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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra acórdão desta Câmara Cível que, no julgamento da Apelação Cível n. 0007224-87.2022.8.16.0004 Ap, negou provimento ao recurso por si interposto e alterou os consectários legais de ofício, majorando, ainda, os honorários recursais.Em suas razões (mov. 1.1), alega omissão com relação à análise do art. 166 do CTN.Aduz haver contradição na fixação dos encargos legais, culminando em cumulação indevida. Argumenta ainda que não foi observada a Súmula 188 do STJ, revelando a ocorrência de erro material.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões juntadas no mov. 10.1, pela manutenção do acórdão.É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido em parte.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.Pois bem. A irresignação referente à falta de análise do disposto no art. 166 do CTN, que caracterizaria omissão, não é de ser acatada.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. E, no caso, restou suficientemente esclarecido que houve comprovação da legitimidade da autora para pleitear a restituição tratada nos autos, conforme notas fiscais constantes dos autos e especialmente autorização para restituição do tributo pela tomadora dos serviços.A mera discordância do recorrente da fundamentação adotada no acórdão não enseja oposição de embargos de declaração, havendo recursos próprios para enfrentamento da matéria em outras instâncias.Ademais, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” De outro lado, a alegação da existência de sobreposição de correção monetária e de juros em razão da adoção da taxa SELIC até 11/9/2025 e, posteriormente, a incidência de juros de mora de 1% mais atualização pelo IPCA-E a partir da citação, de fato, caracteriza não contradição, mas sim erro material.Assim, onde se lê: “Assim, em resumo, os créditos a serem repetidos deverão ser corrigidos inicialmente pela SELIC, até 11/9/2025, quando passarão a ser calculados com incidência do IPCA-E desde cada pagamento indevido, e com juros de mura de 1% ao mês desde a citação”. Leia-se: “Assim, em resumo, os créditos a serem repetidos deverão ser corrigidos inicialmente pela SELIC, até 11/9/2025, quando passarão a ser calculados com incidência do IPCA-E desde cada pagamento indevido, e com juros de mura de 1% ao mês a partir do valor do crédito consolidado até então apurado”. Por fim, a esclarece-se que os juros moratórios deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ.Diante de tais considerações, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de complementar e clarear a decisão recorrida, sem efeitos infringentes.
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