SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024549-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. DESEMPREGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.2. O agravante sustentou possuir direito ao benefício, alegando que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.3. Aduziu a superveniência de fato novo consistente em sua demissão do emprego anteriormente exercido, circunstância apta a alterar substancialmente sua condição financeira e justificar novo exame do pedido de gratuidade.4. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, apenas autorizando o parcelamento das custas processuais.II. Questão em discussão5. Consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir6. A gratuidade de justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.7. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.8. No caso, os documentos juntados demonstram alteração substancial da situação financeira do agravante em razão de sua demissão superveniente, ocorrida em 05.02.2026, circunstância apta a comprometer sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.9. Verificou-se, ainda, que os valores percebidos a título de seguro-desemprego vêm sendo objeto de bloqueio judicial decorrente da execução relacionada aos embargos originários, o que evidencia restrição financeira concreta e comprometimento dos recursos destinados à manutenção familiar.10. Soma-se a isso o fato de o agravante possuir três filhos, circunstância que naturalmente amplia os encargos relacionados à subsistência familiar, incluindo despesas essenciais de alimentação, moradia, educação e saúde.11. Diante do conjunto fático-probatório produzido, mostra-se plausível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, observada eficácia ex nunc da benesse.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, §3°, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.