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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Roque Meireles Bauboena Junior contra o acórdão desta 3ª Câmara Criminal que, ao julgar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do Embargante, mediante a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da majorante da interestadualidade prevista no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal.Inconformada, a Defesa alega, em suma, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que houve bis in idem, porque a mesma quantidade de droga teria sido utilizada tanto para a valoração negativa da culpabilidade quanto para a exasperação decorrente do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Afirma, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o tráfico privilegiado e, simultaneamente, reconhecer a majorante da interestadualidade com fundamento em circunstância fática coincidente. Aduz, por fim, que teria havido indevida inversão do ônus da prova, ao exigir-se da Defesa demonstração de eventualidade na prática delitiva.Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos, a fim de que sejam sanados os vícios (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOOs Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses em que a decisão judicial contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal.Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente à correção de vícios formais na sentença, acórdão ou decisão monocrática.In casu, a despeito do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício na decisão guerreada. Extrai-se do acórdão recorrido que (mov. 44.1):“[...] Parcial razão assiste ao Ministério Público quanto ao pleito de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei n°11.343/2006, quais sejam: a natureza e quantidade substância apreendida.Nesse segmento, importa consignar que no tocante ao réu Roque Meireles Bauboena Junior, a sentença já valorou negativamente a quantidade e natureza da droga, assim consignando (mov. 272.1):“Ainda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (45,6 kg de maconha), se revelam extraordinária tendo como referência a quantidade de habitantes da Comarca e ensejam a elevação da pena base por tais circunstâncias em 1/8, observado o mínimo e máximo para o tipo penal”.Portanto, no tocante ao Apelado Roque Meireles Bauboena Junior, não há que se falar em reforma da sentença, restando o pedido prejudicado em relação ao Réu.Por sua vez, em relação Réu Bruno Hames, a sentença merece reforma a fim de valorar negativamente a natureza das drogas, pois conforme bem fundamentou o Parquet “o haxixe, em particular, é um concentrado de cannabis com maior por entorpecente e elevado valor de mercado, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta” (mov. 290.1). (...)De igual modo, merece provimento o pleito formulado pelo Órgão Acusatório acerca da valoração negativa da culpabilidade.Isso porque, no caso em tela, a premeditação e sofisticação resta evidente diante das circunstâncias do delito que incluía a utilização de aplicativo de transporte para ocultar a massiva quantidade de entorpecentes, assim como o possível vínculo existente entre ambos que, sob alegação de receber pagamento para aquela tarefa, estariam se dirigindo a estados diversos. (...)Desse modo, na primeira fase da dosimetria, valora-se negativamente, tanto para Bruno quanto para Roque, a quantidade e a natureza da substância, assim como a culpabilidade. Para tanto, considera-se o mesmo critério de aumento estipulado em sentença condenatória, o critério do termo médio, elevando-se a pena-base em 2/8 (dois oitavos), perfazendo o total de 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser mantida, para ambos os réus, a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista na alínea “d”, do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida em 1/6 (um sexto). Desse modo, fixa-se as penas intermediárias em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, merece provimento o pedido do Ministério Público de afastamento do tráfico privilegiado.Isso porque, os Apelantes não preenchem os requisitos cumulativos do § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que opróprio “modus operandi” empregado na empreitada criminosa demonstra à dedicação dos Réus à atividade criminosa, o que afasta a possibilidade de aplicação do mencionado benefício.Conforme já mencionado, os Réus atuaram de maneira premeditada e sofisticada, valendo-se de um veículo e de aplicativo de transporte para burlar a fiscalização e conduzir expressiva carga de entorpecentes de espécies variadas, com potencial de ampla disseminação ilícita. Nesse cenário, é importante destacar a complexa logística do transporte de drogas a partir de Foz do Iguaçu/PR - reconhecida rota do tráfico, em razão da tríplice fronteira e local das maiores apreensões de entorpecentes do país – com destino a outros estados da federação, como Santa Catarina e São Paulo. Ainda, a situação revela que os Apelados gozavam de prestígio e confiança de fornecedores de drogas atuantes naquela região, circunstância que demonstra o ajuste prévio de conduta com os fornecedores da substância ilícita e, conforme ponderou o Ministério Público, “exige planejamento, contatos e uma estrutura que transcende o traficante ocasional” (mov. 290.1).Tais circunstâncias evidenciam um modus operandi contrário a de um mero iniciante na prática delituosa, especialmente porque comumente empregado por integrantes de organizações criminosas.É importante salientar que, além do conjunto probatório que demonstra, estreme de dúvidas, a habitualidade no tráfico de entorpecentes, as Defesas foram incapazes de comprovar que os Apelados se enquadrariam na figura do traficante eventual. Limitaram-se a alegar o preenchimento dos requisitos legais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento mínimo que corroborasse a tese ventilada. Desse modo, não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pelo art. 156 do CPP, de modo que, a invocação genérica do tráfico privilegiado, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para o seu reconhecimento.Portanto, reforma-se a sentença para, acolhendo o pleito ministerial, afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06.”.A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que não houve dupla valoração do mesmo dado fático. Com efeito, a natureza e a quantidade do entorpecente foram consideradas em fundamento próprio, na linha do que já constara da sentença, a qual registrou a apreensão de 45,6 kg de maconha em poder do Embargante. Por sua vez, a culpabilidade foi negativada por fundamento diverso, consistente na maior censurabilidade da conduta, revelada pela premeditação e pela forma sofisticada de execução do delito, notadamente em razão da logística empregada para o transporte da substância entorpecente.Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.A sentença havia reconhecido a minorante ao entendimento de que inexistiriam provas seguras de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. O acórdão embargado, porém, ao reexaminar a insurgência Ministerial, adotou compreensão diversa, concluindo que as circunstâncias concretas do caso, consideradas em seu conjunto, não autorizavam a incidência do benefício.Essa conclusão foi expressamente fundamentada no julgado, que consignou, em essência, que a dinâmica do transporte, a expressiva quantidade de entorpecente, a logística empregada e o contexto fático da apreensão revelavam quadro incompatível com a figura do traficante eventual. A Defesa, na realidade, não aponta omissão verdadeira, mas se insurge contra a valoração jurídica desses elementos, pretendendo substituí-la por interpretação que lhe seja mais favorável. Tal pretensão, contudo, é estranha à finalidade dos embargos declaratórios.Do mesmo modo, não há contradição no fato de o acórdão ter afastado o tráfico privilegiado e, ao mesmo tempo, reconhecido a majorante da interestadualidade. São juízos jurídicos distintos, lastreados em premissas também distintas, ainda que extraídos do mesmo contexto probatório.A majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 foi reconhecida porque demonstrado que o transporte da droga se dava entre unidades da Federação, circunstância que, aliás, já integrava a imputação inicial. Já o afastamento da minorante não decorreu exclusivamente da interestadualidade do transporte, mas da avaliação global das circunstâncias concretas, reputadas indicativas de maior envolvimento do agente com a atividade criminosa. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre tais conclusões, tampouco omissão a ser suprida.Finalmente, o acórdão embargado não transferiu à Defesa o dever de provar fato negativo, nem condicionou a improcedência da pretensão ministerial à demonstração, pelo Réu, de sua condição de traficante eventual. O que houve foi a formação de convencimento judicial a partir dos elementos constantes dos autos, em sentido desfavorável ao reconhecimento da minorante.Na hipótese, o que se vê é a clara pretensão de reanálise de mérito, com o intuito de modificar o julgamento por mero inconformismo com o resultado, o que não é cabível em sede de Embargos, sob pena de desvirtuação do recurso, que se destina a suprir vícios internos à decisão, não sendo este o caso dos autos.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE TESES DEVIDAMENTE JULGADAS NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS POR ESTE COLEGIADO. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0043568-42.2019.8.16.0014/1 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.06.2023).Portanto, considerando a inexistência de vício no acórdão, sendo clara a intenção de rediscussão do meritum causae por insatisfação com o resultado proferido por esta Câmara, rejeita-se o presente recurso.
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