Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Reconhecimento de falta grave em razão da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena. Prescindibilidade de trânsito em julgado da condenação criminal. Regressão de regime. Perda de dias remidos e alteração da data-base. Observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que homologou a prática de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda parcial dos dias remidos e a fixação de nova data-base para concessão de benefícios executórios. O agravante questiona a necessidade de trânsito em julgado da condenação criminal para reconhecimento da falta grave e a ausência de procedimento administrativo disciplinar regular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo delito, bem como a legalidade das consequências executórias decorrentes.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da falta grave por fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da condenação criminal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento perante o Juízo da Execução.4. A oitiva do condenado em audiência de justificação, com presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar.5. A decisão agravada observou a Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, aplicando corretamente a regressão de regime, a perda parcial dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios executórios.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação criminal, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa perante o Juízo da Execução._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 127; Lei nº 12.433/2011, art. 127; Lei nº 7.210/1984, art. 57.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 758 da repercussão geral; STF, Tema 941 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 526.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000262-54.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 02.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0025793-86.2025.8.16.0019, da VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, em que é Embargante BRUNO PEDROSO DE OLIVEIRA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO PEDROSO DE OLIVEIRA contra Acórdão prolatado pela Colenda 2ª CÂMARA CRIMINAL (mov. 25.1 – Recurso Originário), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pelo ora Embargado, determinando a reforma da decisão que extinguiu a referida penalidade imposta ao agravado. Sustenta o Embargante, no entanto, que lhe foi nomeada a defensora dativa DRA. VERIDIANA BUENO MACEDO – OAB/PR 90.568 (mov. 35.1 – 1º Grau Projudi), não tendo sido, porém, arbitrados honorários advocatícios em favor desta, em face de sua atuação em segundo grau, alegando, assim, omissão do Acórdão. Portanto, pugna pelo acolhimento do pleito a fim de reconhecer a omissão e, consequentemente, fixar os referidos honorários. A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça DR. DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração (mov. 12.1 – 2º Grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. De igual modo, os embargos devem ser acolhidos. O artigo 619, do Código de Processo Penal, permite o cabimento dos Embargos de Declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In verbis
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que as insurgências do embargante não podem prosperar. O pleito de fixação de honorários restou baseado nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi): Conforme disposição do artigo 22, parágrafo 1º da lei 8.906/96 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil -, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Assim sendo, requer-se o pronunciamento de Vossa Excelência para que arbitre os honorários advocatícios conforme item da tabela.” Com razão o Embargante. No presente feito, embora o agravado tenha postulado pela determinação dos honorários advocatícios no âmbito das contrarrazões recursais, tal requerimento não foi objeto de apreciação no acórdão ora impugnado, evidenciando-se o vício de omissão no decisum quanto a esse ponto específico. Assim, o pleito admite acolhimento para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada, conforme disposto na decisão de mov. 35.1 da Ação Penal nº 0035250-79.2024.8.16.0019. Neste sentido, já decidiu esta C. 2ª Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001999-74.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.08.2024) (grifei) Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço -, fixo os honorários advocatícios a advogada do Embargante, DRA. VERIDIANA BUENO MACEDO – OAB/PR 90.568, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (itens 1.15), em razão dos serviços prestados na elaboração das razões recursais. Desse modo, a fim de sanar a omissão apontada, voto por conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios opostos pela defesa de BRUNO PEDROSO DE OLIVEIRA, para o fim de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa do ora Embargante. O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários da advogada dativa perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal.
|