SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024646-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PENHORA DAS COMPRAS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para obtenção de informações sobre eventuais recebíveis da parte executada e rejeitou o pedido de penhora de 30% dos valores decorrentes das operações realizadas, determinando, ainda, a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. A Exequente pugna, preliminarmente, pela nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, e, no mérito, por sua reforma e deferimento das medidas, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos Executados para penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; se é cabível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para obtenção de informações acerca de eventual faturamento da parte executada e a imediata penhora de percentual desses valores.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nulidade. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Decisão adequadamente motivada. Nulidade inexistente.III.2. A execução se desenvolve no interesse do credor, competindo ao Poder Judiciário cooperar para a efetividade da tutela executiva, especialmente quando frustradas outras tentativas de localização de bens, conforme se deu na espécie.III.3. As informações constantes nas operadoras de cartão de crédito são protegidas por sigilo e não estão disponíveis extrajudicialmente à Exequente, o que justifica a intervenção judicial.III.4. A consulta perante as operadoras de cartão de crédito tem natureza meramente informativa e busca a identificação de faturamentos em nome da parte executada, todavia, não implica constrição patrimonial imediata. O pedido de penhora deverá ser analisado por primeiro na origem, após eventual resposta positiva aos ofícios a serem expedidos, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 6º, 139, inc. IV, 489, § 1º, 789, 797, 805 e 921, inc. III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0101622-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0047385-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0000012-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.