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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 100.1, proferida nos autos de ação anulatória nº 0002049-94.2010.8.16.0049, na qual o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sem custas e honorários advocatícios, conforme dispositivo abaixo transcrito:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II do NCPC e art. art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira, acolho a tese da parte autora e declaro a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da jurisprudência majoritária.”O Banco do Brasil S/A, que figurou como requerido na ação de conhecimento, insurge-se contra a referida decisão por meio do recurso de mov. 108.1, sustentando, em síntese, que a extinção do feito pela prescrição intercorrente não se sustenta no caso concreto. Afirma que se trata de execução de título extrajudicial promovida em face dos apelados, e que, embora o juízo tenha concluído pela ocorrência de inércia do exequente, não teria havido desídia, pois as paralisações decorreram de tentativas infrutíferas de localização de bens, sem que o credor tenha deixado de se manifestar quando instado, razão pela qual não se configuraria a prescrição intercorrente nos moldes tradicionais que exigem inatividade do credor. Alega, ainda, que a disciplina trazida pela Lei nº 14.195/2021 alterou a sistemática do art. 921 do CPC, destacando que, a partir da referida alteração, o início da contagem do prazo prescricional no curso do processo não dependeria exclusivamente da inércia do credor, passando a se relacionar à primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme o art. 921, §4º, do CPC. Sustenta, contudo, que a alteração normativa tem natureza processual e, por isso, incidiria de imediato, mas sem retroagir para alcançar atos anteriores ou modificar efeitos já consolidados, invocando, nesse contexto, a regra do art. 14 do CPC e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. A partir dessa premissa, defende que, não estando caracterizada a prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 em razão da atuação do credor, o prazo somente poderia ser considerado, segundo sua linha argumentativa, a partir da entrada em vigor da novel legislação (27/08/2021), não sendo possível manter a declaração de prescrição tal como lançada na sentença. No desenvolvimento das razões, o recorrente cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, em execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a prescrição intercorrente não se configuraria quando ausente desídia do exequente e quando demonstradas diligências voltadas à satisfação do crédito. Também invoca a Súmula nº 63 do TJPR para afirmar que não se caracterizaria a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, aduzindo que tal providência não teria sido observada no caso, e, ainda, que o prazo prescricional ficaria suspenso quando a execução estivesse suspensa pela inexistência de bens. Em complemento, assevera não existir exigência de que as diligências empreendidas pelo credor sejam necessariamente frutíferas para que se reconheça atuação processual apta a afastar o reconhecimento da prescrição, concluindo que, por ter adotado providências para localizar bens, o prazo da prescrição intercorrente sequer teria se iniciado. Conclui suas considerações afirmando, em essência, que, “da análise dos autos, verifica-se que não ocorrera a prescrição intercorrente”, motivo pelo qual “requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente”, com o restabelecimento do curso do processo. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões no mov. 111.1, pugnando pelo não provimento da apelação. Em síntese, sustentam que, após retorno do Tribunal, o processo permaneceu paralisado por longo período em arquivo provisório e, instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição, o próprio Banco do Brasil S/A teria se manifestado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em momento anterior, de modo que a apelação seria contraditória e desconexa do histórico do feito. Argumentam que o caso envolve paralisação prolongada sem evolução para fase de liquidação ou cumprimento, e que houve contraditório específico sobre a prescrição antes da prolação da sentença, razão pela qual a decisão estaria alinhada à finalidade de evitar a perpetuação do processo sem resultado útil. Afirmam, ainda, que as razões recursais não enfrentariam adequadamente os fundamentos da sentença e seriam genéricas, pedindo, ao final, o improvimento do recurso e, subsidiariamente, a condenação do apelante em honorários, inclusive sob a ótica de que o manejo recursal teria caráter protelatório.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, importa consignar que o presente caderno processual apesenta, no mínimo, uma situação peculiar. Veja.Ao analisar detidamente os autos, constata-se que se trata de ação anulatória proposta por Genésio Turra e outros em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, nulidade nas cláusulas contratuais que ensejariam à declaração de nulidade das Cédulas Rurais Pignoratícias registradas sob os nºs 21/20100-5 e 40/00011-7.A ação foi recebida por meio do despacho de mov. 1.3, em 06/12/2010, ocasião em que foi determinada a citação da casa bancária.Devidamente citada em 18/04/2011 (mov. 1.3, fls. 136 do pdf), a instituição financeira apresentou contestação (mov. 1.3), qual foi devidamente impugnada pelos autores na manifestação de mov. 10.1. O feito foi julgado antecipadamente em 22/02/2012, sendo a ação julgada parcialmente procedente, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (mov. 14.1):“III – Dispositivo Diante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por GENÉSIO TURRA e Outros contra Banco do Brasil S/A, nestes autos sob nr. 0002049- 94.2010.8.16.0049, revisar o contrato a fim de limitar a multa moratória em 2%, proibir exigência cumulada comissão permanência com outros outros encargos mencionados na fundamentação; limitar juros moratórios em 1% ao ano, além, por obviedade, dos juros remuneratórios a taxa média de mercado; e proibir capitalização mensal dos juros, permitida a semestral.Em razão da mesma fundamentação, condeno a instituição ré promover a devolução, simples, dos valores pagos a maior, pelo autor, durante a execução do contrato, permitindo, outrora, compensação entre créditos e débitos. Condeno as partes em custas e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em R$ 3.800,00, rateio de 40% autores e 60% réu, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 20, § 3 e 4º do Código de Processo Civil. Por fim e porque o valor atribuído a causa interfere na efetiva arrecadação da taxa Funrejus, retifique-se, de ofício para corresponder com o proveito econômico pretendido, artigo 259, I, II e V.”Inconformados com o resultado da demanda, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 23.1 e 25.1), os quais foram recebidos pela decisão de mov. 30.1 e contrarrazoados nos mov. 39.1 e 40.1.Remetidos os autos à Segunda Instância, os recursos foram autuados sob o n º 941.461-7 e distribuídos livremente ao Exmo. Des. Renato Naves Barcellos, então integrante desta 16ª Câmara Cível. O colegiado, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Genésio Turra e outros e julgou prejudicado o recurso interposto por Banco do Brasil S/A (mov. 46.1). Da ementa do julgado se extrai:“APELAÇÕES CÍVEIS - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBOS - APELAÇÃO CÍVEL "2" - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) E PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA DE NULIDADE - JULGADOR SINGULAR QUE NÃO ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LHE FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO PELAS PARTES FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM SE ATENTAR PARA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS CONCRETOS À NORMA DE DIREITO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA NULIDADE DA SENTENÇA, NESTE PONTO, RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO "2" PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO "1" PREJUDICADO(TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 941461-7 - Astorga - Rel. Des. Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 14.11.2012)”A decisão acima transitou em julgado em, 22/01/2013, data em que o feito retornou à origem (mov. 46.1).Com o retorno dos autos à origem, o juízo a quo determinou que “a requerida, no prazo de trinta dias, junte aos autos cópia legível de todos os documentos que envolveram o contrato realizado entre as partes que está em questão, sob pena de busca e apreensão”, determinando a abertura de vistas do feito a parte adversa após a juntada dos documentos (mov. 48.1).O Banco do Brasil foi intimado para juntar a cópia dos documentos (mov. 49.0/50.0), deixando, contudo, decorrer o prazo assinalado sem atender à determinação, conforme certificado no mov. 52.0.Remetidos os autos à conclusão (mov. 53.0), sobreveio o despacho de mov. 54.1, por meio do qual o magistrado de primeiro grau comunicou que o feito foi julgado por sentença conjunta nos autos nº 0002721-68.2011.8.16.0049.Ao consultar os autos 0002721-68.2011.8.16.0049 se constata que, em 09/07/2013, foi proferida sentença de mérito envolvendo os autos de ação anulatória nº 0002049-94.2010.8.16.0049 e os autos de embargos à execução nº 0002721-68.2011.8.16.0049. A sentença, na parte dispositiva, consignou:“DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos nº 2721-68.2011.8.16.0049 formulados por GENÉSIO TURRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em face da sucumbência condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que na forma do art. 20, § 4º, do CPC fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, devendo ser observado a existência de gratuidade judicial.E JULGO IMPROCEDENTE a anulatória nº 2049- 94.2010.8.16.0049 proposta por GENÉSIO TURRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A para o fim de manter o negócio jurídico firmado entre as partes e fazer com que ele seja normalmente cumprido. Em face da sucumbência condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que na forma do art. 20, § 4º, do CPC fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, devendo ser observado a existência de gratuidade judicial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”No bojo dos autos nº 0002721-68.2011.8.16.0049, o autor/embargante Genésio Turra e outros interpuseram recurso de apelação (mov. 118.1), o qual foi distribuído por prevenção ao Exmo. Des. Luiz Fernando Tomazi Keppen, então sucessor do Exmo. Des. Renato Naves Barcelos nesta 16ª Câmara Cível.O eminente relator, ao reconhecer a possibilidade de julgamento simultâneo para evitar eventuais decisões conflitantes, determinou a reunião dos recursos interpostos nos autos 0002721-68.2011.8.16.0049, 0002049-94.2010.8.16.0049 ao agravo de instrumento nº 1.183.523-7.Após a reunião dos feitos, esta 16ª Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento aos recursos, conforme ementa abaixo transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO - PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEGURO RURAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I -"Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional."(STJ - AgRg no Ag 1295342/MG).II - Aplica-se a prescrição trienal às Cédulas de Produto Rural, com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.III - Nas obrigações de trato sucessivo (prestações periódicas) o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada uma das parcelas, até mesmo na hipótese de vencimento antecipado da dívidaIV - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as taxas de juros no crédito rural, com base no art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 167/67. Contudo, até o momento não há norma a respeito.Logo, em razão da omissão do CMN, os contratos de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).V - É admitida a capitalização de juros em contratos de crédito rural na periodicidade avençada.VI. É possível o débito em conta corrente do adicional, a título de adesão ao PROAGRO, na data da assinatura do instrumento de crédito.VII - Afasta-se a mora quando verificada a ocorrência de cobranças abusivas durante o período de normalidade do contrato.VIII - Recurso parcialmente provido na parte conhecida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1161480-3 - Astorga - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 13.05.2015)”Após longa marcha processual, com a interposição de embargos de declaração, Recurso Especial, Agravo regimental e Agravo ao STJ, a decisão acima transcrita transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos à origem em 17/05/2019, conforme se extrai da certificação constante na parte final dos documentos de mov. 70.8.Em 26/11/2019, conforme decisão proferida no mov. 189.1 dos autos apensados (0002721-68.2011.8.16.0049), o magistrado a quo determinou o arquivamento dos feitos pelo prazo prescricional. Confira-se o teor da decisão supra referida:“1. O embargado/exequente, ainda que deferida a dilação de prazo, não apresentou os cálculos determinados no item 1 da seq.145. 2. Remeta-se o presente feito e os autos 2049-94.2010 em apenso ao arquivo provisório, passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 3. O Arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente que é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.”Não houve qualquer insurgência em relação à determinação de arquivamento, sendo então cumprida a ordem judicial pela serventia, que em 28/11/2019 arquivou provisoriamente o feito pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou 1825 dias (mov. 73.0)[1].Em 09/01/2023 o Banco do Brasil compareceu aos autos, ocasião em que se limitou a pleitear a habilitação de novos procuradores (mov. 74.1/74.5). Na data de 30/07/2025 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (mov. 77.1), nada sendo requerido pelos autores, que renunciaram ao prazo concedido (mov. 80.0/82.0).Ato contínuo, a Magistrada que preside o feito determinou a intimação da exequente para que, em 10 (dez) dias, manifestasse-se acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 84.1).Em atendimento à intimação, o Banco do Brasil S/A, manifestou-se no mov. 92.1, no sentido de que deve ser reconhecida “a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo em vista a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, decorrente de inércia exclusiva da parte autora”, com a consequente extinção da ação, na forma do art. 487, II, do CPC e condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.Ao exercer o contraditório, conforme determinado pelo juízo de origem na decisão de mov. 95.1, a parte autora não impugnou especificamente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo apenas que não se aplica ao caso a condenação em verbas sucumbenciais (mov. 98.1).Ato contínuo, foi proferida a sentença de mov. 100.1, objeto do presente recurso de apelação, na qual a Magistrada a quo consignou:“Trata-se de pedido de análise de prescrição intercorrente. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na situação em apreço, ao considerar que a presente está consubstanciada em títulos de crédito, cuja prescrição é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra- LUG (Decreto nº. 57663/66) que dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Ademais, cumpre destacar, a respeito da prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze:(...)Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Na situação em apreço, observa-se que a demanda foi ajuizada em 25/05/2010(mov. 1.1, fls. 02), tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido em 07/12/2010, com a citação dos devedores perfectibilizada em 07/04/2011, por meio de AR. Verifica-se que transcorreu o prazo de 3 (três) anos, sem que fossem localizados bem passiveis de penhora, ocorrendo a prescrição intercorrente. Não se olvida, que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há mais de 15 (quinze) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, não houve êxito na satisfação da dívida. Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor ao longo do processo, sob pena de se permitir a eternização do processo de execução. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:(...)Logo, ao considerar que desde a citação dos devedores (07/04/2011) até a data da prolação da sentença (22/02/2012) não houve a satisfação da dívida, fica caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II do NCPC e art. art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira, acolho a tese da parte autora e declaro a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da jurisprudência majoritária. Neste sentido:(...)Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Em face desta decisão, insurge-se o Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a prescrição não ocorreu.Pois bem. O extenso relato dos atos processuais acima realizado se mostra pertinente, pois demonstra, de plano, a absoluta ausência de interesse recursal do recorrente, que no mov. 92.1 pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, nas razões de recurso, pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente, além de demonstrar que a sentença foi proferida sem a efetiva análise dos atos praticados no processo.Em primeiro lugar, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com o pedido formulado pelo ora apelante, no sentido de que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, flagrante a ausência de interesse recursal, na medida em que a pretensão veiculada em primeiro grau foi acolhida pelo julgador.Assim, o recurso de mov. 108.1 não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE CONCORDA COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E COM A LIBERAÇÃO DE VALORES POSTULADA. DECISÃO FAVORÁVEL AO EXECUTADO E QUE ATENDE À SUA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028200-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023)”Ocorre que, a despeito da ausência de interesse recursal, verifica-se que a sentença deve ser cassada, de ofício, por não estar relacionada com o conteúdo processual e, portanto, carente de fundamentação idônea.Ora. Veja-se que a sentença afirma tratar-se de execução de cédula de crédito bancário, com prazo prescricional trienal, consignando, de forma absolutamente contraditória, que “na situação em apreço, observa-se que a demanda foi ajuizada em 25/05/2010 (mov. 1.1, fls. 02), tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido em 07/12/2010, com a citação dos devedores perfectibilizada em 07/04/2011, por meio de AR” e logo após, assevera que “ao considerar que desde a citação dos devedores (07/04/2011) até a data da prolação da sentença (22/02/2012) não houve a satisfação da dívida, fica caracterizada a prescrição intercorrente”.Nenhuma destas premissas é verdadeira.A ação em análise não é uma ação de execução. É uma ação anulatória que foi sentenciada e até o presente momento a parte interessada não iniciou o cumprimento de sentença. Também não prospera a afirmação de que a prescrição restou caracterizada porque entre a citação e a sentença não ocorreu a satisfação da dívida.A sentença referida pela julgadora, proferida em 22/02/2012 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, sendo proferida nova decisão de mérito em 09/07/2013, conforme certificado no mov. 54.1 destes autos.Deste modo, considerando que a sentença não guarda efetiva relação com o caderno processual, outra saída não há senão o reconhecimento de sua nulidade, por ausência de fundamentação, estando devidamente caracterizada afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC.Em casos análogos, confira-se o entendimento jurisprudencial:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE FAZ MENÇÃO À SITUAÇÃO FÁTICA DISSOCIADA DOS AUTOS, COMO SE A AÇÃO JULGADA FOSSE OUTRA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O PLEITO INICIAL E O JULGAMENTO PROFERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA (ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 141 E 492, AMBOS DO CPC). SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA COM A FINALIDADE DE AFASTAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026339-15.2023.8.16.0019 [0019427-46.2016.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.05.2024)”“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTRADO QUE FAZ MENÇÃO A SITUAÇÃO FÁTICA DISSOCIADA DOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO EXTINTO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000265-47.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.09.2024)”Deste modo, como a sentença não analisou de forma completa o conteúdo dos autos, apresentando motivação e fundamentação dissociada dos atos processuais efetivamente praticados, a sua nulidade é patente, motivo pelo qual deve ser cassada, ex officio, na forma do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC.Prosseguindo, conclui-se que o feito se encontra devidamente apto para julgamento e não necessita de quaisquer diligências em 1º grau de jurisdição, passa-se à análise do mérito processual, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme dispõe o artigo 1.013, do Código de Processo Civil.Tal medida não representa qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em suas razões recursais.Confira-se, nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO TEMA. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I E §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). DEMORA DE QUASE 07 (SETE) ANOS PARA A CITAÇÃO IMPUTADA AO PRÓPRIO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA ART. 240, §§1º A 4º. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002014-30.2012.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023)”“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTOS TOMADOS PELO JUIZ EM SENTENÇA QUE AS PARTES NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3°, I DO CPC. CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA POR OFENSA A COISA JULGADA. TRÂMITE DE PROCESSO ANTERIOR NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JÁ TRÂNSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXEQUENTE, SENDO ESTE CONDENADO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCESSO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISCUTIBILIDADE DAS MATÉRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016753-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 31.07.2023)”Na sentença apelada, cassada por ausência de fundamentação idônea, o Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente, de fato, se consumou, mas não pelas razões apresentadas pela julgadora a quo.Conforme já analisado acima, a sentença de mérito da ação anulatória foi proferida em 09/07/2013 (mov. 109.1, dos autos nº 0002721-68.2011.8.16.0049) e, após a tramitação dos recursos, os autos retornaram à origem em 17/05/2019 (mov. 70.1/70.8), sendo que, em 26/11/2019, na forma da decisão de mov. 189.1 (autos nº 0002721-68.2011.8.16.0049), foi determinada a remessa de ambos os feitos (0002721-68.2011.8.16.0049 e 0002049-94.2010.8.16.0049) ao arquivo provisório, “passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC)”.As partes foram devidamente intimadas e nada foi requerido.Atendendo à determinação judicial, os autos nº 0002049-94.2010.8.16.0049 foram enviados ao arquivo em 28/11/2019 (mov. 73.0), onde permaneceram sem qualquer movimentação efetiva até 09/10/2025, quando finalmente o Banco do Brasil atendeu à intimação para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 92.1).Como visto, entre o arquivamento do feito em 26/11/2019 (quando, na forma da decisão de mov. 189.1 dos autos nº 0002721-68.2011.8.16.0049, passou a correr o prazo prescricional de cinco anos) e a intimação da ora apelante para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, efetivada em 01/10/2025 (mov. 90.0), transcorreram-se mais de cinco anos e dez meses, sem que a parte interessada tenha iniciado o procedimento de cumprimento de sentença.Quanto à alegação do apelante de que, em razão da Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente somente poderia ter início em 27/08/2021 (art. 921, §4º, CPC), observa-se que tal argumentação parte da premissa de que o feito ostentaria natureza de execução de título extrajudicial, com sucessivas tentativas de constrição patrimonial — premissa que não se compatibiliza com o histórico processual destes autos, em que se discute ação anulatória já definitivamente julgada, sem que tenha sido instaurada, até o presente momento, fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a inércia juridicamente relevante não é a frustração de diligências executivas, mas a ausência de qualquer providência útil para deflagrar o cumprimento do julgado, apesar da ciência do arquivamento provisório e do decurso de lapso superior ao prazo quinquenal aplicável. De todo modo, ainda que se considere a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ela possui aplicação imediata, porém não tem o condão de afastar a constatação de inércia prolongada verificada no caso concreto, em que o contraditório específico sobre a prescrição foi observado.Deste modo, de fato a pretensão executiva está prescrita, uma vez que o credor dispunha de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, para requerer o seu cumprimento, o que não foi feito.Portanto, como os interessados foram cientificados da remessa do feito para o arquivo onde permaneceria pelo prazo prescricional de cinco anos e nada requereram, resta caracterizada a ocorrência da prescrição, devendo ser frisado que até o presente momento não foi iniciada a fase de cumprimento do julgado.Acerca da matéria, confira-se o entendimento jurisprudencial:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.(REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO AUTOR VENCIDO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA CREDORA COM O INTUITO DE AVERIGUAR EVENTUAL CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INDEVIDA CONDENAÇÃO DA VENCEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950, VIGENTE À ÉPOCA. DECORRIDOS CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030585-74.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhão - j. 25.07.2019)”Portanto, considerando a falta de diligência da parte interessada em dar andamento ao processo, sequer tendo requerido até a presente data o início da fase de cumprimento de sentença, outra solução não há senão a extinção do feito devido à prescrição intercorrente.No que se refere ao pleito formulado em contrarrazões para condenação do apelante ao pagamento de honorários, inclusive sob alegação de caráter protelatório do recurso, registro que a aplicação de sanções por litigância de má-fé (CPC, arts. 79 a 81) exige demonstração objetiva de conduta dolosa/temerária e efetivo abuso do direito de recorrer, o que não se evidencia, com a segurança necessária, do simples manejo do recurso, ainda que se reconheça a contradição apontada. De todo modo, na espécie, reconhecida a nulidade da sentença e julgada desde logo a questão de mérito processual (prescrição), incide a disciplina do art. 921, §5º, do CPC quanto aos ônus, razão pela qual deixo de fixar honorários e demais verbas sucumbenciais.Conclusão:Diante do exposto, voto em não conhecer do recurso em razão da ausência de interesse recursal e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença. Ainda, considerando a plena aplicabilidade da teoria da causa madura, julgar o mérito da demanda para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por isso, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, na forma dos art. 487, II e 924, V, ambos do CPC, sem ônus para qualquer uma das partes, conforme estabelece o artigo 921, § 5º, do CPC.
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