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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. NO PRIMEIRO AGRAVO, PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ENQUADRAMENTO DO CUMPRIMENTO COMO DEFINITIVO, SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. JULGAMENTO QUE RECONHECEU A NATUREZA PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO, COM APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ENTÃO VIGENTE E EXIGÊNCIA DE CUSTAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 15.109/2025, QUE ALTEROU O ART. 82 DO CPC, PASSANDO A AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, determinando o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requereu a dispensa do adiantamento das custas com base na Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para permitir o pagamento das custas ao final do processo pela parte executada, alegando a aplicação imediata da norma e a impossibilidade de preclusão sobre a matéria. A decisão recorrida negou o parcelamento por ausência de comprovação de insuficiência financeira e rejeitou a aplicação da nova lei, por entender que sua vigência, por ser anterior ao julgamento do recurso, deveria ter sido suscitada naquela oportunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento antecipado das custas processuais no cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, diante da aplicação imediata do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas, condicionando seu pagamento ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, transferindo o pagamento para o final do processo à parte executada, se esta for responsável.4. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a reapreciação da matéria sob o novo enquadramento legal, afastando a preclusão.5. O cumprimento provisório de sentença não impede a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, pois a norma apenas difere o momento do recolhimento das custas, sem aumentar o risco processual.6. A exigência de recolhimento antecipado das custas no caso concreto foi considerada equivocada, pois contraria a nova legislação que visa garantir o acesso à justiça e proteger a natureza alimentar dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência do recolhimento prévio das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinando que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.Tese de julgamento: Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo à parte executada o pagamento ao final do processo, se reconhecida sua causalidade, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplicável imediatamente aos processos em curso independentemente da natureza provisória ou definitiva do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, art. 82, caput, e § 3º; Lei nº 15.109/2025; CR/1988, arts. 5º, caput, e 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0087886-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AI nº 0102038-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI nº 0096614-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 59/TJPR; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado que está cobrando seus honorários não precisa pagar as custas do processo logo no começo. Isso porque uma nova lei diz que o pagamento dessas custas pode ser feito só no final, pela parte que perder o processo, se for o caso. Por isso, a decisão que obrigava o pagamento antecipado das custas foi considerada errada, e o processo deve continuar sem que o advogado precise pagar antes. Essa decisão facilita o acesso à Justiça e protege o direito do advogado de receber seus honorários sem enfrentar dificuldades financeiras no início do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024490-60.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcio Roberto Portela, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 0031386-33.2024.8.16.0019, contra a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas e não conheceu o pedido de aplicabilidade da Lei 15.109/2025, determinando o seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 40.1, 1º Grau). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) trata-se de cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, no valor de R$ 106.624,28; b) no curso do feito, o agravante requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na Lei Federal n.º 15.109/2025; c) a lei alterou o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, para dispensar expressamente o advogado de pagamento antecipado de custas na execução; d) a decisão agravada recusou a aplicação da lei ao argumento de que ela já estava vigente quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0115736-11.2024.8.16.0000; e) as regras sobre custas processuais e sua exigibilidade têm natureza de ordem pública e não se sujeitam à preclusão; f) de igual modo, o pleito não guarda identidade com o recurso anterior, pois lá a discussão estava inserida na natureza definitiva ou provisória do cumprimento de sentença, sob a ótica da Súmula 59, do TJPR; g) a possibilidade de cancelamento da distribuição é manifestamente desproporcional, pois a lei federal poderia ser, inclusive, aplicada de ofício, por se tratar de norma cogente de ordem pública que veda a cobrança antecipada de custas nessa específica hipótese. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a exigência do recolhimento prévio das custas. Foi concedido o efeito suspensivo e determinado o processamento do feito (mov. 8.1, AI). As contrarrazões foram apresentadas, tendo sido arguida a preclusão consumativa da matéria. Quanto ao mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1, AI). É o relatório.
Em contrarrazões, o agravado sustentou que a matéria relativa à exigibilidade e custas já foi objeto de análise em matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa. Não subsiste a alegação quanto à discussão acerca das custas processuais. Isso porque no primeiro agravo de instrumento (autos n.º 0115736-11.2024.8.16.0000), o exequente/agravante sustentava que promovia a execução de parcela incontroversa, defendendo, por essa razão, a natureza definitiva do cumprimento de sentença. Todavia, no julgamento daquele recurso, este Tribunal reconheceu que o cumprimento possuía, em verdade, natureza provisória, o que conduziu, à época, ao reconhecimento da exigibilidade das custas, a partir do regime jurídico então aplicável (Instrução Normativa nº 03/2020 e enunciado da súmula nº 59, ambos deste Tribunal de Justiça). Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil, passando a autorizar, nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o recolhimento das custas apenas ao final do processo, pelo vencido, se caracterizada sua causalidade. Trata‑se de norma processual de aplicação imediata, que incide sobre situações em curso e autoriza a reapreciação da matéria sob novo enquadramento normativo, afastando‑se, por conseguinte, qualquer óbice de preclusão. Assim, deve ser afastada a preliminar arguida. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de dispensa do advogado do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Em apertadíssima síntese, o agravante sustentou que a superveniência da Lei Federal n.º 15.109/2025 poderia ter sido aplicada, inclusive de ofício, de modo que deve ser reconhecido o direito à dispensa do recolhimento antecipado das custas. Do exame do caderno processual, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 16.10.2024. O Juízo determinou o recolhimento das custas, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, sujeito ao recolhimento de custas (mov. 12.1, 1º Grau). Esta decisão, conforme já mencionado, foi atacada por agravo de instrumento, que reconhecendo a provisoriedade do cumprimento de sentença, decidiu serem devidas as custas. Confira-se o ementário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA – PARCELA QUE NÃO É INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – TABELA IX, ITEM I, RITJPR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115736-11.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025) Decidida a questão, o exequente impulsionou a execução provisória, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 40.1, 1º Grau): “Indefiro o pedido de parcelamento das custas, o qual não é direito potestativo do Exequente, mas depende das suas condições financeiras que demonstrem a impossibilidade de custeio à vista das despesas.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o sistema jurídico prevê mecanismos de mitigação do ônus financeiro do processo - gratuidade da justiça, redução, diferimento ou parcelamento das despesas — exclusivamente para as hipóteses em que reste demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os encargos processuais.O parcelamento das custas, portanto, não constitui direito subjetivo da parte, mas medida excepcional de facilitação do acesso à Justiça, condicionada à comprovação concreta da impossibilidade de pagamento integral e imediato, ainda que não configurada a hipossuficiência absoluta exigida para a concessão da gratuidade plena.No caso concreto, a parte limitou-se a formular o pedido de parcelamento, sem comprovar documentalmente qualquer dificuldade financeira que inviabilize o recolhimento das custas à vista. A mera alegação genérica de onerosidade não é suficiente para justificar a concessão da benesse, sob pena de se banalizar o instituto e comprometer o próprio sistema de custeio do serviço jurisdicional.Cumpre ressaltar que as custas processuais possuem natureza de taxa e destinam-se ao custeio da atividade jurisdicional, sendo devidas por aqueles que detêm condições de suportá-las, inexistindo amparo legal para o fracionamento automático do pagamento por simples conveniência da parte.Diante disso, ausente demonstração idônea da incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do pedido.Também não conheço a alegação de superveniência da Lei 15.109/2025, vigente antes do julgamento do agravo de instrumento 0115736-11.2024.8.16.0000, sendo que sua aplicabilidade, se fosse o caso, deveria ter sido arguida em segunda instância.Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas iniciais, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.A seguir, arquivem-se definitivamente os autos.” A controvérsia gravita na possibilidade de aplicação do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído via Lei n.º 15.109/25, nas execuções relativas ao recebimento de honorários advocatícios, dispensando o advogado do recolhimento antecipado das custas. Confira-se: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.(...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Consoante a nova disposição legal, nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o causídico fica dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo à parte executada suportar tal encargo ao final do curso processual, caso tenha dado causa à cobrança. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Como já mencionado, o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em 16.10.2024, não tendo sido, até então, determinado o regular processamento do incidente na origem, justamente porque pendia, inicialmente, a definição acerca da natureza do cumprimento de sentença, questão que, à época, conduzia à exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 59 do TJPR. Ocorre que no interstício sobreveio a Lei Federal nº 15.109/2025, a qual passou a dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. E tratando‑se de norma de natureza processual, impõe‑se sua aplicação imediata ao caso dos autos, uma vez que sua vigência teve início a partir da data de publicação (14.03.2025), alcançando todos os processos em curso, sobre os atos processuais ainda pendentes de realização. Aliás, esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Estadual de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ARBITROU CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 59 DO TJPR, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ART. 24, §1º DA LEI 8.906/94.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087886-45.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDAS EXECUTIVAS À COBRANÇA DESSA ESPÉCIE DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão que condicionara o seguimento ao curso da Execução sobre honorários advocatícios, ao recolhimento de custas processuais. A parte exequente interpusera AI, requerendo dispensa do preparo recursal e concessão de tutela antecipada para permitir o recolhimento posterior daquelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II. 1. Consiste em saber se é exigível, ou não, o recolhimento de custas processuais na Execução sobre honorários advocatícios e constitucionalidade da Lei n. 15.109/25, ao tratar do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na Lei n. 15.109/25, ao incluir-se no art. 82, do CPC, § 3º, dispensara o Advogado exequente a adiantar o recolhimento de custas processuais, em Execuções ou Cumprimentos de julgado, quanto a honorários advocatícios. III.2. A norma processual introduzida regula o momento processual do recolhimento das custas, sem instituir isenção tributária ou alterar titularidade tributária, pelo que, em princípio, não se constata inconstitucionalidade na nova regulação. III. 3. Ainda é de ser considerada a presunção de constitucionalidade das normas editadas pelo Poder Legislativo, o que reforça a conclusão de validade e vigência imediata da norma processual em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV. 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se evidencia inconstitucionalidade na norma que dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido via Lei n. 15.109/25, visando garantir o acesso à Justiça e postergando a exigibilidade das custas ao final do processo, a ser suportada pela parte executada, por força do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 22, inc. I, da CF, 82, § 3º, do CPC; Lei n. 15.109/25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª CC, AI n. 0053180-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. SÉRGIO LUIZ KREUZ, julgado em 25.8.25; TJSP, 14ª CC, AI n. 2125992-63.2025.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, julgado de 29.5.25; TJPR, 18ª CC, AI n. 0012117-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 12.5.25; TJPR, 11ª CC, AI n. 0061291-09.2025.8.16.0000, Relª. Desª. LENICE BODSTEIN, julgado de 18.8.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso da parte exequente, para reconhecer que esta, para ver processada sua provocação executiva, não precisa antecipar recolhimento de custas processuais, porque a cobrança é de honorários advocatícios, pelo Advogado credor. Na nova Lei, fora dispensada recolhimento prévio, disso. Na decisão da origem, por exigir o que não mais é devido, incorrera em erro ou equívoco. O recolhimento de custas deverá ocorrer ao término da cobrança, pela parte executada.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102038-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil e dispensa do adiantamento de custas processuais. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, suspendendo a realização de medidas executivas até nova deliberação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite a dispensa do adiantamento das custas processuais para a execução de honorários advocatícios, é constitucional ou se configura uma isenção tributária inconstitucional. III. Razões de decidir3. O artigo 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas apenas postergação do recolhimento, permitindo que a parte vencida arque com as custas ao final do processo.4. A exigência de adiantamento de custas processuais para a execução de honorários advocatícios representa um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários.5. A norma em questão é um instrumento para efetivar o acesso à justiça e não um privilégio injustificado, sendo observada a competência da União para legislar sobre Direito Processual. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do feito e afastar a necessidade de depósito prévio das custas processuais. Tese de julgamento: É garantido ao advogado o diferimento do recolhimento das custas processuais na execução de honorários advocatícios, assegurando o acesso à justiça e a proteção da natureza alimentar dessa verba. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, caput, e XXXV; CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento 00419249620258160000, Rel. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; Súmula Vinculante 47/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado não precisa pagar as custas do processo de cobrança de seus honorários logo ao início do processo. A decisão anterior, que pedia o pagamento antecipado das custas, foi considerada errada porque a norma que permitia isso não é uma isenção de pagamento, mas sim uma forma de adiar o pagamento até o final do processo. Assim, o Tribunal garantiu que o advogado possa continuar com a execução de seus honorários sem ter que desembolsar dinheiro antes, respeitando o direito de acesso à justiça.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0096614-75.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.11.2025) Não é demais realçar que, diversamente do que se verificou no julgamento do primeiro Agravo de Instrumento, o cumprimento provisório de sentença não impede a incidência do art. 82, § 3º do CPC, tampouco afasta a dispensa do adiantamento das custas processuais. Isso porque a norma limita‑se a regular o momento do recolhimento das custas, promovendo mero diferimento da exigibilidade para o final do processo. Assim, inexistindo distinção legal entre o cumprimento definitivo e o provisório, e não havendo agravamento do risco processual pelo simples adiamento do recolhimento das custas, impõe‑se a aplicação da Lei nº 15.109/2025, cabendo à parte executada, ao final, suportar o pagamento das despesas processuais, se reconhecida sua causalidade. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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