Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA
COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA PELO MAGISTRADO. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
em razão da parte não ter comprovado sua hipossuficiência.
A parte pleiteia
a revisão do
decisum
e a concessão do benefício em
voga.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita,
considerando a alegada hipossuficiência econômica.
III.
Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou documentos que comprovem
sua alegada hipossuficiência financeira, mesmo após intimação, tanto na origem quanto neste grau recursal.
4.
Diante de tal cenário, o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
se faz cabível, pois
a
ausência de elementos concretos que atestem a
hipossuficiência
econômica
alegada impede
a concessão da benesse discutida.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É devido o indeferimento da gratuidade da Justiça quando não há elementos que atestem a alegada hipossuficiência, especialmente quando a parte deixa de apresentar documentos
solicitados
pelo julgador.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 7.0380-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0003432-06.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024588-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório do mov. 10.1 - AI:
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neusa Prodocimo de Lara em face da decisão proferida em “ação revisional”, autos sob n. 0041372-31.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 20.1).
No que concerne às razões recursais, a agravante sustenta que ao ajuizar a ação revisional, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em caráter de urgência, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que, segundo afirma, demonstram a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Aduz que subsiste por pequenas empreitadas e que suas movimentações bancárias comprovam renda mensal reduzida, o que justificaria o deferimento da benesse legal.
Argumenta que a decisão de indeferimento proferida pelo juízo de origem não se apoiou em elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural deve ser presumida verdadeira quando desacompanhada de provas em sentido contrário.
Assevera que sua boa-fé está evidenciada nos autos e que busca apenas viabilizar o acesso à Justiça para discutir obrigações perante a instituição financeira, sem que isso implique prejuízo à parte adversa. Defende ainda, que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da demanda revisional, impedindo o exame do mérito e violando o direito constitucional de acesso à ordem jurídica justa.
Neste panorama, requer em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de impedir que o processo originário seja extinto antes do julgamento definitivo deste instrumento.
Postula que se determine ao juízo de primeiro grau a abstenção de praticar atos que possam gerar perda de objeto, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional.
Requer também, como medida liminar, a concessão imediata do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, de modo a reconhecer seu direito à gratuidade da justiça, bem como para determinar o processamento regular do agravo e a atribuição do efeito suspensivo requerido.
É o breve relatório.”
O recurso foi recebido com efeito suspensivo pelo eminente Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 10.1 - AI). Os autos vieram conclusos (mov. 18.0 - AI) e intimei a parte agravante para que juntasse documentos que atestassem suas alegações (mov. 19.1 - AI). A parte deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 22.0 - AI) e os autos vieram conclusos novamente (mov. 24.0 - AI). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especificamente quanto à alegada hipossuficiência dos agravantes.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, depreende-se do disposto no art. 98, “caput”, do CPC/2015 que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Logo, como se observa, segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Ademais, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça. Essa orientação foi consolidada em recente acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, no qual se reafirma que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em parâmetros genéricos, devendo ser analisado o caso concreto (STJ – REsp nº 1.988.686/RJ, julgado em 17/09/2025). Vejamos as teses firmadas:
“a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravante, ao ajuizar a ação revisional (autos nº 0041372-31.2025.8.16.0001), requereu ao juízo que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Nesta oportunidade, anexou somente o documento de mov. 1.5 - autos de origem para fins de atestar sua hipossuficiência financeira. O juízo de primeiro grau, por sua vez, intimou a parte agravante para, em 10 (dez) dias, apresentar documentação pertinente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial (mov. 7.1 - autos de origem). Em atenção ao referido comando, a parte agravante, então parte autora, requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias e, posteriormente, foi pedido que NEUSA PRODOCIMO DE LARA fosse intimada pessoalmente, em razão de seu procurador não ter conseguido contatá-la (mov. 18.1 - autos de origem). Após a conclusão dos autos, o magistrado optou por indeferir o pleito em discussão e determinou que a parte efetuasse o recolhimento das respectivas custas processuais (mov. 20.1 - autos de origem). É o caso de desprovimento do recurso. Isso porque, ao interpor o presente agravo, a parte não anexou documentos que alterassem sua situação processual, além das razões recursais consistiram simplesmente em tratar de forma genérica a necessidade de concessão da gratuidade processual. Destaca-se que, assim como feito na origem, esta relatoria determinou a apresentação de conjunto probatório hábil (mov. 19.1 - AI). Porém, a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 22.0 - AI). Desse modo, para além da determinação feita na origem e nestes autos recursais, incumbia à parte agravante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar a alegada incapacidade financeira mediante a apresentação de elementos mínimos idôneos, tais como comprovantes de despesas fixas, indicação de dependentes, gastos extraordinários, dispêndios com tratamento médico ou outras circunstâncias concretas aptas a evidenciar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. As exigências não cumpridas atenderiam questões pertinentes para a elucidação do caso, o indeferimento do pedido é consequência direta da desídia da parte a agravante. As determinações feitas consistem em faculdade dos julgadores que foram realizadas em prol do bom andamento processual e da correta aplicação da Lei. Por outro lado, as evasivas praticadas pela parte agravante coadunam com a conclusão de que a benesse pleiteada não deve ser concedida. Logo, negar a concessão da gratuidade da Justiça se apresenta como a medida correta para o caso em apreço. É o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070380-56.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2025) - Grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. EXTRATO DE RENDIMENTO ALIADO A NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, não é devida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003432- 06.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) - Grifei
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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