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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer, contra decisão proferida nos embargos à execução, sob nº 0014767 58.2006.8.16.0019, que afastou a possibilidade de compensação e eventual aplicação do artigo 400 do CPC (mov. 390.1)Nas suas razões recursais, a agravante defendeu que a natureza da demanda originária – voltada à cobrança de expurgos inflacionários complementares – evidencia o reconhecimento implícito de pagamento administrativo prévio. Acrescenta que a controvérsia não reside na existência do pagamento, mas apenas na sua quantificação, destacando que o agravado limitou-se a alegar genericamente ausência de prova do valor, sem impugnação específica.Alega que não houve ausência absoluta de prova, mas sim impossibilidade material de produção integral, decorrente de fato alheio à sua vontade, o que autorizaria a flexibilização do ônus probatório.Afirma que a ausência de impugnação específica, aliada ao comportamento processual do agravado, autoriza o reconhecimento do pagamento administrativo e, consequentemente, a compensação, ao menos no valor incontroverso de R$ 1.229,10.Sustenta, ademais, que a manutenção da decisão agravada implica enriquecimento sem causa do agravado, em violação ao art. 884 do Código Civil, pois permitiria o recebimento de valor superior ao efetivamente devido, caracterizando bis in idem. Ao final, pleiteia, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da compensação dos valores pagos administrativamente e não impugnados.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ).O agravado deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.O agravante recorre da decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de compensação do valor de R$ 1.229,10, que teria sido pago administrativamente ao embargado, e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos valores apurados no laudo pericial (mov. 1.19), sob o seguinte fundamento (mov. 390.1):I Trata-se de ação de embargos à execução proposta por em face de REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER ANTONIO DOS SANTOS FUNDAÇÃO ELIDIO . A embargante sustentou a existência de excesso de execução, ao argumento de que teriam sido aplicados percentuais equivocados, bem como de que não houve a devida compensação de valores já pagos pelo embargado, a título de reserva de poupança. O embargado apresentou impugnação, arguindo a ausência de comprovação da quitação dos valores alegadamente pagos (ev.1.7). Com o objetivo de dirimir a controvérsia instaurada nos autos, foi deferida a produção de prova pericial (ev.1.11), cujo laudo foi apresentado no ev.1.19. Diante da divergência remanescente entre as partes, foi determinado que a embargante juntasse aos autos documentos aptos a comprovar as contribuições mensais realizadas pelo embargado (ev.1.24). Após sucessivas manifestações e diante da persistente ausência de comprovação documental, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresentasse eventual recibo de quitação em nome do embargado (ev. 1.47). Ocorre que, não obstante a determinação judicial tenha sido proferida há mais de quinze anos, até o presente momento o Banco do Brasil não apresentou os documentos solicitados, circunstância que vem obstando o sentenciamento do feito, o qual tramita há quase vinte anos.Inclusive, a última manifestação da instituição financeira limitou-se a informar a impossibilidade de localizar quaisquer registros em nome do embargado (ev.372.1). Em razão disso, a embargante requereu o reconhecimento do resgate de contribuições no montante de R$ 1.229,10 pelo embargado, sob a justificativa de que este não impugnou o valor resgatado e que não pode ser punida pela perda dos documentos pelo Banco do Brasil (ev.383.1). Todavia, esta não se mostra a melhor solução para o feito. Isso porque da mesma forma que não se pode imputar à embargante a falha de terceiro, também não é razoável transferir ao embargado os prejuízos decorrentes da inércia de instituição alheia à relação processual. Ademais, embora o embargado não tenha se insurgido em relação à possibilidade de compensação, consignou expressamente a inexistência de prova concreta quanto ao valor a ser abatido, ônus probatório que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte embargante. Assim, inexistindo qualquer elemento probatório seguro acerca do montante efetivamente quitado a título de reserva de poupança, não há como determinar a compensação pretendida, tampouco aplicar o art. 400 do CPC em desfavor do embargado, que não detinha o dever legal de guarda da documentação.Outrossim, eventuais prejuízos da ausência da documentação devem ser dirimidos em ação autônoma, caso seja de interesse da parte embargante. Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento administrativo teria sido reconhecido pelo próprio exequente em ação pretérita de cobrança, inexistindo impugnação específica quanto à sua ocorrência, de modo que a negativa de compensação implicaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a possibilidade de mitigação do ônus da prova diante da impossibilidade de obtenção do recibo.Sem razão, contudo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento e compensação, nos embargos à execução, do valor de R$ 1.229,10, que a agravante afirma ter sido pago administrativamente ao agravado a título de reserva de poupança, contudo, extrai-se dos autos a seguinte informação contida no laudo pericial (f. 4/pdf – mov. 1.19): Ao se manifestar, a embargante Refer consignou (mov. 1.23): Por sua vez, consta no acórdão proferido na ação de cobrança ajuizada pelo embargado (mov. 1.6 – autos nº 0005709-36.2003.8.16.0019): Consoante registrado pelo expert, o documento indicado pela embargante que compovaria o pagamento do resgate da reserva de poupança— extraído do processo de conhecimento — não foi reconhecido como hábil, por este Tribunal de Justiça, à comprovação de quitação parcial, razão pela qual o valor de R$ 1.229,10 não foi considerado no cálculo final. Tal conclusão técnica, submetida ao contraditório, afasta a existência de elemento probatório idôneo capaz de sustentar o abatimento pretendido.É certo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao devedor comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do credor, dentre os quais se insere o pagamento. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, certa flexibilização da distribuição do ônus probatório, tal mitigação não importa em dispensa absoluta de prova, especialmente quando se trata de definir o quantum a ser abatido do crédito exequendo, com reflexos diretos no resultado da execução.A decisão agravada indeferiu a compensação ao fundamento de que não houve comprovação segura do pagamento alegadamente realizado, notadamente quanto ao montante que se pretende compensar, ressaltando que o ônus da prova do fato modificativo incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Verifica-se que a compensação pretendida funda-se em alegado pagamento anterior, o que constitui típico fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, cuja prova compete ao devedor. A ausência de impugnação específica pelo credor não tem o condão de suprir a inexistência de prova mínima e segura do pagamento, sobretudo quando o próprio agravado, embora não negue a existência de relação jurídica pretérita, impugna expressamente a inexistência de comprovação do valor a ser abatido.De igual modo, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta sem a demonstração efetiva do pagamento. O o reconhecimento judicial da compensação, em quantia certa, nessas circunstâncias, implicaria decisão fundada em presunções e importaria risco inverso, com abatimento indevido de valor não comprovado, o que igualmente afrontaria o equilíbrio obrigacional, em desacordo ao regime probatório do processo civil e com a segurança exigida na definição do crédito exequendo.Desse modo, ausente comprovação idônea do valor a ser abatido, correta a manutenção da decisão que indeferiu a compensação postulada, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
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