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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 36.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob n.º 0004032-75.2025.8.16.0026, por meio da qual, julgou-se extinta a execução fiscal “... sem resolução do mérito, consoante previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil”, condenado “... o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária”, sob fundamento de que “… em relação aos ônus sucumbenciais, entende-se que devem recair ao exequente, inclusive em relação ao pagamento das custas processuais, isto porque é inaplicável o disposto no art. 26 da LEF ao presente caso.”, fls. 01/02 – mov. 36.1.Alega o apelante, Município de Campo Largo, em síntese, mov. 40.1, que “... no que se refere às custas e emolumentos processuais, a Lei nº 6830/80, em seu artigo 39, é clara e precisa ao estabelecer que a Fazenda Pública não está sujeita a seu pagamento.”, fl. 04.Afirma também que “... não obstante isso, o artigo 26 da Lei n°6830/80 prevê que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, fl. 05.Enfim, requer “... seja conhecido e provido o presente recurso de apelação dando-lhe integral provimento para que seja reformada a r. sentença, fim de a extinção processual dê-se sem a condenação da Fazenda ao pagamento de custas e despesas processuais (sem ônus para as partes), de acordo com os artigos 26 e 39 da Lei nº6830/80.”, fls. 06/07. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que, ajuizada a presente Execução Fiscal em 11.04.2025, o Município de Campo Largo formulou pedido de extinção do feito, em 04.12.2025, mov. 31.1, sob o fundamento de que o título executivo fiscal restou cancelado, em observância ao parecer técnico-fiscal constante no mov. 31.2, onde restou consignado:“Ilmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) De acordo com os esclarecimentos expostos pela autoridade fiscal, o qual adoto como fundamento desta decisão, documento “Parecer fiscal.pdf”, RECONHEÇO e DECLARO a nulidade dos lançamentos constantes da CDA nº 680/2025 e em dívida ativa, cadastro imobiliário 337676, com fulcro na Súmula 473 do STF. Eis a decisão. Ante o exposto, encaminham-se os autos para notificar a parte requerente. Após, arquive-se.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 36.1 que, atendendo ao pedido do Município de Campo Largo, extinguiu o feito executivo, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais. Em face desta condenação é que se insurge o Município, ora recorrente, invocando os artigos 26 e 39 da Lei 6.830/1990. No entanto, em que pesem os argumentos lançados pelo apelante, os artigos 26 e 39 da Lei 6.830/80 não se aplicam à hipótese dos autos. Isso porque, o artigo 39 da Lei 6830/1980 trata de dispensa conferida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto o benefício previsto no artigo 26 da mesma Lei é concedido quando houver justificado cancelamento da dívida – por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, a teor do disposto pelo Enunciado nº 03, das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: “Enunciado n.º 03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” No caso dos autos, considerando que a extinção da execução fiscal decorreu de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa em função de erro no lançamento tributário, o qual foi, inclusive, admitido pela Secretaria da Fazenda do Município de Campo Largo no parecer de mov. 36.2 já citado, é de se concluir que cabe ao Município arcar com as custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Sobre o tema, Theotonio Negrão preleciona: “A regra da sucumbência, expressa neste art. 20, não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e de despesas fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed. 2013, pág. 144).Neste sentido já decidiu esta 1ª Câmara Cível: “Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Cancelamento da certidão de dívida ativa. Equívoco no lançamento. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Afastamento. Apelação Cível provida em parte.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0017454-32.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.02.2021). “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES QUE ENSEJARAM O CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 03, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO. DISPOSITIVO QUE NÃO REGULAMENTA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APENAS A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008273-96.2010.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.07.2020) Conclui-se, portanto, pela manutenção da condenação do Município de Campo Largo ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, tal como estabelecido na sentença. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Andre Doi Antunes.
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