Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM OBJETO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
REsp nº 1.835.998/RS.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
OMISSÕES
SOBRE
INFORMAÇÕES DOS VALORES ABATIDOS, FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DAS NOVAS COBRANÇAS INSERIDAS.
ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
QUE ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. QUESTÕES QUE
DIZEM RESPEITO À PRÓPRIA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE SEREM SANADAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO
JUÍZO “A QUO”.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais, deixou de analisar as arguições apresentadas em petição posterior, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e que a questão já teria sido apreciada em decisão anterior que rejeitou a primeira exceção de
pré-executividade oposta pelo executado/agravante.II. Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a petição apresentada pelo executado, a despeito da ausência de nominação técnica clara, pode ser admitida como exceção de
pré-executividade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se a apresentação de segunda exceção de
pré-executividade, fundada em matéria diversa da anteriormente arguida e não apreciada, configura preclusão consumativa; e (iii) saber se as arguições relativas à ausência de indicação dos abatimentos, dos índices de correção e juros e à inclusão de novas parcelas no curso da execução, veiculadas na segunda exceção, dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito, sendo passíveis de análise em sede de exceção de
pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), é admissível o recebimento da petição do executado como exceção de
pré-executividade, ainda que ausente a nominação técnica adequada, quando presentes seus requisitos materiais.
4.
Não se configura preclusão consumativa quando a segunda exceção de
pré-executividade é fundada em matéria de ordem pública diversa da anteriormente arguida
e não apreciada, notadamente diante da apresentação de nova planilha do débito atualizado, com inclusão de parcelas vencidas no curso da execução.5.
Nos termos do art. 783 e do art. 798, parágrafo único, do CPC, o demonstrativo do débito deve conter os índices de correção monetária, as taxas de juros aplicadas, os termos iniciais e finais de incidência e a especificação dos descontos realizados, sob pena de comprometimento da própria exequibilidade do título.6.
Embora seja possível a inclusão automática das prestações vincendas no débito exequendo, tal cabimento restringe-se às prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, exigindo-se, no caso de eventual modificação da natureza ou da homogeneidade da prestação, a abertura de novo direito de defesa ao devedor, limitado ao acréscimo.7.
As arguições relativas à omissão quanto à forma dos abatimentos dos valores já pagos, à ausência de especificação dos índices e taxas utilizadas na atualização e à inclusão de novas parcelas sem comprovação da origem, exigibilidade e regularidade dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito.8.
Tratando-se de vícios que configuram mera irregularidade, cabíveis de serem sanados mediante emenda ou complementação do demonstrativo do débito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.9.
Considerando que parte das arguições apresentadas na exceção de
pré-executividade diz respeito à regularidade do demonstrativo do débito, questão a ser examinada pelo Magistrado singular e passível de saneamento, incabível a aplicação da teoria da causa madura.IV. Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que sejam examinadas as questões suscitadas na segunda exceção de
pré-executividade, atinentes à regularidade do título executivo, possibilitando-se, após análise, que eventuais irregularidades sejam sanadas, com o devido prosseguimento da execução em observância ao disposto no art. 798 do CPC e estabelecido o devido contraditório.Tese de julgamento:
“1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é admissível o recebimento de petição como exceção de
pré-executividade, ainda que ausente a nominação técnica adequada, quando presentes seus requisitos materiais. 2. Não se configura preclusão consumativa quando a segunda exceção de
pré-executividade é fundada em matéria de ordem pública diversa da anteriormente arguida e não apreciada, sobretudo diante da apresentação de nova planilha do débito com inclusão de parcelas vencidas no curso da execução. 3. As arguições relativas à ausência de indicação dos abatimentos, dos índices e taxas de correção monetária e juros e à inclusão de novas parcelas, quando dizem respeito à própria exequibilidade do título e à regularidade do demonstrativo do débito (art. 798, parágrafo único, do CPC), podem ser examinadas em sede de exceção de
pré-executividade, por prescindirem de dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 188, 277, 783 e 798, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.835.998/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.10.2021; STJ,
AgInt
no REsp n. 1.849.649/MG, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0032047-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique
Licheski
Klein, j. 25.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0028954-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0080640-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004160-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 06.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028089-07.2026.8.16.0000, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 10.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0049518-06.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Luis
Sergio
Swiech, j. 07.02.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024548-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Pires Ferreira Azevedo contra a decisão interlocutória de mov. 146.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, movida por Condomínio Edifício Green Tower em face do ora agravante, que deixou de analisar a arguição de excesso de execução, pelos seguintes fundamentos, no que pertine ao recurso:(...)“1. Compulsando os autos, observa-se que o antigo procurador do executado, Dr. Alexandre Arseno, está com a OAB suspensa desde o dia 26/06/2024, conforme a resposta contida no ofício de mov. 139.1.Inicialmente, cabe ressaltar que a nulidade por ausência de capacidade postulatória é relativa e exige a comprovação de prejuízo.Embora a execução tenha prosseguido normalmente, desde a data em que o procurador do executado teve a sua OAB suspensa, não foi praticado nenhum ato processual capaz de gerar algum tipo de prejuízo para o executado, isso porque o processo ficou paralisado aguardando o impulso processual por parte do Condomínio credor.2. Quanto à alegação de que o valor devido corresponde ao importe de R$ 1.270,52, notadamente isso reflete na existência ou não de excesso de execução, caso reconhecido que o valor devido na presente execução seja o importe indicado pelo executado.No entanto, a questão relacionada ao excesso de execução é matéria própria de embargos à execução, bem como depende de dilação probatória. Aliás, tal alegação já foi analisada por meio da decisão de mov. 34.1, quando apresentada exceção de pré-executividade pelo executado.Assim, deixo de analisar a referida alegação.”
Opostos Embargos de Declaração (mov. 151.1), foram rejeitados (mov. 159.1).Em suas razões recursais, em brevíssima síntese, o agravante sustenta que a jurisprudência do STJ admite a arguição de excesso de execução em exceção de pré-executividade, quando a matéria suscitada for aferível por prova documental pré-constituída, sendo que, no caso, as irregularidades apontadas decorrem de simples cotejo entre os cálculos das partes (movs. 119.2 e 122.4), já constantes dos autos.Aponta vícios específicos: ausência de demonstração dos abatimentos dos valores pagos (R$ 5.066,28) e bloqueados judicialmente (R$ 6.182,69); inclusão de parcelas vincendas sem documentação comprobatória; cobrança de custas sem comprovantes; omissão quanto aos índices de correção e juros aplicados; e atualização do débito em desconformidade com os critérios legais.Defende que o controle da legalidade da execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que inexiste preclusão ante a superveniência de novos cálculos que modificam a composição do crédito.Subsidiariamente, requer aplicação da teoria da causa madura para reconhecimento imediato do excesso pelo Tribunal.Assim, postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da possibilidade de apreciação do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura. Em análise sumaríssima, foi indeferido o efeito suspensivo almejado (mov 9.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, não tendo o recorrente apresentado o valor que entende devido, na forma do artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC. No mérito, defende que os índices, juros e cobrança de honorários estão de acordo com a Convenção Condominial e jurisprudência, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI).É o relatório, em síntese.
2. Admissibilidade recursal.Positivo é o juízo de admissibilidade. Estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento. O presente recurso volta-se contra a decisão proferida pelo Magistrado singular, que deixou de analisar a arguição de excesso de execução apresentada na petição de mov. 122.1, sob o fundamento de que a alegação já fora analisada em decisão de mov. 34.1. De início, para uma melhor compreensão das questões suscitadas no presente recurso, bem como, delimitar o âmbito de análise permitido nesta via estreita, traça-se um breve retrospecto dos fatos relevantes ao exame da causa. Colhe-se dos autos que o Condomínio Edifício Green Tower, ora agravado, ajuizou execução de título extrajudicial de cotas condominiais em face do ora agravante, objetivando a cobrança de R$ 8.080,21 (oito mil e oitenta reais e vinte e um centavos), referentes às taxas condominiais com vencimento em 09/2019; 10/2019; 04/2020 e 05/2020 (planilha de mov. 1.7).Após citação, realizado o depósito da quantia de R$ 5.066,28 (cinco mil e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), oportunidade em que arguiu o executado, ora agravante, que deveria ser reduzido do cálculo do exequente/agravado o montante dos honorários, impugnando os índices utilizados dos juros e correção (mov. 27.1), após impugnação (mov. 32.1), foi a peça recebida como exceção de pré-executividade e rejeitada, sob o fundamento de que a controvérsia dependeria de dilação probatória, o que não é permitido na via eleita (mov. 34.1). Prosseguindo a execução com o bloqueio da quantia total de R$ 6.182,69 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) (mov. 50.2), expedidos alvarás para levantamento de ambos os valores (total de R$ 12.793,80) (movs. 106.1/110.1), foi apresentada planilha atualizada do débito, referente às taxas condominiais com vencimento em 04/2020; 07/2023, 08/2023, 09/2023, 04/2024, 06/2024 e 07/2024, com custas e honorários, no total de R$ 13.414,69 (treze mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) (mov. 119.2). Apresentada a petição de mov. 122.1 arguindo o executado/agravante excesso de execução em razão da inclusão de novas parcelas; ausência de indicação dos abatimentos dos valores (se ocorreram antes ou após a nova atualização do saldo devedor), o que poderia resultar em incorreta incidência dos juros e correção monetária, sem especificação dos percentuais e índices utilizados; cobrança de custas sem comprovantes e atualização do débito em desconformidade com os critérios legais (planilha de mov. 122.4), após impugnação (mov. 126.1), sobreveio a decisão agravada, que analisou a questão. Expostos esses fatos, a despeito da ausência de propriedade técnica à nominação clara na petição de mov. 122.1, pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), possível sua admissão como exceção de pré-executividade. Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO SIMPLES RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO ALEGADO EXCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante alega ter comprovado o pagamento de parcelas decorrentes de acordo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que a execução prossiga apenas pelo valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante é válida para contestar o cumprimento de sentença, considerando o alegado pagamento de parcelas e a possibilidade de prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante comprovou o pagamento de parcelas, o que deve ser considerado na execução.4. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional, que pode ser utilizado para questões cognocíveis de ofício ou quando houver prova pré-constituída da alegação.5. O valor da execução deve prosseguir apenas acerca do montante incontroverso, realizando-se a análise dos pagamentos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, seguindo-se o exame do alegado pagamento. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade, embora possa ser apresentada por petição simples, não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença e deve se restringir a questões que possam ser reconhecidas de ofício ou que tenham prova pré-constituída, sendo necessário o prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso, com a análise do alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017, I; L. nº 1.060/1950, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018; DJe 02.08.2018.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032047-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.08.2025) (Destaquei). Esclarecido esse ponto, ato contínuo, a exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina cabível para arguição de matéria de ordem pública e que não demande instrução probatória. Na hipótese em exame a Magistrada singular deixou de analisar as arguições apresentadas na petição de mov. 122.1, sob o fundamento de que o excesso de execução seria matéria de embargos à execução, a depender de dilação probatória e que a questão já teria sido examinada na decisão de mov. 34.1. A despeito de estar correta a premissa quanto à impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, os outros dois fundamentos apresentados merecem considerações.Com relação à afirmação de que a questão já teria sido analisada em decisão de mov. 34.1, conforme exposto alhures, a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 27.1 referiu-se aos índices e taxas utilizadas (de correção monetária e juros) e honorários incluídos no cálculo, enquanto na exceção de pré-executividade de mov. 122.1 apontou-se haver excesso de execução por inclusão de novas parcelas e omissão na indicação dos abatimentos dos valores (se ocorreram antes ou após a nova atualização do saldo devedor), o que poderia resultar em incorreta incidência dos juros e correção monetária, sem especificação dos percentuais e índices utilizados (planilha de mov. 122.4).Logo, embora o instituto da preclusão consumativa se aplique quando reiterado ato já praticado, no caso, as arguições suscitadas na segunda exceção de pré-executividade são diversas da primeira, porquanto se referiram a nova planilha do débito, na qual houve a inclusão das parcelas que se venceram no curso da execução, sendo possível sua apresentação quando o objeto é diverso, conforme já decidiu esta Corte:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGUNDA EXCEÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou nulidade do processo administrativo sancionador ambiental, sob o argumento de paralisação superior a cinco anos por inércia do órgão ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível a apresentação de segunda exceção de pré-executividade fundada em matéria diversa da anteriormente deduzida; e (ii) verificar se houve paralisação injustificada do processo administrativo por período igual ou superior a cinco anos, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível a segunda exceção de pré-executividade quando fundada em matéria de ordem pública distinta da anteriormente arguida e não apreciada, não se configurando preclusão consumativa. 4. O parâmetro quinquenal extraído da ratio decidendi do IRDR nº 29 do TJPR pode ser utilizado, por analogia, para aferição de eventual violação ao princípio da duração razoável do processo em procedimentos administrativos sancionatórios. 5. No caso concreto, o exame do procedimento administrativo evidencia a inexistência de paralisação contínua e injustificada por período igual ou superior a cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a segunda exceção de pré-executividade quando fundada em matéria de ordem pública diversa da anteriormente arguida e não apreciada. 2. Não se reconhece violação ao princípio da duração razoável do processo quando não demonstrada paralisação injustificada do procedimento administrativo por período igual ou superior a cinco anos.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.147.580/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, IRDR nº 29, 2ª Seção Cível, j. 14.12.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041845-20.2025.8.16.0000 -
Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva -
J. 11.08.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028954-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026) (Destaquei).“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Taxas condominiais. Segunda exceção de pré-executividade. Preclusão consumativa. Excesso de execução. Matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Tema que não fora debatido e deduzido em outra exceção de pré-executividade. Possibilidade de apresentação de nova objeção com objeto diverso. Preclusão não configurada. Precedentes do STJ. Decisão cassada. Retorno para apreciação da matéria. 1. ‘A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso.’ (AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.).2. ‘Só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade’ (AgInt no AREsp n. 1.191.069, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/04/2019).3. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080640-66.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024) (Destaquei). No caso, não houve preclusão das questões arguidas na petição de mov. 122.1, notadamente diante da apresentação de uma nova planilha do débito, com inclusão dos débitos (taxas condominiais) que se venceram no curso da execução.
Dentre os argumentos apresentados, foi arguida omissão quanto à forma como foram feitos os abatimentos dos valores já pagos, e como foram atualizados, não havendo impugnação quanto aos índices e juros que deveriam ser aplicados ou não (como alega o exequente/agravado em contrarrazões), mas sim, questiona-se a falta de indicação desses na planilha. Além disso, também arguiu, que a inclusão das novas taxas condominiais foi feita sem a apresentação de qualquer documento a comprovar a origem, exigibilidade ou regularidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.835.998/RS, assentou o entendimento de que, embora seja possível a inclusão das prestações vincendas no débito exequendo, decorrente de contribuições condominiais, devem ser homogêneas e contínuas, implicando eventual modificação da natureza ou da homogeneidade da prestação, necessidade de abertura de novo direito de defesa ao devedor, restrita ao acréscimo, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) (Destaquei). As questões apresentadas acima, não implicam dilação probatória, vedada na exceção de pré-executividade, mas sim dizem respeito à própria exequibilidade do título e sua regularidade, que podem comprometer o prosseguimento da execução.O artigo 783 do Código de Processo Civil disciplina ser permitida a execução para cobrança de crédito fundado em título certo, líquido e exigível, dispondo o diploma legal, no artigo 798, parágrafo único, os requisitos que devem conter o demonstrativo de débito, in verbis:“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(...)Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I – o índice de correção monetária adotado;II – a taxa de juros aplicada;III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V – a especificação do desconto obrigatório realizado. “ E ainda que se trate da atualização do débito originário, considerando a inclusão de novas parcelas vencidas no curso da execução, bem como a existência de descontos que incidiram sobre o valor (diante do depósito de parte do valor e penhora), necessário que conste no demonstrativo a discriminação do débito remanescente, com especificação das parcelas adimplidas e inadimplidas, com o abatimento aplicado, bem como, no caso, deve ser verificado se houve observância à homogeneidade das prestações das taxas condominiais, para a inclusão posterior.A Magistrada singular, ao deixar de examinar a exceção de pré-executividade de mov. 122.1, sob o mero fundamento de não ser possível dilação probatória, descurou que parte dos argumentos apresentados diz respeito à própria exequibilidade do título atualizado apresentado pela parte exequente/agravada, no mov. 119.2 e que podem comprometer a higidez do procedimento executório.Sobre o assunto, esta Corte Estadual já deliberou quanto à imprescindibilidade de ser apresentado demonstrativo atualizado do débito remanescente, com especificação dos valores adimplidos e inadimplidos, dos juros e correções incidentes, sob pena de irregularidade no andamento do processo:“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. CDA QUE INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEF. TEMA 166 DO STJ. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO OU DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORREÇÃO DO TÍTULO. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA APÓS EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos, à ausência de discriminação da evolução do débito e à falta de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a ausência de indicação, na CDA, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora acarreta a nulidade imediata do título executivo e a extinção da execução fiscal, ou se o vício possui natureza formal e permite a emenda ou substituição da certidão pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, mas deve conter os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF, entre eles o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. No caso concreto, não procede a alegação de ausência de fundamento legal, pois a CDA indica os dispositivos normativos aplicáveis à dívida e aos acréscimos. Todavia, verifica-se a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, elemento relevante para permitir o controle da evolução do débito e o exercício pleno da defesa. Ainda assim, tal vício não autoriza, desde logo, a extinção da execução fiscal, pois não envolve modificação do sujeito passivo, alteração do fundamento do lançamento, nova apuração da base de cálculo ou mudança substancial do crédito tributário. Trata-se de deficiência formal na extração do título executivo, passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, do Tema 166 do STJ e da Súmula 392 do STJ. A extinção da execução fiscal somente seria cabível caso a Fazenda Pública, previamente intimada, deixasse de sanar o vício ou mantivesse título irregular. Assim, deve ser oportunizada ao Município a correção da certidão, com reabertura do prazo para manifestação da executada após eventual substituição, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de vício formal na CDA quanto à ausência de indicação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, determinando a intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo, com posterior reabertura do prazo de defesa à executada. Tese: A ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal passível de correção, não autorizando a extinção imediata da execução fiscal antes da intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título, desde que não haja alteração do sujeito passivo, do fundamento do lançamento ou do próprio crédito tributário. Jurisprudência: (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004160-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) (Destaquei)“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Irregularidade no prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial. Recurso parcialmente provido, determinando a regular instrução quanto ao alegado inadimplemento do acordo e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito remanescente. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título executivo extrajudicial, na qual o agravante alega a inexequibilidade do título por ausência de liquidez e certeza do débito, além de excesso de execução, em razão de divergência entre o valor originalmente executado e o montante atualmente exigido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial é regular sem a prévia demonstração adequada do alegado inadimplemento de acordo homologado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O prosseguimento da execução requer a demonstração adequada do alegado inadimplemento do acordo, com apresentação de demonstrativo discriminado do débito.4. A ausência de comprovação do efetivo saldo devedor inviabiliza a análise de eventual excesso de execução.5. O inadimplemento do acordo não extingue a força executiva do título, mas a execução, para prosseguir, deve ser instruída corretamente para garantir o contraditório e a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a irregularidade do prosseguimento da execução sem prévia demonstração adequada do alegado inadimplemento do acordo, determinando a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente. Tese de julgamento: No prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial, é imprescindível que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, com especificação das parcelas adimplidas e inadimplidas, sob pena de irregularidade no andamento do feito. Dispositivos relevantes citados (...)‘Impõe-se, assim, o parcial acolhimento da insurgência para determinar que o prosseguimento da execução seja precedido da regular instrução quanto ao alegado inadimplemento do acordo, devendo o exequente apresentar demonstrativo discriminado do débito, com indicação das parcelas pagas e inadimplidas, datas de vencimento, encargos incidentes e saldo remanescente, determinando-se, também, à executada, em observância ao dever de cooperação processual, a fim de viabilizar a correta juntada dos comprovantes de pagamento que entender pertinentes apuração do quantum debeatur’.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028089-07.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026) (Destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRETENSÃO REJEITADA.2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUTOS EXECUTÓRIOS INSTRUÍDOS COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS DE COBRANÇA, PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ATA DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. 3. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835, CPC. ALTERAÇÃO DA ORDEM A CRITÉRIO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELA PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL REJEITADA PELO EXEQUENTE. MENOR LIQUIDEZ. PREVALÊNCIA DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049518-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.02.2022) (Destaquei). E sendo possível o apontamento de tais vícios em exceção de pré-executividade, sendo hipótese de mera irregularidade, cabível serem sanados, conforme já destacado na jurisprudência citada alhures, entendimento perfilhado com o adotado pela Corte Superior de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC) " (STJ, AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.649/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10 /2020.) (Destaquei). Em vista dos fatos e fundamentos apresentados, na análise estrita que é permitida no recurso de agravo de instrumento, deve ser parcialmente provida a insurgência recursal, para determinar que sejam examinadas as questões arguidas na petição de mov. 122.1, como exceção de pré-executividade e que sejam atinentes à regularidade do título executivo, possibilitando-se, após análise, que eventuais irregularidades sejam sanadas e permitir o devido prosseguimento da execução em observância ao disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil e estabelecido o devido contraditório.
Por consectário lógico, considerando que parte das arguições apresentadas na exceção de pré-executividade de mov. 122.1 dizem respeito à regularidade do demonstrativo de débito, questão que deverá ser examinada pelo Magistrado singular, com possibilidade de serem sanadas, incabível a aplicação da teoria da causa madura.
3. Conclusão.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para, acolhendo parcialmente a insurgência recursal, determinar que sejam examinadas as questões suscitadas na petição de mov. 122.1, como exceção de pré-executividade, porquanto diversas das suscitadas outrora e objeto da decisão de mov. 34.1 e, considerando que parte das arguições não diz respeito a questões que demandam dilação probatória, mas sim, a própria regularidade e omissões constantes no demonstrativo de débito, deverão ser apuradas eventuais irregularidades passíveis de serem sanadas.
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