SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024530-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO COM OBRA PARALISADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO TÁCITO JÁ EFETUADO NA DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por ausência de comprovação de sua caracterização como bem de família, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o imóvel em construção, com obra paralisada por longo período, pode ser reconhecido como bem de família quando inexistem elementos contemporâneos a demonstrar a manutenção de sua destinação residencial e, se a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento de sua concessão tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça, aliada ao regular prosseguimento do processo sem exigência de recolhimento das despesas processuais, caracteriza concessão tácita do benefício, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel em construção destinado à futura moradia da entidade familiar, não sendo imprescindíveis a conclusão da obra ou a ocupação atual do bem, porém, o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração contemporânea de que o imóvel permanece vinculado a projeto concreto de futura residência, incumbindo ao executado comprovar os pressupostos fáticos da proteção legal. 5. A existência apenas de documentos antigos relativos à construção, desacompanhados de provas atuais de continuidade, conservação ou retomada da obra, impede o reconhecimento da destinação residencial contemporânea do imóvel, não sendo suficiente a mera alegação de paralisação decorrente de dificuldades financeiras.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.453/MG; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.445.382/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no Ag nº 927.913/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29.11.2007; STJ, REsp nº 1.960.026/SP; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051638-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.