SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024636-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE IPTU E LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU E A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e a extinção do crédito tributário referente à cobrança de IPTU, em razão da ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis. O Município alega que a base de cálculo do IPTU foi regulamentada pela Lei Complementar nº 70/2001 e que a certidão de dívida ativa está devidamente fundamentada em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Sarandi não apresentou lei específica que definisse o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária. 4. A cobrança do IPTU foi realizada com base em ato administrativo (Decreto Municipal nº 49 /1983) e não em lei, o que é considerado ilegal. 5. A Lei Complementar nº 422/2022, que alterou a legislação tributária, foi publicada após os fatos geradores dos tributos, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU lançado antes de 29.09.2022 e extinguiu parcialmente a execução fiscal foi mantida, pois a Certidão de Dívida Ativa apresentava vício irremediável não sendo possível sua substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a sua exigência com base apenas em ato administrativo ou decreto municipal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0003667-80.2020.8.16.0160, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0052737-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 21.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC 0061222-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 09.09.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004341- 87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008541- 45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, j. 14.06.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.04.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1496977-6, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, j. 17.05.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1475285-3, Rel. Denise Hammerschmidt, j. 23.02.2016; Súmula nº 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, que é necessário para calcular o imposto. A sentença anterior, que declarou a nulidade da cobrança e extinguiu a execução fiscal, foi mantida. O Município não conseguiu provar que a cobrança estava de acordo com a lei, já que a base de cálculo do IPTU deveria ser estabelecida por uma lei e não por um decreto.