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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da Vara Criminal de Andirá, ofereceu denúncia em face de ROGERIO CARVALHO DA SILVA FILHO e BENEDITO PEREIRA DA SILVA por considerá-los violadores do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e MELISSA ESTER DA SILVA por considerá-la violadora da norma penal incriminadora insculpida no artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), atribuindo-lhes as práticas das seguintes condutas (mov. 46.1): “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 01 de julho de 2025, por volta das 17h, na residência localizada na Rua Jorge Kopp, n° 503, centro, no município de Itambaracá/PR, Comarca de Andirá/PR, os denunciados ROGERIO CARVALHO DA SILVA FILHO e BENEDITO PEREIRA DA SILVA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com vontade livre e consciente, tinham em depósito no interior da referida residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um total de 0,0025Kg (duas gramas e cinco decigramas) da substância ilícita popularmente conhecida como ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), separadas em 17 (dezessete) porções envoltas em invólucro transparente e 0,024Kg (vinte e quatro gramas) da substância ilícita popularmente conhecida como ‘maconha’ (cannabis sativa), separadas em 25 (vinte e cinco) porções envoltas em invólucro transparente, conforme Boletim de Ocorrência de n° 2025/961674 (mov. 1.4); termos de declaração (movs. 1.5/1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13); e imagem (mov. 1.29). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência mencionada, a equipe policial permaneceu em vigilância e, em determinado momento, constatou que ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA FILHO, com vontade livre e consciente, vendeu uma pedra de crack a Luiz Aurélio Sato, sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares. Após ser dada voz de abordagem, os policiais militares visualizaram o denunciado descartando os entorpecentes em um córrego e, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a revista pessoal, as substâncias entorpecentes foram localizadas nas proximidades. FATO 02 – COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE COM GRUPO DESTINADO AO TRÁFICO DE DROGAS Nas mesmas circunstâncias de dia, local e horário do FATO 01, a denunciada MELISSA ESTER DA SILVA, com vontade livre e consciente colaborou, como informante, com grupo destinado à prática do tráfico de drogas, composto ao menos pelos denunciados ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA FILHO e BENEDITO PEREIRA DA SILVA, mantendo vigilância no portão da residência onde havia depósito e venda de drogas, sendo tudo realizado com o objetivo de informar sobre a aproximação das autoridades policiais”. (sic) Os acusados foram notificados (movs. 81.1 e 92.1) e, por intermédio de defensores constituídos (movs. 104.2 e 128.2), apresentaram defesa prévia (movs. 113.1). A denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2025 (mov. 138.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizados os interrogatórios dos réus (movs. 220.2/220.6). Em alegações finais (mov. 236.1), a representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos acusados. A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição de Benedito Pereira da Silva, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, por não haver prova de sua participação na infração penal e por insuficiência probatória para a condenação; a absolvição de Melissa Ester da Silva quanto à imputação do art. 37 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; a desclassificação da conduta atribuída a Rogério Carvalho da Silva Filho para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação das medidas cabíveis; e, subsidiariamente, na eventual hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), com fixação da pena-base no mínimo legal, estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu (mov. 240.1). Regularmente processado o feito, adveio a
sentença (mov. 242.1), proferida em 29 de janeiro de 2026, por meio da qual a Juíza julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA FILHO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; b) ABSOLVER o acusado BENEDITO PEREIRA DA SILVA da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) ABSOLVER a ré MELISSA ESTER DA SILVA da imputação do artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 265.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência (mov. 274.1), pugnou pela reforma da sentença, com a condenação dos acusados BENEDITO PEREIRA DA SILVA e MELISSA ESTER DA SILVA pela prática, respectivamente, dos delitos de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de colaboração como informante com grupo destinado ao tráfico de drogas, previsto no artigo 37, da mesma Lei, por entender estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes. Em contrarrazões, a defesa pleiteou pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 279.1).A Procuradoria de Justiça igualmente opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, para o fim de condenar o acusado BENEDITO pela prática do crime de tráfico de drogas e manter a absolvição em relação à acusada MELISSA (mov. 21.1-TJ). É, em brevidade, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo ministerial comporta conhecimento. Da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) O Ministério Público, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença para condenar o acusado BENEDITO PEREIRA DA SILVA pela prática do delito de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a prova dos autos demonstra suficientemente a materialidade e a autoria do crime. Pois bem. Verifico inicialmente que a absolvição do acusado BENEDITO se deu a partir da seguinte fundamentação (mov. 242.1): “Já em relação ao réu Benedito Pereira da Silva, observo da análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que não há elementos suficientes para imputar a autoria do crime de tráfico de drogas ao réu. A denúncia imputou a Benedito a coautoria do crime, sob a alegação de “previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios”. Contudo, a prova colhida em Juízo não sustenta essa tese. Em seu interrogatório, Benedito negou qualquer envolvimento com a droga, afirmando que sequer estava no local na ocasião dos fatos. O corréu Rogério isenta Benedito de qualquer participação, confirmando que a droga era de sua exclusiva responsabilidade. As testemunhas policiais, embora imputem a propriedade da droga à Benedito e tenham relatado que o local é ponto de intenso tráfico de drogas, confirmaram que Benedito não estava no local no momento dos fatos, bem como não citaram quaisquer bens/drogas apreendidos na residência de Benedito, apesar de ter mandado de busca em seu nome naquela oportunidade. [...]No processo penal, a condenação exige certeza. Havendo dúvida razoável sobre a participação de Benedito e Melissa nos crimes, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros indícios ou a presença no local do crime, sem a demonstração inequívoca do liame subjetivo e da contribuição causal para a atividade ilícita, não são suficientes para um decreto condenatório. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA - ÚNICA PROVA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. A condenação penal exige fundamentação que não se limite às informações colhidas na fase policial, sendo forçoso a existência de prova judicializada em relação à materialidade e autoria delitiva. Não havendo comprovação da autoria dos acusados, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10000221742968001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023). A autoria não se mostra clara, ante a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que possam demonstrar que os réus Benedito e Melissa efetivamente concorreram para a prática delitiva. Dessa forma, a ausência de prova cabal de que Benedito Pereira da Silva e Melissa Ester da Silva agiram com o dolo de traficar/colaborar como informante ou que aderiram à conduta de Rogério, impõe suas absolvições da imputação dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 37, caput, ambos da Lei nº 11.343/06”. (sic) Não obstante o fundamento adotado pela Magistrada singular, ao proferir a sentença absolutória em relação ao acusado, entendo que, neste caso, merece parcial razão o recurso ministerial, apenas no que se refere à condenação de Benedito. Destaco inicialmente que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas atribuída a BENEDITO estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº 2025/961674 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), imagens fotográficas inseridas nos movs. 1.29/1.30, laudos toxicológicos definitivos (movs. 106.1/106.2), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. Com efeito, o corréu ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA FILHO, em sede inquisitorial (mov. 1.15), alegou que “estava sentado jogando em seu celular. Conhece o dono da casa, ‘Bruno’. Ele não estava no local naquele momento. Estava sozinho. A filha de ‘Bruno’, Liliana estava lá. Costuma frequentar a residência de ‘Bruno’. Quando os policiais entraram, jogou apenas seu celular para fora. Não estava com nenhuma droga”. Durante seu interrogatório judicial (mov. 220.2), ROGÉRIO alegou que, “no momento da abordagem, estava consumindo entorpecentes no banheiro de uma casa abandonada localizada em uma esquina próxima. Relatou que, ao avistar a viatura policial, assustou-se devido ao efeito das substâncias, pulou um muro e correu para os fundos da residência do senhor Benedito na tentativa de fugir. Admitiu ter arremessado o cigarro de maconha e o crack no córrego durante a fuga por estar "na brisa" e com medo. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre contradições a respeito do local exato onde usava a droga (ora quintal, ora banheiro), o interrogado insistiu que estava agachado no interior do banheiro da casa abandonada, a qual possuía dois cômodos e uma janela voltada para a rua. Negou qualquer contato ou transação com Luiz Aurélio Sato naquele dia. Em relação aos corréus, Rogério afirmou não conhecer Melissa Estter da Silva, desconhecendo sua presença no local ou qualquer apelido que ela pudesse ter. Sobre Benedito Pereira da Silva, negou possuir qualquer vínculo de amizade, parentesco ou "filiação", retificando que não é sobrinho dele e que sequer conhecia o apelido "Brunão". Por sua vez, o acusado BENEDITO PEREIRA DA SILVA, ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que (mov. 220.3): Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre o motivo de haver denúncias contra sua residência, Benedito atribuiu o fato a uma vizinha que teria desavenças com ele por inveja do auxílio que sua família recebe da comunidade e de programas sociais. Em resposta à Defesa, o réu detalhou que, no dia da abordagem, estava trabalhando em um tanque de peixes e que, ao chegar em casa, permaneceu no local por não ter nada a temer. Relatou que, durante a ação policial, o oficial Ricardo quase sofreu uma queda no quintal e que ele o amparou para evitar um acidente. Afirmou ter autorizado a entrada dos policiais para a busca domiciliar, destacando que nada de ilícito foi encontrado no interior do imóvel. Por fim, explicou que o fundo de sua residência margeia um córrego em uma área de ocupação irregular, onde é comum o trânsito de pessoas fugindo da polícia ou descartando objetos, sem que ele tenha participação nesses eventos. Já a acusada MELISSA ESTER DA SILVA, em sede inquisitorial (mov. 1.17), alegou que “conhece o dono da casa, que é seu primo. Havia acabado de chegar no portão. Fica mais com sua prima, que é filha do dono da residência. Ela estava lá, Lidiane. Ela estava na casa. Não viu Rogério, nem sabia que ele estava lá. Mas conhece ele. Não sabia que havia droga, nem que era ponto de tráfico. Não tentou fugir quando a polícia chegou”. Em Juízo (mov. 220.4), MELISSA disse que “estava saindo do portão de sua residência quando avistou uma viatura policial descendo a rua. Segundo seu relato, ela pretendia ir ao mercado, mas foi abordada em frente ao portão da casa de seu vizinho, Benedito. Afirmou que os policiais ordenaram que ela soltasse o celular e o cigarro que portava. A interrogada ressaltou que, no momento da abordagem, um policial informou que ela seria levada à delegacia apenas como testemunha, e não como detida. Negou categoricamente ter tentado entrar na residência de Benedito no momento da chegada da polícia. O membro do Ministério Público inquiriu a interrogada sobre as declarações do policial Luís Ricardo, que afirmou que Melissa teria dito conhecer todos os policiais e viaturas da cidade. Melissa negou tal informação. O promotor também a questionou se ela teria corrido para dentro da casa de Benedito, vulgo "Brunão", o que também foi negado pela interrogada. Sobre o corréu Rogério Carvalho da Silva, Melissa afirmou que não o conhece pessoalmente, tendo-o visto apenas anteriormente em uma quadra de futebol. Negou ter presenciado a abordagem de Rogério ou tê-lo visto correndo para dentro do imóvel. Em relação ao senhor Luiz Aurélio Sato, citado como suposto comprador de drogas, Melissa afirmou tê-lo visto apenas passando pela rua com um carrinho de reciclagem, atividade que ele desempenha diariamente. Ao ser questionada sobre seu parentesco com Benedito Pereira da Silva, Melissa esclareceu que ele é seu primo. Afirmou desconhecer a existência de denúncias de tráfico de drogas na residência dele e informou que, na data dos fatos, Benedito estava trabalhando em um sítio. Por fim, a Defesa questionou há quanto tempo a interrogada reside no local, ao que ela respondeu morar ali há cerca de quatro ou cinco meses. Melissa reiterou que, no momento da abordagem, estava apenas lavando roupa e saiu para ir ao mercado, reafirmando que jamais disse aos policiais que conhecia as guarnições da região. Confirmou, ainda, ser a única responsável pelos cuidados de seu filho”. Por sua vez, o policial militar Fellipe de Oliveira Sanches narrou em sede inquisitorial (mov. 1.7) que “sua equipe tomou conhecimento, por meio da agência local de inteligência, de um mandado de busca e apreensão a ser cumprido na Rua Jorge Kopp, nº 503, em Itambaracá. O alvo da ordem judicial era Benedito, conhecido como "Brunão", cujo endereço é recorrentemente citado em denúncias de tráfico de drogas, tendo inclusive sido palco de prisões anteriores. A testemunha esclareceu que, enquanto equipes da agência de inteligência e da rádio patrulha monitoravam o local para identificar o melhor momento para a abordagem, flagraram uma transação de entorpecentes entre Luiz Aurélio Sato e um indivíduo de vestes pretas, posteriormente identificado como Rogério. Ao receberem a ordem de aproximação, a guarnição visualizou Melissa Estter da Silva na porta da residência. Segundo o depoente, ao perceber a chegada policial, Melissa fez menção de correr para o interior do imóvel, o que levou a equipe a se fracionar: uma parte abordou a jovem, enquanto a outra seguiu para os fundos da casa, prevendo uma tentativa de fuga pelo pasto. O policial descreveu que Rogério correu para o interior da residência e tentou evadir-se pelos fundos, onde foi interceptado pela equipe ROTAM. No momento da contenção, o suspeito arremessou objetos em um córrego ou bueiro de esgoto aberto. No local do descarte, foram recuperados R$ 258,00 em cédulas diversas, 16 pedras de crack e 25 porções de maconha, todas embaladas individualmente para venda. Com o usuário Luiz Sato, abordado na frente do imóvel, foi encontrada uma pedra de crack idêntica às dispensadas por Rogério. Em relação à Melissa, o Cabo afirmou que a impressão da equipe foi de que ela exercia a função de "olheira", vigiando o ponto de venda e tentando alertar os demais sobre a chegada da polícia. Embora não tenha sido realizada busca pessoal nela por falta de uma policial feminina, seu aparelho celular foi apreendido para investigação, assim como o de Rogério. O depoente informou que a busca domiciliar foi acompanhada pela irmã de Benedito, que assinou o mandado, mas nada de ilícito foi encontrado dentro da casa. Questionado sobre o paradeiro de Benedito, Rogério teria informado de maneira vaga e conflitante que o proprietário havia ido pescar. Contudo, ao ser indagado sobre a origem dos entorpecentes, Rogério declarou: "a droga é do dono da casa e o dono da casa é o Benedito, de alcunha Brunão". Em Juízo (mov. 220.6), Fellipe relatou que “sua equipe foi acionada pelo serviço de inteligência (P2) do 18º Batalhão para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência de Benedito, conhecido como "Brunão", situada na Rua Jorge Kopp. Esclareceu que a equipe de inteligência realizou um monitoramento prévio no local e flagrou uma venda de entorpecentes realizada por Rogério a um usuário identificado como Luiz. Segundo o policial, ao se aproximarem para a abordagem, Luiz foi detido com uma pedra de crack. No mesmo momento, observou-se que Melissa Estter da Silva, que estava em frente ao portão, fez menção de correr para dentro do imóvel. Ela foi contida pela equipe, mas não foi submetida a revista pessoal devido à ausência de uma policial feminina no local. Simultaneamente, Rogério Carvalho da Silva empreendeu fuga em direção aos fundos da casa, que dá acesso a um matagal e pasto. No entanto, a guarnição já havia realizado o cerco e o Cabo Ricardo visualizou o momento em que Rogério arremessou objetos em um córrego de esgoto atrás da residência. Após a imobilização do suspeito, os policiais recuperaram o material descartado, que consistia em aproximadamente 25 porções de maconha, 16 ou 17 pedras de crack, dinheiro e um aparelho celular. O depoente destacou que Melissa não residia no local e não possuía relação de parentesco com os demais. Afirmou que o comportamento dela, vigiando a rua e tentando avisar os ocupantes da casa sobre a chegada da viatura, indicava claramente a função de "olheira". Ressaltou que a geografia do local favorece essa prática, pois a casa fica em uma depressão que permite a visualização de diversas ruas laterais. Questionado pelo representante do Ministério Público, o policial confirmou que a residência de Benedito é alvo de denúncias de tráfico de drogas há pelo menos quatro anos e meio. Sobre a ausência de Benedito no momento da ação, informou que Rogério, que é sobrinho do proprietário, alegou que o tio estaria pescando. Contudo, Rogério teria mencionado informalmente que as drogas pertenciam à casa e ao proprietário. Ao ser inquirido pela defesa, Felipe esclareceu que não poderia confirmar se o monitoramento da P2 foi registrado em fotos ou vídeos, pois tais procedimentos são sigilosos. Questionado se viu Melissa utilizando rádios ou gesticulando, afirmou que não, baseando a suspeita no comportamento atípico e na tentativa de fuga da acusada para o interior do imóvel. Por fim, confirmou que nada de ilícito foi encontrado diretamente no corpo de Rogério, uma vez que este se desvencilhou das drogas durante a fuga, e reiterou que o material apreendido no córrego era exatamente o que fora arremessado pelo réu”. No mesmo sentido foi o relato do policial militar Luiz Ricardo dos Santos, em sede inquisitorial, ao afirmar que (mov. 1.6): “foi acionado para realizar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em Itambaracá, na Rua Jorge Kopp, nº 503, na residência de um indivíduo de alcunha “Brunão”. A residência era alvo de diversas denúncias, relacionada à traficância. Antes do cumprimento da diligência, realizaram um breve monitoramento. No momento da chegada da equipe, avistaram uma feminina ali em frente à residência, posteriormente identificada como MELISSA, momento em que ela tentou se evadir da equipe. Igualmente foi possível flagrantear uma venda de entorpecente, sendo abordado o senhor Luiz Aurélio. Simultaneamente, um terceiro indivíduo tentou se evadir pelos fundos da residência. Sobre MELISSA e Luiz Aurélio, não realizaram busca pessoal nela, por ausência de policial feminina no momento. Já Luiz Aurélio, confirmou que comprou droga ali na residência, confirmando o que foi inicialmente visualizado pela equipe. O terceiro elemento que tentou se evadir pelos fundos, ele foi surpreendido pela ROTAM. Antes da efetiva abordagem, foi possível visualizar que ele arremessou um objeto contra a parede e caiu em um córrego do esgoto. Quando realizaram as buscas no córrego, conseguiram localizar o pacote dispensado, que possuía vinte e cinco buchas de maconha, além de 16 pedras de crack (seriam 17, mas uma foi vendida para Luiz Aurélio), todas separadas para o comércio. Também encontraram R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) em diversas cédulas, bem característico das ‘bocas de fumo’. Questionado, ele disse que as drogas pertenciam ao dono da casa em que ele estava. MELISSA participava ali como suposta olheira, para avisar o pessoal quando aparecia alguma equipe policial. O proprietário da casa, que era alvo das denúncias, “Brunão”, não estava no local, segundo as pessoas abordadas, ele teria ido pescar. A droga estava na casa, mas ROGÉRIO correu com ela quando fugiu e dispensou no córrego, que passa aos fundos. MELSSA estava do lado de fora, como função de olheira, e Luiz havia acabado de comprar uma pedra”. Em Juízo, Luiz relatou que (mov. 1.5) “sua equipe foi acionada para cumprir um mandado de busca na Rua Jorge Kopp, nº 503, em Itambaracá. Esclareceu que o local já era monitorado por uma equipe da Rádio Patrulha, que visualizou um indivíduo de roupa escura realizando o que parecia ser uma transação de entorpecentes com um usuário. Segundo a testemunha, o local é conhecido no meio policial por diversas denúncias e apreensões anteriores, sendo o responsável pelo tráfico um indivíduo conhecido como "Brunão". Ao se aproximarem, o policial visualizou Melissa no portão, a qual teria tentado entrar na residência rapidamente ao notar a viatura. Simultaneamente, o indivíduo de preto, identificado como Rogério, correu para os fundos da casa em direção a um pasto. Luiz Ricardo afirmou ter realizado o acompanhamento a pé e visto Rogério arremessar objetos em um ribeirão atrás do imóvel. Após a abordagem de Rogério, foram localizadas no ribeirão 25 porções de maconha e 16 pedras de crack, todas embaladas para venda, além de aproximadamente R$ 250,00 em dinheiro trocado. A testemunha informou que outra equipe abordou o usuário, Luiz Aurélio Sato, com quem foi encontrada uma pedra de crack idêntica às dispensadas por Rogério. Relatou que Rogério confessou estar trabalhando para "Brunão" (Benedito) e que as drogas pertenciam a este último, que estaria pescando no momento da ação. Quanto à Melissa, o policial afirmou que a conduta dela foi condizente com a função de "olheira", destinada a avisar sobre a aproximação de viaturas. Mencionou ainda que, em seu relato no momento da abordagem, Melissa teria afirmado conhecer todas as equipes policiais da região”. Por fim, o boletim de ocorrência registrado sob o nº 2025/961674 (mov. 1.4) assim constou: “APOS SOLICITACAO DO CHEFE ALI VISANDO DAR CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSAO NA RESIDENCIA DE N 503, NA RUA JORGE KOPP, EM ITAMBARACAPR, CUJA RESIDENCIA, DE PROPRIEDADE DE BENEDITO PEREIRA DA SILVA, DE ALCUNHA BRUNAO, JA APONTADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES ILICITOS, A QUAL, INCLUSIVE, ANTES DE TAL SOLICITACAO PERMANECEU SOB BREVE VIGILANCIA DAS EQUIPES POLICIAIS EM APOIO, VISANDO DAR CONCRETUDE E SUCESSO NA APREENSAO DE ILICITOS, TENDO EM VISTA SER ESTE O OBJETO DO MANDADO DE BUSCA, ESTA GUARNICAO ROTAM DESLOCOU ATE O ENDERECO E, IMEDIATAMENTE, VISUALIZOU A FEMININA MELISSA ESTER DA SILVA NO PORTAO DA RESIDENCIA ALVO, A QUAL TENTOU ENTRAR PARA O INTERIOR DA CASA, ENQUANTO QUE DO OUTRO LADO DA RUA ESTAVA A PESSOA DE LUIS AURELIO SATO, CUJA EQUIPE QUE REALIZAVA O BREVE MONITORAMENTO PREVENTIVO FLAGROU ELE REALIZANDO A TRANSACAO DE UMA PEDRA DE CRACK NA REFERIDA CASA COM UM MASCULINO DE VESTES PRETAS. A SRA. MELISSA NAO FOI REVISTADA, TENDO EM VISTA A AUSENCIA DE POLICIAL MILITAR FEMININA, ENQUANTO QUE QUANDO DA BUSCA PESSOAL DE LUIS AURELIO SATO FOI LOCALIZADO 1 (UMA) PEDRA DE CRACK, O QUAL INFORMOU SER USUARIO. SIMULTANEAMENTE A ABORDAGEM DO CASAL, PARTE DO GRUPAMENTO EMPENHADO NA DILIGÊNCIA RAPIDAMENTE INGRESSOU NA CASA, TENDO EM VISTA QUE O MASCULINO DE ROUPAS PRETAS CORREU PARA OS FUNDOS DO IMOVEL, NO ENTANTO A CASA JA ESTAVA CERCADA POR FRACAO DA EQUIPE ROTAM, CUJO CIDADAO FOI CONTIDO NO PASTO ATRAS DA CASA QUANDO DA TENTATIVA DE FUGA, NO ENTANTO, EM TAL EMPREITADA ARREMESSOU OS ENTORPECENTES EM UM CORREGO DE ÁGUA. O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO ROGERIO CARVALHO DA SILVA FILHO, O QUAL, APÓS O AVISO DE MIRANDA, FOI EMPREGADO AS ALGEMAS PARA EVITAR NOVA FUGA, ACOMODANDO-O NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS. AS DROGAS ARREMESSADAS FORAM RECOLHIDAS, SENDO ENCONTRADO: 25 BUCHAS DE MACONHA; 16 PEDRAS DE CRACK (17 NO TOTAL, TENDO EM VISTA QUE FOI ENCONTRADA MAIS 1 COM O USUARIO); ALEM DE R258,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS); E 1 (UM) CELULAR VERMELHO DA MARCA LG DE SUA PROPRIEDADE. O ALVO DO MANDADO DE BUSCA, SEGUNDO OS ENVOLVIDOS, NAO ESTAVA EM CASA, ALEGANDO QUE ELE ESTARIA PESCANDO, MAS FICOU NITIDO PARA A EQUIPE, SOBRETUDO PELO PREVIO MONITORAMENTO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA, QUE O COMERCIO ILICITO DE ENTORPECENTES SE REALIZAVA NO LOCAL INDEPENDENTEMENTE DA PRESENCA DE BRUNAO E, SEGUNDO ROGERIO CARVALHO DA SILVA, APESAR DE TER EXERCIDO PARCIALMENTE O SEU DIREITO AO SILENCIO, INFORMOU QUE A DROGA E DO DONO DA CASA, ISTO E, BENEDITO PEREIRA DA SILVA. QUANTO AOS ENVOLVIDOS MELISSA E LUIS, ESSE FOI CIENTIFICADO QUANTO SUA CONDUCAO PELO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, AQUELA, POR SUA VEZ, FOI CIENTIFICADA QUANTO SUA CONDUCAO PELA PARTICIPACAO NO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA QUE APARENTEMENTE A CIDADA, QUE NAO E MORADORA DA CASA, PERMANECIA VIGIANDO O PORTAO PARA AVISAR A APROXIMACAO DA POLICIA MILITAR - AMBOS FORAM CIENTIFICADOS QUANTO AO SEU DIREITO AO SILENCIO E A ADVOGADO, NAO SE FAZENDO NECESSARIO O EMPREGO DE ALGEMAS. ESTEVE PRESENTE NO LOCAL TAMBEM A GENITORA DE ROGERIO, SRA. ANA PAULA DE ASSIS, A QUAL LHE FOI PERMITIDO CONVERSAR COM SEU FILHO E VE-LO AINDA NA CUSTODIA DA EQUIPE PM, SENDO ORIENTADA A PROCURAR UM ADVOGADO PRA O DESCENDENTE, QUE JA ALCANCOU A MAIORIDADE. SALIENTA-SE TAMBEM QUE, EM RELACAO A MELISSA, FOI REALIZADA A APREENSAO DE SEU APARELHO CELULAR, UM SAMSUNG GALAXY PRETO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE EXISTIR EVENTUAL PROVA DELITUOSA. A OPERACAO CONTOU, NA SUA INTEGRALIDADE, COM O APOIO DA EQUIPE DE OPERACOES COM CAES, COMPOSTA PELO TUTOR SD. GIUSEPPE E O FAREJADOR AQUILES, A QUEM FOI APRESENTADO O ENTORPECENTE LOCALIZADO, APONTANDO, O ANIMAL DEVIDAMENTE CERTIFICADO, A VERACIDADE DE SE TRATAR O MATERIAL DE ENTORPECENTE ILICITO. AO FINAL, TODOS FORAM ENCAMINHADO PARA LAVRATURA DA DOCUMENTACAO PERTINENTE, EXAME DE SANIDADE FISICA E ENTREGUES NA 7 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, NA CIDADE DE ANDIRA, PARA APURAR A PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO PELAS PESSOAS DE ROGERIO CARVALHO DA SILVA FILHO E MELISSA ESTER DA SILVA, ENQUANTO QUE PARA LUIS AURELIO SATO PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, ENQUANTO TODA A APREENSAO, DEVIDAMENTE LACRADA EXCLUSIVAMENTE PELO CABO RICARDO, FICOU SOB A CUSTODIA DA POLICIA CIVIL”.(sic) Pois bem. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo e do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, os policiais militares dirigiram-se à residência pertencente ao acusado BENEDITO PEREIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Brunão”, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido judicialmente nos autos da Medida Cautelar nº 0002239-62.2025.8.16.0039.Inicialmente, cumpre destacar que a referida ordem judicial foi deferida em decorrência dos elementos informativos coligidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 0005.25.000026-1, instaurado pelo Ministério Público (autos nº 0000136-82.2025.8.16.0039), bem como a partir do relatório de extração de dados elaborado sobre o aparelho telefônico apreendido em poder de Angelino Camargos dos Santos, vulgo “Mineiro”. Nos autos da Medida Cautelar nº 0000937-95.2025.8.16.0039, investigou-se o indivíduo “Brunão” que era apontado como responsável pela comercialização de entorpecentes no Município de Itambaracá/PR.Consoante consignado no Relatório Técnico nº 094/2025 (mov. 1.2 dos autos nº 0002239-62.2025.8.16.0039), foi possível identificar BENEDITO PEREIRA DA SILVA por meio de mensagens trocadas entre Angelino e um usuário de drogas, nas quais o primeiro indicava “Brunão” como fornecedor de maconha. Ademais, em pesquisas realizadas nos bancos de dados disponíveis, a equipe de Inteligência localizou diversas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas registradas por meio do canal Disque-Denúncia 181, todas envolvendo a pessoa de BENEDITO, conhecido pelos apelidos “Bruno” e “Brunão”, residente em Itambaracá/PR.Dentre essas informações, destaca-se denúncia registrada em 06.02.2024, segundo a qual BENEDITO estaria comercializando maconha e crack em sua residência, situada na Rua Jorge Kopp, em Itambaracá/PR. Na mesma linha, em 01.06.2024, foram encaminhadas imagens fotográficas do investigado e do imóvel em questão, acompanhadas da informação de que “Brunão”, juntamente com sua companheira, realizava a venda de entorpecentes no local, utilizando ainda o imóvel dos fundos — pertencente a pessoa já falecida — como depósito para armazenamento das drogas.As suspeitas foram reforçadas pela existência do Boletim de Ocorrência nº 2024/483120, lavrado em 17.04.2024, no qual se registrou intensa movimentação de usuários de drogas no referido endereço. Consta, ainda, que um terceiro indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura policial, alertou BENEDITO, que empreendeu fuga para o interior da residência. Na ocasião, foram apreendidos 81 gramas de maconha, já fracionados em porções destinadas à comercialização.Além disso, foi identificado o Boletim de Ocorrência nº 2025/209257, no qual consta que, em 16.02.2025, a irmã de BENEDITO teria se deslocado até determinada residência para cobrar uma dívida de R$ 300,00, supostamente oriunda do tráfico de drogas desenvolvido por “Brunão”, utilizando-se de um facão e agindo na companhia de terceiro indivíduo.No que concerne aos fatos apurados na presente ação penal, os policiais militares relataram que, munidos das informações previamente levantadas e da competente ordem judicial, procederam ao monitoramento do endereço antes da execução da diligência, com o objetivo de identificar o momento mais adequado para a abordagem. Durante a vigilância, a equipe de Inteligência presenciou uma transação típica de tráfico de drogas, realizada por indivíduo posteriormente identificado como Rogério Carvalho da Silva Filho, que vendeu entorpecentes ao usuário Luiz Aurélio Sato.Diante da situação de flagrância, os agentes realizaram a abordagem policial. No momento da intervenção, ROGÉRIO lançou as substâncias entorpecentes em um córrego próximo ao local. Apesar da tentativa de ocultação, os policiais lograram êxito em localizar e apreender 16 (dezesseis) pedras de crack, 25 (vinte e cinco) buchas de maconha, além da quantia de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) em espécie, distribuída em cédulas de diversos valores.Em juízo, o policial militar Luiz Ricardo dos Santos corroborou integralmente a dinâmica dos fatos apurada durante a investigação. Segundo relatou, logo após a prisão em flagrante, Rogério Carvalho da Silva Filho admitiu espontaneamente que atuava no local na condição de subordinado, exercendo atividades diretamente vinculadas às determinações de BENEDITO PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Brunão”. Ainda conforme o testemunho policial, o corréu declarou que os entorpecentes por ele dispensados no leito do córrego, na tentativa de ocultar a prática criminosa e frustrar a ação policial, não lhe pertenciam, mas eram de propriedade de Benedito, a quem atribuiu a titularidade da droga e a coordenação da atividade ilícita desenvolvida no endereço investigado.Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)Outro não é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PROCEDENTE.APELANTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.PLEITO PELO PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RECORRIDOS. VEÍCULO AUTOMOTOR RESTITUÍDO, A TERCEIRO DE BOA-FÉ, EM AUTOS APARTADOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO CELULAR PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS CRIMINOSOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 02: ALISSON CRISTIAN AMARAL ROSA.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001580-83.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.08.2022)APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO PAUTOU-SE EM PALAVRA ISOLADA DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE REALIZOU A ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE 484 KG DE COCAÍNA, NO TANQUE ACOPLADO AO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO SENTENCIADO, QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVEM SER APLICADAS COM PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DO ILÍCITO EM TANQUE ACOPLADO AO CAMINHÃO E DE DOIS APARELHOS CELULAR. BENS COMPROVADAMENTE UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007940-53.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2020) Sob esse enfoque, cumpre destacar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos policiais no exercício de suas funções somente pode ser afastada mediante a demonstração concreta de inconsistências relevantes em seus relatos ou da existência de elementos indicativos de parcialidade, má-fé ou interesse pessoal na imputação delitiva. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, se faz presente no caso em exame.Ao revés, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si, encontrando pleno respaldo nos demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal.De outro lado, o corréu Rogério Carvalho da Silva Filho apresentou versões manifestamente contraditórias acerca de sua localização e conduta no momento da abordagem policial. Em juízo, afirmou que se encontrava em um imóvel vizinho supostamente abandonado, mais precisamente agachado no banheiro consumindo entorpecentes, sustentando que apenas transpassou o muro para empreender fuga pelos fundos da residência de Benedito. Contudo, em sede policial, declarou que estava na própria residência de BENEDITO PEREIRA DA SILVA, de onde correu ao perceber a chegada da equipe policial. Tal divergência revela evidente tentativa de adaptar sua narrativa aos interesses defensivos, comprometendo significativamente a credibilidade de sua versão dos fatos. Com efeito, as circunstâncias objetivamente constatadas, aliadas aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, conduzem à conclusão de que Rogério encontrava-se no local com a ciência e anuência de Benedito. Ademais, no tocante à titularidade dos entorpecentes apreendidos, o conjunto probatório reunido nos autos demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que Benedito exercia efetivo controle sobre a atividade de tráfico desenvolvida na residência investigada, circunstância que autoriza concluir que as drogas dispensadas por Rogério durante a perseguição policial integravam o estoque ilícito mantido pelo grupo criminoso liderado pelo recorrente.A tese defensiva no sentido de que Benedito seria apenas um trabalhador rural, alheio à prática do tráfico de drogas, não resiste à análise sistemática do acervo probatório. Com efeito, dados extraídos de aparelhos telefônicos pertencentes a outros investigados revelaram diálogos nos quais a alcunha "Brunão" surge reiteradamente associada ao fornecimento e à distribuição de substâncias entorpecentes, permitindo sua identificação inequívoca como figura de destaque na cadeia de comercialização ilícita apurada.A corroborar tais elementos, verifica-se a existência de um extenso e consistente histórico de denúncias registradas desde o ano de 2024, tanto por intermédio do canal Disque-Denúncia 181 quanto por aplicativos de mensagens, todas apontando para a atuação de Benedito no comércio clandestino de drogas. As informações recebidas descrevem minuciosamente o modus operandi adotado pelos envolvidos, identificam a residência situada na Rua Jorge Kopp como ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, foram acompanhadas de registros fotográficos que retratam o acusado e sua companheira no local indicado pelas denúncias.Dessa forma, a prova produzida não se limita a um único elemento isolado, mas compõe um quadro probatório robusto e convergente, formado por informações extraídas de dispositivos eletrônicos, denúncias reiteradas, registros policiais pretéritos, monitoramento prévio realizado pela equipe de inteligência, apreensão de entorpecentes, prisão em flagrante de indivíduo que atuava no local e declarações que apontam Benedito como responsável pela atividade criminosa. Em conjunto, tais elementos evidenciam que o imóvel investigado funcionava como ponto de comercialização de drogas sob o comando de BENEDITO PEREIRA DA SILVA, vulgo "Brunão", afastando por completo a tese de ausência de vínculo com os fatos delituosos imputados. Saliente-se que o álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele ilícito. Entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, a inocência não pode ser reconhecida com base em meras ilações. Ademais, ressalte-se que o ônus[1] probatório no processo penal brasileiro, embora esteja sujeito à garantia constitucional da inocência do réu[2] e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não exime a defesa da necessidade de provar suficientemente a alegação que pretenda inocentar o denunciado, incumbindo a acusação demonstrar, em regra, a existência do crime e sua autoria. Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Quanto ao ônus da prova, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. (...) Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade" (in Código de Processo Penal Comentado, RJ: Forense, 2015, p. 380/381). A propósito: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE SOMENTE TENTOU INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENTORPECENTE PARA AFASTAR AS AMEAÇAS DE AUTOLESÃO FEITAS POR SEU FILHO ENCARCERADO. DROGAS QUE SUPOSTAMENTE SE DESTINAVAM AO CONSUMO PESSOAL DO DETENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156, DO CPP. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012249-47.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 21.08.2023). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DO RÉU RIAN DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO COMUM DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS DOS DITAMES LEGAIS - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE - MÉRITO - PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE TRANSPORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALIDADE - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013280-55.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.07.2023). Diante do exposto, tem-se que a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 por parte de Benedito Pereira da Silva, vulgo “Brunão”, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionado s em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66, da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. A par de tudo isso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu BENEDITO tinha em depósito 2,5g de crack, separado em 17 (dezessete) porções e 24g de maconha, dividida em 25 (vinte e cinco) porções, todas prontas para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A REVISTA INDIVIDUAL, CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ILÍCITOS. REGIÃO DOS FATOS CONHECIDA PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS E JUSTA CAUSA EVIDENCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (CRACK E COCAÍNA) QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. EFETIVA COLABORAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE OU QUE SEJAM APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.I – Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.II – Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”III – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.IV - A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.V – No particular, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Isso porque os policiais militares, em patrulhamento em região comumente conhecida pela prática do tráfico de drogas, passaram por um local que funcionava um depósito de materiais recicláveis – e que, costumeiramente, era usado por traficantes como esconderijo de entorpecentes –, quando visualizaram o ora acusado agachado. Diante dessas circunstâncias, decidiram abordá-lo e, em busca pessoal, encontraram dois eppendorfs de cocaína e R$ 20,00 (vinte reais), além de outra quantidade de drogas escondidas em um local indicado pelo próprio acusado. Ou seja, é evidente a presença de justa causa e fundadas suspeitas para a ação policial, uma vez que, as circunstâncias dos fatos motivaram a imediata conduta dos agentes públicos, na intenção de averiguar a presença, ou não, de algo ilícito que estava em posse do apelante, o que foi confirmado posteriormente.VI – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. VII - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VIII - A declaração extrajudicial, ainda que posteriormente retratada em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos.IX – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.X - Na forma do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. XI - In casu, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e com a apreensão de dois tipos de entorpecentes já fracionados. Não se pode perder de vista, ainda, que o próprio acusado, perante a autoridade policial, confessou que a droga era destinada à venda, o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo. Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. XII – A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.XIII – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta praticada para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.XIV - “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367). Outrossim, “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS).XV - No particular, houve a apreensão de quantidade relevante de duas espécies de droga de natureza altamente deletéria (21g, sendo 18g de cocaína e 3g de crack), o que, de fato, reclama maior censura e, portanto, justifica o aumento da pena-base.XVI - “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (Tese nº 585/STJ. REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022)XVII – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.XVIII – A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06 é um instituto de natureza delatória, ou seja, preceitua que sejam identificados possíveis coautores ou partícipes do crime. Além disso, exige-se que se satisfaçam os requisitos legais de forma cumulativa e que a delação implique resultados efetivos no caso concreto.XIX - Ante a presença de circunstância judicial negativa e a condição de reincidente do apelante, o regime inicial deve ser mantido no fechado, tal como fixado na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.XX – É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0080967-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas, em que o réu foi flagrado portando e armazenando substâncias entorpecentes, incluindo crack e maconha, resultando em pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, além de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em i) validade da busca domiciliar; ii) suficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de tráfico de drogas; iii) desclassificação para o crime do art.28 da Lei 11.343/06; iv) possibilidade de reforma da dosimetria; v) possibilidade de alteração do regime inicial do cumprimento de pena vi) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e vii) insuficiência de recursos para pagamento da pena de multa;.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido em relação a diminuição ou afastamento da pena de multa não foi conhecido por ser matéria afeta ao juízo da execução;4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o réu autorizou a entrada dos policiais, além da abordagem ter ocorrido em situação de flagrância;5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foi comprovada por meio de provas documentais e depoimentos policiais consistentes com os demais elementos dos autos.6. A quantidade e variedade das substâncias apreendidas indicam que não se destinavam ao uso pessoal do réu, impossibilitando a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.7. A dosimetria da pena foi adequada, não sendo possível o afastamento da reincidência nem a aplicação da atenuante da confissão espontânea.8. Diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, além do quantum da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado.9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não prospera, pois o réu não preenche os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003534-85.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.03.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por BRUNO CARDOZO BRITO contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 583 dias-multa. O recorrente alegou inépcia da denúncia, ausência de provas para a condenação e pediu a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão:(i) verificar a existência de inépcia da denúncia;(ii) analisar a suficiência das provas para embasar a condenação por tráfico de drogas;(iii) determinar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta imputada ao acusado, permitindo seu pleno exercício de defesa.4.A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisório de droga e laudo toxicológico definitivo, demonstrando a apreensão de 9g de crack e 29g de cocaína, além de R$ 971,00 em espécie.5.A autoria é confirmada pelos depoimentos consistentes dos policiais que realizaram a abordagem, os quais indicaram circunstâncias típicas de tráfico de drogas, como a quantidade de droga apreendida, a forma de embalagem e a quantia em notas fracionadas.6.A negativa de autoria pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos, que revelam elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico, não sendo verossímil a alegação de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal.7.A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é afastada em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, do contexto da abordagem e da reincidência específica do apelante.IV. DISPOSITIVO8.Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005343-44.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 05.03.2025) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010)”. Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[3], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, os quais estavam demasiadamente fracionados para a comercialização, como visto. Logo, verifica-se que o conjunto fático-probatório e todas as circunstâncias são coerentes em comprovar o fato criminoso, inexistindo, ainda, qualquer dúvida quanto a tipificação de sua conduta, que se ajusta perfeitamente ao tipo incriminador descrito na denúncia, sendo a condenação é medida que se impõe, razão pela qual voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu BENEDITO PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 do mesmo codex, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e diante das disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a fixar a reprimenda. Na primeira fase, partindo do mínimo legal estabelecido ao caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, assim devem ser analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a culpabilidade da conduta merece censura normal à espécie, não havendo elementos concretos para agravá-la. b) Antecedentes: o acusado não registra condenação definitiva. c) Conduta social: não existem elementos suficientes para agravá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos suficientes para analisar sua personalidade. e) Motivos do crime: aparentemente o delito foi motivado pelo desejo do réu em obter lucro rápido e fácil, contudo, tal motivação é própria dos delitos em questão, não devendo tal motivo pesar em seu desfavor. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias da prática delitiva mostram-se normais à espécie. g) Consequências: não há consequências sobremaneira gravosas a serem consideradas, até porque o entorpecente foi apreendido antes mesmo de ser posto em circulação. h) Comportamento da vítima: dada a natureza do delito em questão não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Em respeito ao disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar, de maneira preponderante, natureza e quantidade da substância traficada, pois a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas anteriormente. i) Natureza e quantidade da substância: nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a valoração da quantidade e da natureza da substância entorpecente, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ocorrer de forma conjugada, não havendo elementos para valorar negativamente. Sendo assim, mantenho a reprimenda em seu mínimo legal, eis que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis à espécie. Especificamente no que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que seus requisitos possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da benesse legal. No caso em exame, o conjunto probatório evidencia, de forma robusta, que BENEDITO PEREIRA DA SILVA não se enquadra na figura do traficante ocasional, estando demonstrada sua dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência do chamado tráfico privilegiado. Conforme já exposto, foi cumprido mandado de busca e apreensão em imóvel vinculado a ANGELINO CAMARGO DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de “Mineiro”, ocasião em que foram apreendidos dois aparelhos celulares. Da análise do conteúdo extraído desses dispositivos resultou o Relatório Técnico nº 094/2025, o qual identificou vínculo associativo entre ANGELINO e BENEDITO. De acordo com referido relatório, ANGELINO apontava BENEDITO, conhecido como “Brunão”, como responsável pelo fornecimento de maconha e crack, demonstrando sua participação ativa na cadeia de distribuição de entorpecentes. Além disso, em 1º de junho de 2024, foi registrada nova denúncia noticiando que “Brunão” estaria comercializando e armazenando drogas em determinado imóvel. Soma-se a isso o Boletim de Ocorrência nº 2024/483120, lavrado em 17 de abril de 2024, no qual foi relatada intensa movimentação de usuários de drogas nas proximidades do local indicado. Posteriormente, em 16 de fevereiro de 2025, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 2025/209257, registrando que a irmã de “Brunão”, portando um facão e acompanhada de outra pessoa, dirigiu-se a uma residência situada na Rua José de Souza Porto, em Itambaracá/PR, com a finalidade de efetuar a cobrança de dívida decorrente do tráfico de drogas, expressamente vinculada a BENEDITO PEREIRA DA SILVA. Dessa forma, a multiplicidade de denúncias pretéritas, aliada aos elementos colhidos no curso da investigação, revela a existência de atuação estável, habitual e estruturada no comércio ilícito de entorpecentes. Tais circunstâncias demonstram que a traficância não constituía fato isolado ou episódico na vida do acusado, mas verdadeira atividade criminosa desenvolvida de forma reiterada, razão pela qual resta inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). (...)4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).. 6. Agravo regimental não provido(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o réu foi absolvido, com fundamento na ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Em segunda instância, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, condenando o réu.3. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do CPP, e art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.4. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos probatórios, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte local fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade de droga apreendida (1.020g de maconha), no relatório de investigação indicando envolvimento anterior do réu com o tráfico de drogas e nos depoimentos de policiais sobre o conhecimento prévio do réu no meio do tráfico.7. O entendimento consolidado desta Corte é de que a quantidade de entorpecente pode ser utilizada de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa.8. No caso concreto, além da quantidade de drogas apreendida, há elementos probatórios como relatório de investigação e conhecimento policial prévio sobre o envolvimento do réu com o tráfico, que demonstram a dedicação do agravante às atividades criminosas.9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.699.663/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Dessa forma, fixo a 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estes estabelecidos em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Em razão da carga penal imposta, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do acusado, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao artigo 33, §2°, “b” do Código Penal, estando inviabilizadas, ainda, a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do mesmo diploma legal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante a alegação da utilização de uma condenação pretérita para considerar simultaneamente os maus antecedentes e a reincidência, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. III - Nesse compasso, considerando que a Corte estadual não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. IV - De mais a mais, verifico que não há reparo a ser feito na fixação do regime mais gravoso, bem como na impossibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes (fl. 47) -, elementos que impõem o regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.559/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL (artigo 129, §12, do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RELACIONADA AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO OU À COMPETÊNCIA DO POLICIAL. ACUSADO QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESISTIU À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, CONSISTENTE EM LUXAÇÃO NO POLEGAR DA MÃO DIREITA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA CONDUTA MENOS GRAVE PELA MAIS DANOSA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado como incurso nas sanções do artigo 329, caput, e 129, §12, ambos do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação é válida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso pessoal. III. Questão em discussão Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.7. Na particularidade do caso, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, não se podendo perder de vista, ainda, que o apelante é portador de maus antecedentes.8. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Os delitos de resistência e lesão corporal foram amplamente comprovados, com depoimentos unânimes dos policiais sobre as ofensas proferidas pelo réu.11. O réu agiu de forma dolosa, resistindo à abordagem policial e causando lesões a um dos policiais.12. De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles, menos grave, representa apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, será o agente responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência entre as condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. IV. DispositivoRecurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12, e 329, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 28, § 2º; CPP, arts. 158 e 167 Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019918-15.2019.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.11.2021), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002468-87.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024), (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0017198-54.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.04.2026), (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000877-54.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.05.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004514-04.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que condenou o réu pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa busca, em etapa preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial. No mérito, pede a absolvição do réu, por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intervenção policial foi legítima; e (ii) se existem elementos suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3.1. A abordagem policial foi legítima, pois havia fundada suspeita da prática delitiva, diante das denúncias que indicavam as características do veículo utilizado pelo apelante para a prática do comércio de entorpecentes, assim como o seu nome e o seu endereço, o que foi confirmado por meio da apreensão de ilícitos em seu bolso e em sua residência.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial.3.3. Não é possível absolver o réu do delito de narcotráfico, porque as circunstâncias do caso e a apreensão de 65,9 g (sessenta e cinco gramas e novecentos miligramas) de crack, no interior de sua residência, evidenciam a incursão delituosa.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º ‘b’ e § 3º e 68; CPP, arts. 244 e 386, VII; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012849-70.2025.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 17.11.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000023-05.2022.8.16.0017, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 27.10.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009263-06.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.07.2026)
Da condenação pelo artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2) No tocante ao fato 02 descrito na denúncia, o Ministério Público requer a condenação de Melissa Ester da Silva, sustentando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a tese acusatória, a denunciada prestou auxílio voluntário e consciente à atividade de tráfico de drogas, atuando na função de vigilância, na condição de “olheira”, com a finalidade de monitorar a movimentação no local e assegurar o êxito da mercancia ilícita. Sem razão. Inicialmente, imputa-se à acusada a prática da conduta descrita no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, a qual dispõe: Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. Ao analisar o núcleo do tipo, Guilherme de Souza Nucci[4] descreve que “colaborar (cooperar, prestar auxílio) é a conduta, cujo objeto é a prática de crime de tráfico ilícito de drogas, por grupo, organização ou associação. O tipo menciona o método: agindo como informante (pessoa que presta informes, vale dizer, passa dados a terceiro acerca de alguma coisa ou de alguém). É fundamental que a informação tenha algum relevo para a concretização dos delitos previstos nos arts. 33 e 34, pois, do contrário, não há qualquer interesse penal (insignificância ou bagatela).”Ainda, segundo o escólio de Renato Brasileiro de Lima[5], as informações prestadas pelo agente “devem ter como destinatário um grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1°, e 34 da Lei de Drogas”.Portanto, o crime de colaboração com o tráfico de drogas, previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, tutela a saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva, punindo aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 da referida lei.O núcleo do tipo é o verbo "colaborar", que significa cooperar, prestar auxílio, sendo certo que, conforme expressamente previsto no tipo penal, esta colaboração deve se dar como informante, ou seja, mediante o fornecimento de informações que, de alguma forma, contribuam para a prática dos crimes de tráfico de drogas. É o que ocorre, por exemplo, com o chamado "fogueteiro do tráfico" ou "campana", responsável por avisar os traficantes acerca de eventual ação policial em determinada localidade.Sobre a definição de “grupo” no presente caso, como bem destacou a Procuradoria de Justiça (mov. 21.1-TJ): “Inicialmente, deve-se averiguar se há nos autos evidências de que Benedito e Rogério faziam parte de um grupo, associação ou organização voltada ao tráfico de drogas, já que Melissa é acusada de colaborar com os dois, que, por sua vez, foram denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, os termos são vagos e não há, na Lei de Drogas, indicação do que o legislador entende em relação a eles. Não obstante, traz socorro a jurisprudência do STJ: “a norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades.” (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)”. Nesse contexto, a Magistrada singular, ao proferir a sentença absolutória, assim dirimiu (mov. 242.1): “E, quanto à denunciada Melissa Ester da Silva, de mesma forma, observo da análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que não há elementos suficientes para imputar a autoria do crime a ela imputado. Isso, porque a denúncia descreveu sua conduta como “com vontade livre e consciente colaborou, como informante, com grupo destinado à prática do tráfico de drogas”. No entanto, Melissa disse conhecer apenas o réu Benedito, o qual não estava no local dos fatos. Rogério afirmou desconhecê-la. Para mais, não foi localizada em sua posse quaisquer entorpecentes, rádio comunicador ou qualquer outro elemento a ligá-la ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo réu Rogério. As testemunhas policiais afirmaram que, segundo a equipe da “P2” (sic), a ré desempenhava a função de “olheira”, avisando os demais envolvidos em caso de quaisquer movimentações, o que restou claro durante a abordagem. Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. No processo penal, a condenação exige certeza. Havendo dúvida razoável sobre a participação de Benedito e Melissa nos crimes, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros indícios ou a presença no local do crime, sem a demonstração inequívoca do liame subjetivo e da contribuição causal para a atividade ilícita, não são suficientes para um decreto condenatório. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”
Pois bem. Analisando detidamente os fatos narrados pelo Ministério Público à luz das provas produzidas na instrução criminal, conclui-se, de forma inequívoca, que a sentença deve ser mantida.No caso em exame, conforme acertadamente fundamentado, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para atribuir à acusada a autoria do delito que lhe foi imputado.Com efeito, embora os depoimentos dos policiais indiquem que Melissa supostamente exerceria a função de “olheira”, monitorando a movimentação nas imediações e alertando os demais envolvidos sobre eventual aproximação policial, tal assertiva não encontra respaldo em elementos probatórios concretos e independentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permanecendo restrita ao campo das conjecturas.Não se desconhece que a fuga da acusada possa suscitar suspeitas, todavia, esse comportamento, por si só, é insuficiente para demonstrar sua adesão consciente à atividade criminosa. Afinal, é perfeitamente plausível que a evasão tenha ocorrido por receio da abordagem policial ou por razões alheias à prática delitiva.Importa ressaltar que não se pretende desmerecer ou infirmar a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública, mas interpretá-los em consonância com o restante do acervo probatório. Nesse sentido, destaca-se que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder da apelada, muito menos foram localizadas, nos aparelhos telefônicos apreendidos, mensagens ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar seu envolvimento com a traficância.Além disso, os policiais responsáveis pela vigilância prévia do local não relataram ter presenciado Melissa realizando sinais, gestos ou qualquer outro comportamento indicativo de repasse de informações ao corréu ROGÉRIO, preso em flagrante na ocasião. Soma-se a isso o fato de que o próprio corréu empreendeu fuga independentemente de qualquer ação atribuída à apelada, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese acusatória de que ela estaria no local com a finalidade específica de monitorar a movimentação policial e transmitir informações aos demais envolvidos.Diante desse cenário, verifica-se que a hipótese acusatória não ultrapassa o plano da mera suspeita, inexistindo prova segura e inequívoca de que MELISSA desempenhava a função de “olheira” ou de que tenha prestado qualquer colaboração voluntária e consciente à prática do tráfico de drogas. Assim, diante da insuficiência probatória, mostra-se acertada a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No caso, o exame da petição inicial e dos documentos que a instruem - especialmente o acórdão condenatório -, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, indicam, sem margem a dúvidas, que a condenação do agravado efetivamente se apoiou, tão somente, no reconhecimento pessoal realizado em 2005 na fase investigatória e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial que fora assaltado, por meio das quais teria sido possível "identificar indivíduo com extrema semelhança às características físicas do réu, notadamente quando contrastadas com as fotografias de fls. 09 e 37 oriundas de arquivo policial". 5. Afora o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, não houve nenhuma outra prova (apreensão de bens em poder do acusado, confissão, relatos indiretos etc.) que desse o mínimo amparo ao reconhecimento, circunstância que conduz à absolvição do recorrido, tal como concluiu o Juiz de primeiro grau. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 641.267/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE O LOCAL DO ROUBO ESTAVA ESCURO E QUE NÃO VIU O ROSTO DO APELANTE, APENAS DO CORRÉU QUE EFETUOU A ABORDAGEM E ANUNCIOU O ASSALTO – RECONHECIMENTO EFETUADO APENAS PELAS VESTES DO ACUSADO – APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA RUA, LOGO APÓS O CRIME, SEM ESTAR EM PODER DA RES FURTIVA - POLICIAIS MILITARES QUE NARRARAM QUE HAVIA OUTRAS PESSOAS PRATICANDO ROUBOS NO LOCAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027087-75.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.04.2021) Assim, na particularidade, tem-se que as provas são dúbias e lacunosas, na medida em que não afastam completamente a possibilidade de a acusada ter cometido o crime que lhe é imputado, mas também não demonstram com a segurança necessária para a condenação que ela efetivamente praticou o delito em tela. Não se pode ignorar que o ônus de provar a materialidade e a autoria do delito é da acusação. Se isso não fez, ou se não fez a contento, a absolvição é a medida correta, nunca se olvidando da obrigatória aplicação, no caso de incerteza, do princípio do in dubio pro reo. Sob este aspecto, verifica-se que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual os fatos não ficaram totalmente esclarecidos, inviabilizando a emissão de decreto condenatório apenas com base em indícios. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras, concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. Nesse sentido: “(...) A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (STF - AP 580, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). “(...) [n]ão restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível” (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). “(...) Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo” (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO TERIA PRATICADO AS CONDUTAS DELITUOSAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.II - Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras, concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.IV – No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026992-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ATESTAR COM A DEVIDA CERTEZA, A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO ACUSADO. DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO INCONSISTENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001581-69.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - J. 24.05.2021)APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTOS QUALIFICADOS (5 VEZES) ROUBO MAJORADO (1 VEZ) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – REFORMA E CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE – IDENTIFICAÇÃO CABAL NÃO CONFIRMADA – ÔNUS DA ACUSAÇÃO DESATENDIDO – AUTORIA DELITIVA INDEMONSTRADA – DÚVIDA PASSÍVEL DE REVERTER-SE EM PROL DO RÉU – APLICAÇÃO DA PARÊMIA LATINA IN DUBIO PRO REO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0019471-12.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2021)APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, INCISOS I E II) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0022467-76.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.06.2020) A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis sobre a materialidade e da autoria delitivas. Nesse sentido, ressalte-se que, “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). Ainda, em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. A propósito, dispõe o artigo 386, inciso VII, do diploma processual penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]VII - não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar o artigo citado, a doutrina ensina: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”.[6]“Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado pelo magistrado penal é a absolvição do acusado”.[7]“Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas”. Portanto, consigno, em arremate, que o conjunto de provas destes autos não demonstrou suficientemente a comprovação da existência do fato delituoso e de sua autoria, devendo ser mantida a absolvição da ré/apelada MELISSA ESTER DA SILVA. Conclusão Voto para: a)
conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de CONDENAR o acusado BENEDITO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto eb)
manter a sentença absolutória, com relação à ré MELISSA ESTER DA SILVA.
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