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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito César Augusto Consalter ao mov. 38.1 dos autos n. 0001803-74.2025.8.16.0081, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pelo Agravado (autos n. 0001539-57.2025.8.16.0081), negando a atribuição de efeito suspensivo a eles, “vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.”.Inconformados, alegam os Agravantes: a) está presente a probabilidade do direito, em razão da inexigibilidade do título executivo; b) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) carece de liquidez, certeza e exigibilidade, a uma porque exige liquidação prévia, a duas porque o título não possui formalidades, a três porque o cumprimento das obrigações está sendo analisado na esfera administrativa; c) “O valor de R$ 121.000,00 pleiteado na execução é absolutamente desproporcional frente ao tamanho da área objeto do TAC (42m²) e às condições financeiras dos Agravantes, sendo que o valor executado excede ao valor do próprio imóvel”; d) o prosseguimento da execução, baseada em um título que apresenta vícios insanáveis e pleiteia valor manifestamente excessivo, acarretará danos irreparáveis ao seu patrimônio; e) mesmo tendo efetuado o pagamento das parcelas das custas processuais com grande sacrifício, não possuem, atualmente, condições financeiras de arcar com o preparo, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não há pedido de liminar.Diante da suspeita de que os agravantes possuíam condições financeiras, bem como da ausência de prestação adequada das informações quando intimados, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas (mov. 18.1).O preparo foi devidamente recolhido (mov. 21.3).É o relatório.
VOTO De início, os Agravantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso.Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da benesse pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.No caso, contudo, verifica-se que, diante da suspeita de que possuíam condições de arcar com as despesas processuais, foi oportunizada a complementação das informações acerca de sua situação financeira, não tendo sido apresentados elementos suficientes a comprovar a alegada incapacidade econômica.Além disso, houve o recolhimento do preparo recursal, circunstância que fragiliza a alegação de impossibilidade de suportar os encargos do processo.Assim, restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Dito isso, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 21.3).O propósito recursal é definir se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em conta a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.No caso em exame, nenhum desses pressupostos se mostra devidamente configurado.Em primeiro lugar, observa-se que não há, neste momento (12/06/2026), ao menos de forma inequívoca, a garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução idônea, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Embora se verifique a realização de atos constritivos no curso da execução, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tais medidas não se mostram suficientes, a princípio, para caracterizar a garantia plena do juízo, tal como exigida pela legislação processual para a concessão do efeito suspensivo.Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pelos Agravantes, que justifique conceder-lhes esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Em segundo lugar, também não se verifica, em juízo de delibação, probabilidade relevante de acolhimento das teses sustentadas pelos Agravantes.A insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegação de inexigibilidade do título executivo, por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta.Todavia, essa tese não se mostra, ao menos neste momento, apta a afastar a executividade do título.Com efeito, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes encontra previsão expressa no artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. No mesmo sentido, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a natureza executiva do TAC.No caso concreto, o instrumento firmado estabelece obrigações específicas a serem cumpridas pelos compromissários, dentre as quais se destacam a apresentação e a execução de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), sob pena de incidência de multas, disciplinando, ainda, os critérios de verificação do cumprimento e as consequências do inadimplemento.Em especial, constam do ajuste (mov. 1.11, autos n. 0001803-74.2025.8.16.0081): na Cláusula Terceira, a obrigação de protocolar PRAD, sob pena de multa diária;na Cláusula Quarta, a obrigação de executar integralmente o projeto aprovado;na Cláusula Quinta, que o cumprimento depende de pronunciamento técnico do IAT;na Cláusula Nona, multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento;e na Cláusula Décima Segunda, eficácia expressa como título executivo extrajudicial. Esse conjunto normativo revela, ao menos em análise perfunctória, a existência de critérios suficientes para a compreensão das obrigações assumidas e de sua eventual inexecução.A orientação do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, vai no mesmo sentido, ao reconhecer que não se exige, para a exequibilidade do TAC, especificação exauriente do conteúdo obrigacional nem a prévia constituição probatória sob contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.1. Trata-se de Execução que tem como causa de pedir o descumprimento de obrigação de fazer de caráter ambiental constante de Termo de Ajustamento de Conduta. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 614 e 632 do CPC e ao art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.3. No âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a legitimidade, a liquidez e a certeza do título executivo dependem apenas da presença dos elementos constitutivos principais, prescritos em lei e em normas editadas pelos órgãos públicos legitimados. Dispensáveis, pois, como pressupostos de validade e eficácia, especificações matemáticas das prestações estipuladas, bastando que o documento contenha - ou de suas cláusulas se possam inferir - critérios que possibilitem a compreensão e a quantificação das condutas ajustadas, tanto mais quando estas materializam obrigações de resultado, deixados os meios à escolha do empreendedor. Por outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída e sob bases do contraditório, como condição para a execução. Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova. Finalmente, convém frisar que a existência de licença ambiental, piso e não teto de garantias ecológico-sanitárias, não impede o empreendedor de, espontaneamente, ampliar e melhorar os mecanismos de salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana nela exigidos, nem de celebrar TAC com exigências de prevenção, mitigação, compensação e reparação de danos mais rigorosas que as impostas no licenciamento.4. Na hipótese concreta dos autos, contudo, o Tribunal, em outros pontos de sua fundamentação, utilizou puros argumentos probatórios, sobretudo no que se refere ao conteúdo de licença de operação válida e não violada. Evidente que modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 329 e 330 do CPC e aos demais pontos do Recurso Especial, uma vez que os mencionados dispositivos legais e os outros argumentos levantados no apelo recursal não foram analisados pela instância de origem. Falta, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. No tocante aos tópicos recursais, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica as normas legais que foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.CONCLUSÃO 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Agravo em Recurso Especial da empresa não providos.(REsp n. 1.333.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.) (sem destaques no original) No mesmo sentido, este Colegiado já assentou que o TAC constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA PELA PARTE - INVIABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.2. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CDA – IMPERTINÊNCIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – INSTRUMENTO FIRMADO VOLUNTARIAMENTE PELO EXECUTADO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – EXECUÇÃO POSSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU EXPEDIÇÃO DE CDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/1985.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 6.514/2008 À AUTARQUIA AMBIENTAL ESTADUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932 – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF).3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 999/STF; AGINT NO ARESP 1133163/RS, REL. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/04/2018, DJE 23/04/2018AGINT NO ARESP 1210051/MG, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/10/2018, DJE 15/10/2018STJ - RESP: 1572000 SP 2015/0217250-2, RELATOR.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 30/05/2016RESP N. 1.901.454/PR, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 8/2/2022, DJE DE 10/2/2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143542-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) (sem destaques no original) Direito ambiental. Agravo de instrumento e agravo interno. Execução de título extrajudicial fundado em termo de ajustamento de conduta. Alegações de nulidade, ilegitimidade passiva e coação. Prevalência da presunção de legalidade dos atos administrativos. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em termo de ajustamento de conduta ambiental.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o termo de ajustamento de conduta firmado pelo agravante possui validade e exequibilidade como título executivo extrajudicial, diante das alegações de nulidade, coação, ilegitimidade passiva e ausência de contraditório.III. Razões de decidir4. O termo de ajustamento de conduta firmado entre o agravante e o órgão ambiental preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 5, § 6, da Lei n. 7.347/1985 e art. 784, XII, do CPC.5. A alegação de ausência de contraditório e ampla defesa não se sustenta, pois o agravante teve ciência do processo administrativo, assinou o auto de infração e confessou a infração ambiental.6. A alienação do imóvel não afasta a legitimidade passiva do agravante, que assumiu obrigações pessoais no TAC. A responsabilidade ambiental possui natureza propter rem, conforme Súmula n. 623/STJ.7. Coação que não foi acompanhada de prova mínima, mantendo-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos.8. A repetição de agentes públicos nas etapas do procedimento não configura nulidade, ausente demonstração de má-fé ou prejuízo à defesa.9. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, por perda superveniente de objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2; CPC, art. 784, XII; Lei n. 7.347/1985, art. 5, §6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TJPR, AI n. 1480962-8, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.08.2016; TJPR, AI n. 0108818-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 31.03.2025; TJPR, ApC n. 0008605-40.2022.8.16.0131, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 02.06.2025; TJPR, AI n. 0048674-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.08.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110286-53.2025.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025) (sem destaques no original) Portanto, a alegação de inexistência de liquidez ou exigibilidade, não se sustenta, ao menos nesta fase inicial, sendo certo que o eventual aprofundamento dessas questões — especialmente quanto à caracterização do inadimplemento ou à extensão do valor cobrado — demanda análise probatória mais detalhada, incompatível com os limites cognitivos do presente recurso.De outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída sob contraditório como condição para a propositura da execução, sendo suficiente a existência do título executivo dotado dos elementos mínimos exigidos em lei, cabendo ao executado, em sede própria, demonstrar eventual inexigibilidade, nulidade ou excesso.Ainda, merece relevo o fato de que as conclusões técnicas emanadas de órgãos públicos, como o Ministério Público e o Instituto Água e Terra, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por se tratar de atos administrativos típicos, circunstância que, inclusive, transfere ao executado o ônus de demonstrar a eventual irregularidade do ato administrativo.Assim, longe de evidenciar, de plano, a inexigibilidade do título, os elementos constantes dos autos indicam a presença de base fática mínima apta a sustentar a pretensão executiva, sendo certo que a controvérsia instaurada demanda adequada dilação probatória.Por fim, em terceiro lugar, tampouco se evidencia situação excepcional apta a caracterizar perigo de dano qualificado. Isso porque o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável (por exemplo, a perda do imóvel que habita, nas hipóteses em que a impenhorabilidade ditada pela Lei 8.009/1990 possa ser excepcionada), o que, por ora, não restou configurado. Ademais, ainda que a penhora dos veículos venha a prosseguir, nada impede que os Agravantes pleiteiem ao Juízo de 1º grau que impeça a realização de atos de expropriação, provocando-o a decidir a respeito.Assim, não evidenciados, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos, deve ser mantida a decisão agravada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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