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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR LUIS contra a sentença de mov. 21.1 que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Inconformado, o autor VALDIR LUIS interpôs o presente recurso de apelação (mov. 24.1) alegando, em síntese, que a peça inicial continha todos os elementos necessários e que a assinatura eletrônica utilizada, apesar de não ser da ICP-Brasil, possuía validade conforme a legislação vigente, destacando-se a Medida Provisória 2.200-2/2001 que permite a utilização de diferentes meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.Defende que, a decisão de primeira instância violou o direito de acesso à justiça ao considerar a procuração inválida, uma vez que a legislação permite a aceitação de assinaturas eletrônicas, desde que cumpram os requisitos de autenticidade e integridade. Ressalta que a exigência de certificação digital do ICP-Brasil não se aplica a documentos firmados entre particulares, e que o magistrado adotou uma interpretação restritiva que limita o direito à ampla defesa e ao contraditório. Alega ainda, que a fundamentação de litigância predatória em relação ao número de ações ajuizadas pelo autor não tem respaldo legal, pois cada ação deve ser analisada em seus próprios termos.Em desfecho, requer a regularização do processo e o prosseguimento da análise das alegações apresentadas na petição inicial.Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não recebimento do recurso em razão da hipossuficiência não comprovada, e no mérito, pela manutenção da decisão, condenando a parte autora em litigância de má-fé, cf. mov. 30.1.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Preliminar - Da justiça gratuita. Preliminarmente, a parte requerida em suas contrarrazões pugna pela revogação da benesse da justiça gratuita, pois sustenta que não ficou demonstrado a hipossuficiência do autor.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise.Isto porque o apelado não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que o apelante possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido.Veja-se, a tese levantada pelo apelado é de que não ficou demonstrado nos autos a situação econômica fragilizada, motivo pelo qual não poderia ser beneficiado pela justiça gratuita, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte apelante demonstrou satisfatoriamente que não possui condições em arcar com as custas e despesas processuais.Inclusive, observa-se que a parte possui o cadastro no CadUnico (mov. 1.9), ou seja, sabe-se que para obter a inscrição no CadUnico, o cidadão passa por triagem junto à Secretaria de Assistência Social, Família e Combate à Fome, passando a ter benefícios e programas sociais do Governo Federal, o que demonstra que a pessoa possui, de fato, uma renda considerada frágil.Por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus do apelado comprovar a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física. Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que a o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho: (...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022)Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019)“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.JUDICIÁRIA GRATUITA CONTINUIDADE EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9º, DA LEI Nº1.060/50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DEFERIMENTO PARCIAL (ART. 95, §5º, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ARTS. 95, §3º, DO CPC E 12, DA LEI Nº 1.050/60). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. - Para reformar a decisão concessiva do benefício da justiça gratuita ou, até mesmo para revogar a suspensão de exigibilidade dela decorrente, é mister a provocação da parte contrária com prova da alteração da situação financeira do beneficiado, logo, a benesse não pode ser revogada de ofício, muito menos, sem oportunizar a ampla defesa. - Deferida a benesse na fase de conhecimento, tem continuidade em todos os atos do processo, conforme observa o artigo 9º, da Lei 1.060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”, incluindo-se também a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido.” - Destaquei - (TJPR - 18ª C.Cível - 0041417-82.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.11.2018)Assim, entendo correta a sentença que entendeu pela concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, razão pela qual afasto a preliminar arguida.Estabelecidas tais premissas passa a análise do caso concreto. II.2. Da representação processual Pretende a parte apelante seja dado o regular prosseguimento do feito, considerando que a assinatura eletrônica constante na procuração possui todos os requisitos legais dispostos na legislação.Ora, diversamente do que insiste a parte apelante, da análise dos autos, verifica-se que o juízo monocrático em seu despacho inicial determinou que o autor emendasse a inicial apresentando procuração devidamente assinada e válida, conforme o despacho de mov. 11.1: “À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), para o fim de juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas a próprio punho ou por meio de assinatura digital, desde que advinda de instituição credenciada à ICP-Brasil. Prazo: 15 dias. Frise-se que a instituição ZapSign não está regularmente credenciada à ICP-Brasil, tornando a assinatura deficitária, falha, viciada, inexistindo, portanto, segurança jurídica (TJPR - 2ª Câmara Cível 0008499-15.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.10.2024).”Por sua vez, o recorrente se manifestou no mov. 14.1, requerendo dilação de prazo, o que foi prontamente deferido pelo juiz a quo pelo prazo de 15 dias (mov. 16.1), tendo, pois, o apelante o prazo de no mínimo, 30 dias para sanar o vício, ainda assim, deixou de cumprir com tal determinação (mov. 19).Ora, frisa-se que a procuração judicial pode ser concretizada por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo necessária tão somente a assinatura do outorgante, conforme se extrai dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Senão vejamos:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Da análise da procuração apresentada no mov. 1.2 dos autos originários, verifica-se que esta foi assinada de forma eletrônica pela parte autora mediante procedimento digital, fato que impõe o exame da matéria, conforme se pode ver da imagem abaixo colacionada:Pois bem, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Deste modo, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC). ” (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).Entende-se, portanto que, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Outrossim, da leitura do §2º do referido artigo verifica-se que é possível a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nota-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi produzida por autoridade certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, qual seja, a “ZapSign”, conforme se verifica em consulta à página https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Inclusive, relevante ter-se em conta que a plataforma Zapsign não concluiu o processo de credenciamento para ser constatada como autoridade certificadora de 2º grau, confira-se:E, embora, em pesquisa a página https://estrutura.iti.gov.br/, a empresa Zapsign obteve, recentemente, em 22/05/2024, o credenciamento junto ao ITI como autoridade de registro, tal definição não traduz como autoridade certificador vinculada ao ICP-Brasil, comprometendo a presunção de veracidade. Assim, como a procuração assinada pela plataforma Zapsign concede poderes específico ao outorgado, assim como, não segue a autenticação fornecida pelo ICP-Brasil, não se prestando como comprovação idônea da identidade daquele que está assinando o documento pela via digital, faz-se necessária a intimação da parte autora para regularizar a representação, assim como feito pelo Juízo de Origem. Neste sentido, os recentes precedentes deste E. TJPR:Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos. Indeferimento da inicial por vício na representação processual. Vício sanado na fase recursal. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para cassar a sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, por vício de representação processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando pessoalmente a procuradora da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil é válida para fins de representação processual e se a posterior apresentação de procuração física válida, na fase recursal, é suficiente para sanar o vício e permitir o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma Plugsign não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme exigido pela Lei n. 11.419/2006 e pela MP n. 2.200-2/2001.4. A apresentação de procuração física válida supre o vício de representação, convalidando os atos processuais anteriores.5. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil não supre os requisitos legais para validade da representação processual. A posterior apresentação de procuração física válida configura vício sanável, permitindo a convalidação dos atos processuais e o prosseguimento do feito.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I, art. 105, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005042-28.2023.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006678-65.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0015511-72.2024.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0013109-80.2023.8.16.0058, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003859-24.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. III. Razões de decidir3. Interesse processual verificado em abstrato. Ausente vícios no pedido ou causa de pedir que possam dificultar o julgamento do mérito. Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes com a juntada do extrato do INSS, no qual constam os contratos questionados. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º inciso XXXV). 4. Procuração assinada de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento, cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida por fundamento diverso. 5. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11º). Ausência de condenação anterior do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024. STJ, REsp nº 1.801.586/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18-6-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000179-68.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Procuração eletrônica firmada via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, por meio de procuração assinada digitalmente via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização, deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign não possui certificação válida junto à ICP-Brasil, conforme consulta ao site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.4. A validade jurídica da assinatura digital depende da vinculação direta a uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1, § 2, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 10, § 1, da MP n. 2.200-2/2001.5. O juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração válida, o que não foi cumprido, ensejando o indeferimento da petição inicial.6. A atuação judicial do advogado deve estar respaldada em documento cuja autenticidade seja inequívoca, o que não se verifica na assinatura eletrônica não certificada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 98, § 3; art. 105, §1º. Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003799-58.2024.8.16.0141, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008006-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025 - destaquei).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO2.2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR ZAPSIGN, PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E, PORTANTO, NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO PROCESSUAL E PERMANECEU INERTE. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000547-40.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025 - destaquei).Logo, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica aposta no documento, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.002-2/2001, razão pela qual a conclusão é no sentido de que a decisão recorrida se mostra correta, pois, não é possível aferir-se a legitimidade da assinatura aposta pela parte outorgante, sendo que a parte, mesmo intimada, permaneceu inerte.Por outro lado, no que tange ao pleito em contrarrazões pela condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que ausente os requisitos autorizadores para tanto.Dessa feita, de acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Pois bem, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos.Neste aspecto, entendo que malgrado os fundamentos invocados pelo apelado em suas contrarrazões, aduzindo que “(...) a parte apelante insiste em alterar a verdade dos fatos com a finalidade de induzir o Poder Judiciário ao erro, a fim de obter enriquecimento ilícito, uma vez que não houve negativação ou prejuízo ao Score (...)”, tais alegações não se encontram delineadas com a necessária robustez nos autos da origem.No caso, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa” (REsp nº 615.699/SE - Rel. Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 29-11-2004), isto é, a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé, vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado” (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016); (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000669-29.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDA PELA AUTORA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato estava ativo quando do ajuizamento da ação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a nulidade da avença, bem como indenização por dano moral. 3. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001657-23.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022)”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, nem para a apreciação de fatos novos, os quais deverão ser debatidos na seara do cumprimento de sentença. 2. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Embargos não providos. (Destaquei) (TJ-DF 20140710297916 DF 0029114-06.2014.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 305/319)Desta forma, não obstante os argumentos frágeis da parte apelada, o certo é que não havendo nos autos prova irrefutável de que o requerente propositalmente insisti em alterar a verdade dos fatos e induzir o judiciário ao erro, inviável se mostra a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo manejado pela parte autora, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida, conforme fundamentação acima exposta.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, mantem-se a ônus sucumbencial conforme arbitrado em primeiro grau, ficando o apelante responsável por arcar com as custas processuais, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
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