNMP.” (CC n. 199.079/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)10. Com efeito, é possível que haja um juízo competente segundo as regras processuais, mas que, materialmente, é inadequado ou inconveniente (fórum non conveniens), o que só se verifica em hipóteses singulares, permitindo-se a derrogação da norma para assegurar a boa realização e administração da justiça. 11. No caso, a Comarca de São João, integrada pelo Município de São Jorge D’Oeste, foi criada pela Lei Estadual nº 17.047 de 17 de janeiro de 2012 e instalada oficialmente em 21 de junho de 2012.12. Ou seja, quando ainda estava em trâmite a fase de conhecimento da ação coletiva intentada contra o Município de São Jorge D’Oeste, não houve alteração da competência em razão da reorganização judiciária, não se vislumbrando eventual dificuldade na realização dos atos processuais por ambas as partes na Comarca para o qual o feito fora inicialmente distribuído.13. Alterar a competência quando já transitada em julgado a sentença e após quase 8 (oito) anos de tramitação da fase de cumprimento, sem que quaisquer das partes tenha levantado inadequação da Comarca, mostrar-se-ia mais gravoso às partes. 14. Destaca-se que o julgado do STJ citado revela hipótese bastante excepcional, relacionada à proteção de interesses existenciais de criança e adolescente, não se equiparando à controvérsia patrimonial e executiva ora examinada. 15. Assim, não se verifica excepcionalidade apta a afastar o princípio do juiz natural e a perpetuação da jurisdição, decorrente da própria vinculação funcional entre o título executivo judicial e o órgão jurisdicional que o formou, circunstância que não se altera por mera modificação administrativa posterior da divisão judiciária, mormente por não ter havido supressão do órgão judiciário originariamente competente, tampouco alteração de competência absoluta.16. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para manter a competência do Juízo da Fazenda Pública de Dois Vizinhos.
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