SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024548-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM OBJETO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp nº 1.835.998/RS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OMISSÕES SOBRE INFORMAÇÕES DOS VALORES ABATIDOS, FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DAS NOVAS COBRANÇAS INSERIDAS. ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO À PRÓPRIA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE SEREM SANADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO “A QUO”. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais, deixou de analisar as arguições apresentadas em petição posterior, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e que a questão já teria sido apreciada em decisão anterior que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição apresentada pelo executado, a despeito da ausência de nominação técnica clara, pode ser admitida como exceção de pré-executividade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se a apresentação de segunda exceção de pré-executividade, fundada em matéria diversa da anteriormente arguida e não apreciada, configura preclusão consumativa; e (iii) saber se as arguições relativas à ausência de indicação dos abatimentos, dos índices de correção e juros e à inclusão de novas parcelas no curso da execução, veiculadas na segunda exceção, dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito, sendo passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), é admissível o recebimento da petição do executado como exceção de pré-executividade, ainda que ausente a nominação técnica adequada, quando presentes seus requisitos materiais. 4. Não se configura preclusão consumativa quando a segunda exceção de pré-executividade é fundada em matéria de ordem pública diversa da anteriormente arguida e não apreciada, notadamente diante da apresentação de nova planilha do débito atualizado, com inclusão de parcelas vencidas no curso da execução.5. Nos termos do art. 783 e do art. 798, parágrafo único, do CPC, o demonstrativo do débito deve conter os índices de correção monetária, as taxas de juros aplicadas, os termos iniciais e finais de incidência e a especificação dos descontos realizados, sob pena de comprometimento da própria exequibilidade do título.6. Embora seja possível a inclusão automática das prestações vincendas no débito exequendo, tal cabimento restringe-se às prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, exigindo-se, no caso de eventual modificação da natureza ou da homogeneidade da prestação, a abertura de novo direito de defesa ao devedor, limitado ao acréscimo.7. As arguições relativas à omissão quanto à forma dos abatimentos dos valores já pagos, à ausência de especificação dos índices e taxas utilizadas na atualização e à inclusão de novas parcelas sem comprovação da origem, exigibilidade e regularidade dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito.8. Tratando-se de vícios que configuram mera irregularidade, cabíveis de serem sanados mediante emenda ou complementação do demonstrativo do débito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.9. Considerando que parte das arguições apresentadas na exceção de pré-executividade diz respeito à regularidade do demonstrativo do débito, questão a ser examinada pelo Magistrado singular e passível de saneamento, incabível a aplicação da teoria da causa madura.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que sejam examinadas as questões suscitadas na segunda exceção de pré-executividade, atinentes à regularidade do título executivo, possibilitando-se, após análise, que eventuais irregularidades sejam sanadas, com o devido prosseguimento da execução em observância ao disposto no art. 798 do CPC e estabelecido o devido contraditório.Tese de julgamento: “1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é admissível o recebimento de petição como exceção de pré-executividade, ainda que ausente a nominação técnica adequada, quando presentes seus requisitos materiais. 2. Não se configura preclusão consumativa quando a segunda exceção de pré-executividade é fundada em matéria de ordem pública diversa da anteriormente arguida e não apreciada, sobretudo diante da apresentação de nova planilha do débito com inclusão de parcelas vencidas no curso da execução. 3. As arguições relativas à ausência de indicação dos abatimentos, dos índices e taxas de correção monetária e juros e à inclusão de novas parcelas, quando dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito (art. 798, parágrafo único, do CPC), podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade, por prescindirem de dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 783 e 798, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.649/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0032047-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 25.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0028954-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0080640-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004160-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 06.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028089-07.2026.8.16.0000, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 10.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0049518-06.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 07.02.2022.