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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0024432-57.2026.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante EVEREST BANK FOMENTO LTDA., como agravada LENICE MATARELLI MIRANDA e como interessado NIVALDO MIRANDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 491.1, de 19.01.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Matheus Orlandi Mendes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0033321-12.2013.8.16.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, reiterou que já há decisão no processo acerca da impossibilidade de penhora do veículo VW/T-Cross e quanto aos critérios de avaliação dos veículos cuja penhora fora autorizada e determinada pelo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] I- Conforme já salientado em mais de uma oportunidade, já há decisão nos autos tanto acerca da – impossibilidade – de penhora do veículo VW/T-Cross quanto a respeito da avaliação dos veículos cuja penhora fora autorizada/determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, diante da insistência da parte (seq.480, novamente reiterado no seq.490) em questão já decidida, rememoram-se os deveres das partes de cumprimento de decisão jurisdicional, a teor do inciso IV, do art. 77, do CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . Igualmente já restou consignado expressamente à parte a desnecessidade de concordar com decisões do Poder Judiciário, haja vista a constitucional previsão de possibilidade recursal para modificação das decisões. Todavia, impõe-se que a parte ou empregue, desde que tempestivamente, eventual recurso competente, ou, caso não opte por recorrer para modificação a decisão judicial, cumpra com exatidão as decisões jurisdicionais sem criar embaraços à sua efetivação. II– Cumpra-se a formalização de termo de penhora ordenada no item “I.I”, de seq.461. III– Após cumpra-se a avaliação também ordenada na decisão não recorrida de seq.461, item “III”, devendo ocorrer avaliação concreta do bem penhorado, não sendo suficiente, neste primeiro momento, avaliação indireta lastrada unicamente na pretendida tabela Fipe. [...]” (mov. 491.1, da Execução – destaquei). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão recorrida que afirma que já havia decisão anterior sobre a impossibilidade de penhora do T-Cross e da avaliação concreta sobre os outros veículos penhorados, contudo, ela parte de premissa equivocada, pois não houve julgamento de mérito específico sobre o veículo VW/T-Cross, tampouco decisão fundamentada afastando a possibilidade de avaliação pela tabela FIPE à luz do art. 871, IV, do CPC; b) ausência de preclusão, por inexistência de apreciação de mérito dos pedidos (arts. 505 e 489, do CPC); c) é possível a penhora do veículo VW/T-Cross de titularidade do marido da Executada, por ser patrimônio comum do casal, adquirido na constância do casamento, devendo responder pela execução, sendo resguardada somente a meação; d) a avaliação pela tabela FIPE é parâmetro legalmente admitido (art. 871, IV, do CPC), dispensando avaliação formal pois há critério objetivo e público de aferição do valor médio de mercado. Requer, o recebimento do recurso e, ao final, “[...] o reconhecimento de sua PROCEDÊNCIA, para que dele conheça esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais e a fumaça do bom direito, objetivando a REFORMA da decisão interlocutória agravada, para que seja determinado a imediata penhora do veículo VW/T-Cross; e reconhecer a suficiência da Tabela FIPE como critério de avaliação (art. 871, IV, CPC), permitindo o regular prosseguimento dos atos executivos. [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14 – destaques no original) O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). A Agravada ofertou resposta no mov. 13.1 (do AI), pugnando, em resumo, pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento! Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível, por ser intempestivo. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a intempestividade do recurso, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. Ora, a Agravante se insurge, na realidade, face à r. decisão de mov. 461.1, de 07.04.2025, que em cumprimento ao comando contido no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0102482-05.2023.8.16.0000 AI (mov. 416.2, da Execução), que houve por bem “[...] deferir o pedido formulado pela Exequente no mov. 354.1 de penhora de “[...] veículos indicados em nome do cônjuge da executada, ora CARLOS RENATO MORENO MIRANDA, junto ao Sistema Renajud, até que seja suficiente o valor para saldar a dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 16, do AI), resguardada a meação deste [...]” (Acórdão de mov. 416.2, da Execução – destaques no original), veículos esses indicados pela Exequente no mov. 354.1 (da Execução) e constantes de: “[...] (i) Ford KA, placa BBT-0584; e (ii) VW Polo, placa BCS-4J81 [...]” (mov. 461.1, da Execução), com determinação de formalização do termo de penhora dos veículos automotores pretendidos pela Exequente, de intimação da parte Executada e de nova avaliação dos bens penhorados de forma atualizada. E, regularmente intimada dessa decisão de mov. 461.1 em 22.04.2025 (mov. 463.0, da Execução), a Exequente/Agravante reiterou os requerimentos de mov. 464.1 (da Execução), culminando na r. decisão de mov. 468.1, de 11.06.2025, também objeto da presente insurgência, que afastou a pretensão de penhora dos veículos VW/T-Cross, pois, “[...] I- Todas as questões levantadas no seq.464 já foram objeto de decisão no seq.461, inclusive no que concerne aos requerimentos inerentes aos dois veículos VW/T-Cross, porquanto restou clarificado que só há que se falar em penhora dos veículos autorizados pela decisão do acórdão de seq. 416, pois, na ocasião os veículos indicados foram (i) Ford KA, placa BBT-0584; e (ii) VW Polo, placa BCS-4J81. Não há, portanto, que se falar em penhora de outros veículos do cônjuge da executada. Cumpra-se a decisão de seq.461. [...]” (mov. 468.1, da Execução – destaquei). E, regularmente intimada dessa segunda r. decisão de mov. 468.1 em 23.06.2025 (mov. 471.0, da Execução), a Exequente/Agravante peticionou na origem em 15.07.2025 (mov. 473.1, da Execução), novamente reiterando as matérias, ou seja, a mencionada petição, na realidade, trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de mov. 461.1, tanto é que, a r. decisão de mov. 476.1 (da Execução), assim a considerou, ao fundamentar: “[...] II– A insistência na questão de seq.473, uma vez que já decidida neste feito, unicamente pode ser recebida para processamento como pedido de reconsideração. Nessa perspectiva, de início, convém salientar que o pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende o prazo para interposição de recurso, consoante entendimento pacífico assentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O LAPSO TEMPORAL. RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE, PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes da Corte Superior. DECISÃO MONOCRÁTICA(TJ-PR - AI: 00577411120228160000 Maringá 0057741- 11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/10/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023545-78.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023) Pois bem, os argumentos trazidos pela parte que pretende a reconsideração são insuficientes para alicerçarem sua tese, motivo pelo qual o pleito de reconsideração não comporta recepção. De tal modo, impõe-se, simplesmente, ratificar os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão em face da qual se pretende a reconsideração, haja vista que o presente pronunciamento não contempla conteúdo decisório. Registra-se que a corresponde decisão sobre a questão é a de seq.461, em face da qual inexistiu recurso, portanto referida deliberação judicial está alcançada, no entendimento deste juízo, pela preclusão. III– Ao contrário do que afirmado no seq.473, houve expressa manifestação e deliberação do juízo acerca da avaliação dos veículos, conforme decisão de seq.461, portanto descabe nova decisão nesse sentido – CPC, art. 505. Novamente a pretensão da parte, indicada no seq.473 como exposta no seq.464, visa a modificação /reconsideração do que já decidido (decidido no seq.461), o que deveria ser buscado pelo meio processual adequado (recurso competente). A discordância das decisões judiciais é perfeita constitucionalmente, todavia a modificação do que decidido deve ser procurada pela via recursal adequada, conforme impõe a também constitucional regra processual, não sendo admissível a reiterada pretensão de alterar o que já decidido por meio de mera petição de discordância, mediante requerimento que possui natureza de reconsideração, o que ocasiona arrasto e impedimento desarrazoado ao regular prosseguimento do feito. Uma vez discordado do que decidido pelo juízo, é dever da parte apresentar o recurso cabível, haja vista que é vedado ao juiz decidir novamente questão já decidida, nos termos do já mencionado dispositivo legal do CPC, art. 505. IV– Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. [...]” (mov. 476.1, da Execução – destaques no original e por mim agora feitos). E, regularmente intimada dessa r. decisão de mov. 476.1 em 19.11.2025 (mov. 478.0, da Execução), a Exequente/Agravante peticionou novamente na origem em 15.12.2025 (mov. 480.1, da Execução), requerendo, dentre outros, os mesmos argumentos previamente trazidos nas petições antecedentes, sobrevindo, então, a r. decisão tida por recorrida de mov. 491.1 (da Execução), a qual reiterou que já há decisão no processo acerca da impossibilidade de penhora do veículo VW/T-Cross e quanto aos critérios de avaliação dos veículos cuja penhora fora autorizada e determinada por este Tribunal de Justiça. De fato, o art. 1.003, § 5º, do CPC[4], estabelece que o prazo para a interposição de recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sendo certo que, para a contagem desse prazo, computar-se-ão somente os dias úteis (CPC, art. 219, par. ún.[5]). Ainda, consoante a regra prevista no art. 224, do CPC[6], salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Deveras, a Agravante se insurge face à r. decisão de mov. 491.1 (da Execução), de 19.01.2026, que apenas reiterou e manteve o entendimento das decisões de mov. 461.1, de 07.04.2025, e mov. 468.1, de 11.06.2025 (ambas da Execução), que decidiram acerca da impossibilidade de penhora dos veículos VW/T-Cross e quanto aos critérios de avaliação dos veículos cuja penhora fora autorizada e determinada por este Tribunal de Justiça por meio do Acórdão de mov. 416.2 (da Execução). Assim sendo, as decisões que causaram gravame à Recorrente por primeiro, foram aquelas de movs. 461.1, de 07.04.2025 e 468.1, de 11.06.2025 (ambas da Execução), e não a ora tida por recorrida (mov. 491.1, da Execução), de 19.01.2026, e contra aquelas deliberações não houve insurgência recursal por parte da Agravante. E, como o presente recurso foi interposto apenas em 03.03.2026, resta flagrante a sua intempestividade para se insurgir face às r. decisões de movs. 461.1 e 468.1 (da Execução), tendo em vista a caracterização da preclusão temporal operada. Ademais, em que pese o inconformismo apresentado pela Recorrente por meio da petição de mov. 473.1 (da Execução), em que pretendia, a rigor, a reconsideração da decisão de mov. 461.1 (da Execução), é cediço que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A propósito: EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA O RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO À DECISÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (...) 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A decisão agravada (mov. 49.1) limitou-se a manter o indeferimento da liminar já decidido anteriormente (mov. 34.1), operando-se a preclusão temporal quanto à matéria. 5. O recurso é manifestamente inadmissível por intempestividade em relação ao ato judicial que efetivamente causou o gravame. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1003, § 5º. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014718-73.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA QUE POR PRIMEIRO CAUSOU GRAVAME À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONCRETIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026559-02.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
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