Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. DESEMPREGO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.2. O agravante sustentou possuir direito ao benefício, alegando que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.3. Aduziu a superveniência de fato novo consistente em sua demissão do emprego anteriormente exercido, circunstância apta a alterar substancialmente sua condição financeira e justificar novo exame do pedido de gratuidade.4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, apenas autorizando o parcelamento das custas processuais.II. Questão em discussão5. Consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir6. A gratuidade de justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.7. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.8. No caso, os documentos juntados demonstram alteração substancial da situação financeira do agravante em razão de sua demissão superveniente, ocorrida em 05.02.2026, circunstância apta a comprometer sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.9. Verificou-se, ainda, que os valores percebidos a título de seguro-desemprego vêm sendo objeto de bloqueio judicial decorrente da execução relacionada aos embargos originários, o que evidencia restrição financeira concreta e comprometimento dos recursos destinados à manutenção familiar.10. Soma-se a isso o fato de o agravante possuir três filhos, circunstância que naturalmente amplia os encargos relacionados à subsistência familiar, incluindo despesas essenciais de alimentação, moradia, educação e saúde.11. Diante do conjunto fático-probatório produzido, mostra-se plausível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, observada eficácia ex nunc da benesse.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, §3°, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024549-48.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0024549-48.2026.8.16.0000, da Vara da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, em que é agravante FABIO PRESTES DE ARRUDA e agravado BANCO J. SAFRA S.A.. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por FABIO PRESTES DE ARRUDA, em face da decisão de mov. 15.1, proferida pela Juíza de Direito Substituta Camila Scheraiber Polli, nos autos de “Ação de Embargos à Execução”, autuados sob o nº 0004125-05.2025.8.16.0037 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul/Pr, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “ [...] Este Juízo, por meio da decisão de mov. 9.1, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o Requerente comprovasse, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira.Em cumprimento à referida determinação, o Requerente, nestes autos de embargos à execução, apresentou os seguintes documentos: extrato bancário do Banco Bradesco (mov. 13.2, fls. 01-05); extrato bancário do Nubank (mov. 13.3, fls. 01-02); holerites dos meses de agosto e setembro de 2025, com vencimentos brutos nos valores, respectivamente, de R$ 7.804,92 e 8.028,56 (mov. 13.4); comprovante de residência atualizado (mov. 13.5); demonstrativo de pagamento de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal dos anos de 2024 e 2025 (movs. 13.6 e 13.7); declaração de matrícula do Requerente no Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., onde cursa Engenharia de Produção (mov. 13.8); certidão de nascimento dos filhos do Requerente (mov. 13.9, fls. 01-03); petição inicial e documentos da ação de busca e apreensão, na qual o Requerente figura no polo passivo dos autos de nº. 0001696-70.2022.8.16.0037, que tramita nesta Comarca (movs. 13.10/13.15).Apesar do cumprimento da emenda, todavia, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Conforme se verifica dos extratos bancários juntados, há movimentação financeira mensal relevante, além de um vencimento mensal considerável. Ainda que o saldo bancário final seja baixo, o padrão das movimentações revela capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se orientado no sentido de que, superado o limite de três salários-mínimos mensais, afasta-se a presunção de hipossuficiência, sendo ônus da parte comprovar que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, o que não se verificou no caso concreto.Logo, ante a inexistência de provas documentais aptas a corroborar o pedido, indefiro o benefício da justiça gratuita e determino que o Requerente providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alternativamente, poderá requerer o parcelamento (até no máximo três vezes), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida no mesmo prazo, e as demais em intervalos sucessivos de 30 dias[...]” Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) o direito ao benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao argumento de que restou comprovado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) após o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita, sobreveio fato novo de extrema gravidade, ou seja a sua demissão do emprego que possuía; c) a alteração fática em relação ao seu emprego, autoriza a renovação do pedido a qualquer tempo; d) decisão posterior (mov. 20.1), ao indeferir o pedido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para “reconsideração”, representa ausência de enfrentamento do mérito do novo pedido, configurando decisão que deixa de analisar elemento essencial ao julgamento da questão; e) não se trata de simples pedido de reconsideração, mas de novo requerimento fundado em causa superveniente, apto a alterar o quadro fático anteriormente examinado. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a concessão da benesse da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 8.1 - AI.O agravado deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (mov. 17 – AI).Ao mov. 31 – AI, o agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 8.1 - AI, diante da superveniência de fato novo. Intimado a se manifestar a respeito dos novos documentos trazidos aos autos, o banco agravado peticionou no mov. 22.1 - AI. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à necessidade de concessão da justiça gratuita ao agravante.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.A regulamentação de tal instituto, na lei processual, está no art. 99, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstitua.Ademais, é facultado ao julgador, com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada, determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Observa-se que, por mais que a jurisprudência e a legislação prevejam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, no caso em exame, não vislumbro elementos fáticos para tal.Os documentos apresentados pela parte embargante, ora agravante, são convergentes à demonstração de insuficiência de recursos. Depreende-se que na data de 05.02.2026 (mov. 1.8 e 1.11 - origem), o agravante tornou-se desempregado, circunstância superveniente que alterou substancialmente sua capacidade financeira. Assim sendo, se antes sua remuneração era suficiente para que as custas e despesas processuais não afetassem sua subsistência, diante desse fato superveniente, tal afirmação é desconstituída. Outrossim, evidencia-se que, por mais que o agravante esteja percebendo valores a título de seguro-desemprego, observa-se que quantias de montante semelhante vêm sendo objeto de bloqueio judicial, conforme demonstram os documentos de movs. 15.3 e 15.6 – origem, decorrentes da própria execução relacionada aos embargos originários.Ainda, da análise dos documentos de mov. 13.9 - origem, é possível aferir que o recorrente possui 3 (três) filhos, o que reflete, naturalmente, em um elevado valor com gastos essenciais, tais como alimentação, saúde, vestuário, educação e moradia. Ademais, o juízo baseou sua decisão principalmente em um critério objetivo, qual seja, o valor salarial que o recorrente recebia, o que é vedado diante da tese fixada recentemente no Tema 1.178[1] pelo Superior Tribunal de Justiça: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”. (destaquei) Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil.Ressalta-se, por fim, que o deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, projeta-se apenas para os atos processuais futuros, não possuindo eficácia retroativa para alcançar despesas processuais anteriormente adimplidas pela parte. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente.
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