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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008145-62.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INOPONIBILIDADE “ERGA OMNES”. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE OPERA APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. POSTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito contra sentença que declarou a nulidade da alienação fiduciária registrada sobre imóvel, determinou o cancelamento do gravame e condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, mas não realizaram o registro, e somente tomaram conhecimento da alienação fiduciária ao tentarem regularizar a propriedade em 2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação fiduciária registrada sobre o imóvel deve ser declarada nula em razão da ausência de registro da promessa de compra e venda anterior.III. Razões de decidir3. Ausência de relação jurídica de consumo entre os autores e a cooperativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência de registro da promessa de compra e venda impede sua oponibilidade a terceiros, mantendo a cooperativa como terceira de boa-fé.5. A conduta reprovável dos réus em oferecer o imóvel como garantia não justifica a nulidade do registro da alienação fiduciária.6. Subsiste aos autores a possibilidade de propositura de nova demanda visando à reparação das perdas e danos decorrentes da constituição em garantia.7. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a verba de sucumbência para condenar os autores ao pagamento das custas e honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo a verba de sucumbência.Tese de julgamento: A ausência de registro do título de compra e venda de imóvel impede sua oponibilidade a terceiros de boa-fé, sendo a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada prevalente sobre a relação obrigacional entre as partes não registradas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.227 e 1.245; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.514/1997; Lei de Registros Públicos, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.716/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2018; TJPR, Apelação Cível, 0005734-73.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; Súmula nº 84/STJ; Súmula nº 308/STJ.