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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, por Rafael Bruno dos Santos em face da decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que afastou a alegação de impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado, ora agravante, vez que não verificou a essencialidade do bem para o desempenho da atividade laboral. (Ref. Mov. 205.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão interlocutória agravada deve ser reformada, uma vez que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, conforme art. 833, inc. V, do CPC/2015; b) o veículo do agravante é utilizado como instrumento de trabalho, sendo sua única fonte de renda como representante comercial, o que justifica sua impenhorabilidade; c) a decisão de indeferimento do pedido de impenhorabilidade foi baseada na falta de comprovação da indispensabilidade do bem, o que contraria a realidade dos fatos, já que o veículo é essencial para o exercício da atividade profissional do agravante; d) a documentação apresentada comprova a utilização do automóvel para atendimento a clientes nas regiões sudoeste e oeste do Estado do Paraná; e) a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumentos de trabalho, conforme precedentes citados. O recurso teve o seu processamento determinado. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Impenhorabilidade veículo.Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre o veículo “VW/VOYAGE 1.6L”. Para tanto defende, em síntese que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sendo sua única fonte de renda como representante comercial. Em que pese suas assertivas, razão não lhe assiste.Segundo disposição do artigo 833, inciso V do Código de processo Civil, “são absolutamente impenhoráveis, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.”Nesse prisma, são bens impenhoráveis aqueles necessários e úteis ao exercício da profissão, sem os quais o devedor fica impossibilitado de desempenhar sua atividade profissional.Sobre o assunto esclarece Araken de Assis que a necessidade e utilidade do bem impõem que seja considerado o uso total do bem, a quantidade razoável e o trabalho pessoal:“Os instrumentos devem ser utilizados no dia-a-dia profissional do devedor e não apenas de forma esporádica e rara. (...) A quantidade razoável também deve ser levada em consideração, sendo inviável que a penhora abranja uma série de bens do devedor quando o mesmo possui vários bens do mesmo gênero. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta.” (in Manual da execução, 2007, p. 387).No mesmo sentido é a lição de Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier: “Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta. Assim, uma televisão ou aparelho de som, existente em escritório de advocacia ou consultório médico, geralmente voltado para o lazer, deve ser normalmente penhorado, já que sua ausência em absolutamente nada afetará seu exercício profissional”. (in Curso de Processo Civil, vol. II – Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças, 2008, p. 131).Com efeito, a legislação consagra a impenhorabilidade do material necessário ou mesmo útil ao exercício da profissão. Contudo, cabe ao devedor comprovar os requisitos da impenhorabilidade, pois é a natureza do uso do bem que assegura a impenhorabilidade. Vale dizer, cabe à parte demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Isso porque caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. Na presente hipótese, apesar de o agravante alegar que o veículo constrito é essencial ao exercício de sua profissão de representante comercial, inobstante os documentos anexados aos autos, não restou cabalmente comprovada a efetiva utilização do referido bem pelo executado/agravante em sua atividade profissional, o que era de rigor. Note-se que as simples declarações acostadas nos movs. 190.5/190.6 dos autos de origem, por si só, não são suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do bem. Vale ressaltar, que para que se reconheça a impenhorabilidade do veículo é necessária a comprovação específica de sua utilidade, sobretudo para o exercício da atividade profissional, sendo inadmissível a simples alegação de indispensabilidade do bem. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: ‘São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como ‘útil’ ou ‘necessário’ ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido – de que o recorrente não fez prova da ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução. Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011).No mesmo sentido a orientação desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de veículo. O executado, ora agravante, alega que o bem não pode ser penhorado, por ser utilizado como instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de veículo que seria essencial ao exercício da atividade profissional do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há evidências de que o executado atua profissionalmente como entregador de mercadorias com o uso de motocicleta (“motoboy”). 4. O veículo penhorado é uma motocicleta, usualmente utilizada para o transporte remunerado de mercadorias.5. Demonstradas a necessidade e a utilidade do veículo para o exercício da profissão do executado, aplica-se a proteção do art. 833, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Yamaha /YS150 Fazer ED, placas AYA-5794.Tese de julgamento: “Existente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, aplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058925-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.06.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102624-38.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128985-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para que se reconheça a impenhorabilidade de veículo é necessária a comprovação específica de sua utilidade, sobretudo para o exercício da atividade profissional, sendo inadmissível a simples alegação de indispensabilidade do bem como instrumento de trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126288-98.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2026).Nesse panorama, conclui-se pela necessidade de manutenção da decisão agravada que afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem móvel questionado. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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