SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000262-54.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Reconhecimento de falta grave em razão da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena. Prescindibilidade de trânsito em julgado da condenação criminal. Regressão de regime. Perda de dias remidos e alteração da data-base. Observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que homologou a prática de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda parcial dos dias remidos e a fixação de nova data-base para concessão de benefícios executórios. O agravante questiona a necessidade de trânsito em julgado da condenação criminal para reconhecimento da falta grave e a ausência de procedimento administrativo disciplinar regular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo delito, bem como a legalidade das consequências executórias decorrentes.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da falta grave por fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da condenação criminal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento perante o Juízo da Execução.4. A oitiva do condenado em audiência de justificação, com presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar.5. A decisão agravada observou a Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, aplicando corretamente a regressão de regime, a perda parcial dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios executórios.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação criminal, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa perante o Juízo da Execução._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 127; Lei nº 12.433/2011, art. 127; Lei nº 7.210/1984, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 758 da repercussão geral; STF, Tema 941 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 526.