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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o arrolamento de testemunhas e a produção de outro meio de prova em razão do emprego da prova emprestada; e para tanto sustenta que a decisão contraria o princípio do contraditório. Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, interpondo o agravante agravo interno. O recurso não foi respondido. É o relatório.
§ 2.1. (a) O agravante responde à ação de indenização proposta pelos agravados pela morte de seu filho em um acidente de trânsito. (b) Diante do aproveitamento da prova produzida nos autos da ação penal em que o agravante também figura como réu, prova emprestada, indeferiu-se a inquirição de testemunhas arroladas pelo agravante e do depoimento pessoal dos agravados, desnecessário, de acordo com a MM.ª Juíza, porque as questões de fato relevantes referem-se à dinâmica do acidente. (c) Do capítulo da decisão de saneamento que apreciou o requerimento de produção de outras provas além da emprestada o agravante recorre para, em resumo, dizer que elas são necessárias para a adequada decisão da causa. 2.1. A decisão relaciona-se à prova, e como tal não se encontra
dentre as expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas pode subsumir-se na hipótese excepcional estabelecida em decisões do Superior Tribunal de Justiça: 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1828375/MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0022398-6).
O conhecimento do recurso, a partir desse entendimento, pode ser assim justificado:
i) “O indeferimento de um meio de prova requerido por uma das partes pode implicar mais tarde a nulidade da sentença, tudo com desperdício de tempo e de recursos econômicos e comprometimento de princípios processuais constitucionais como o da efetividade e o da duração razoável do processo. Evitar que isso ocorra tem relação com o que a regra da ampliação excepcional das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento procura assegurar, a definir grande parte das questões relacionadas com a prova como situações de urgência. E, mesmo, o artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil aparentemente tem uma preocupação maior com tais questões ao regular uma hipótese mais geral, a da redistribuição do ônus da prova – ao não relegar a questão para a sentença a norma de processo parece querer dizer que toda questão probatória envolve uma urgência, pelos riscos que a não obediência do devido processo legal acarreta (que desembocam em uma nulidade processual) –, a autorizar, a ratio legis, uma interpretação extensiva da norma” (voto no agravo de instrumento n. 0037970-76.2024.8.16.0000, decidido por esta Câmara).
ii) A decisão que decide pela preclusão da prova oral nada mais representa do que o indeferimento de um meio de prova inicialmente aceito pelo juiz como relevante e pertinente e que poderá resultar, o indeferimento, na possibilidade de anulação da sentença em caso de recurso, com as consequências acima entrevistas, com particular prejuízo, eventualmente, às vítimas, que porventura poderão submeter-se a um processo protraído por mais alguns meses – e nesse ponto a situação de risco. Desse modo, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Discute-se a possibilidade da complementação da prova emprestada produzido no juízo criminal. Primeiro: a prova emprestada será sempre reavaliada pelo juiz do processo que a recebe. Essa possibilidade abre às partes a oportunidade de discutir o resultado da prova e, existindo essa oportunidade, uma faculdade processual, talvez mais do que uma faculdade, um poder processual, elas poderão complementá-la ou mesmo repudiá-la, e ambas as reações pressupõe a faculdade de produzir mais provas (princípio do contraditório), e com maior razão pela parte, como o agravante, que não requereu o traslado da prova. Segundo: há questões de fato que se resumem à dinâmica do acidente. Por exemplo: o arbitramento da indenização do dano moral requer o exame de fatos que preenchem critérios como o grau de sofrimento experimentado pela vítima, o grau de culpa e a condição econômico-financeira do réu, as repercussões do fato na vida de relações dos envolvidos no evento etc. E exatamente nesse vão encontra-se a justificativa do depoimento pessoa das partes.
Desse modo, o recurso deve ser provido para que o agravante possa produzir prova testemunhal e ter deferido o outro meio de prova requerido, o depoimento pessoal dos autores.
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