SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024490-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. NO PRIMEIRO AGRAVO, PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE ENQUADRAMENTO DO CUMPRIMENTO COMO DEFINITIVO, SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. JULGAMENTO QUE RECONHECEU A NATUREZA PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO, COM APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ENTÃO VIGENTE E EXIGÊNCIA DE CUSTAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 15.109/2025, QUE ALTEROU O ART. 82 DO CPC, PASSANDO A AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, determinando o recolhimento imediato sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requereu a dispensa do adiantamento das custas com base na Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para permitir o pagamento das custas ao final do processo pela parte executada, alegando a aplicação imediata da norma e a impossibilidade de preclusão sobre a matéria. A decisão recorrida negou o parcelamento por ausência de comprovação de insuficiência financeira e rejeitou a aplicação da nova lei, por entender que sua vigência, por ser anterior ao julgamento do recurso, deveria ter sido suscitada naquela oportunidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento antecipado das custas processuais no cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, diante da aplicação imediata do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas, condicionando seu pagamento ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, transferindo o pagamento para o final do processo à parte executada, se esta for responsável.4. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a reapreciação da matéria sob o novo enquadramento legal, afastando a preclusão.5. O cumprimento provisório de sentença não impede a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, pois a norma apenas difere o momento do recolhimento das custas, sem aumentar o risco processual.6. A exigência de recolhimento antecipado das custas no caso concreto foi considerada equivocada, pois contraria a nova legislação que visa garantir o acesso à justiça e proteger a natureza alimentar dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência do recolhimento prévio das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinando que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo pela parte executada, se reconhecida sua causalidade.Tese de julgamento: Nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo à parte executada o pagamento ao final do processo, se reconhecida sua causalidade, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplicável imediatamente aos processos em curso independentemente da natureza provisória ou definitiva do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, art. 82, caput, e § 3º; Lei nº 15.109/2025; CR/1988, arts. 5º, caput, e 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0087886-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AI nº 0102038-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI nº 0096614-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 59/TJPR; Súmula Vinculante nº 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o advogado que está cobrando seus honorários não precisa pagar as custas do processo logo no começo. Isso porque uma nova lei diz que o pagamento dessas custas pode ser feito só no final, pela parte que perder o processo, se for o caso. Por isso, a decisão que obrigava o pagamento antecipado das custas foi considerada errada, e o processo deve continuar sem que o advogado precise pagar antes. Essa decisão facilita o acesso à Justiça e protege o direito do advogado de receber seus honorários sem enfrentar dificuldades financeiras no início do processo.