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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009999-54.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA SOMADA A COMPORTAMENTO OBJETIVO DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ACOLHIDO. QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO. VETOR ÚNICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pela Defesa contra Sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte, por via aquática, de 12g de maconha e 52g de cocaína, no Rio Itiberê, Comarca de Paranaguá, com pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa.II. Questão em discussão2. São quatro as questões em discussão: (i) a admissibilidade dos pedidos de gratuidade da justiça e de isenção da pena de multa; (ii) a legalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem outros elementos objetivos de fundada suspeita; (iii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) a correção da dosimetria, no ponto em que valorou negativamente, na primeira fase, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.III. Razões de decidir3. Os pedidos de gratuidade da justiça e de isenção da pena de multa não comportam conhecimento, porquanto a análise das condições financeiras do condenado é matéria reservada ao juízo da execução penal, momento adequado para verificação da miserabilidade, além de a pena pecuniária decorrer de imposição legal indissociável do preceito secundário do tipo penal.4. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada. Embora a denúncia anônima, por si só, não seja apta a fundamentar a medida, ela foi detalhada e legitimou diligências iniciais de averiguação, no curso das quais os policiais militares observaram comportamento objetivo do réu — levantar-se abruptamente e dispensar invólucro plástico nas águas do rio ao perceber a aproximação da equipe policial —, configurando, assim, a fundada suspeita exigida pelos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.5. A materialidade delitiva e a autoria restaram plenamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos, sem qualquer indício de animosidade em relação ao réu — o que lhes confere plena credibilidade probatória.6. Não há o que se falar em perda de uma chance probatória porque não houve inércia estatal.7. Merece acolhimento o pleito de afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, esses dois fatores integram vetor judicial único e incindível, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que somente justificam a exasperação da pena-base quando, analisados conjuntamente, o montante apreendido extrapole o ordinário do tipo penal; no caso concreto, as quantidades de maconha e cocaína não atingem tal patamar. 8. Afastada a valoração indevida, a pena foi redimensionada.9. O regime aberto foi mantido, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sobretudo em razão do afastamento da valoração na primeira fase da dosimetria.IV. Dispositivo10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mantida a Sentença condenatória nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 44, 50, 59, 65, III, "d", e 68; CPP, arts. 157, §1º, 202, 207, 240, 244, 386, II e VII, e 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 115 e 169; Lei nº 12.736/2012; Súmula nº 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.234/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19/10/2023; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.159.027/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11/2/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24/4/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000838-19.2024.8.16.0118, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 29/9/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0038729-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 26/5/2025.