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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0012742-53.2025.8.16.0004 (mov. 17.1, complementada pela decisão de mov. 33.1), que determinou o prosseguimento da execução provisória, fixando prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sob pena das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como determinou a regularização do polo ativo.Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:a) o cumprimento provisório seria juridicamente inviável, pois ajuizado originalmente por parte ilegítima, visto que Pierpaolo Nota não figurava como executado na ação originária;b) a posterior regularização do polo ativo não teve o condão de sanar o vício de origem, pois a legitimidade ativa depende da efetiva titularidade do crédito, e não da mera retificação formal dos autos;c) há contradição interna na decisão agravada, que, ao mesmo tempo em que afirma inexistir vício, determina a regularização do polo ativo;d) o título judicial permanece sub judice no STJ, onde pende julgamento de recurso que pode comprometer a higidez da verba honorária exequenda;e) o juízo de origem determinou a intimação para pagamento sem prévia depuração do quantum, remetendo a discussão para eventual impugnação futura, embora já tenha imposto multa e honorários coercitivos.Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para: a) sustar os efeitos das decisões de movs. 17.1 e 33.1; b) suspender a exigibilidade do pagamento e das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; c) impedir atos constritivos e o levantamento de valores; d) obstar a expedição de alvará judicial até julgamento do presente recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada, com a consequente extinção do cumprimento provisório, por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até definição do polo ativo e do valor efetivamente exequível.O recurso foi recebido no mov. 8.1, com a concessão de efeito suspensivo.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada alega, em síntese, que:a) as questões relacionadas à legitimidade de Pierpaolo Nota já teriam sido apreciadas pela 15ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0054066-40.2022.8.16.0000 e dos embargos de declaração subsequentes;b) a agravante teria desistido expressamente, no Agravo Interno interposto no AREsp n.º 2.498.036/PR, das discussões relativas aos arts. 85, § 10, e 313, I, § 1º, do CPC, matérias que embasariam a controvérsia acerca da legitimidade de Pierpaolo Nota;c) a regularização do polo ativo ocorreu ainda em primeiro grau, por meio de petição de mov. 12.1, antes da estabilização subjetiva da demanda, inexistindo nulidade ou ilegitimidade ativa;d) a retificação do polo ativo não trouxe prejuízo às partes e que eventual discussão acerca da titularidade do crédito, excesso de execução, critérios de atualização e demais matérias defensivas deve ser deduzida por intermédio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC;e) os cálculos observam os critérios utilizados pela própria agravante na atualização do valor da execução originária, inexistindo extrapolação dos limites objetivos do título executivo.Requerem, por fim, o não conhecimento ou o não provimento do recurso, bem como a cassação do efeito suspensivo eventualmente concedido, além da aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.Após a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada informou a ocorrência de perda de objeto recursal (mov. 18.1), alegando que o fundamento central utilizado pela agravante para sustentar a concessão do efeito suspensivo (pendência de julgamento do agravo em recurso especial no STJ) restou completamente esvaziado, uma vez que houve julgamento definitivo do referido recurso, com trânsito pela instância superior.Intimada para se manifestar (mov. 19.1), a agravante sustentou inexistir prejudicialidade, uma vez que foram opostos embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça em 14/05/2026, os quais permanecem pendentes de apreciação, tendo os autos sido conclusos ao Ministro Relator João Otávio de Noronha em 25/05/2026.Ainda, argumentou que o agravo de instrumento também foi interposto contra a determinação de prosseguimento da execução e a intimação da agravante para pagamento, sob pena de multa e honorários (mov. 22.1).Na sequência (mov. 25.1), a agravada requereu o prosseguimento do julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPreliminarmente, a parte agravada assevera que o agravo de instrumento não pode ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal. De fato, no que se refere à insurgência relacionada à exigibilidade da verba honorária fixada no título executivo judicial, o recurso não comporta conhecimento.Isso porque a questão relativa à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução originária já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no AREsp n.º 2.498.036/PR, de relatoria do João Otávio de Noronha, ocasião em que foi expressamente mantida a condenação honorária, assentando-se que “não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, pois a extinção da execução por inadequação da via eleita justifica a manutenção dos honorários”, concluindo aquela Corte pela correção da verba sucumbencial fixada e negando provimento ao agravo interno. Conforme consignado no referido julgado, o STJ reconheceu a subsistência da condenação honorária decorrente da extinção da execução, afastando a tese da agravante quanto à inaplicabilidade da sucumbência e à observância do princípio da causalidade, mantendo íntegro o título judicial que embasa o cumprimento provisório ora discutido. Ademais, a mera interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1026, do CPC, de modo que o acórdão permanece produzindo plenamente seus efeitos até eventual modificação. Assim, enquanto não houver pronunciamento superveniente apto a alterar o conteúdo da decisão já proferida, subsiste hígida a conclusão firmada pelo STJ acerca da manutenção da verba honorária sucumbencial. Desse modo, a rediscussão, nesta sede recursal, de matéria intimamente vinculada à própria existência e exigibilidade da condenação honorária já apreciada pela instância superior revela-se incompatível com os limites do presente agravo de instrumento. Eventual modificação do título judicial ou alteração dos efeitos decorrentes do julgamento do AREsp n.º 2.498.036/PR deverá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem, caso sobrevenha decisão do STJ apta a modificar o panorama processual atualmente existente. Diante desse cenário, não conheço do recurso no tocante às alegações relativas à ilegitimidade ativa e aos fundamentos que visam afastar a exigibilidade da verba honorária reconhecida no título executivo judicial.Presentes os pressupostos de admissibilidade no tocante às demais questões, conforme análise realizada no mov. 8.1, razão pela qual recurso deve ser conhecido. - Do méritoQuanto ao mérito recursal, remanescem para análise as teses relativas à regularização do polo ativo no cumprimento provisório e à possibilidade de apreciação das matérias defensivas antes da apresentação de impugnação.A agravante sustenta a nulidade do cumprimento provisório de sentença sob o argumento de que a demanda foi inicialmente proposta por Pierpaolo Nota, em nome próprio, embora não figurasse como titular do crédito exequendo, circunstância que impediria a posterior regularização do polo ativo e imporia a extinção do feito.Sem razão.De início, não se desconhece que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte encontra disciplina no art. 110 do CPC, o qual pressupõe a regularização da representação processual no curso da demanda. Todavia, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução compatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da celeridade processual.Isso porque se verifica que a adequação subjetiva foi promovida voluntariamente pelo inventariante, com a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Barbara Krystyna Nota e o Espólio de Pier Massimo Nota, ambos representados por Pierpaolo Nota, antes mesmo da efetiva estabilização da relação processual executiva e antes da consumação dos efeitos coercitivos decorrentes da intimação para pagamento.Denota-se que o título judicial permaneceu rigorosamente o mesmo, assim como a obrigação perseguida em juízo, inexistindo modificação do pedido, da causa subjacente ou do montante cuja satisfação é pretendida. Houve, exclusivamente, adequação da titularidade processual daqueles que figuram na condição de exequentes.Cumpre observar, ainda, que o cumprimento provisório em questão tem por objeto crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Nessa hipótese, a jurisprudência admite legitimidade concorrente entre a parte vencedora e o advogado para promover a cobrança da verba honorária, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo concreto decorrente da forma pela qual a demanda foi inicialmente proposta.Logo, não se mostra razoável impor a extinção do feito para exigir o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto e fundamento jurídico. Ao contrário, a providência adotada na origem prestigia a economia processual e evita a prática de atos inúteis, sem acarretar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada.Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ – NÃO ACOLHIMENTO - MORTE DO AUTOR ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, RECONHECENDO-SE, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO QUE É DE NATUREZA SANÁVEL - MÉRITO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, SEM OPORTUNIZAR A SUSPENSÃO DA DEMANDA PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SEM RESGUARDAR O DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR QUE OCORREU NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO IMEDIATA QUE É TRATADA COMO MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, PASSÍVEL DE SANEAMENTO À LUZ DOS POSTULADOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) - SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REFORMA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO QUE PODE SER EXECUTADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU EM PROCESSO APARTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011608-88.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02.2026)Também não comporta acolhimento a tese de que o juízo de origem não poderia ter prosseguido com o cumprimento provisório de sentença sem a apreciação das objeções apresentadas pela devedora.O art. 520, §1º, do CPC, assim dispõe: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. (...)Por sua vez, o art. 525, do mesmo diploma, estabelece que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.No caso concreto, as questões suscitadas pela agravante – inclusive aquelas relacionadas à composição do débito, aos critérios de atualização monetária, à suposta extrapolação dos limites do título executivo e a eventual excesso de execução – demandam análise própria da fase impugnativa, com observância do contraditório e da instrução necessária para seu adequado exame. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão atacada ao determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, reservando para a impugnação a apreciação das matérias defensivas suscitadas pela executada. Além disso, a determinação de prosseguimento da execução não importa reconhecimento definitivo da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco impede o posterior exame das objeções formuladas pela executada. As matérias invocadas permanecem integralmente passíveis de apreciação pelo juízo de origem, desde que deduzidas pelos meios processuais adequados.Ademais, admitir o prévio enfrentamento de todas as teses defensivas antes mesmo da instauração da fase impugnativa equivaleria a esvaziar a função da impugnação ao cumprimento de sentença, deslocando para momento processual inadequado discussões que a própria legislação reservou para etapa posterior.Nessas circunstâncias, correta a decisão agravada ao determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, sem prejuízo da futura apreciação das insurgências da executada na via processual pertinente.A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento provisório de sentença. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A parcialmente provido, para determinar a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, para que seja regularmente apreciado o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de intempestividade, reconhecendo a preclusão temporal do direito de defesa da parte executada, em ação de cumprimento de sentença relacionada à transferência de valores de conta judicial, com imposição de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A foi intempestiva, justificando a preclusão temporal do direito de defesa da parte executada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo a preclusão temporal do direito de defesa da parte executada. 4. Houve erro de procedimento na contagem do prazo para apresentação da impugnação, o que justifica a reforma da decisão. 5. O prazo para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo de pagamento voluntário, conforme o art. 525 do CPC. 6. O reconhecimento da tempestividade da impugnação não implica acolhimento das teses defensivas, que devem ser analisadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, o prazo para apresentação de impugnação inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, e a intempestividade da impugnação não pode ser reconhecida se houver erro na contagem do prazo por parte do juízo. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144399-33.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.03.2026)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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