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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO COM OBRA PARALISADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO TÁCITO JÁ EFETUADO NA DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por ausência de comprovação de sua caracterização como bem de família, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o imóvel em construção, com obra paralisada por longo período, pode ser reconhecido como bem de família quando inexistem elementos contemporâneos a demonstrar a manutenção de sua destinação residencial e, se a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento de sua concessão tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça, aliada ao regular prosseguimento do processo sem exigência de recolhimento das despesas processuais, caracteriza concessão tácita do benefício, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel em construção destinado à futura moradia da entidade familiar, não sendo imprescindíveis a conclusão da obra ou a ocupação atual do bem, porém, o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração contemporânea de que o imóvel permanece vinculado a projeto concreto de futura residência, incumbindo ao executado comprovar os pressupostos fáticos da proteção legal. 5. A existência apenas de documentos antigos relativos à construção, desacompanhados de provas atuais de continuidade, conservação ou retomada da obra, impede o reconhecimento da destinação residencial contemporânea do imóvel, não sendo suficiente a mera alegação de paralisação decorrente de dificuldades financeiras.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.453/MG; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.445.382/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no Ag nº 927.913/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29.11.2007; STJ, REsp nº 1.960.026/SP; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051638-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024530-42.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de cobrança, sob nº 0008439-83.2015.8.16.0056, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por não restar comprovada a sua caracterização como bem de família, determinando a intimação das partes e de seu cônjuge, bem como a expedição de mandado de avaliação do imóvel (mov. 413.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que, embora tenha arguido e comprovado a impenhorabilidade do imóvel, matrícula nº 30.949, do qual detém 50% (cinquenta por cento), tratando-se do único bem do casal, com inequívoca destinação residencial, edificação iniciada mediante ARTs e aquisição de materiais, ainda que a obra esteja paralisada por dificuldades financeiras e o casal resida provisoriamente de favor, foi indevidamente afastada a proteção da Lei nº 8.009/90, ao exigir continuidade ininterrupta da construção, requisito não previsto em lei nem no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.960.026/SP, deslocando o critério da destinação residencial para a velocidade da obra, aplicando interpretação restritiva contrária à finalidade social da norma e aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da moradia, além de não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça expressamente formulado, o que configura omissão relevante nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, havendo, ainda, risco de dano irreversível diante da determinação de expedição de mandado de avaliação e do prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo a concessão de “1. efeito suspensivo para sustar avaliação e atos expropriatórios; 2. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; 3. Reconhecimento do deferimento da gratuidade da justiça, ou sua concessão pelo Tribunal; 4. Reforma integral da decisão agravada” (mov. 1.1/AI).Recebido o recurso, reconheceu-se a concessão tácita da gratuidade da justiça e deferiu-se a formação do agravo de instrumento, indeferindo-se, contudo, o efeito suspensivo pleiteado, diante da ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado (mov. 9.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de prova contemporânea da destinação residencial do imóvel, porquanto a última movimentação relevante da obra remontaria a 2017, sem comprovação de planejamento, aquisição recente de materiais ou cronograma de retomada. Defende que a situação caracteriza abandono, e não paralisação temporária, incumbindo à executada demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Requer o não provimento do recurso e, com o improvimento, a intimação da parte para realizar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de arquivamento do feito (mov. 15.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado Élberti Mattos Bernardineli —, pela qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade (mov. 398/orig.), determinando-se a intimação das partes e do cônjuge da executada e, na sequência, a expedição de mandado de avaliação do imóvel (mov. 413.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo — e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.949, cuja edificação permanece inacabada e paralisada há longo período, além da ratificação do reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça efetuado (mov. 9.1/AI.).II.I. Da gratuidade da justiçaInicialmente, observa-se que a executada formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 398.1/orig.), sem pronunciamento judicial expresso, tendo o processo prosseguido regularmente sem manifestação de indeferimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de pronunciamento judicial sobre pedido de gratuidade da justiça, quando o processo prossegue sem indeferimento fundamentado ou exigência de recolhimento das despesas processuais, conduz ao reconhecimento da concessão tácita do benefício, em prestígio à garantia constitucional de acesso à jurisdição.Nesse sentido, a Corte Superior reconhece que a omissão judicial quanto ao pedido da gratuidade atua em favor do jurisdicionado, presumindo-se deferido o benefício quando inexistente decisão fundamentada em sentido contrário ou demonstração de alteração da situação fática da parte, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.744.453/MG e no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.445.382/CE.No caso, a executada formulou expressamente o pedido (mov. 398.1/orig.), o qual não foi apreciado, indeferido ou condicionado à apresentação de documentação complementar, tendo o processo prosseguido regularmente.Desse modo, ratifico o reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça efetuado (mov. 9.1/AI), sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a presunção legal.Em consequência, não prospera o pedido formulado pela agravada nas contrarrazões para intimação da executada a fim de realizar o pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que incompatível, neste momento, com o reconhecimento da gratuidade da justiça.II.II. Da impenhorabilidade do imóvelAlega a agravante que o imóvel constrito, embora ainda não esteja concluído e não seja atualmente utilizado como residência, foi adquirido e teve sua edificação iniciada com a finalidade de servir à moradia da entidade familiar, motivo pelo qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.Nos termos do art. 1° da Lei n°. 8.009/90, o imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, ainda, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça de que “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009 /90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).O art. 5º da mesma lei, considera residência, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.A condição de único imóvel, entretanto, não se confunde com a comprovação de sua destinação residencial. Ainda que dispensável a demonstração da unicidade patrimonial, permanece necessária a existência de elementos suficientes à caracterização do bem como residência da entidade familiar.Incumbe à parte executada apresentar elementos iniciais suficientes à demonstração da condição de bem de família, por se tratar de fato impeditivo da pretensão executiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da transferência ao credor do ônus de produzir prova em sentido contrário após a formação desse suporte probatório mínimo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não estando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, cabe ao devedor produzir a prova necessária à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, como se observa deste julgado:LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90. Precedentes. 3. Para se concluir de forma diversa à manifestada pelo Tribunal a quo e decretar a impenhorabilidade do imóvel, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 927.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 322).De acordo com a orientação firmada no REsp nº 1.960.026/SP, invocado pela agravante, o fato de a parte devedora não residir no imóvel por se encontrar em fase de construção, bem como a circunstância de a moradia ainda não estar concluída, não impedem, isoladamente, o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.O referido precedente, contudo, não reconheceu automaticamente a impenhorabilidade de todo imóvel inacabado ou em construção, pois determinou o exame dos demais requisitos necessários à proteção legal à luz do conjunto fático-probatório, afastando apenas a exigência de ocupação atual e de conclusão da edificação. Permanece necessária, portanto, a demonstração concreta de que o imóvel conserva efetiva destinação à futura moradia da entidade familiar.Conforme consignado pela decisão, a Anotação de de Responsabilidade Técnica apresentada pela executada, indicava 17/11/2015 como previsão de término da obra, enquanto os comprovantes de pagamento e aquisição de materiais remontam ao período compreendido entre 2013 e 2017, não se identificando indícios recentes de continuidade dos trabalhos ou de retomada efetiva da edificação.No caso, embora os documentos demonstrem a existência pretérita de projeto construtivo, não evidenciam a subsistência contemporânea da destinação residencial, razão pela qual não se formou suporte probatório suficiente ao reconhecimento da proteção legal.A documentação apresentada revela, portanto, que a última movimentação relevante da obra ocorreu em período bastante pretérito, inexistindo comprovação contemporânea de execução, aquisição de materiais, conservação da construção ou adoção de providências concretas destinadas à retomada e conclusão da edificação.Tais circunstâncias não se confundem com a mera ausência de ocupação do imóvel durante o curso regular da obra. A antiguidade da documentação e a inexistência de elementos atuais demonstrativos da continuidade, conservação ou retomada da construção não permitem caracterizar a interrupção como temporária e impedem a constatação de vínculo material contemporâneo entre o bem e a finalidade residencial alegada.A afirmação de que a paralisação decorreu de dificuldades financeiras, embora constitua a justificativa apresentada pela agravante, não veio acompanhada de documentação contemporânea indicativa da manutenção do projeto residencial, de providências concretas para retomada ou de perspectiva objetiva de conclusão da obra. Não se trata, portanto, de exigir continuidade ininterrupta da construção ou de condicionar a proteção legal à velocidade da obra, conforme sustenta a agravante. O fundamento para o afastamento da impenhorabilidade reside na ausência de prova atual de que, mesmo após a paralisação ocorrida há longo período, o imóvel permaneça efetivamente integrado a um projeto concreto de futura moradia.A Lei nº 8.009/90 não estabelece prazo para conclusão da obra nem exige a ocupação imediata do imóvel. Todavia, a proteção não pode ser reconhecida apenas com base na destinação residencial atribuída ao bem em momento pretérito, quando inexistem elementos contemporâneos aptos a demonstrar a permanência dessa finalidade.A alegação referente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia também não altera essa conclusão. A Lei nº 8.009/90 constitui instrumento de proteção da entidade familiar e deve ser interpretada em conformidade com esses valores constitucionais, porém sua incidência pressupõe a demonstração de vínculo efetivo entre o imóvel constrito e a finalidade residencial protegida, requisito fático não evidenciado no caso.De igual modo, o fato de a executada sustentar residir provisoriamente de favor não comprova, isoladamente, que o imóvel objeto da constrição permaneça concretamente destinado à sua futura moradia, especialmente diante da ausência de atividade construtiva documentada desde 2017.Também não prospera a distinção apresentada pela agravante em relação ao precedente citado na decisão. Ainda que o julgado clacionado envolvesse imóvel rural não edificado, situado a considerável distância da residência dos executados e desprovido de indícios concretos de construção, a premissa jurídica empregada permanece aplicável ao caso, qual seja, a necessidade de elementos objetivos capazes de demonstrar a destinação residencial atual ou futura do bem.A decisão recorrida não equiparou integralmente os contextos fáticos, mas utilizou o precedente para reforçar a insuficiência da alegação de futura moradia desacompanhada de providências concretas e contemporâneas destinadas à edificação.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também orienta que a impenhorabilidade de imóvel não edificado ou em construção exige prova inequívoca de sua efetiva destinação à futura moradia, não bastando a simples afirmação de intenção residencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA QUE SE DESTINA AO IMÓVEL RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO DE TERRENO NÃO EDIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O TERRENO SE DESTINA À CONSTRUÇÃO DE FUTURA MORADIA PARA O DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PARA EDIFICAR MORADIA NO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051638-17.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Themis de Almeida Furquim, julgado em 19/08/2024).No presente caso, não há elemento contemporâneo equivalente. Ao contrário, os documentos disponíveis registram paralisação prolongada e ausência de comprovação de avanço, manutenção ou retomada da obra desde 2017.Dessa forma, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, apesar da paralisação prolongada, permanece concreta e efetiva a destinação residencial do imóvel, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade pretendida.Consequentemente, mantenho a decisão recorrida quanto à rejeição da arguição de impenhorabilidade e ao prosseguimento da avaliação do imóvel.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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