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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos n. 0049310-97.2013.8.16.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, por entender que as informações postuladas redundam em verbas impenhoráveis. (mov.296.1)Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) se tratam de medidas que atendem de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida, prescindindo do esgotamento das diligências pelo Agravante; b) o Agravante já buscou as medidas ordinárias para dar efetividade à presente execução, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, além de pesquisas extrajudiciais; todavia, a inadimplência da parte Agravada perdura, bem como os prejuízos dela decorrente; c) a simples expedição de ofícios não implica penhora automática de valores, e que seguros resgatáveis, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome das executadas são passíveis de penhora para satisfação do crédito perseguido; d) o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG tem por finalidade exclusiva a obtenção de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome das executadas, não importando, de forma alguma, em penhora automática de eventuais valores localizados; e) as informações relativas a seguros, previdência privada e títulos de capitalização em nome das executadas são protegidas por sigilo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, não sendo possível ao credor obtê-las por meios próprios, sem a intervenção do Poder Judiciário; f) o artigo 833, VI, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do seguro de vida. Contudo, tal proteção não se estende indistintamente a todos os produtos securitários existentes no mercado.Foi determinado o processamento do recurso.A parte apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade da parte executada.Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente.Desta feita, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional cabe ao Juízo de origem determinar a expedição do ofício requerido, para que sejam localizados bens do devedor passíveis de garantir a execução.No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação.Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial.Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito da executada. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar, e se é essencial à subsistência do titular e de sua família.Sobre a possibilidade de se penhorar os valores depositados em fundo de previdência privada, oportuno citar os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC”. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1500428/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017).Assim, considerando que os valores investidos em planos de previdência privada, caso penhorados, podem levar à satisfação do débito executado, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG. Vale lembrar ainda, que Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, consagrado em seu art. 6º, segundo o qual as partes e o magistrado devem agir conjuntamente na busca da efetivação do direito e na solução da demanda de forma célere.Dessa forma, o Julgador deve visar a adequada e efetiva prestação jurisdicional, de forma que, cabe ao Poder Judiciário, realizar as diligências ao seu alcance (art. 139, IV, do CPC), já que o feito executivo é movido no interesse do credor (artigo 797 do CPC).No caso, constata-se que a execução foi proposta em 2013 e até o presente momento não foram localizados bens para satisfação da execução. Conforme já salientado, o exequente/agravante já realizou diversas diligências, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, porém sem obter êxito no recebimento do crédito.Cabe observar, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a garantia à inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, admitindo a obtenção de tais dados por meio de ordem judicial fundamentada” (RHC 137074, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, Processo Eletrônico DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).Neste caso, a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a necessidade da medida, de forma que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Isso porque, como todo o direito fundamental, ele pode ser relativizado, desde que confrontado com outro direito de igual magnitude, respeitado o princípio da proporcionalidade, como ocorre no presente caso.Sobre a controvérsia versada nos autos, aduz a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À SUSEP, À CNSEG E AO PREVJUD. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta à CNSeg, à SUSEP e ao PREVJUD.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118275-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios à Susep e à Cnseg para localização de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), visando localizar bens e ativos do devedor em execução de título extrajudicial, após a realização de diversas diligências sem sucesso.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou ter esgotado a busca de bens do executado pelos meios ordinários, como Bacenjud, Renajud, Infojud e CNIB.4. A expedição de ofícios à Susep e à Cnseg é admitida para localizar investimentos, seguro e previdência privada em nome do devedor.5. A medida visa otimizar a execução e é compatível com os princípios da efetividade e colaboração processual.IV. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103022-82.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.12.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E AO CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS) INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELO CREDOR ATRAVÉS DO SISBAJUD. SISTEMA QUE VISA, TÃO SOMENTE, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E REQUISIÇÕES BÁSICAS DE CADASTRO E SALDO, ABRANGENDO CLIENTES VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). PERTINÊNCIA DAS CONSULTAS POSTULADAS, QUE POSSIBILITAM A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS SEGUROS, PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133058-44.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.01.2025)Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, a fim de localizar informações sobre bens possíveis de penhora.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, nos termos da fundamentação.
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