SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024496-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e ambiental. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Embargos à execução. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Decisão que o indeferiu. Insurgência dos Executados.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos em face de execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir1. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos legais.2. Ausência de garantia plena do juízo, porquanto os atos constritivos realizados no curso da execução não se mostram suficientes, ao menos neste momento, para satisfazer a exigência do art. 919, §1º, do CPC.3. Inexistência de probabilidade do direito, tendo em vista que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 784, XII, do CPC), contendo obrigações determinadas, critérios de cumprimento e previsão de penalidades pelo inadimplemento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no âmbito do TAC, são dispensáveis especificações matemáticas exaustivas das prestações e a prévia constituição de prova sob contraditório, incumbindo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade, nulidade ou excesso.5. As conclusões técnicas de órgãos públicos, como o Ministério Público e o órgão ambiental, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, transferindo ao executado o ônus de infirmá-las.6. Elementos dos autos indicam, em cognição sumária, o descumprimento das obrigações pactuadas, sendo a controvérsia relativa à exigibilidade do título e ao montante executado matéria que demanda dilação probatória.7. Inexistência de perigo de dano qualificado, porquanto o risco de constrição patrimonial constitui consequência inerente ao processo executivo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919 do CPC, não se justificando sua concessão quando ausente garantia plena do juízo, inexistente probabilidade do direito em face da natureza executiva do Termo de Ajustamento de Conduta e não configurado risco de dano qualificado, sendo desnecessária, para a execução do TAC, a prévia constituição de prova sob contraditório, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos que o embasam.