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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002049-94.2010.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória e fase posterior de cumprimento. Prescrição intercorrente. Sentença nula por ausência de fundamentação. Reconhecimento de ofício da nulidade. Aplicação da teoria da causa madura. Prescrição intercorrente configurada. Recurso não conhecido. Extinção do feito com resolução de mérito.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, em ação anulatória ajuizada em face de instituição financeira, após longa tramitação processual e arquivamento provisório dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o apelante possui interesse recursal quando a sentença acolhe pedido por ele formulado em primeiro grau; (ii) a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação idônea, diante da desconexão entre os fundamentos adotados e o histórico processual; e (iii) se está configurada a prescrição intercorrente, considerando o arquivamento provisório do feito e a ausência de impulso para o início do cumprimento de sentença no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal quando a sentença é proferida em conformidade com pedido formulado pelo próprio recorrente, configurando comportamento contraditório e ausência de utilidade do recurso.4. A sentença é nula por ausência de fundamentação idônea quando apresenta premissas fáticas e jurídicas dissociadas do conteúdo dos autos, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC.5. Reconhecida a nulidade da sentença, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, diante da maturidade da causa, nos termos do art. 1.013 do CPC, sem violação ao contraditório e à ampla defesa.6. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o arquivamento provisório do feito com ciência das partes, transcorrer prazo superior ao prescricional sem qualquer requerimento tendente ao início do cumprimento de sentença, sendo irrelevante a ausência de desídia anterior do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível não conhecida. Sentença cassada de ofício. Mérito julgado com reconhecimento da prescrição intercorrente. Feito extinto com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “É nula a sentença que não guarda correspondência com o histórico processual e carece de fundamentação idônea. Reconhecida a nulidade, aplica-se a teoria da causa madura. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o arquivamento provisório do feito, o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional sem requerer o cumprimento de sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; TJPR, AgInt n. 0028200-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, julgado em 14.8.2023.