SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036488-70.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS”. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO COMO INEXISTENTE. PRÁTICA REITERADA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a empresa de telefonia a se abster de efetuar cobranças de débito reconhecido como inexistente em ação anterior, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a requerida continuou a promover cobranças indevidas, mesmo após decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade das cobranças indevidas de débito reconhecido como inexistente gera o dever de indenizar por danos morais e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A alegação de coisa julgada não impede o conhecimento da demanda, pois a controvérsia decorre de fatos posteriores relacionados à continuidade das cobranças indevidas. 4. A requerida promoveu cobranças mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência do débito, configurando falha na prestação do serviço. 5. A insistência em cobrar dívida já afastada judicialmente gera dano moral, dispensando prova específica do prejuízo anímico. 6. A responsabilidade da empresa decorre da relação consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. O quantum da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 7.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização fixada a título de dano moral para R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pela média do IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.