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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000478-29.2022.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica, crime de ameaça, prova testemunhal e material, embriaguez voluntária e condenação. alegação de insuficiência probatória. não-ocorrência. vítima ouvida apenas na fase policial. relato corroborado por outros elementos probatórios. crime de ameaça. temor evidenciado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques que condenou o apelante pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06. O apelante questiona a condenação alegando insuficiência de provas, especialmente pela ausência de oitiva da vítima em juízo, buscando a reforma da decisão que reconheceu a materialidade e autoria do delito com base em depoimentos e demais provas constantes nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica está devidamente fundamentada, especialmente diante da alegação de insuficiência de provas em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por diversos elementos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão do canivete e depoimentos da vítima e policiais militares.4. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação, pois seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando seu relato é firme, coerente e harmônico com as demais provas.6. As ameaças proferidas foram graves e intimidatórias, causando medo real na vítima, o que caracteriza o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06.7. O estado de embriaguez do acusado não afasta o dolo, pois trata-se de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade penal.8. A sentença condenatória está bem fundamentada e, portanto, o recurso de apelação deve ser desprovido.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância e pode ser corroborada por outros elementos probatórios, não sendo imprescindível seu depoimento em juízo para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal combinado com a Lei 11.340/06._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 28, § 1º e inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000171-27.2023.8.16.0099, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 03.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004926-34.2021.8.16.0174, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Crime 0000484-14.2022.8.16.0037, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; Súmula 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação feito pelo acusado, que pedia para anular a condenação por ameaça contra a vítima. A defesa disse que não havia provas suficientes, porque a vítima não foi ouvida no julgamento. Porém, o tribunal entendeu que havia provas suficientes, como o depoimento da vítima na fase policial, o relato dos policiais que atenderam a ocorrência e o fato do acusado ter usado um canivete para ameaçar e cortar a roupa da vítima. Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem grande importância. Por isso, o tribunal manteve a condenação, pois as provas mostraram que o acusado ameaçou a vítima de forma grave, causando medo, mesmo sem a vítima ter falado diretamente no julgamento.