SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024432-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SE REPORTOU A DELIBERAÇÕES ANTERIORES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DOS VEÍCULOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS OUTROS BENS PENHORADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que reiterou pronunciamentos anteriores acerca da impossibilidade de penhora de um dos veículos e dos critérios de avaliação dos bens cuja constrição havia sido previamente autorizada por este Tribunal de Justiça em Acórdão transitado em julgado. A Exequente pugna por sua reforma e sustenta pela inexistência de preclusão, a possibilidade de penhora de veículo pertencente ao cônjuge da Executada e a suficiência da Tabela FIPE como critério de avaliação dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o agravo de instrumento é admissível, considerando a sua intempestividade, diante da preclusão temporal operada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. As decisões que, efetivamente, deliberaram pela impossibilidade de penhora de um dos veículos indicados e dos critérios de avaliação dos bens penhorados, foram proferidas anteriormente, contra as quais a Exequente deixou de interpor o recurso adequado.III.2. O recurso é inadmissível (CPC, art. 932, III). Decisões anteriores preclusas que, por primeiro, causaram gravame à Recorrente. Ausência de interposição de recurso no momento oportuno. Preclusão temporal concretizada. Pedido de reconsideração, ademais, que não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Insurgência intempestiva. Precedentes. Recurso não conhecido.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento não conhecido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 219, 224, 505, 932, III e parágrafo único, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD no MS 23382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2019, DJe 04.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0057741-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 14.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0023545-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0014718-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0026559-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.