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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCOS ANTONIO DE FRANÇA FILHO, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença proveniente da 2ª Vara Criminal de Curitiba, na qual o requerente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal (1º fato da denúncia). A condenação foi mantida em sede de recurso de apelação pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, havendo apenas a redução, de ofício, da pena de multa, que passou a ser fixada em 39 (trinta e nove) dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 08.10.2024. A defesa, nas razões do pedido revisional, sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão, pois a diligência foi deferida baseada exclusivamente em denúncia anônima, o que acarreta a ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição. Alega, ainda, a nulidade da busca e apreensão, eis que apreendidos objetos que não estavam no escopo da decisão judicial, entre eles um DVR. Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular para a adequação típica na receptação qualificada foi pautada exclusivamente nas imagens do circuito de segurança obtidas a partir da apreensão de tal objeto, as quais devem ser consideradas ilícitas. Afirma, contudo, ser inviável a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade simples, ante a impossibilidade de mutatio libelli nesta fase processual, devendo resultar na consequente absolvição do requerente. Subsidiariamente, requer a adequação da tipificação à receptação simples, com a consequente adequação da dosimetria da pena e regime prisional inicial. Aduz, ainda, que a condenação é nula por violação ao princípio da correlação. Alega, para tanto, que a denúncia é manifestamente inepta, uma vez que não especificou a atividade comercial supostamente realizada pelos acusados, sendo que a sentença realizou conclusões factuais excedendo a limitação do objeto realizada pela acusação. Na esteira desses argumentos, pleiteia seja julgada procedente a ação, para: a) reconhecer a nulidade da busca e apreensão e consequente ilicitude das provas obtidas a partir dessa medida, com a consequente absolvição do autor; b) subsidiariamente, reconhecer a ilicitude da apreensão do DVR, por contrariedade expressa à determinação judicial, sendo ilícita, portanto, as provas obtidas a partir dessa apreensão, com consequente absolvição do requerente, por violação ao princípio da correlação; c) subsidiariamente, reconhecer que a partir da inépcia da denúncia, houve violação ao princípio da correlação, e, por consequência, enseja a absolvição do requerente; d) subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos absolutórios, em razão da ilicitude da apreensão do DVR e das provas originadas a partir deste, requer a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no caput do artigo 180, caput, do Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser conhecida. No mérito, a ação não comporta procedência. Preambularmente, é oportuno esclarecer que a revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. As hipóteses de cabimento da ação criminal, que permitem excepcionar o primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, encontram-se expressamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Confira-se: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização de interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. ” (Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1.044). Prossegue o autor alertando que, “como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada. Por fundamentação vinculada estamos nos referindo às exigências a que deverá submeter-se o autor da ação de revisão criminal, no que toca às hipóteses de cabimento da ação”. (op. cit). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a limitação legal para a propositura da ação revisional decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. (...) (AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Na mesma linha, em arremate, Julio Fabrini Mirabete esclarece que “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 8a ed, 2001, pg. 1357). À luz desses ensinamentos doutrinários e do entendimento jurisprudencial, pontua-se que a revisão criminal não é adequada para reavaliar amplamente os fatos, as provas e o Direito que levaram à condenação criminal, de modo que os processos findos não podem ser indefinidamente discutidos, pois a segurança jurídica reclama a estabilidade da coisa julgada. Desse modo, deve a pretensão revisional expressamente atender as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o que, de fato, não se observa no caso em tela. No presente caso, nota-se que o pedido de reconhecimento da nulidade das provas e da sentença é absolutamente inédito, vez que não foi aventado pela defesa em momento algum da tramitação da ação penal, nem devolvida ao Tribunal de Justiça por meio do recurso de apelação interposto. Não obstante a isso, não há qualquer mácula a ser reconhecida neste momento. Extrai-se dos autos que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0024931-46.2019.8.16.0013, investigadores e a Guarda Municipal foram até a residência de Adriana de Carvalho e, no local, apreenderam diversos aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, um projétil de revólver calibre 32 e um veículo Renault Clio com placa clonada. Também localizaram um veículo GM Onix, que havia sido roubado em julho de 2019, estacionado na casa de outra pessoa, Maurici Fernando Rosa, sendo que, dentro do veículo em questão, encontraram documentos e cartões de banco do ora requerente MARCOS ANTÔNIO DE FRANÇA FILHO. Segundo consta, a busca e apreensão foi autorizada a partir da seguinte fundamentação (mov. 13.1, autos nº 0024931-46.2019.8.16.0013) “Trata-se de representação formulada pela autoridade policial com atribuição junto ao 11º distrito Policial desta Capital pleiteando a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo de dados em detrimento de possíveis celulares a serem apreendidos em poder de ADRIANA DE CARVALHO, RAQUIEL FERNANDES DE LIMA LORENZO, LUIZ CARLOS SUONSKI e DANIELE CRISTINE SUONSKI. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos. Pois bem. Segundo consta dos autos a autoridade policial foi informada por meio do boletim de ocorrência n. 2019/1113504 acerca da ocorrência de furto qualificado na Escola Municipal Ulisses Falcão Vieira, situada na Rua Eduardo Sprada, 5062, Campo Comprido, Curitiba/PR, ocorrido no dia 22/09/2019 às 04:00h. Ato contínuo, foram empregadas diligências apurando-se que este foi o quarto furto ocorrido no local em um período de dois meses. Dois dos outros furtos estão narrados nos boletins de ocorrência de número 2019/1025253 e 2019/1007734. Os delitos foram praticados com semelhante modus operandi, sendo que no último houve a escalada pelo telhado do hall de entrada do departamento de educação infantil e arrombamento do forro. Confira-se o teor dos referidos boletins de ocorrência: BO 2019/1007734: HOUVE UM ARROMBAMENTO NO TELHADO DO HALL DE ENTRADA DO PATIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL ENTRE 01H00MIN E 02H00MIN ONDE DESTELHARAM E ENTRARAM PELO FORRO, ESTOURARAM O CADEADO DE UMA DAS PORTAS QUE DA ACESSO A PARTE EXTERNA DA ESCOLA (BOSQUE). NESTE MOMENTO CONSTATAMOS PELA CAMERA INTERNA QUE LEVARAM ALGUNS EQUIPAMENTOS E FUGIRAM COM A CHEGADA DA G5 (EMPRESA DE VIGILANCIA) E POR VOLTA DAS 5H DA MANHA RETORNARAM PELO MESMO BURACO FEITO NO FORRO E LEVARAM O RESTANTE DOS EQUIPAMENTOS.TEMOS GRAVACAO QUE COMPROVA O DELITO. BO 2019/1113504: NA DATA DE 22/09/2019 HOUVE O 4º ARROBAMENTO NA ESCOLA EM MENOS DE UM MES. OS ASSALTANTES ENTRARAM PELO TELHADO DO HALL DE ENTRADA DA EDUCACAO INFANTIL, ARREBENTARAM O FORRO E QUEBRARAM O TRICO DA PORTA QUE DA ACESSO A PARTE EXTERNA DA ESCOLA E QUEBRARAM DOIS VIDROS DA PORTA POR ONDE FURTARAM UMA TV LED SMART 52', PLACA 1158316, UM DVD KARAOKE PLACA 1297228 E UM RADIO BLUETOOTH PLACA 1297227. BO 2019/1025253: NA MADRUGADA DO DIA 01/09/19, POR VOLTA DAS 04H00, SEGUNDO REGISTRO DAS CAMERAS INTERNAS ESCOLA MUNICIPAL ULISSES FALCAO VIEIRA FOI NOVAMENTE ARROMBADA, AGORA NO PREDIO ANEXO ONDE FORAM FURTADOS OS SEGUINTES BENS PATRIMONIAIS: 01 TV SMART PHLICO 32'PLACA PATRIMONIAL - 209456; 01 TV SMART NOC 43'PLACA PATRIMONIAL - 1233611; 03 VIOLINOS MARCA BRESCIA PLACA PATRIMONIAL - 1165230 - 1165346 - 1165351; 01 MONITOR LCD 22'; 20 NETSBOOKS DA MARCA POSITIVO PLACAS PATRIMONIAIS; 1197650 - 1197643 - 1197619 - 1197585 - 1197597 - 1197513 - 1197583 - 1197521 - 1197569 - 1197608 - 1197620 - 1197609 - 1197610 -1197626 - 1197516 - 1186381 - 1197622 - 1197538 - 1197544 – 1197596. A autoridade policial empregou diligências objetivando o levantamento de informações no tocante a identificação de possíveis suspeitos, de receptadores, além da localização dos objetos subtraídos. Apurou-se que por meio de relatos anônimos que os furtos em comento teriam sido praticados por uma associação criminosa denominada “cachangueiros”, sendo estes ADRIANA DE CARVALHO, RAQUEL FERNANDES DE LIMA LORENZO, LUIZ CARLOS SUONSKI e DANIELE CRISTINA SUONSKI, bem como que a res furtivas estão nas residências destes, sendo em 4 casas, três delas situadas nos endereços Rua Fernando de Souza Costa, n. 1097, 1147a e 1147b, bairro Fazendinha, e a outra na Rua Estrada Velha do Barigui, quase esquina com a Rua Francisco de Assis, casa azul com placa de igreja, Vila Corbélia, bairro CIC. As pessoas de ADRIANA DE CARVALHO e RAQUIEL FERNANDES DE LIMA LORENZO residem em tese na Rua Fernando de Souza Costa n. 1097, 1147a e 1147b, bairro Fazendinha, juntamente com LUIZ CARLOS SUONSKI e DANIELE CRISTINA SUONSKI. A equipe policial descobriu também que os objetos ficam escondidos nos referidos endereços, e que possíveis compradores fazem contato telefônico por meio do número (41) 99727-1266, marcando um local para retirada dos bens, sendo que estes são transportados em dois veículos, Renault Clio, placas AQV-8815 e Corda/Wind, placas LAL-0384. A autoridade policial ressaltou ainda que na Região da Vila Corbélia já ocorreram confrontos entre a polícia e os moradores. Com efeito, à luz do artigo 240, § 1º, alíneas “b”, “e”, e “h”, do Código de Processo Penal, “proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; h) colher qualquer elemento de convicção;”. Com efeito, in casu, por meio dos fatos narrados, verifica-se a existência de indícios suficientes a imputar aos representados a pratica dos delitos de furto contra a Escola Municipal Ulisses Falcão Vieira. Isto posto, observa-se, de fato, a necessidade da providência cautelar ora requerida, uma vez que está presente o fumus comissi delicti, diante das informações acostadas. Não se pode deixar de mencionar que há indícios de que os representados sejam membros de organização criminosa, além de que a região da residência destes é conhecida como ponto de grande criminalidade e violência, sendo evidente o medo das testemunhas em fornecer sua identificação. Além disso, também se faz necessária medida extrema e rápida sob pena de possíveis pertences em seu interior serem facilmente vendidos ou desaparecerem. Neste sentido, insta salientar que os bens pertencem a um estabelecimento educacional público, e que a falta dos bens tem atrapalhado o funcionamento deste, além causar grande abalo à sociedade. Ademais, verifica-se que a autoridade policial empreendeu as diligências possíveis perante os endereços representados, de modo que a medida não se mesmo arbitrária. Assim, diante da plausibilidade da medida pleiteada e ante a probabilidade e verossimilhança apreciadas em sede de cognição sumária pelos elementos disponíveis no momento, acolho representação policial neste tocante. Outrossim, quanto ao pedido de acesso ao conteúdo de dados dos possíveis celulares apreendidos em poder dos investigados, impende realçar que as investigações ainda estão em fase preliminar, pelo que, tendo em vista que o pedido implica em relativização do direito a intimidade – direito fundamental de primeira geração – no momento, seu deferimento mostra-se temerário. Contudo, após, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e obtenção de novos indícios, poderá haver formulação de novo pedido. Logo, indefiro o pedido. Desta forma, defiro apenas o pedido de busca e apreensão. A medida de busca e apreensão deve ser cumprida nos seguintes endereços: - Rua Fernando de Souza Costa, n. 1147 b, bairro Fazendinha, em Curitiba/PR; - Rua Fernando de Souza Costa, n. 1147 a, bairro Fazendinha, em Curitiba/PR; - Rua Fernando de Souza Costa, n. 1197, bairro Fazendinha, em Curitiba/PR; e; - Rua Francisco de Assis, casa azul com placa de igreja, Vila Corbélia, bairro CIC, em Curitiba/PR. Devendo ser apreendidos unicamente os bens narrados nos boletins de ocorrência. Os mandados devem ser expedidos, nos termos das alíneas “b”, “e” e “h” do §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal. I - Expeça-se os mandados de busca e apreensão, nos termos acima expostos, com prazo de 15 dias para cumprimento, os quais deverão ser remetidos em segredo a autoridade policial. II – Dê-se ciência ao Ministério Público. III – Diligências necessárias.” Não obstante o requerente alegue que a busca e apreensão foi requerida e decretada unicamente através de denúncia anônima, acarretando a sua nulidade, não se vislumbra o aventado vício. Em consulta aos autos nos quais foi autorizada a medida cautelar em questão, observa-se que a autoridade policial representou pela expedição do mandado de busca e apreensão após a prática de um crime de furto qualificado na Escola Municipal Ulisses Falcão Vieira, ocorrido no dia 22.09.2019 (Boletim de Ocorrência nº 2019/1113504), bem como por ter apurado que se tratou do quarto delito patrimonial na mesma escola e com o mesmo modus operandi em menos de dois meses (Boletins de Ocorrência nº 2019/1025253 e 2019/1007734, sendo que um dos furtos não foi registrado em boletim de ocorrência). Diante da notícia dos crimes, foi realizada investigação policial e obtidas informações sobre possíveis suspeitos do crime, bem como de receptadores dos objetos subtraídos. Não obstante parte das informações tenham sido colhidas a partir de denúncias anônimas, é possível extrair do relatório da autoridade policial que foram realizadas diligências investigativas diante da notícia do crime e de possíveis suspeitos, inclusive com a averiguação dos locais indicados nas informações prévias (como se observa, por exemplo, a partir das fotografias constantes no relatório inserido no mov. 1.5). Outrossim, como bem enfatizado pelo Ministério Público, “é importante destacar que a região é conhecida por altos índices de criminalidade e violência, o que dificultou a obtenção de informações e o reconhecimento das testemunhas, que muitas vezes têm medo de se identificar, prestando relatos anônimos. Evidente, portanto, que a autoridade policial realizou diligências prévias, como a averiguação dos locais, e levantamento do histórico criminal e relacionamento do requerente e demais investigados, inclusive a entrevista com populares, quando surgiram denúncias em face do requerente e da corré.” A par disso, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a busca e apreensão não foi amparada unicamente em denúncia anônima, mas por informação corroborada por diligências investigativas, não havendo que falar em ilicitude das provas obtidas a partir da medida motivadamente deferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância.4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 998.239/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra.2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade.5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.(AgRg no RHC n. 210.000/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Diante disso, a decisão de acolher a representação policial foi devidamente fundamentada na necessidade e na legalidade da medida, considerando os elementos disponíveis no momento da apreciação, inexistindo a nulidade arguida. Prosseguindo, melhor sorte não assiste ao requerente quanto ao pretendido reconhecimento da ilicitude da apreensão do DVR e das imagens dele obtidas, por suposta contrariedade expressa à determinação judicial, uma vez que se tratava de objeto não previsto na ordem judicial de busca e apreensão e sem autorização de acesso aos dados. Constam no relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão as seguintes informações (mov. 20.1, autos nº 0024931-46.2019.8.16.0013): “Através do boletim de ocorrência n. 2019/1113504 esta autoridade policial tomou conhecimento do crime de furto qualificado na Escola Municipal Ulisses Falcão Vieira, situada na Rua Eduardo Sprada, 5062, Campo Comprido, Curitiba/PR, ocorrido no dia 22/09/2019 às 04:00h. Em consulta a boletins de ocorrência constatou-se se tratar do quarto furto na escola, todos com o mesmo modus operandi, conforme boletins de ocorrência n. 2019/1025253 e 2019/1007734 (um dos furtos não foi registrado em boletim de ocorrência), em um período de menos de 2 meses. Desta vez, o furto se deu mediante escalada pelo telhado do hall de entrada do departamento de educação infantil, ao passo que os suspeitos também se fizeram valer de arrombamento para ingressar no local. Neste furto constante no boletim de ocorrência n. 2019/1113504 foi subtraída uma televisão LD Smart 52’, patrimônio n. 1158316, um DVD Karaokê, patrimônio n. 1297228, e um rádio bluetooth, patrimônio n. 1297227. Foi deferida busca e apreensão pela 2a Vara Criminal de Curitiba (autos n. 00249314620198160013), ao passo que do cumprimento foi lavrada a prisão em flagrante de ADRIANA DE CARVALHO e MAURICI FERNANDO ROSA (autos n. 00022891520198160196), ambos pelos crimes de receptação e associação criminosa. Do cumprimento da ordem judicial foram recuperados alguns pertences que haviam sido subtraídos da Escola Municipal em análise, conforme consta nos autos de entrega anexos. Do cumprimento de busca no endereço Rua Estrada Velha do Barigui, quase esquina com a Rua Francisco de Assis, casa azul com placa de igreja, Vila Corbélia, bairro CIC, foi lavrado o boletim de ocorrência n.1142269/2019 (anexo), bem como foi apreendido um projétil de arma de fogo calibre .32, um veículo ONIX, placas BCR-2276, com alerta de roubo, e outros diversos objetos em tese provenientes de receptação. Foram conduzidos em flagrante as pessoas de ADRIANA DE CARVALHO e MAURICI FERNANDO ROSA. Do cumprimento da busca no endereço Rua Fernando de Souza Costa, 1147 a e b, Fazendinha, Curitiba/PR, foi lavrado o boletim de ocorrência n. 1141338/2019, sendo que não havia moradores no local, somente objetos em tese receptados e armazenados para transbordo. O local era protegido por câmeras de segurança que seriam em tese utilizadas para monitoramento da ação policial. Tais câmeras e objetos de origem duvidosa foram apreendidos. Ressalta-se que em contato com moradores vizinhos que não quiseram se identificar, todos confirmaram que ADRIANA DE CARVALHO e seu marido não moram no local, apenas utilizando-o para guarda de objetos. Já do cumprimento da busca no endereço Rua Fernando de Souza Costa, 1097, Fazendinha, Curitiba/PR, não foi lavrado boletim de ocorrência em função de não serem apreendidos objetos ilícitos ou suspeitos de serem provenientes de atividade criminosa (certidão anexa). A fim de instruir o presente relatório de cumprimento de busca e apreensão, requer a juntada do procedimento flagrancial n. 185990/2019.” Como se observa, a análise feita pelos policiais civis, em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi justificada em razão da natureza do crime de receptação e das diversas denúncias de que o requerente estaria envolvido com tal delito de modo habitual, mantendo um imóvel para uso exclusivo do depósito dos bens receptados, o qual era monitorado por câmeras de segurando, sendo razoável, portanto, a apreensão de tais eletrônicos. Ademais, a apreensão também se revela justificada considerando a numerosa quantidade de aparelhos eletrônicos subtraídos da escola municipal, cujos furtos se investigava, tratando-se de itens suspeitos de terem sido receptados. Logo, não há que se falar em nulidade da apreensão do aparelho DVR. De igual sorte, afasta-se a alegação de nulidade do acesso aos dados contidos no aparelho DVR, que armazenava as imagens do circuito de segurança da casa do requerente e que resultou no relatório de câmeras de monitoramento inserido no mov. 152.4, dos autos nº 0002289-15.2019.8.16.0196. Isso porque o aparelho DVR não registra dados de comunicação, mas imagens, que, conforme consta no relatório mencionado, foram registradas a partir das câmeras de segurança instaladas na fachada do imóvel usado para o crime, ou seja, os registros foram de situações ocorridas em via pública. E, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “mesmo que se considere a extração de dados, é importante reconhecer a peculiaridade da apreensão do referido aparelho, sendo que, no presente caso, para fins de análise, pode-se considerá-lo análogo aos aparelhos celulares. Para esse fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou o entendimento de que não há óbice para adentrar no conteúdo já armazenado no telefone celular apreendido em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão.” Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V – Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Logo, não se vislumbra a aventada ilicitude da prova. Afasta-se, igualmente, a tese defensiva de violação ao princípio da correlação por inépcia da denúncia, sob a alegação de que a peça foi genérica e não especificou detalhes essenciais, de modo que a sentença “realizou conclusões factuais, excedendo a limitação do objeto realizada pela acusação”. O ora requerente foi condenado apenas pelo 1º fato da denúncia, que o imputou a prática do crime tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, nos seguintes termos: “1º Fato: “Em circunstâncias de tempo e local não especificadas nos autos, mas certo que entre o dia 28 de agosto de 2019 (data do 1º furto na Escola Municipal CEI Professor Ulisses Falcão Vieira) e o dia 30 de setembro de 2019 (ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de nº 0024931- 46.2019.8.16.0013), neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ADRIANA DE CARVALHO e MARCOS ANTÔNIO DE FRANÇA FILHO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, em, pelo menos, três ocasiões distintas no período supramencionado, receberam e ocultavam, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial equiparada, 01 (uma) televisão da marca Phillips, de 42’’; 01 (um) monitor de computador da marca AOC e 01 (uma) base de monitor de computador, avaliados conjuntamente em R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais)2 , assim como 01 (um) rádio pequeno da marca Philco e 01 (um) suporte de televisão (não avaliados), coisas que deviam saber serem produtos de crimes, quais sejam, de furtos praticados contra a Escola Municipal CEI Professor Ulisses Falcão Vieira, noticiados nos boletins de ocorrência nos 2019/1007734, 2019/1025253, 2019/1113504 e 2019/1121945, eis que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0024931-46.2019.8.16.0013, no dia 30 de setembro de 2019, os referidos bens foram apreendidos no interior das residências dos denunciados, localizadas na Rua Francisco de Assis, s/n, casa azul, com placa de igreja, Vila Corbélia (moradias irregulares), bairro Cidade Industrial – CIC, Curitiba/PR (mov.1.2) e na Rua Fernando de Souza Costa, nº 1147, bairro Fazendinha, Curitiba/PR (mov. 98.1), imóvel este destinado à ocultação e comércio irregular e clandestino dos bens (cf. relatório de mov. 152.4), junto com demais aparelhos eletrônicos e utensílios domésticos de procedência ignorada, sendo que, em sede policial, a vice-diretora da Escola Municipal CEI Professor Ulisses Falcão Vieira, Célia Regina Dallagrana, reconheceu os objetos apreendidos como aqueles foram subtraídos da referida instituição de ensino, ressaltando-se que os denunciados não possuíam documentos comprobatórios da aquisição lícita dos bens, plenamente cientes, portanto, da origem espúria dos objetos materiais, além de utilizarem o veículo Renault/Clio, placa AQV8815, para o transporte dos bens de procedência ilícita entre as residências, para a comercialização – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2019/1142269 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3, 1.5, 1.8 e 1.10), Relatório de Investigação (mov. 1.12), Relatório de Local de Crime (mov. 1.13), fotografias dos objetos reconhecidos (movs. 1.14, 1.15 e 1.16), Auto de Avaliação (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), Auto de Reconhecimento de Objetos (mov. 1.26) e Boletins de Ocorrências nos 2019/1007734, 2019/1025253, 2019/1113504 e 2019/1121945 (anexos)”. Extrai-se da peça acusatória que os fatos e circunstâncias foram narrados de forma adequada, de maneira a individualizar, dentro do possível, a conduta imputada, possibilitando o livre e regular exercício da atividade defensiva, atendendo, assim, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. E, muito embora a defesa alegue que não houve especificação em relação à atividade comercial supostamente realizada pelo acusado e que enquadrou a imputação no tipo penal na forma qualificada, depreende-se da denúncia a descrição suficiente da conduta imputada ao acusado, consistente em receber e ocultar no exercício de atividade comercial equiparada (a qual era exercida em imóvel destinado ao comércio irregular, indicando-se o relatório inserido no mov. 152.4), produtos que deveria saber ser produto de crime. A propósito, assim dispõe o artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal: §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é equiparada a atividade comercial, para efeito de caracterização da qualificadora, “qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência” (REsp n. 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). Acrescente-se que “comércio” significa atividade que consiste em trocar, vender ou comprar produto, visando, no sistema de mercado, ao lucro. Dito isso, tem-se que, in casu, ao analisar o conjunto probatório amealhado aos autos, o magistrado singular concluiu pela existência de provas seguras a demonstrar que os bens de origem criminosa apreendidos, que foram recebidos e ocultados pelos acusados, eram destinados à revenda a terceiros, em verdadeira atividade comercial. Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação ou inépcia da denúncia, uma vez que o Ministério Público expressamente descreveu a forma qualificada da receptação na exordial acusatória, narrando que o acusado recebeu e ocultou bens de origem criminosa no exercício de atividade comercial equiparada (ou seja, visando lucro). De mais a mais, não se pode perder de vista que a alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória, inclusive quando já transitada em julgado, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA - NÃO ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O REGISTRO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. PLEITO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACATAMENTO – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP – ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO.3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXANDO-SE, DE OFICIO, A PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003146-61.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180 DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA) – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE PLENAMENTE ATESTADOS NO FEITO – DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS E DA VÍTIMA DO FURTO ANTERIOR, SEM OLVIDAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O EVENTO DELITIVO – POSSE DE OBJETO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU EVIDENCIADA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS DO PROCESSO – DESTAQUES AOS RELATOS POLICIAIS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS COLHIDOS EM JUÍZO, EM COTEJO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - NEGATIVA DO RÉU INCONSISTENTE – DESLINDE CONDENATÓRIO MANTIDO – INAPLICÁVEL O ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - DESCABIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO – DOSIMETRIAS ESCORREITAS - PENAS FIXADAS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, A TEOR DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP – PRISÃO PREVENTIVA CONSERVADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CF. ART. 312 DO CPP), MANTENDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001417-63.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.09.2024) Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, que a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa com o trânsito em julgado da condenação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Com o trânsito em julgado da condenação, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1381226/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). (...)(HC 283.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 3. Ademais, inviável o reconhecimento de inépcia da exordial acusatória, a qual deveria ter sido impugnada em ocasião adequada, visto que a questão tornou-se superada pela superveniência da sentença condenatória. (...)(AgRg no HC 433.159/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) Diante do acima exposto, não encontra guarida as teses de nulidades deduzidas pela defesa, as quais, frise-se, foram apresentadas apenas em sede revisional. Quanto à pretensão subsidiária de desclassificação do crime de receptação qualificada narrado no 1º fato da denúncia para a figura prevista no caput, do artigo 180, do Código Penal, melhor sorte não socorre ao requerente. Apesar da argumentação contida na inicial, observa-se que não houve indicação de qualquer elemento de prova que sustentasse minimamente a alegação de que a sentença e o acórdão que a manteve, foram proferidos de modo contrário às provas contidas nos autos de ação penal, bem como não trouxe, neste momento, quaisquer circunstâncias ou provas novas sobre os fatos descritos na peça incoativa. Sobre o delito em questão (1º fato da denúncia), a sentença condenatória expôs minuciosamente a adequação típica do presente delito na modalidade qualificada, nos seguintes termos: “Outrossim, apesar de os autuados alegarem que os bens subtraídos não seriam revendidos, as provas colhidas nos autos apontam para verdadeira atividade comercial exercida pelo casal. In casu, a testemunha ouvida em Juízo no mov. 323.5, sra. Terezinha, confirmou que negociou uma televisão com a autuada por rede social, mas, ao chegar no imóvel, foi entregue outro aparelho, diferente do ofertado. No mais, Terezinha confirmou que questionou se autuada estaria vendendo um cooktop que estava na residência, quando esta respondeu de modo positivo. No mais, a versão apresentada pelos autuados de que apenas estariam vendendo os bens móveis em razão da mudança para o CIC, os quais ainda estavam na antiga residência, não se sustenta diante das provas carreadas nos autos. Neste passo, as filmagens colhidas do dvr apreendido na residência demonstram, sem sombra de dúvida, que verdadeiras negociações comerciais eram realizadas pelos réus, não apenas de venda, mas também de compra de objetos, conforme relatório de mov. 152.4 e imagens de mov. 153.1 a 153.33. No relatório de mov. 152.4, consta que no dia 19/09/2019, às 13h10min, “chega o carro Clio com Adriana e Marcos, os quais recolhem o Uno na garagem da residência, fecham os portões e começam a descarregar o carro. Saem 3 pessoas desse carro, até o momento não identificadas, nesse episódio foram descarregados cabos de energia e controles remotos, 2 televisores e um outro aparelho eletrônico, provavelmente um receptor de TV a cabo (Vídeo 06).” O relatório também aponta que Adriana ajuda a descarregar os bens e demonstra o envolvimento das cinco pessoas na organização criminosa, para a prática de furto, roubo e venda dos objetos, destacando-se que Adriana realiza pagamento em dinheiro aos três indivíduos pelos objetos (Video 08), contrariando os depoimentos dos réus de que apenas estavam vendendo bens e transportando parte da mobília para a nova residência no CIC. Outrossim, o veículo Gol preto G4 ou G5 aparece em diversas filmagens, demonstrando que era usado para levar alguns interessados para comprarem os produtos receptados pelo casal Adriana e Marcos. Das filmagens, nota-se que, por diversas vezes o motorista intermeia as vendas, chegando os receptadores em carros atrás desse gol, e na sequência, carregam nos carros dos receptadores, determinadas vezes o proprietário desse Gol preto, ajuda a carregar os objetos. Tal conduta foi verificada três vezes durante período analisado, primeiro dia 19/09, ao levar um carro gol branco para comprar TV, depois dia 20/09 ao levar um carro Jack Motors J5, branco e, posteriormente uma camionete vermelha para tirar uma geladeira no mesmo dia, a terceira no mesmo dia 20/09, quando o Gol preto leva um carro Sandero Stepway para comprar uma TV, além de carregar uma outra TV em seu carro, provavelmente para vender para outra pessoa, tudo conforme filmagens e relatório de mov. 152.4. Assim, entendo estar plenamente comprovado nos autos o dolo dos autuados em adquirir os produtos furtados da escola encontrados na residência (todos equipamentos eletrônicos), os quais seriam revendidos a terceiros em verdadeira atividade comercial , considerando a intensa movimentação de pessoas que iram receber as mercadorias na casa dos réus. (…) É obrigação de todo comerciante, como verdadeiramente eram os réus à época dos fatos, perquirir sobre a origem dos bens que pretende comprar, sob pena de assumir o risco (dolo eventual) de comprar objetos de origem ilícita e cometer o crime previsto no art. 180, §1º, do CP”. A condenação foi mantida pela 3ª Câmara Criminal, que, analisando as provas angariadas nos autos, concluiu pela ausência de dúvidas quanto à prática do crime na forma qualificada: “Em que pese a pretensão absolutória sustentada, denota-se que agiu corretamente o Juízo a quo ao condenar os apelantes Adriana de Carvalho e Marcos Antonio de França Filho pela prática do crime de receptação qualificada, nos termos do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Nessa toada, infere-se dos autos que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo acervo probatório, em especial pelos boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 166.3/166.6), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), pelas fotografias dos objetos receptados (mov. 1.14/1.16), e pelas filmagens acostadas aos autos (mov. 153.1/153.33). De igual maneira, a autoria da prática delitiva pelo recorrente restou suficientemente comprovada pelos elementos e provas reunidos na persecução penal. Não obstante a negativa de autoria dos apelantes afirmando que os objetos eram seus e foram adquiridos em data anterior à ocorrência do furto na escola, de modo que não se tratava dos mesmos bens, as circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, bem como as provas encartadas no caderno processual, indicam de forma inconteste que os bens eram de propriedade da escola vítima e foram receptados pelos réus. Ouvida em juízo, a testemunha Célia Regina Dallagrana, vice-diretora da Escola Municipal Ulisses Falcão, vítima do 1º fato, relatou que no ano de 2019 a escola sofreu 4 (quatro) furtos no período de 1 (um) mês, indicando que foram subtraídos vários objetos da escola. Mencionou que foi chamada na delegacia para reconhecer alguns bens que foram apreendidos e poderiam ser da escola. Explicou que reconheceu a televisão, o rádio, o monitor da marca AOC e um suporte de televisão. Assinalou que achava que a televisão subtraída era da marca Philco ou Philips e tinha 29 (vinte e nove) ou 40 (quarenta) polegadas, pontuando que, como já havia se passado 3 (três) anos, não se recordava muito bem, sendo certo que era daquelas televisões grandes. Confirmou que foram roubadas da escola outras 4 (quatro) ou 5 (cinco) televisões, apontando que uma era diferente da outra. Aduziu que colocavam uma plaquinha com o código de barras para identificar o bem. Disse que havia bens que estavam sem plaquinhas, as quais acabavam caindo por serem objetos mais antigos, mas afirmou que tinha uma relação de objetos que estavam na escola, que era conferida todo o ano (mov. 323.2). Em juízo, o policial civil Elberto Ristow Júnior relatou que as investigações começaram por meio de uma denúncia anônima. Afirmou que entre os objetos apreendidos na casa dos réus, estavam um televisor, um aparelho de som, entre outros eletrônicos. Explicou que um funcionário da escola reconheceu alguns dos objetos apreendidos como sendo de propriedade dela (mov. 323.6). No mesmo sentido, o policial civil Aureo Lincoln Crovador da Silva informou que participou do cumprimento do mandato de busca e apreensão, explicando que, na Vila Corbélia, fizeram a apreensão de alguns objetos. Detalhou que alguns dos bens apreendidos eram de propriedade da escola, que havia sido furtada. Disse que os bens foram reconhecidos na delegacia (mov. 323.7). Durante seu interrogatório judicial, a ré Adriana de Carvalho negou que possuía produtos de furto em sua residência, afirmando que sua casa, no bairro Fazendinha, era grande e cada quarto tinha uma televisão, porém, após se mudarem para uma casa menor acabou vendendo algumas coisas. Indicou que conseguiu as notas fiscais de alguns objetos e os retirou na delegacia, mas de outros não. Expôs que as imagens das câmeras de segurança eram referentes a sua mudança, nas quais também era possível perceber que venderam algumas coisas. Respondeu que não comprava objetos, somente vendia (mov. 323.9). Interrogado em juízo, o corréu Marcos Antonio de França Filho negou a prática dos crimes, mencionando que todos os objetos eram de uso próprio do casal. Disse que desconhecia os objetos da escola, aduzindo que o rádio apreendido era usado no seu trabalho, o qual havia comprado de segunda mão. Assinalou que moravam no bairro Fazendinha e que abriram um comércio no bairro Corbélia, razão pela qual resolveram se mudar e venderam várias coisas (mov. 323.10). Pois bem. Conforme se depreende do acervo probatório produzido no feito, não é possível dar guarida à versão dos apelantes de que os bens apreendidos eram de sua propriedade em momento anterior a data do furto ocorrido na escola. Ora, há que se pontuar que a versão declinada pelos réus em juízo, no sentido de que apenas estavam vendendo alguns objetos, pois haviam se mudado de residência, mostra-se completamente ausente de razoabilidade quando analisada em conjunto com as imagens das câmeras de segurança da residência dos acusados, porquanto é possível notar nas filmagens um intenso movimento de pessoas que levando e buscando objetos no local (mov. 153.1/153. 33). Nesse tocante, nota-se que, em várias oportunidades, diversas pessoas chegavam com produtos na casa dos réus, entre eles diversos televisores, enfraquecendo completamente a justificativa apresentada pela ré Adriana, que, inclusive, negou que adquiriam produtos. Aliás, não parece crível que, além da televisão idêntica, os réus possuíssem um rádio, um monitor e suportes iguais aos que eram de propriedade da escola e foram subtraídos. Nas imagens dos objetos acostados aos autos (mov. 1.14/1.16), percebe-se que as características são exatamente as mesmas. Por outro lado, a vítima foi enfática ao confirmar, tanto na fase investigativa, como em juízo, que reconheceu a televisão, o rádio, o monitor da marca AOC e um suporte de televisão como sendo de propriedade da escola em que trabalhava. Os policiais ouvidos no feito também relataram que a funcionária da escola reconheceu os objetos que haviam sido furtados. Destaque-se que o fato de a vice-diretora não se recordar exatamente as polegadas de uma das televisões que foi subtraída da escola e encontrada na posse dos réus é perfeitamente compreensível, em razão do decurso do tempo entre a data da subtração e sua oitiva em juízo, sobretudo considerando que foram subtraídas outras 4 (quatro) ou 5 (cinco) televisões do local, de acordo com a testemunha Célia. Além disso, a tese de que não foram constatados buracos na televisão recuperada, provenientes da plaqueta do patrimônio da escola, não tem o condão de conduzir à absolvição dos réus, especialmente levando em conta que normalmente essas placas de patrimônio público são coladas em bens dessa natureza, e não pregadas ou parafusadas como insinua a Defesa. Registre-se, nesse contexto, que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, ganha importância fundamental no convencimento do julgador para alicerçar o decreto condenatório, notadamente quando a atividade ilícita é realizada na clandestinidade, cujo entendimento é assente nesta Corte: (...) Sendo assim, considerando as circunstâncias que gravitam em torno da apreensão dos bens do colégio em posse dos apelantes e a inverossímil versão por eles apresentada, conclui-se que, de fato, praticaram o crime de receptação qualificada, eis que receberam e ocultaram, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial equiparada, bens que sabiam ser produto de crime.” A par disso, percebe-se que o requerente ajuizou a presente revisão criminal com o claro intuito de rediscutir as provas já devidamente analisadas e sopesadas nos autos, as quais apontam para a prática do crime de receptação qualificada. Frise-se que a testemunha Terezinha Xavier relatou, em juízo, que negociou uma televisão com a corré por rede social, tendo afirmado que também havia, na residência, um cooktop que estava à venda, evidenciando, portanto, a atividade comercial equiparada descrita na denúncia. Corroborando a prova oral, como bem destacado pelo magistrado singular, as filmagens extraídas da câmera de monitoramento do imóvel demonstram, sem sombra de dúvidas, que eram realizadas verdades negociações comerciais pelos acusados, conforme relatório inserido no mov. 152.4 e imagens de mov. 153.1 a 153.33, razão pela qual concluiu pela adequação da conduta imputada ao requerente àquela tipificada no artigo 180, §1º, do Código Penal. Assim, confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que o pleito desclassificatório não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Revisão criminal ajuizada diante da condenação pelo crime de receptação qualificada, com trânsito em julgado em 28.11.2024. 1.2. Pleiteia o requerente a revisão da sua condenação, com fulcro art. 621, I, do CPP, sob o argumento de que a decisão foi contrária à evidência dos autos. Pugna a absolvição, sustentando a ausência de demonstração de que ele tinha ciência da origem ilícita do objeto (botijão de gás) adquirido e, alternativamente, roga a desclassificação para a modalidade culposa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a revisão criminal pode ser admitida com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a alegada contrariedade da decisão condenatória à evidência dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se constatou a ocorrência de erro judiciário passível de correção ou motivo idôneo que justificasse a modificação da conclusão adotada em sede de Recurso de Apelação.3.2. Julgadores que analisaram, de forma pormenorizada e exaustiva, todas as provas produzidas, concluindo pela sua legalidade e suficiência para amparar a condenação.3.3. Requerente que não apresentou provas novas ou fatos que demonstrassem que o acórdão foi contrário às evidências dos autos.3.4. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já julgada, configurando-se como um novo recurso de apelação, o que é inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Revisão criminal julgada improcedente.4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta para reexaminar a legalidade de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida por simples irresignação da parte”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n.º 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022. TJPR, Revisão Criminal nº 0037898-89.2024.8.16.0000, 4ª C. Crim., Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 05.08.2024. TJPR, Revisão Criminal nº 0001612-15.2024.8.16.0000, 4ª C. Crim., Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 01.07.2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029312-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.07.2025) REVISÃO CRIMINAL – ARTIGOS 180, §1º, (4 VEZES) E 311 (5 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO COMUM – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E REAFIRMADAS PELO COLEGIADO DO PRESENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MERA REDISCUSSÃO DE PROVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – REQUERIMENTO PARA AGUARDAR O PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 5000141-83.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.07.2019) Como é sabido, em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622[i], parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas. A respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato.Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772). Outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA. INADMISSIBILIDADE TÓPICA, NOS TERMOS DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE. ARGUMENTAÇÃO QUE CORRESPONDE A CÓPIA LITERAL DO APELO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de revisão criminal, proposta nos termos do art. 621, inciso I, do CPP, na qual se alega que a decisão que confirmou o desfecho condenatório pela prática do crime de receptação foi contrária à prova dos autos.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da decisão impugnada para absolvição do requerente por erro de tipo ou insuficiência probatória, e, ainda, se é viável a desclassificação típica.III. Razões de decidir 3. No presente caso, o requerente pleiteia, além da absolvição, a revisão do regime inicial imposto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ocorre que essa última questão foi objeto do ajuizamento de Revisão Criminal autônoma distribuída a esta mesma Relatoria, de modo que, ausentes elementos probatórios inéditos a sustentarem a reiteração da pretensão, o tópico não merece ser conhecido.4. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. 5. Nota-se que os integrantes da 5ª Câmara Criminal, a partir do exame exaustivo do conjunto probatório em cotejo com as alegações defensivas, concluíram que havia elementos de prova idôneos e suficientes quanto ao dolo do requerente, aferido a partir das circunstâncias que envolveram o flagrante na posse de bem objeto de crime anterior.6. Nessas condições, constataram que não havia espaço para discussões quanto à ausência de dolo e, uma vez que o bem foi de fato encontrado na posse direta do acusado sem que este demonstrasse objetivamente sua boa-fé (agindo, inclusive, com vistas a inviabilizar a colheita de evidências, ao destruir o próprio telefone celular), consideraram amplamente demonstrada a prática de receptação.7. A simples leitura do pedido revisional revela que a argumentação é uma cópia literal do recurso de apelação. Nenhuma alegação inédita é apresentada com o fito de demonstrar a aventada contrariedade à prova produzida. Simplesmente se reitera, palavra por palavra, o apelo, o que por si é suficiente para demonstrar que se pretende um novo exame de questões que já foram apresentadas e enfrentadas, mas com resultado diverso do esperado pelo requerente.IV. Dispositivo e tese8. Ação revisional conhecida em parte e julgada improcedente.Tese de julgamento: “Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório.”(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0131402-52.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO APRESENTADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ALEGADO FATO NOVO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.2. Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra o acórdão, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados por esta e. Corte de Justiça no momento oportuno.3. Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001046-71.2021.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (I) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIRMADAS EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL NÃO SE EQUIPARA A RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0053577-71.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.05.2021) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS, ERRO JUDICIÁRIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO FINAL E O TEXTO DA LEI PENAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0029079-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 17.08.2020) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA REQUERENTE FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS (226, II, CPP) INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADAS CONTRADIÇÕES DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL DO RELATO POLICIAL EM JUÍZO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA PELAS VIAS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANEJAR A REVISÃO CRIMINAL COMO ESPÉCIE DE “SEGUNDA APELAÇÃO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0062200-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2020) Logo, não se faz presente quaisquer das situações que permitam rever a decisão impugnada, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente ação revisional ajuizada pelo sentenciado/requerente.
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