Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE IPTU E LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU E A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e a extinção do crédito tributário referente à cobrança de IPTU, em razão da ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis. O Município alega que a base de cálculo do IPTU foi regulamentada pela Lei Complementar nº 70/2001 e que a certidão de dívida ativa está devidamente fundamentada em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Sarandi não apresentou lei específica que definisse o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.
4. A cobrança do IPTU foi realizada com base em ato administrativo (Decreto Municipal nº 49 /1983) e não em lei, o que é considerado ilegal.
5. A Lei Complementar nº 422/2022, que alterou a legislação tributária, foi publicada após os fatos geradores dos tributos, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU lançado antes de 29.09.2022 e extinguiu
parcialmente a execução fiscal foi mantida, pois a Certidão de Dívida Ativa apresentava vício irremediável não sendo possível sua substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a sua exigência com base apenas em ato administrativo ou decreto municipal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, I, e 156, I; LC nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116; LC nº 422/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0003667-80.2020.8.16.0160, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0052737-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 21.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC 0061222-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 09.09.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004341- 87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008541- 45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, j. 14.06.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.04.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1496977-6, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, j. 17.05.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1475285-3, Rel. Denise Hammerschmidt, j. 23.02.2016; Súmula nº 392/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, que é necessário para calcular o imposto. A sentença anterior, que declarou a nulidade da cobrança e extinguiu a execução fiscal, foi mantida. O Município não conseguiu provar que a cobrança estava de acordo com a lei, já que a base de cálculo do IPTU deveria ser estabelecida por uma lei e não por um decreto.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024636-04.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sarandi contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que declarou, de ofício, a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa, relativamente aos créditos de IPTU anteriores à edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, por ausência de lei específica para a definição do valor venal dos imóveis.Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de nulidade de ofício, bem como a legalidade da cobrança com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 70/2001.Não houve a apresentação de contrarrazões em que pese intimado o agravado (mov. 16).Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio manifestação pela não intervenção no feito (mov. 20.1).Tornaram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal consiste em definir se é possível o reconhecimento, mesmo de ofício, da nulidade da cobrança de IPTU em execução fiscal e se o Município de Sarandi dispunha de lei válida para a definição do valor venal dos imóveis, apta a fundamentar a base de cálculo do tributo nos exercícios anteriores a 2022.A controvérsia ventilada nos autos diz respeito à própria validade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, por suposta afronta ao princípio da legalidade tributária.Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, por envolver a própria existência jurídica do crédito tributário, prescindindo de dilação probatória.A jurisprudência pátria admite o controle da higidez do título executivo, especialmente quando constatado vício evidente que comprometa a exigibilidade do crédito, como ocorre no caso em análise.Dispõe art. 156, inciso I, da Constituição Federal, acerca da competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana Ademais, disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, confira-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No caso dos autos, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA. A Lei Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo”. Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. Da leitura dos referidos comandos legais, observa-se que para a cobrança do IPTU é necessária a edição de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.No caso em espécie, denota-se que o Município exequente, apenas alega que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sem demonstrar nos autos que a cobrança em tela atende os requisitos legais. Ou seja, o Município de Sarandi não acostou à demanda a Planta Genérica de Valores que previa os critérios para a constatação do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU. É de observar, ainda, que é de conhecimento desta Corte que o Projeto de Lei Complementar n° 484/2018 foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, de modo que não resta demonstrado respaldo legal para a aferição da base de cálculo do IPTU. Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 211), já firmou entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ter editada por decreto: EmentaRecurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). TEMA 211. A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667- 80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052737-22.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004341-87.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE SARANDI – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA – BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA QUE UTILIZA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL – CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – TEMA 211 DO STF – BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL – TEMA 721 DO STF – COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO QUE É INCONSTITUCIONAL – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008541-45.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) Há que se destacar, que somente com a edição da Lei Complementar n° 422/2022 (publicada em 29/09 /2022), posterior aos fatos geradores de parte dos tributos exequendos, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos arts. 113 a 118 da Lei Complementar n° 70/2001 –Código Tributário Nacional, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar. Desse modo, antes do exercício de 2022 o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas sim, em ato administrativo, no caso, o Decreto Municipal n° 49/1983. Logo, os tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 422/2022 não podem ser aferidos com base na referida legislação, face a necessidade de observar o princípio da anterioridade tributária. Sendo assim, se mostra escorreita a sentença a quo que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU anteriores à LC nº 422/2022, com a consequente extinção da execução fiscal. E, neste viés, não há que se falar em substituição ou emenda da CDA, pois a despeito de o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980[1] e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça[2] permitirem a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, não se está, conforme se exige, diante de erro material ou formal a depender de mera correção. Ao revés, contata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta. Ademais, destaque-se ainda, que sobre a substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.350, de caráter vinculante, fixou tese no sentido de que “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.”Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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