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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por DIOGO GONÇALVES FERREIRA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá que, no bojo dos autos de Ação Penal 0009999-54.2023.8.16.0129, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas insculpido no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa (seq. 186.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 57.1): “1° fato (artigo 33, caput, Lei n°. 11.343/2006) Em 25 de outubro de 2023, por volta das 14h000min, em via aquática, mais precisamente no Rio Itiberê, em proximidade ao bairro Oceania, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DIOGO GONÇALVES FERREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, transportava, para fins de tráfico, a quantidade de 12g (doze gramas) da substância ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, além de 0,052 kg (cinquenta e dois gramas de “Erythroxylum coca”, substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, entorpecentes estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998 (auto de prisão em flagrante no mov. 1.4, boletim de ocorrência no mov. 1.5, termos de depoimentos no mov. 1.6 a 1.9, auto de exibição e apreensão no mov. 1.10, fotografias no mov. 1.12 a 1.14, e relatório da autoridade policial no mov. 9.1. 2° fato (artigo 33, caput, Lei n°. 11.343/2006) Em horário não preciso nos autos, mas certo de que após as 14h00min do dia 25 de outubro de 2023, na Vila dos Valadares, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MESSIAS DOS SANTOS AMÉLIO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, guardava, para fins de tráfico, a quantia de 106 (cento e seis gramas), fracionados em 13 (treze) porções individuais, da substância ‘Cannabis sativa L.’, em seu estado vulgarmente conhecido vulgarmente como ‘maconha’, entorpecente este capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998 (auto de prisão em flagrante no mov. 1.4, boletim de ocorrência no mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga no mov. 1.8, fotografias no mov. 1.16/1.17, relatório da autoridade policial no mov. 11.1, laudo de exame de materiais diversos no mov. 52.1, e laudo de exame de arma de fogo no mov. 54.1).” Inconformado com o decisum, o sentenciado DIOGO GONÇALVES FERREIRA apelou a esta Instância e, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que não houve fundada suspeita, pois foi pautada apenas em denúncia anônima, requerendo, consequentemente, o reconhecimento da ilicitude de todas as provas dela decorrentes e a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração operada na primeira fase da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da pena de multa (seq. 196.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 204.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, os pedidos de concessão da gratuidade da Justiça, isenção e suspensão da exigibilidade da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica, não comportam conhecimento, visto que, além de a análise das questões relativas à capacidade financeira do réu competir ao Juízo da Execução, a imposição da pena de multa decorre do próprio preceito secundário do tipo penal. Impende consignar que o artigo 804 do Código de Processo Penal prevê que a sentença ou o acórdão que julgar o pedido contido na Ação Penal, incidente ou recurso, condenará o vencido ao pagamento das custas processuais, de modo que a imposição se trata de consequência legal da condenação e, eventual impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete ao esclarecer que: “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção." (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.567). Também nessa mesma toada, é o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO (...). O pedido de gratuidade não foi conhecido, por ser de competência do juízo da execução. (...). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002953-22.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025). (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (...) 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Destaquei). A pena de multa, por sua vez, é espécie de sanção penal cumulativa com a pena restritiva de liberdade, fixada em atenção ao parâmetro da proporcionalidade e em observância ao critério trifásico de aplicação da pena (artigo 68 do Código Penal), decorrendo de imposição legal, de forma que sua exclusão injustificada viola o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Por tratar-se de preceito secundário da norma penal infringida, caso fique comprovada a pobreza do sentenciado, a pena de multa deverá ser fixada no valor mínimo (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), mas em hipótese alguma haverá a isenção. Aliás, o artigo 50 do Código Penal dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do valor, que deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, por disposição expressa do artigo 169 da Lei de Execução Penal: “Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, VII, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE DIAS-MULTA – NÃO CONHECIMENTO – PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000568-49.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2025)” (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (...) 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)” (Destaquei). Logo, considerando que a fixação da pena de multa decorre de imposição legal e que o juízo da execução é quem deverá analisar as questões relativas às condições financeiras do sentenciado, deixa-se de conhecer os pedidos de gratuidade da justiça, isenção e suspensão da exigibilidade da pena de multa.No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de tráfico de drogas por transportar 12g (doze gramas) de maconha, além de 0,052 kg (cinquenta e dois gramas) de cocaína. PRELIMINAR: Quanto ao tópico em questão, cumpre mencionar que a Defesa requereu a declaração de nulidade da busca pessoal e, consequentemente, da apreensão realizada, com fulcro no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve fundada suspeita, ao passo que, ao ser ver, teria sido fundada somente em denúncia anônima, sem elementos objetivos. Requereu, sucessivamente, a absolvição por ausência de materialidade, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Entretanto, o requerimento formulado pela douta Defesa não tem o condão de prosperar, na medida em que, segundo se extrai dos autos, uma equipe policial foi informada pelo setor de inteligência acerca de denúncia anônima detalhada, dando conta do transporte de droga pelo réu, às 14h00min, no barco com destino para a Ilha das Peças. Diante dos fatos, os agentes públicos foram até o local indicado, encontrando o sentenciado que, ao perceber a presença policial, dispensou objeto no Rio Itiberê, ou seja, adotou comportamento objetivo que somado à informação pretérita, ensejou a busca pessoal, oportunidade em que foi localizada uma porção de maconha em posse do réu, bem como o invólucro dispensado, contendo cocaína. A partir do exame das diligências que antecederam a abordagem do réu, não se verifica qualquer ilegalidade nas condutas encetadas pelos policiais militares, uma vez que se deu após fundada suspeita lastreada em elementos objetivos e não mera denúncia anônima. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a busca pessoal é legítima, sem a necessidade de mandado judicial, nas situações previstas nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, que estabelecem que tal medida poderá ser realizada quando houver “fundada suspeita” de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a infrações penais, tais como armas, drogas, entre outros itens. Frisa-se, neste sentido, que a abordagem pessoal foi amparada por justa causa, diante da fundada suspeita da ocorrência do narcotráfico, baseada em circunstâncias objetivas, quais sejam, a denúncia anônima detalhada e o comportamento objetivo do réu quando percebeu a chegada da equipe policial. Eis o entendimento jurisprudencial: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência, tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que havia corrido. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. [...]” (AgRg no HC n. 920.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). (Destaquei). Adiante, acrescenta-se que, embora a denúncia anônima não possa, por si só, embasar uma busca pessoal, pode ensejar diligências iniciais, o que ocorreu no presente caso, os agentes públicos foram até o local informado para averiguar a situação e avistaram o sentenciado no barco indicado, sendo que ele levantou abruptamente quando percebeu a presença policial e dispensou invólucro plástico nas águas do rio. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de justa causa ou fundadas razões, visto que a busca pessoal foi amparada por fundada suspeita, não se verificando qualquer ilegalidade nas condutas encetadas pelos agentes públicos. Eis o entendimento jurisprudencial: “Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). I- Preliminar de nulidade da abordagem policial. Inocorrência. Abordagem fundada em denúncia anônima recebida pelo serviço de inteligência da polícia militar. Operação ostensiva (barreira policial) em região de tráfico conhecido. Veículo com características precisas informadas na denúncia. Localização de 100g de crack escondidos em compartimento de difícil acesso (filtro de ar). Apreensão de dinheiro trocados em valores compatíveis com o comércio de drogas. Versão defensiva de uso pessoal inverossímil. Preliminar afastada [...] Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular depende de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados à prática de crime, o que se verifica quando há denúncia anônima específica, operação de bloqueio previamente instaurada e outros elementos concretos que justifiquem a medida. 2. No caso, a abordagem do apelante ocorreu em operação ostensiva da Polícia Militar, com base em informação repassada por serviço reservado dando conta de que um veículo específico estaria transportando drogas, tendo os agentes localizado 100g de crack ocultados em compartimento de difícil acesso (filtro de ar do motor), além de dinheiro trocado, configurando evidente situação de flagrância [...] A fundada suspeita que justifica a intervenção policial pode decorrer de elementos sensíveis detectados por agentes treinados, ainda que imperceptíveis ao cidadão comum, sendo a legalidade da abordagem confirmada a posteriori pela efetiva apreensão da droga e pela configuração do flagrante delito [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000838-19.2024.8.16.0118 - Morretes - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025) “[...] A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, consubstanciada em denúncia anônima dando conta da comercialização e mencionando detalhes da vestimenta do acusado, além da visualização, pela equipe policial, da dispensa de um invólucro ao chão. 4. O conjunto probatório obtido através da busca pessoal merece validação ante a legalidade da ação policial, uma vez que amparada em fundadas razões [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010394-07.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.09.2025) Além disso, acrescenta-se que não se trata de busca pessoal aleatória ou genérica, nem mesmo fundada em mera denúncia anônima, mas sim de busca pessoal amparada por justa causa, baseada em denúncia detalhada repassada pelo setor de inteligência e corroborada pelo comportamento do réu ao avistar os agentes públicos. Portanto, a busca pessoal foi hígida, restando afastada a nulidade pretendida, porquanto não ficou evidenciada qualquer ilegalidade, de modo que plenamente legítima a atuação dos policiais militares. Resta, RECHAÇADA, a preliminar arguida. MÉRITO Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório não oferece condições de ser acolhido, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenado. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.22), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Substância Química e Exame de Vegetal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (seq. 159.1), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em juízo, conforme constam na Sentença, porquanto além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos (seqs. 160.1/160.2). O réu Diogo fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio em ambas as fases processuais. Por sua vez, o Policial Militar Genivaldo Mendes de Freitas Filho, em Juízo, relatou que sua equipe recebeu informação do setor de inteligência dando conta do transporte de droga em um barco de travessia, motivo pelo qual, foi até o local indicado e, ao se aproximar do barco, o réu se levantou rapidamente, tentou esconder algo e dispensou uma sacola no rio. Diante dos fatos, consignou que realizaram a abordagem pessoal, encontrando droga em posse do réu e na sacola por ele dispensada, conforme se vê a seguir: “que estavam em patrulhamento na parte aquática, com a embarcação da polícia militar, quando a inteligência entrou em contato com o comandante falando que um indivíduo estava com um barco de travessia e estaria portando drogas para vender na Ilha das Peças; que se deslocaram e fizeram a abordagem perto da Capitania dos Portos; que quando se aproximaram para abordar o barco, o indivíduo já se levantou de pronto e foi para pular do barco, na frente da embarcação, tentando esconder alguma coisa; que conseguimos ver esse indivíduo jogando uma sacola branca no mar; que focaram nesse indivíduo, pelo perigo de arma ou algo parecido; que realizaram a abordagem no barco e com ele foi encontrado uma quantia de entorpecentes; que não sabe qual foi a droga encontrada com ele; que foi feita busca na parte do mar e foi encontrada uma sacola branca com cocaína dentro; que ele confirmou que era dele e que estaria levando para um terceiro para Ilha, sendo que ele estava fazendo a parte do transporte, para ser comercializada; que nessa ocorrência, eu lembro do Diogo que fizemos a abordagem em equipe e encaminhamos para Delegacia; que depois desse ocorrido, teve um desdobramento, eles foram até a Ilha dos Valadares, mas não foi sua equipe que foi; (...) que foi a parte de inteligência da polícia militar que acionou, mas não sabe se foi denúncia anônima ou a vigilância deles; que não se recorda a quantidade de drogas encontrada; que tinha uma quantidade pequena de entorpecente com ele, não se recorda se era cocaína ou maconha, e a que ele arremessou numa sacola branca; que não se recorda se foi encontrado dinheiro”. Na mesma toada foi o depoimento prestado pelo também Policial Militar Vinicius Szlanda, em Juízo: “que receberam um informe do serviço de inteligência da agência local, onde eles tinham recebido uma denúncia de 181 de que um indivíduo estaria transportando, ou iria transportar em período muito breve, entorpecentes para Ilha das Peças com um barco de carreira; que se posicionaram na marina e aguardaram a travessia do barco; que quando o barco saiu sentido Ilha das Peças, realizamos a abordagem na embarcação; que ao realizar busca pessoal, foi encontrado com o DIOGO uma certa quantidade de entorpecente; que antes da busca, visualizaram esse indivíduo indo para a ponta do barco de travessia e dispensando um invólucro na água; que ao realizar buscas pela região, foi localizado o invólucro que foi dispensado com cocaína; que ele confirmou que tinha recebido a missão de transportar o entorpecente que ele havia adquirido em Paranaguá até a Ilha das Peças; que ele citou o local onde havia buscado o entorpecente na Ilha dos Valadares; que se deslocaram até o local onde ele havia comprado e localizaram um segundo indivíduo, que também estaria realizando o comércio de entorpecente; que realizaram a abordagem do segundo indivíduo e localizaram mais uma quantia de drogas; que não se recorda da quantia exata encontrada; (...) que na busca pessoal foi encontrado maconha e o involucro localizado na água era cocaína”. Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: “[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.”. (STJ. AgRg no HC n. 778.432/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) (Destaquei) “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.”. (STJ. REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Destaquei) Expostas tais considerações, cumpre consignar, que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados –evidenciam que os narcóticos apreendidos seriam destinados ao repasse, restando claro que o apelante realmente praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado, de modo que a manutenção do decreto condenatório é a solução adequada ao presente caso. Nesta conjuntura, ressalta-se que o Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos comprova a materialidade delitiva ao confirmar que as substâncias entorpecentes encontradas se tratam de maconha e cocaína entorpecentes estes capazes de causar dependência física e psíquica, cujos uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Frise-se, neste contexto, que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente, levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Observe-se o entendimento doutrinário a respeito: “Os critérios mencionados devem ser aferidos conjuntamente. Apenas um deles, isoladamente, nem sempre conduzirá o intérprete a adotar a melhor solução. Perceba-se, por curial, que uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal. Como se sabe, é cada dia mais incomum a existência de grandes depósitos de drogas. Os traficantes, justamente para dificultar a ação repressiva do Estado, têm preferido muitas vezes trabalhar com pequenas quantidades distribuídas entre várias “mulas.”. (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, Livro Eletrônico, p. 36) (Destaquei) “1) Natureza e quantidade da substância apreendida: é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que houver a apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade em que vive e observando aquilo que as regras de experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. (...) 2) Local e condições da ação: (...) Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas; 3) Circunstâncias sociais e pessoais: (...) Ainda em relação às circunstâncias pessoais, convém destacar que a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (v.g., cerca de cinco quilos de cocaína); 4) Conduta e antecedentes do agente: (...) A nosso ver, se é verdade que os antecedentes do agente, isoladamente considerados, não podem ser utilizados para se aferir se se trata de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal, também não é menos verdade que, em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2° (v.g., natureza e quantidade da droga apreendida), não há qualquer óbice à utilização dos antecedentes como mais um critério indicativo de possível traficância. Deveras, se o agente foi flagrado transportando várias pedras de crack em conhecido ponto de venda de drogas, ostentando condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, parece não haver dúvidas de que seus maus antecedentes podem ser utilizados pelo magistrado como mais um critério indicativo da finalidade de mercancia.”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Ed. JusPodivm: Salvador, 2015. p. 716). (Destaquei) Salienta-se, neste ínterim, que os policiais militares foram uníssonos em asseverar que localizaram maconha em posse do réu, bem como cocaína na sacola que ele dispensou no rio e foi localizada porque ficou na superfície. Desse modo, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam. No mais, é essencial mencionar que a narrativa dos agentes públicos somente pode ser descartada quando apresentadas importantes divergências ou motivos que, ao menos, demonstrem dúvida quanto à veracidade dos fatos, o que não é o caso. Destaca-se que não há nos autos nenhuma prova que desacredite a palavra das autoridades públicas, que, inclusive, apresentaram relatos harmoniosos. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando convergentes, colhidos sob o crivo do contraditório e prestados em consonância com as demais evidências constantes nos autos, são absolutamente válidos e eficazes para embasar condenação, conforme já pontuado, sobretudo quando verificado que não possuem interesse pessoal na prisão ou na condenação. E, como se sabe, em crimes de tráfico de drogas, é muito comum que a única prova da prática do delito seja constituída pelos depoimentos destes agentes públicos, razão pela qual não se pode desprezar seus testemunhos, ainda mais quando estes são coerentes com as demais provas produzidas nos autos. De se ver que, como preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 202, qualquer pessoa pode ser testemunha, não existindo qualquer restrição quanto ao fato de que a testemunha seja agente público. Aliás, nem mesmo na proibição constante do artigo 207, do mesmo Código, estão incluídos os agentes públicos. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. (...) 3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação.” (STJ – AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Destaquei) Portanto, além da ausência de contradições nos depoimentos dos agentes públicos, não há razões para colocar em dúvida a credibilidade das declarações por eles prestadas, especialmente quando não ficou demonstrada nenhuma animosidade em relação à parte acusada. Superada a análise da propriedade dos narcóticos, vale observar que a controvérsia reside apenas na destinação, devendo, para tanto, ser analisado, conforme já ressaltado, os parâmetros indicados no §2°, do artigo 28, da Lei n° 11.343/06.E, neste cenário, verifica-se que o contexto da prisão, os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados - e a quantidade de droga apreendida evidenciam que os narcóticos seriam destinados ao repasse, restando claro que o apelante realmente praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 33 da Lei n°. 11.343/06). Ademais, impende esclarecer que o crime de tráfico exige apenas o dolo para sua consumação, ao passo que o uso pessoal, além do dolo, demanda um especial fim de agir. Ou seja, para a configuração do crime previsto no artigo 28, no que se refere à parte subjetiva do tipo, é necessário que o agente tenha o dolo (conhecimento e vontade) de realizar um dos verbos descritos no tipo penal e, adicionalmente, a finalidade específica de utilizar a substância para consumo pessoal. Vale dizer, além do dolo, o tipo penal exige um elemento subjetivo específico, consistente em uma tendência interna transcendente, caracterizando-o como crime de tendência interna transcendente ou crime mutilado de dois atos, porquanto o agente realiza uma conduta como etapa preparatória de outra. Neste passo, para caracterizar a conduta descrita no artigo 28, é necessário demonstrar, além do dolo de realizar a parte objetiva do tipo, a finalidade de utilizar o entorpecente para consumo próprio. Já em relação ao tráfico de drogas, basta a existência do dolo, que, no direito penal contemporâneo, não é visto apenas sob o ponto de vista ontológico, como consciência da realização do tipo objetivo, sendo também compreendido a partir de uma concepção comunicativa, enquanto juízo de imputação e irrogação. Ou seja, ante a impossibilidade de perquirir as reais intenções do acusado, atribui-se a ele o dolo a partir do sentido transmitido pelas circunstâncias e elementos que envolvem o fato delitivo – segundo alguns, a própria personalidade do autor deve ser considerada neste processo. Dito de outro modo, o dolo é circunstanciado, não constituindo uma instância psíquica inacessível, de tal forma que as circunstâncias, ou seja, os elementos que giram ao redor do fato, conformam os elementos cognitivo e volitivo. Além do mais, deve ser ressaltado que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, a ação de “transportar” é suficiente para a consumação do delito, situação esta que se amolda à imputação feita ao apelante. Outrossim, é importante destacar que, embora a quantidade de entorpecente apreendido não seja critério, por si só, definidor da subsunção da conduta ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse de drogas para o consumo pessoal, até porque é de conhecimento notório que, no contexto atual, em muitos casos, os responsáveis pelo tráfico de drogas são presos com pequena quantidade de entorpecentes, merece atenção a quantidade de droga que foi apreendida, sobretudo, 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína, desacompanhados de instrumentos para consumo. Tal quantidade é incompatível com o uso diário, devendo ser asseverado, nesta linha de raciocínio, que ao que se sabe, uma “carreira” de cocaína pode ser feita com apenas 20mg (vinte miligramas) da droga, de forma que a quantidade apreendida é suficiente para abastecer inúmeros usuários. Desta forma, diante das circunstâncias fáticas da apreensão, da quantidade e variedade de entorpecentes, bem como em razão dos demais elementos nos autos, não há dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas. Note-se, nesse cenário, que este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL RELATIVO AO USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO TRAZENDO CONSIGO 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA E 04 (QUATRO) PORÇÕES DE CRACK. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. DENÚNCIAS ANTERIORES. INTERAÇÃO SUSPEITA COM INDIVÍDUO QUE DEMONSTRAVA ESTAR À SUA ESPERA E CONFESSOU SER USUÁRIO DE DROGAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APETRECHOS DESTINADOS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. [...] .6. O fato de o entorpecente ter sido apreendido em quantidade pouco elevada não descaracteriza o tráfico, já que não existe um parâmetro ou um limite objetivo imposto pela lei para a configuração do crime.7. O ato de trazer consigo mais de uma espécie de entorpecente é indicativo sólido da destinação a terceiros.8. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002705-18.2024.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.05.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [..] 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. TESES RECHAÇADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “GUARDAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. EMBALAGEM DAS PEDRAS DE CRACK ENCONTRADAS NA POSSE DO ACUSADO, INDICANDO QUE FORAM PREPARADAS PARA PROPICIAR A VENDA, DE FORMA IDÊNTICA ÀS PEDRAS DE CRACK ESCONDIDAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059778-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Ademais, em relação à invocação da teoria da perda de uma chance probatória, ao argumento de que o Estado teria sido omisso na oitiva de testemunhas presentes no barco, verifica-se que o argumento não encontra respaldo nos autos. Como premissa necessária à aplicação dessa teoria, cumpre recordar que o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que a Autoridade Policial deve colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias. Da mesma forma, é importante pontuar que o Ministério Público, embora detentor da legitimidade para a propositura da Ação Penal, é órgão incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tal como a liberdade do acusado. Assim, não deve atuar buscando a condenação a qualquer custo, com base em elemento de reduzido valor persuasivo, sobretudo aqueles colhidos no Inquérito Policial, mas sim apresentar a solução jurídica mais adequada ao caso concreto, em observância ao princípio da busca da verdade real, sendo nesse sentido a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 1.940.381 julgado no Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, observa-se que, para que uma alegação de perda de uma chance seja considerada válida, é indispensável que a defesa demonstre, de forma concreta, a relevância da prova em questão para a comprovação da inocência do paciente, desde que não tenha sido considerada irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, §1°, art. 400). Além disso, exige-se a demonstração de que o Estado se omitiu, de forma deliberada ou negligente, na produção de provas que estavam sob seu controle e que poderiam ser determinantes para a defesa do réu. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 6. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória não se justifica, pois a impossibilidade de acesso aos registros audiovisuais afetou ambas as partes do processo, não havendo omissão deliberada ou negligente do Estado. 7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciado na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial é válida quando a substância entorpecente é visualizada em flagrante, sem necessidade de busca pessoal. 3. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas [...]” (AgRg no HC n. 925.767/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) – destaquei. Portanto, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da perda de uma chance probatória pressupõe que o Estado se omita quanto à produção de prova que estava ao seu alcance e que poderia potencialmente elucidar a situação do acusado. Aqui, a realidade dos autos é precisamente o oposto: a Defensoria Pública não arrolou nenhum passageiro ou tripulante do barco no momento oportuno, qual seja, Resposta à Acusação, tampouco requereu diligências para obtenção da qualificação de tais testemunhas. Ora, se a Defesa entendia pertinente a oitiva de outras testemunhas, incumbia a ela o ônus de arrolá-las, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que seria devidamente analisado pelo juiz de primeiro grau, que é o destinatário da prova, nos termos do artigo 400, §1º, do diploma legal citado. Portanto, a ausência das testemunhas não decorreu de inércia ou desídia estatal, mas da omissão da Defesa no momento processual oportuno. Ausente o pressuposto da omissão estatal relevante e presente conjunto probatório robusto, a teoria invocada pela Defesa não tem incidência no presente caso. Em assim sendo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando que a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei 11.343/2006), é medida que se impõe, uma vez que o apelante realizou conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. Dosimetria: Por outro lado, em relação ao pleito de afastamento da exasperação da pena base em razão da natureza deletéria das drogas apreendidas, verifica-se que assiste razão à Defesa, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que a natureza e a quantidade do narcótico apreendidos, embora não sejam ínfimos, não são elevados/suficientes ao ponto de demandarem, por si, maior reprovação. Saliente-se que de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz deverá considerar, com preponderância às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.Referida sistemática determina a realização de especial valoração a respeito do narcótico apreendido, especialmente em relação ao tipo de droga (natureza), devendo ser ponderado o caráter alucinógeno e, por conseguinte, o seu potencial lesivo - uma vez que não se pode negar que determinados entorpecentes podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade -, além do montante apreendido (quantidade), considerando as particularidades em relação ao fracionamento da droga e ao que comumente se apreende, com base nas regras de experiência. Veja-se, sob essa ótica, que não há parâmetro legalmente previsto atribuindo os casos em que pode ser considerado relevante a apreensão de narcótico a ponto de justificar a valoração negativa da quantidade, ou quando a natureza de entorpecente é digna de reprovação, até mesmo porque qualquer substância entorpecente, por si só, já acarreta efeitos deletérios, em maior ou menor grau, em curto ou longo prazo, a depender de várias fatores, como, por exemplo, o próprio indivíduo que o consome ou o tempo de abuso da droga, entre outros. Partindo da premissa supramencionada, conclui-se que, no presente caso, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, conjuntamente analisadas, não podem ser valoradas negativamente, uma vez que, conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o apelante transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 12g (doze gramas) de maconha e 0,052 kg (cinquenta e dois gramas) de cocaína, ou seja, dois tipos de droga, em quantidades que não fogem à normalidade (para fins de maior reprovação). Conclui-se, portanto, que para além do mero exame do número de tipo de drogas apreendidas, a análise dos vetores descritos no artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser realizado de maneira conjunta, porquanto indissociável analisar a natureza da droga, para se aferir se a quantidade confiscada merece, ou não, ser valorada negativamente, devendo a nocividade ser sopesada com o montante, para se verificar a necessidade de recrudescimento da pena. Neste sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido.”. (STJ. AgRg no HC n. 984.234/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025) (Destaquei) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023) (Destaquei) “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENABASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. [...] 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. [...]”. (STJ. REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022) (Destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido”. (STJ. AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. [...]”. (STJ. AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) (Destaquei) “[...] Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' [...]”. (STJ. AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) (Destaquei) Assevere-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem decidindo desta maneira: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE COMO VETOR ÚNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] (ii) a necessidade de readequação do aumento da pena-base referente à cada circunstância judicial; (iii) a viabilidade de fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser analisadas conjuntamente e com preponderância sobre os demais vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Para a exasperação da quantidade e natureza se faz necessária que a quantidade se mostre elevada e o caráter do entorpecente seja deletério. 5. No caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (2g de crack, 2g de cocaína e 5g de maconha), embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038729-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) (Destaquei) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) (Destaquei) “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÕES DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME [...] 9. Muito embora no presente caso não se possa deixar de mencionar a nocividade das substâncias aprendidas “cocaína” e “ecstasy”, a sua quantidade - 8,3g e 10g, respectivamente - não é significativa a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação (Precedentes)[...] 11. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante da aplicação do artigo 387, § 2º do CPP e da alteração do quantum da pena privativa de liberdade.12. Revogação da prisão preventiva de ofício, com base no artigo 316 do CPP, considerando a incompatibilidade entre a medida extrema e o regime aberto fixado para o início do cumprimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001773-09.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025) (Destaquei) Vê-se, assim, que a despeito da nocividade da droga – característica intrínseca a todo entorpecente -, sopesando a quantidade apreendida, verifica-se que ela não ocorreu em montante suficiente a permitir a exasperação da pena-base, de modo que a conduta do apelante não ocorreu a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação. Note-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de recrudescimento da pena-base, ainda que haja mais de um tipo de droga, quando a quantidade de ambos não é o bastante a levar ao reconhecimento do maior desvalor da conduta, vindo, inclusive, a aplicar a diminuição da pena, nos casos de tráfico privilegiado, em grau máximo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do agravo regimental que não rebate os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas com fundamento na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, não obstante a apreensão de quantidade não significativa dos entorpecentes, quais sejam 11,8g de cocaína e 0,75g de ecstasy. 3. Agravo Regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda do tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, e multa.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.209.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) (Destaquei) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...]4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. [...]”. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) (Destaquei) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38 g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento [...]” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (Destaquei) Portanto, verifica-se que, a despeito da natureza nociva, a quantidade de droga apreendida não justifica a valoração operada, devendo ser afastada. Deste modo, considerando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas, faz-se mister o redimensionamento da pena a ser fixada. DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Diante disso e levando-se em conta a dosimetria da pena efetuada pelo Juízo singular, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; agiu com dolo normal à espécie, imbuído da intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser considerada boa, diante da ausência de informações em sentido contrário; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva comprovada por Laudo Pericial; os motivos, no caso, estão compreendidos nas elementares do tipo penal; as circunstâncias foram normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram graves pela sua própria natureza, não justificando, portanto, majoração; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria; a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme artigo 42 da Lei 1.343/2006, não demandam maiores reprovações, consoante já ressaltado. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Deixo de aplicar a circunstância atenuante concernente à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reconhecida na Sentença em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do STJ. Não existem causas de aumento de pena a serem consideradas. Diante da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, DIMINUO a pena intermediária em 2/3, TORNANDO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve realizar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, deixo de efetuar a mencionada operação, tendo em vista que o desconto do período em que o réu permaneceu preso preventivamente não é suficiente para modificar o regime inicialmente fixado. Diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial de pena (art. 33, §2º, “c”), mediante o atendimento das dispostas no artigo 115, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, sobretudo em razão do afastamento da valoração da pena na primeira fase da dosimetria, SUBSTITUO-A, na forma do §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução e em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação dos sentenciados para efetuar o pagamento em questão.
Considerando, outrossim a ordem contida no §1º, do artigo 45, do Código Penal, e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA COMUNIDADE ou, na falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução. Justifica-se a imposição da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da Sentença. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito pelo qual foi denunciado, de modo que a Sentença condenatória deve ser mantida, meu voto é para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Diogo Gonçalves Ferreira, para o fim de afastar a valoração da natureza e quantidade das drogas apreendidas, com redimensionamento da pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
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