Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS PRAÇAS DE LEILÃO INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MENOR VERTICALIDADE SOBRE FATOS E DIREITOS EM DEBATE – PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL QUE RESIDE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – PERICULUM IN MORA TAMPOUCO DEMONSTRADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender praças de leilão de imóvel rural, sob alegação de que a cláusula de alienação fiduciária é nula, uma vez que, conforme previsão constitucional, o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a cláusula de garantia fiduciária incidente sobre uma fração do imóvel rural do agravante é, ou não, inválida, considerando a proteção constitucional à pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso se limita à verificação da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, em exame de cognição sumária, de menor verticalidade sobre fato e direito.4. Já reconhecida a necessidade de suspensão das praças de leilão designadas, remanesce a discussão sobre a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre parte de uma pequena propriedade rural em virtude da impenhorabilidade constitucionalmente garantida. 5. Considerando que o a pretensão aqui devolvida se confunde, propriamente, com o mérito discutido na origem, o julgamento nessa instância recursal esbarra na violação ao duplo grau de jurisdição e acarreta supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: Conquanto interposto em face de decisão liminar, o pedido principal do recurso se confunde, propriamente, com o mérito da discussão travada na origem e exige dilação probatória, não comportando exame imediato, pena de supressão de instância._________ Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXVIJurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.06.2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024644-78.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por NELSON VOITENA contra a r. decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual de Alienação Fiduciária que Grava Pequena Propriedade Rural – sob nº 521-94.2026.8.16.0071 –, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO - CRESOL UNIÃO.Do quanto consta, a i. diretora do processo reputou indemonstrados os requisitos necessários e indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as praças de leilão do imóvel objeto da Matrícula nº 1.960, do Registro Geral de Imóveis de Clevelândia, designadas para 09/03/2026 e 12/03/2026 (mov. 13.1).Irresignada, a Ré busca a reforma da decisão. Segundo desenvolve, tratou de preencher os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. A Constituição Federal impede a alienação de pequena propriedade rural, sendo certo que o perigo da demora reside na consequência dos leilões designados para os dias 09 e 12/03/2026. Pede, assim, suspensão das reportadas hastas públicas.Recebidos os autos, foi deferida a liminar pretendida (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.É bem de ver-se que a análise do recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, limitando-se a verificar a presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora.Como se verifica, a ação original foi ajuizada com vistas a anular cláusulas de alienação fiduciária constante nos contratos firmados junto ao Banco Agravado[1]. Nesses instrumentos, foi pactuada cláusula de garantia em que se ofereceu a alienação fiduciária de parcela do imóvel rural objeto da matrícula sob nº 1.690, do Serviço de Registro de Imóveis de Clevelândia.O Agravante afirma, contudo, que tal imóvel possui menos de uma unidade fiscal e, portanto, se enquadra como pequena propriedade rural, não podendo ser alienado por força constitucional.Nesse contexto, a Constituição Federal, art. 5º, XXVI, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Trocando em miúdos: o comando constitucional referenciado estabelece duas condições para caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural: 1) ser utilizada apenas pela família proprietária do imóvel; e 2) as dívidas serem oriundas da atividade produtiva.De todo modo, a proteção conferida pela Carta Magna impede a penhora da pequena propriedade rural, nada versando sobre a possibilidade, ou não, do uso desse bem como oferta de garantia fiduciária.Veja-se: ainda que tais institutos possam resultar no mesmo cenário - i.é, a transferência da propriedade de um bem como forma de satisfação de dívida –, é certo que não são, eles, equivalentes.A penhora reflete medida constritiva destinada exclusivamente à satisfação, parcial ou integral, de um débito, ao passo que a oferta de um bem como garantia fiduciária decorre da livre disposição dos direitos de propriedade a fim de se conseguir condições mais favoráveis numa negociação, não havendo a efetiva transferência da propriedade em si.Isto bem considerado, não há perder-se de vista que o contrato, pese vincule as partes, há de ser orientado pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de que se o veja como um “átomo”, que só interessa às partes, pois “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.[2]Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita sua revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos.Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) E no caso, o Agravante insiste que o seu bem imóvel, ofertado como garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Bancário contratadas junto ao Banco Agravado, se trata de pequena propriedade rural, cuja exploração e produção destinam-se exclusivamente à própria subsistência.Atrai-se, assim, a proteção contra a penhora da pequena propriedade rural garantida pela Carta Magna, art. 5º, XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Nessa razão, resulta lícito inferir-se que a discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação desse comando constitucional se confunde com o próprio mérito da ação originária, uma vez que demandam dilação probatória impertinente a esse grau recursal, razão pela qual não comportam aprofundamento no âmbito deste exame adstrito ao fumus boni iuris e ao periculum in mora atinentes à tutela antecipada concedida. É dizer: o exame das teses desenvolvidas pela Agravante nessa instância recursal resulta no adiantamento, ou até exaurimento, do julgamento da controvérsia principal do processo, em manifesta supressão de instância.Cumpre destacar, ainda, que o desfecho aqui alcançado em nada interfere no decidido quando do recebimento do recurso pois, naquela oportunidade, o pedido formulado visava a suspensão das praças de leilão designadas, sendo que o mérito da pretensão recursal reside, com efeito, no reconhecimento da nulidade das cláusulas de garantia fiduciária nos contratos firmados entre as partes. Malgrado suspensos os leilões designados por força da liminar concedida, o exame aprofundado das teses recursais esbarra, aqui, justamente no mérito discutido na origem e na vedação à supressão de instância. Nessa linha de consideração, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos da fundamentação.
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