Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO À DATA DO ACIDENTE. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005449-56.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos no recurso de apelação nº 0009720-79.2024.8.16.0017, que restou assim ementado:A embargante sustentou, em síntese, que: a) erro material quanto à data do acidente; b) responsabilidade solidária do proprietário do veículo e da aplicabilidade da teoria do corpo neutro; c) prequestionamento.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em mov. 10.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, consoante previsão legal do art. 1.022[2] do Código de Processo Civil.De início, verifica-se que o acórdão indicou incorretamente a data do acidente como 06/12/2013, ao passo que a data correta é 06/12/2023. Trata-se de pequeno erro material quanto ao ano que, embora não traga prejuízo às partes, deve ser sanado.Acerca da responsabilidade do proprietário do veículo, é certo que não restou caracterizada a culpa da ré, de modo que não há, como consequência lógica, responsabilidade solidária do proprietário no caso concreto, na medida em que os pedidos foram julgados integralmente improcedentes e a condenação da sentença não mais prevalece. A embargante alegou omissão quanto à Teoria do Corpo Neutro. Contudo, não é o caso de aplicação da referida teoria, pois no caso concreto não restou evidenciada a dinâmica do acidente: No mais, o art. 1025 do Código de Processo Civil[3] consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito para acesso às instâncias superiores, de modo que é desnecessária a análise expressa dos dispositivos legais mencionados pela embargante.Nesse passo, deve ser acolhido em parte o recurso, somente para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. Outrossim, não é o caso de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatório, eis que o recurso foi acolhido em parte.
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