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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008804-71.2024.8.16.0170, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é Apelante EDILSON SILVA CARDOSO e Apelada SUYANA A S O SHIMIZU BIJUETRIAS LTDA - ME. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 155.1/origem) interposto por Edilson Silva Cardoso contra a r. sentença de mov. 150.1/origem, que, na ação monitória nº 0008804-71.2024.8.16.0170, rejeitou os embargos monitórios e, por consequência, julgou totalmente procedente a ação monitória, nos seguintes termos:Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE ambos os Embargos à Monitória e ambos os pedidos de reconvenção e julgo PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória e da denunciação a lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo, de pleno direito, os cheques apresentados com a inicial, em títulos executivos judiciais, sendo que os débitos deverão ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir da data da emissão e acrescido de juros de mora de calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a contar da primeira apresentação (Tema 942 do STJ). Esclareço que a responsabilidade é solidária do embargante Edilson e da litisdenunciada Eliene. Condeno o embargante Edilson ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora/embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC), já que o embargado decaiu de parte mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC). Condeno a litisdenunciada Eliene ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do litisdenunciante Edilson que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Condeno ambos os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de reconvenção ao patrono do reconvindo.Em razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que o Juízo teria determinado a inversão do ônus da prova e, posteriormente, deixado de aplicar as consequências decorrentes da alegada inércia probatória da autora. Afirma que competia à franqueadora comprovar o regular cumprimento de suas obrigações contratuais e afastar as alegações de inadimplemento que fundamentaram a sustação dos cheques.No mérito, defende a caracterização da exceção de contrato não cumprido, argumentando que os títulos decorreriam diretamente da relação de franquia e que a autora teria violado obrigações contratuais relacionadas ao fornecimento de mercadorias, suporte e treinamento. Aduz que os cheques perderam sua causa debendi diante do alegado inadimplemento contratual da franqueadora, sustentando a validade da notificação de rescisão encaminhada por correio eletrônico, invocando a teoria da aparência quanto ao endereço utilizado, bem como a força probatória do boletim de ocorrência e das mensagens eletrônicas juntadas aos autos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência da ação monitória e procedência dos pedidos reconvencionais.Em contrarrazões, a autora/apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o apelante apenas reproduz alegações já deduzidas nos embargos monitórios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e demonstrou de forma fundamentada a inexistência de qualquer inadimplemento contratual apto a afastar a exigibilidade dos cheques. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (mov. 160.1/origem). Converti o julgamento em diligência e determinei a intimação do recorrente para que se manifestasse sobre as preliminares aventadas em sede de contrarrazões (mov. 8.1/TJ), o qual pugnou pelo conhecimento do recurso de apelação em sua integralidade e posterior apreciação do mérito (mov. 12.1/TJ).Determinei a intimação das partes para que manifestassem acerca do interesse no encaminhamento dos autos ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição para agendamento de audiência de conciliação (mov. 14.1/TJ), tendo a parte apelante manifestado pelo seu interesse (mov. 17.1/TJ).Determinei o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de 2º Grau, para tentativa de conciliação (mov.23.1/TJ), a qual não foi realizada ante a ausência das partes (mov. 29.1/TJ).Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da AdmissibilidadeInicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido.Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso dos autos, as razões trazidas no recurso interposto pela parte apelante versam sobre os temas tratados na decisão impugnada e os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma.Ainda que haja repetição dos argumentos levados ao juiz não há ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão e haja impugnação aos fundamentos dela, mesmo que singela.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional carateriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).E, embora o apelante renove as teses fáticas debatidas na instrução processual, verifica-se que o inconformismo se volta diretamente contra os pilares da sentença, quais sejam: à distribuição dinâmica do ônus da prova; à valoração dos elementos documentais produzidos; ao alegado cerceamento de defesa; à exceção de contrato não cumprido; à validade da notificação de rescisão contratual.Assim, considerando que, no caso em tela, as razões apresentadas pelo apelante são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões de apelação. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal. Do mérito recursalTrata-se de ação monitória nº 0008804-71.2024.8.16.0170, ajuizada por SUYANE A. A. O. SHIMIZU BIJUTERIAS em face de EDILSON SILVA CARDOSO e ELIENE NUNES DE ALMEIDA, em que a requerente se diz credora dos requeridos na quantia de R$ 25.784,30, representada pela emissão de cinco cheques, que quando apresentados à instituição financeira teriam sido devolvidos pelo motivo “cheque sustado ou revogado”.Após a regular tramitação processual, sobreveio a r. sentença apelada (mov. 150.1/origem), em que a douta Magistrada a quo julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora. Insurge-se a parte apelante contra a sentença sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa; contradição decorrente da inversão do ônus da prova determinada no curso do processo; reconhecimento da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); validade da notificação de rescisão contratual encaminhada por correio eletrônico; aplicação da teoria da aparência quanto ao endereço eletrônico utilizado; ocorrência de inércia da autora/apelada quanto à produção probatória; procedência da reconvenção.Primeiramente, registre-se que inexiste controvérsia acerca da admissibilidade da ação monitória.Como sabido, os cheques prescritos constituem prova escrita apta ao manejo da monitória, nos termos da Súmula 299 do STJ.Também é pacífico que, em embargos monitórios, admite-se a discussão da causa subjacente à emissão do cheque, inclusive mediante alegação de exceções pessoais.Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – DESNECESSÁRIA DEMONTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR INVESTIU NUMERÁRIO EM EMPRESA ALHEIA AOS AUTOS, MAS EM NOME DO EMITENTE DA CÁRTULA – AUSÊNCIA DE PROVA DESSA PRÁTICA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001301-29.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.07.2023) Portanto, a questão não reside na possibilidade de discutir a causa debendi, mas sim na comprovação dos fatos extintivos ou impeditivos alegados pelos embargantes.E essa prova, como corretamente reconhecido na sentença apelada, não restou produzida.Sustenta a parte apelante que a decisão de mov. 126.1/origem teria transferido integralmente à autora o dever de demonstrar o cumprimento do contrato, de modo que sua suposta inércia conduziria automaticamente à procedência dos embargos.Não lhe assiste razão.Isso porque, a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.A técnica processual apenas redistribui determinados encargos probatórios quando uma das partes possui maior facilidade para produção da prova, contudo, ela não afasta o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos da tese defensiva.A parte recorrente continuava obrigada a apresentar elementos minimamente consistentes a demonstrar os alegados defeitos das mercadorias, as faltas quantitativas dos produtos, o inadimplemento contratual, a regular notificação de rescisão e a efetiva perda da causa debendi dos cheques.Ocorre que, essas teses não restaram comprovadas satisfatoriamente, tendo a sentença corretamente concluído que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para demonstrar os fatos afirmados.Assim, não houve qualquer inversão lógica do julgamento, ao contrário, a magistrada valorou todo o conjunto probatório produzido.Sustenta o apelante que a sentença seria nula porque o Juízo de origem, embora tenha determinado a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 126.1/origem), posteriormente julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção sob o fundamento de insuficiência probatória, circunstância que, em seu entender, caracterizaria cerceamento de defesa. Inicialmente, convém destacar que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte decorrente da indevida supressão de oportunidade para produção de prova relevante ou da restrição ilegítima ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Em outras palavras, a nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, incorporado ao sistema processual civil brasileiro.No caso concreto, observa-se que o feito observou regularmente todas as etapas procedimentais previstas em lei.Após a estabilização da demanda, foi proferida decisão saneadora, com delimitação das questões controvertidas, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Houve regular realização de audiência de instrução e julgamento, colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunha, sendo posteriormente facultada às partes a apresentação de alegações finais. Somente após encerrada a fase instrutória foi prolatada a sentença.Portanto, não houve indeferimento arbitrário de prova nem supressão de qualquer oportunidade processual destinada ao exercício da defesa. A parte recorrente participou de toda a instrução probatória, apresentou documentos, formulou requerimentos, produziu prova oral e exerceu plenamente o contraditório.O que efetivamente pretende o apelante é atribuir à decisão de distribuição dinâmica do ônus da prova um alcance que ela não possui.Isso porque a redistribuição do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte favorecida, tampouco transfere integralmente à parte adversa o dever de provar a inexistência dos fatos constitutivos da defesa.A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui técnica de julgamento destinada a facilitar a produção probatória por quem detém melhores condições de fazê-lo, mas não exonera a parte beneficiada do dever de produzir prova mínima acerca das alegações que formula.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da tese sustentada, nem converte a redistribuição do ônus em mecanismo automático de procedência dos pedidos ou das defesas.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil.3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece indefinida e não há prova do nexo de causalidade.4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.(AREsp n. 3.114.085/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)No presente caso, a decisão de mov. 126.1/origem não dispensou os embargantes da comprovação mínima dos fatos constitutivos da exceção de contrato não cumprido invocada.Ao contrário, incumbia-lhes demonstrar, ao menos em grau suficiente, a existência das irregularidades contratuais alegadas, tais como: entrega de mercadorias defeituosas; remessa de produtos em quantidade inferior à contratada; ausência de suporte operacional; descumprimento das cláusulas da franquia; envio e recebimento válido da alegada notificação de rescisão.Todavia, conforme minuciosamente analisado na sentença, tais circunstâncias não foram comprovadas.Os documentos apresentados resumem-se, essencialmente, a capturas de tela de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, boletim de ocorrência unilateralmente registrado e cópias de e-mails sem comprovação idônea de envio e recebimento.Por sua vez, a prova oral produzida não corroborou a narrativa dos embargantes.Ao contrário, a testemunha ouvida confirmou o regular fornecimento dos produtos e o atendimento das solicitações formuladas pela franqueada, ao passo que o próprio depoimento da litisdenunciada revelou inconsistências relevantes, notadamente quanto à permanência dos bens da franquia sob sua posse e à continuidade da exploração comercial do estabelecimento.Desse modo, a conclusão adotada pela magistrada não decorreu da ausência de oportunidade para produção de provas, mas sim da insuficiência dos elementos efetivamente produzidos para demonstrar os fatos alegados.Assim, não há cerceamento de defesa quando a parte teve plena oportunidade de produzir as provas que entendia pertinentes, sendo o julgamento desfavorável consequência da fragilidade do acervo probatório e não de qualquer restrição ao contraditório. No caso em exame, o Juízo a quo apreciou expressamente a questão probatória, determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, permitiu ampla instrução processual e somente após a formação completa do conjunto probatório proferiu sentença.Assim, a irresignação recursal revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo magistrado, circunstância que não se confunde com cerceamento de defesa.A propósito, não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, valorar o acervo probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Desse modo, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual efetivo, tampouco de supressão indevida de atividade instrutória, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.A tese central desenvolvida pela parte apelante consiste na alegação de que os cheques objetos da presente ação monitória teriam sido emitidos em razão de contrato de franquia celebrado com a autora, sendo legítima a sua sustação diante do alegado descumprimento contratual da franqueadora, o que autorizaria a incidência da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.Cumpre registrar de antemão, como já aludido, que não há controvérsia acerca da possibilidade de discussão da causa debendi em embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito. Embora o título perca sua força executiva pelo decurso do prazo legal, permanece apto a embasar ação monitória, admitindo-se que o emitente demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.O próprio Juízo sentenciante reconheceu essa premissa e examinou detidamente a relação contratual subjacente invocada pelos embargantes.Ocorre que a admissibilidade da discussão da causa debendi não conduz automaticamente ao reconhecimento da exceção de contrato não cumprido.Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil estabelece que:"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."Com efeito, aplicação do instituto da exceção de contrato não cumprido exige a presença simultânea de requisitos específicos:a) existência de contrato sinalagmático;b) exigibilidade contemporânea das prestações;c) inadimplemento relevante da contraparte;d) demonstração de nexo entre o inadimplemento alegado e a recusa de cumprimento da obrigação correlata;e) prova suficiente da conduta faltosa imputada ao credor.A exceção do contrato não cumprido não se presume, trata-se de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, cuja demonstração incumbe à parte que o alega.No caso concreto, o acervo probatório não permite concluir pela ocorrência de inadimplemento contratual da franqueadora.Isso porque, as alegações de que a parte autora fornecia mercadorias com defeitos, entregava quantidade inferior à contratada, não prestava suporte operacional adequado, não realizou treinamento e descumpriu obrigações inerentes ao contrato de franquia, permaneceram desacompanhadas de provas minimamente robustas.Conforme consignado na sentença, não foram juntados aos autos relatórios de divergência de mercadorias, notas de devolução, comprovantes de recusa de recebimento, notificações formais à franqueadora, registros de assistência técnica negada, documentos demonstrando faltas quantitativas, documentos comprovando reclamações administrativas, elementos objetivos evidenciando a alegada precariedade do suporte prestado.A defesa apoia-se essencialmente em boletim de ocorrência, impressões de mensagens eletrônicas e cópias de supostos e-mails. Todavia, tais documentos, isoladamente considerados, não demonstram o efetivo inadimplemento contratual atribuído à autora.O boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória, limitando-se a retratar a narrativa unilateral apresentada pelo noticiante, não constituindo prova dos fatos nele descritos.Quanto às mensagens extraídas de aplicativo de comunicação instantânea, observa-se que consistem em registros fragmentados, sem encadeamento integral da conversa e desacompanhados de qualquer elemento técnico apto a assegurar sua autenticidade e completude.Mais relevante ainda é o fato de que tais documentos não revelam a gravidade necessária para justificar a ruptura unilateral do contrato nem a sustação integral dos títulos emitidos.A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento substancial da contraparte, e não meras divergências operacionais ou insatisfações negociais inerentes à execução de contratos empresariais complexos.Além disso, a narrativa recursal encontra séria fragilidade diante da prova oral produzida.A testemunha ouvida em juízo afirmou que a implantação da franquia observava procedimento de conferência dos produtos e estrutura antes da inauguração da unidade, bem como declarou que eventuais solicitações de reposição eram normalmente atendidas pela franqueadora.Segundo consignado pela magistrada sentenciante, a litisdenunciada Eliane Nunes de Almeida, admitiu que permaneceu na posse de bens vinculados à franquia, inclusive mobiliário e televisão fornecidos para funcionamento da unidade, sem restituição à franqueadora. Reconheceu também que terceiros vinculados ao seu círculo familiar continuaram explorando atividade semelhante no mesmo local comercial após o alegado encerramento do vínculo contratual. Essas circunstâncias revelam comportamento incompatível com a tese de resolução contratual motivada por inadimplemento da franqueadora. A prova dos autos demonstra que os bens permaneceram sob posse da franqueada, sem observância das cláusulas contratuais destinadas justamente a disciplinar o encerramento da relação jurídica.Outro aspecto que enfraquece significativamente a tese defensiva é a ausência de comprovação da alegada notificação de rescisão contratual.Segundo afirmam os recorrentes, teria sido encaminhada comunicação eletrônica informando a resolução do contrato por culpa da franqueadora.Todavia, a sentença corretamente constatou que um dos e-mails indicados foi enviado para endereço que sequer corresponde a domínio válido, enquanto o outro não teve sua titularidade demonstrada. Além disso, inexiste qualquer comprovação de recebimento ou ciência pela destinatária. A invocação da teoria da aparência não modifica o resultado, visto que o instituto protege terceiros que legitimamente confiam em situação aparente criada pela outra parte.Todavia, sua incidência pressupõe demonstração objetiva da aparência de legitimidade e, no caso concreto, inexiste prova de que o endereço eletrônico utilizado constituísse canal oficial disponibilizado pela franqueadora.Trata-se de mera alegação desacompanhada de comprovação documental. A teoria da aparência não pode substituir a prova da efetiva comunicação exigida contratualmente.Tal circunstância assume grande relevância porque o contrato previa mecanismo específico para denúncia e rescisão do vínculo.A observância dessas formalidades não configura mero rigor excessivo. Ao contrário, destina-se justamente a assegurar que a contraparte tenha ciência da alegação de inadimplemento e oportunidade para sanar eventual irregularidade.Sem demonstração de constituição em mora, sem comprovação de inadimplemento substancial e sem observância do procedimento contratual de rescisão, não há fundamento jurídico para se reconhecer a exceção prevista no art. 476 do Código Civil.Nesse sentido, destaca-se:Recurso de apelação cível. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Sentença de procedência. Insurgência do réu. 1. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese rejeitada. Razões recursais que atacam os fundamentos da sentença. 2. Preliminares de apelação. 2.1. Incompetência territorial. Rejeição. Ação proposta no foro do domicílio do devedor. Precedentes do STJ. 2.2. Inépcia da inicial. Ausência de causa debendi. Rejeição. Monitória fundada em cheque prescrito, sendo dispensada a menção ao negócio jurídico subjacente. 2.3. Cerceamento de defesa. Não configurado. Conjunto documental suficiente à formação do convencimento. Desnecessidade de dilação probatória. 3. Mérito. Exceção do contrato não cumprido. Não acolhimento. Cheque emitido para pagamento de obrigação pretérita ligada ao plantio já realizado. Ausência de conduta do autor apta a justificar o inadimplemento do réu. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória para cobrança de cheque prescrito. O apelante sustenta: incompetência territorial, inépcia da inicial (ausência de causa debendi), cerceamento de defesa (pedido de conversão do rito e produção probatória) e incidência da exceção do contrato não cumprido em virtude de contrato de arrendamento rural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é válida e procedente diante das preliminares arguidas (incompetência territorial, inépcia e cerceamento de defesa) e, no mérito, se é aplicável a exceptio non adimpleti contractus para afastar a exigibilidade do cheque. III. Razões de decidir 3. O foro competente, na espécie, para o processamento da ação é o do domicílio do réu, corretamente identificado como Mandaguaçu/PR, conforme informações prestadas pelo próprio demandado em sua Declaração de Imposto de Renda. 4. Não há falar em inépcia da petição inicial, visto que, tratando-se de cheque prescrito, a jurisprudência é pacífica no sentido de dispensar a indicação do negócio jurídico subjacente na petição inicial da ação monitória, sendo a discussão acerca da causa debendi possível em sede de embargos. 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, sob o fundamento de que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é inaplicável ao caso, pois o cheque foi emitido e apresentado para pagamento de obrigação já vencida, vinculada ao plantio previamente realizado na área arrendada. 7. Inexistem elementos que evidenciem inadimplemento antecedente do autor capaz de amparar a exceção. Mantém-se a exigibilidade do cheque, inclusive diante da devolução por insuficiência de fundos. 8. Diante do desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus fixados na origem e majoram-se em 1% os honorários advocatícios IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória fundada em cheque prescrito não exige a indicação da causa debendi na petição inicial, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente nessa fase, facultando-se a discussão sobre a causa debendi em sede de embargos monitórios. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000799-52.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025).Apelação Cível. AÇÃO MONITÓRIA. sentença de procedência. prestação de serviços. alegação de falha na prestação de serviços. tese não comprovada. pedido de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. impossibilidade. apelante que não se desincumbiu do ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. conjunto probatório produzido nos autos insuficiente para afastar a higidez dos títulos que instruem a monitória. pagamento parcial do débito não comprovado. litigância de má-fé. inocorrência. minoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. impossibilidade. valor justo, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. recurso improvido. 1. Apesar de ser possível a discussão da causa debendi em sede de ação monitória consubstanciada em cheque prescrito, tal discussão deve ser suscitada pelo embargante, a quem cabe o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. As provas produzidas nos autos não são suficientes a comprovar a falha na prestação de serviços que pudesse vir a justificar o pagamento parcial da avença. Logo, não há como afastar a higidez dos títulos acostadas à inicial quando a parte impugnante não comprova minimamente os fatos alegados. 3. Não há como autorizar o desconto da quantia apontada no comprovante de depósito de mov. 38.7, eis que realizada por terceiro, estranho a relação processual, não podendo sendo permitida a sub-rogação do depositante. 4. Tampouco merece acolhida o pedido de condenação das apeladas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o pagamento parcial do débito não restou devidamente comprovado nos autos. 5. Rejeita-se o pedido de minoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o patamar adotado pelo juízo não se traduz em violação ao princípio da proporcionalidade, de modo a optar-se pela fixação por apreciação equitativa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006035-40.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021)A autora, por sua vez, demonstrou a existência dos cheques, sua emissão pelo recorrente e a devolução por sustação. Já os embargantes não lograram comprovar o fato extintivo invocado para afastar a exigibilidade da dívida.Nessas circunstâncias, a sustação dos títulos revela-se injustificada.Consequentemente, não há falar em inexigibilidade dos cheques, nulidade da obrigação cambiária, procedência dos embargos monitórios ou acolhimento dos pedidos reconvencionais.A sentença, portanto, examinou corretamente a causa debendi, valorou adequadamente as provas produzidas e concluiu de forma acertada pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, impondo-se sua integral manutençãoAssim, permanecendo hígidos os títulos que embasam a pretensão monitória, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que arbitro em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade do autor/apelante por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Isto posto:O voto é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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