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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008804-71.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE BENEFICIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FRANQUEADORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e os pedidos reconvencionais, bem como procedente ação monitória fundada em cinco cheques prescritos devolvidos por sustação, constituindo título executivo judicial em favor da autora.2. O apelante sustenta ofensa ao princípio do contraditório em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ocorrência de exceção de contrato não cumprido diante de suposto inadimplemento contratual da franqueadora, validade da rescisão contratual comunicada por correio eletrônico, aplicação da teoria da aparência e inexigibilidade dos títulos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) se restou comprovado inadimplemento contratual da franqueadora apto a justificar a aplicação da exceção de contrato não cumprido e a sustação dos cheques; e (iv) se houve prova válida da alegada rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar insurgência contra os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não exonera a parte beneficiada do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de sua tese defensiva, nem gera presunção automática de veracidade das alegações formuladas.6. Inexistente cerceamento de defesa quando oportunizada ampla instrução processual, com produção de prova documental e oral, sendo o julgamento desfavorável resultado da insuficiência probatória e não de restrição ao contraditório ou à ampla defesa.7. Embora admissível a discussão da causa debendi em embargos monitórios fundados em cheque prescrito, incumbe ao embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.8. A exceção de contrato não cumprido exige demonstração de inadimplemento relevante da contraparte, inexistente na hipótese, em que não foram produzidas provas idôneas acerca da alegada entrega de mercadorias defeituosas, insuficiência quantitativa de produtos, ausência de suporte operacional ou descumprimento das obrigações atribuídas à franqueadora.9. Boletim de ocorrência, mensagens eletrônicas fragmentadas e cópias de e-mails sem comprovação de envio, recebimento ou autenticidade não constituem prova suficiente do alegado inadimplemento contratual.10. Ausente comprovação de notificação válida de rescisão contratual e de observância do procedimento previsto no contrato de franquia, não se reconhece a alegada resolução do vínculo por culpa da franqueadora.11. Inaplicável a teoria da aparência quando não demonstrado que o endereço eletrônico utilizado constituía canal oficial de comunicação disponibilizado pela contraparte.12. Comprovadas a emissão dos cheques, sua devolução por sustação e a inexistência de fato extintivo da obrigação, impõe-se a manutenção da procedência da ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta o dever da parte embargante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos da exceção de contrato não cumprido. Inexistindo demonstração de inadimplemento substancial da contraparte ou de válida rescisão contratual, permanece exigível a obrigação representada pelas cártulas.”Dispositivos relevantes citados: arts. 373, § 1º, 371, 700 e 702 do Código de Processo Civil; arts. 389, 406 e 476 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 299 e 531; STJ, AREsp 3.114.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000799-52.2024.8.16.0108, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001301-29.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 10.07.2023.