SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024644-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS PRAÇAS DE LEILÃO INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MENOR VERTICALIDADE SOBRE FATOS E DIREITOS EM DEBATE – PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL QUE RESIDE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – PERICULUM IN MORA TAMPOUCO DEMONSTRADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender praças de leilão de imóvel rural, sob alegação de que a cláusula de alienação fiduciária é nula, uma vez que, conforme previsão constitucional, o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a cláusula de garantia fiduciária incidente sobre uma fração do imóvel rural do agravante é, ou não, inválida, considerando a proteção constitucional à pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso se limita à verificação da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, em exame de cognição sumária, de menor verticalidade sobre fato e direito.4. Já reconhecida a necessidade de suspensão das praças de leilão designadas, remanesce a discussão sobre a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre parte de uma pequena propriedade rural em virtude da impenhorabilidade constitucionalmente garantida. 5. Considerando que o a pretensão aqui devolvida se confunde, propriamente, com o mérito discutido na origem, o julgamento nessa instância recursal esbarra na violação ao duplo grau de jurisdição e acarreta supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: Conquanto interposto em face de decisão liminar, o pedido principal do recurso se confunde, propriamente, com o mérito da discussão travada na origem e exige dilação probatória, não comportando exame imediato, pena de supressão de instância._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVIJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.06.2022.