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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE ABSORÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE S. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DO PERÍODO SER SUPERIOR AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação dos princípios da insignificância e da consunção, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal leve deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória, da aplicação dos princípios da insignificância e da consunção, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão da suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por inovação recursal, pois não foi arguida em primeiro grau.4. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas e testemunhas.5. O princípio da insignificância não se aplica, pois, as lesões foram múltiplas, com uso de capacete, causando ofensa relevante à integridade física da vítima.6. O princípio da consunção não é aplicável, pois a punibilidade do crime de ameaça foi extinta por prescrição, restando apenas a condenação pela lesão corporal.7. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa.8. A suspensão condicional da pena é inviável, pois o período mínimo de suspensão (2 anos) é superior à pena imposta (1 mês e 5 dias), tornando a medida mais gravosa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme e corroborada por demais provas, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal, afastando a absolvição por insuficiência probatória.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, e 147, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005359-67.2023.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002084-07.2014.8.16.0181, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001008-38.2022.8.16.0028, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005124-40.2018.8.16.0089, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003588-74.2018.8.16.0030, Rel. Desª Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por lesão corporal leve. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, e também pediu que a pena fosse trocada por outra menos grave ou suspensa. O Tribunal entendeu que as provas mostram que a ré realmente agrediu a vítima, causando ferimentos, e que as ameaças tiveram a punibilidade extinta por prescrição. Por isso, manteve a condenação pela lesão corporal, negou a absolvição, não aceitou trocar a pena por restritiva de direitos e não concedeu a suspensão da pena, porque essa seria mais dura que cumprir a pena em regime aberto. Assim, o recurso foi conhecido só em parte e negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012041-36.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 193.1) em face de Gislaine Aparecida Evaristo, em razão da prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, (1º Fato) e artigo 147, caput (2º Fato), ambos do Código Penal, em razão dos fatos delituosos assim descritos:“1º Fato: Lesão corporal leve – artigo 129, caput, do Código Penal “No dia 16 de outubro de 2019, por volta das 07h00min, na Rua Elias Alves Ferreira, nº 193, bairro Itaboa, neste Foro Regional de Campo Largo/PR, a denunciada GISLAINE APARECIDA EVARISTO, com livre vontade e ciente da ilicitude de seus atos, ofendeu a integridade física da vítima JOSLEI ENIK DA SILVA, provocando-lhe lesões de natureza leve, consistentes em: I) ferida contusa de 01 (um) centímetro em região malar direita, com a formação de coágulo; II) 02 (duas) feridas de aproximadamente ½ (meio) centímetro em dorso nasal e na fronte, paramediana a direita; e III) escoriação linear de 06 (seis) centímetros em região temporal direita (laudo pericial nº 99.565/2019 – mov. 94.1).Na ocasião supramencionada, o noticiante estava a caminho do trabalho, na companhia do Sr. Dirceu da Silva e ao chegarem em sua residência (endereço acima referido) foi abordado pela denunciada Gislaine Aparecida Evaristo, ocasião em que esta passou a desferir-lhe diversos golpes com um capacete, atingindo a região do rosto (B.O. nº 2019/1210314 – mov. 8.1)”.2º Fato: Ameaça – artigo 147 do Código Penal “Na mesma data e endereço acima mencionados, a denunciada GISLAINE APARECIDA EVARISTO, com livre vontade e ciente da ilicitude de seus atos, ameaçou o noticiante Sr. Joslei Enik da Silva e sua genitora Sra. Vera Lucia Lemes, com a intenção de causar-lhes mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras: ‘venha cá sua velha que eu quero te bater’ (B.O. nº 2019/1210314 – mov. 8.1)”.A denúncia foi recebida em 02/05/2023 (mov. 309.1).Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré Gislaine Aparecida Evaristo pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto e declarar extinta sua punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, da mesma legislação.As partes foram devidamente intimadas da decisão condenatória, e, irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 408.1).Nas razões recursais, a Defesa argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia. No mérito, pugna pela absolvição da apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da insignificância e da consunção. Alternativamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena. Ao final, postula o arbitramento de honorários em favor da Defensora Dativa (mov. 422.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1-TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1-TJPR).É o relatório.
- Da inovação recursal (alegada nulidade por cerceamento de defesa)Inicialmente, observa-se dos autos que o pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia, não foi formulado perante o Juízo a quo, o que caracteriza inovação recursal a impossibilitar a análise por este E. Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.Sobre o tema: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VÍTIMAS EX COMPANHEIRA E EX ENTEADA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO À LESÃO PRATICADA CONTRA A EX COMPANHEIRA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE FOI CORROBORADA POR OUTROS DEPOIMENTOS E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A LESÃO DA EX ENTEADA. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO FOI ESCLARECIDA DE FORMA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS QUE APRESENTARAM CONTRADIÇÕES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO. (...). Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação de testemunha arrolada pela defesa; (...). Razões de decidir 3. Configura inovação recursal o pleito de nulidade por cerceamento de defesa face a ausência de intimação da testemunha da defesa, uma vez que não formulado perante o juízo a quo, não sendo possível conhecê-lo, sob pena de supressão de instância. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005359-67.2023.8.16.0174 - Rel.: Desª. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.06.2025). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA ORIGEM, POR CONSEGUINTE, NÃO SENDO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002084-07.2014.8.16.0181 - Rel.: Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.12.2023). (Destaquei)Ademais, constata-se que a ré foi regularmente intimada (mov. 391.1) e, mesmo assim, deixou de comparecer ao ato instrutório, culminando na regular decretação da revelia.Sendo assim, é de se conhecer parcialmente o recurso. - Da absolviçãoNa parte conhecida, inviável a pretensão absolutória.A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1) e pelo laudo de lesões corporais (mov. 94.1). Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre a acusada, conforme detalhada análise realizada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, cuja fundamentação é reproduzida para também embasar a presente decisão.“A vítima Joslei Enik Da Silva relatou que, durante o trajeto ao trabalho na companhia do colega Dirceu da Silva, foi perseguido por sua ex-companheira, ora ré, de modo que retornou para casa por precaução, ocasião em que ela esteve no local e iniciou uma série de agressões físicas, utilizando-se de um capacete para atingi-los, além de proferir ameaças e ofensas, inclusive contra a sua genitora, Vera Lúcia, agindo pelo inconformismo com a separação.A vítima Vera Lucia Lemes declarou que Joslei chegou em casa apresentando ferimentos na face e, em seguida, a ré chegou ao local transtornada, proferiu ofensas e ameaças e o agrediu novamente.O informante Dirceu da Silva relatou que conduzia o seu veículo rumo ao local de trabalho na companhia de Joslei, quando passaram a ser perseguidos pela ré, que tentou interceptá-los, de maneira que decidiram retornar para a casa dele. Quando desembarcaram, ela agrediu Joslei e danificou o seu veículo, além de proferir impropérios e ameaças de agressão contra a mãe dele.Por sua vez, a ré, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência instrutória, decretando-se, por isso, a revelia”.Infere-se dos depoimentos das vítimas e do informante, harmônicos entre si e alinhados à versão acusatória, que as agressões físicas foram efetivamente perpetradas pela ré, a evidenciar o animus laedendi.A narrativa encontra respaldo no Laudo de Lesões Corporais (mov. 94.1), o qual atestou ofensa à integridade física da vítima, consistente em “ferida contusa na região malar direita, com coágulo recente, e outra em dorso nasal e na fronte paramediana à direita, além de escoriação linear na região temporal direita”, compatíveis com a dinâmica dos fatos relatada.A palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes desta natureza, mostrou-se firme e coerente, e em consonância com as provas oral e documental produzidas no processo.Sobre o tema, importante ressaltar, a palavra da vítima, quando convincente e amparada pelas demais provas dos autos, deve ser tida como suficiente para alicerçar o decreto condenatório, sob pena de se chancelar a impunidade sobre tais crimes.Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001008-38.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi - J. 31.08.2024). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL), SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR AS LESÕES PRATICADAS CONTRA OS OFENDIDOS. DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NO TOCANTE A “CULPABILIDADE”. SEM RAZÃO. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O NORMAL DO TIPO PENAL E DEVE REFLETIR NA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESNECESSIDADE DE COMPROVAR DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005124- 40.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 31.08.2024). (Destaquei)Conclui-se, pois, pela suficiência de elementos de prova aptos a comprovar que a apelante cometeu o delito de lesão corporal, descrito na exordial acusatória, inviabilizando, portanto, a pretensão absolutória e a desclassificação para lesão corporal culposa.- Do princípio da insignificânciaSubsidiariamente, a apelante requer a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que as lesões seriam mínimas e destituídas de repercussão relevante na integridade física da vítima.Contudo, não assiste razão.Sobre o argumento defensivo de aplicação do princípio da insignificância, cumpre esclarecer, primeiramente, que a aplicação de tal princípio depende da existência de quatro requisitos delineados pelo E. Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se vê no caso em comento.Segundo consta dos autos, a apelante desferiu múltiplos golpes contra seu ex-companheiro, inclusive com o uso de capacete, atingindo-lhe a região facial. O Laudo de Lesões Corporais (mov. 94.1) constatou feridas contusas na região malar direita (1 cm), no dorso nasal e na fronte, além de escoriação linear de 6 cm na região temporal direita, evidenciando inequívoca ofensa à integridade física.Diante desse cenário, a conduta apresenta acentuado grau de reprovabilidade e relevante lesão ao bem jurídico tutelado, circunstâncias que afastam a alegação de mínima ofensividade e inviabilizam a incidência do princípio da insignificância.- Do princípio da consunçãoA Defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça.Contudo, não merece acolhimento.Isso porque foi declarada extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de ameaça, remanescendo condenação apenas pelo delito de lesão corporal leve. Nesse contexto, inviável a aplicação do princípio da consunção, que pressupõe a coexistência de infrações penais passíveis de relação de absorção.- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosDescabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por tratar-se de crime cometido mediante violência contra a pessoa, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. - Da suspensão condicional da penaPor fim, inviável suspensão condicional da pena (sursis), por revelar-se prejudicial à apelante, posto que o juízo de primeiro grau, impôs a pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Contudo, o período mínimo de suspensão é de 2 (dois) anos, de modo que afigura-se superior, tratando-se, portanto, de medida mais rigorosa.Em síntese, o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em regime aberto, mostra-se mais benéfico que a suspensão pelo período de 2 (dois) anos.Nesse mesmo viés:“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO LITERAL E IDÊNTICA DAS TESES UTILIZADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS – CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO – PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA O AFASTAMENTO ‘’EX OFFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – APELANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO – ‘SURSIS’ QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO DO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003588-74.2018.8.16.0030 - Rel.: Desª Substituta Angela Regina Ramina de Lucca - J. 24.05.2025). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de Gislaine Aparecida Evaristo.
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