Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica, crime de ameaça, prova testemunhal e material, embriaguez voluntária e condenação. alegação de insuficiência probatória. não-ocorrência. vítima ouvida apenas na fase policial. relato corroborado por outros elementos probatórios. crime de ameaça. temor evidenciado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques que condenou o apelante pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06. O apelante questiona a condenação alegando insuficiência de provas, especialmente pela ausência de oitiva da vítima em juízo, buscando a reforma da decisão que reconheceu a materialidade e autoria do delito com base em depoimentos e demais provas constantes nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica está devidamente fundamentada, especialmente diante da alegação de insuficiência de provas em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por diversos elementos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão do canivete e depoimentos da vítima e policiais militares.4. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação, pois seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando seu relato é firme, coerente e harmônico com as demais provas.6. As ameaças proferidas foram graves e intimidatórias, causando medo real na vítima, o que caracteriza o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06.7. O estado de embriaguez do acusado não afasta o dolo, pois trata-se de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade penal.8. A sentença condenatória está bem fundamentada e, portanto, o recurso de apelação deve ser desprovido.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância e pode ser corroborada por outros elementos probatórios, não sendo imprescindível seu depoimento em juízo para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal combinado com a Lei 11.340/06._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 147, caput; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 28, § 1º e inc. II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0000171-27.2023.8.16.0099, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 03.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004926-34.2021.8.16.0174, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Crime 0000484-14.2022.8.16.0037, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; Súmula 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação feito pelo acusado, que pedia para anular a condenação por ameaça contra a vítima. A defesa disse que não havia provas suficientes, porque a vítima não foi ouvida no julgamento. Porém, o tribunal entendeu que havia provas suficientes, como o depoimento da vítima na fase policial, o relato dos policiais que atenderam a ocorrência e o fato do acusado ter usado um canivete para ameaçar e cortar a roupa da vítima. Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem grande importância. Por isso, o tribunal manteve a condenação, pois as provas mostraram que o acusado ameaçou a vítima de forma grave, causando medo, mesmo sem a vítima ter falado diretamente no julgamento.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000478-29.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por S.C, face à sentença de mov. 206.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leonidas Marques, que julgou procedente a pretensão punitiva e condená-lo nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c com Lei 11340/06.Alegou, em síntese, a insuficiência probatória para sustentar a condenação, principalmente pelo fato de a vítima não ter sido ouvida em Juízo.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.No mesmo sentido, foi a manifestação da DD. Procuradoria de Justiça.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Da admissibilidade: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.b) Do mérito:Pretende a defesa a reforma da sentença condenatório alegando a fragilidade do conjunto probatório para embasar a condenação, mormente diante da ausência de oitiva da vítima em Juízo.Entretanto, em que pesem os argumentos, sem razão à defesa.A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.11) auto de exibição e apreensão do canivete (mov. 1.5), depoimento da vítima (mov. 1.6), além das demais declarações prestadas na fase policial e judicial.Apesar de não ter sido ouvida em Juízo, o relato da vítima foi integralmente corroborado em Juízo, através dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.A ausência de depoimento judicial da vítima não induz à automática absolvição, sobretudo considerando a existência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório que corroboram seu relato.Nesse sentido, foram os depoimentos prestados pelos policiais militares Aroldo Pereira de Paiva e Ronaldo Soares Ramos (mov. 98.2 e 98.3), que informaram que a vítima compareceu ao destacamento de posse de um canivete utilizado pelo apelante para cortar sua blusa e proferir as ameaças. Chegando à residência do casal, depararam-se com o apelante visivelmente embriagado, que negou os fatos. Disseram que a vítima falava que o apelante a havia dito que iria “cortar seu pescoço e beber seu sangue”, tendo ambos constatado visualmente a blusa da vítima cortada.Assim, tem-se que o relato da vítima não se encontra isolado, sendo corroborado por outros elementos probatórios produzidos no feito.Importante destacar que uma vez que, quando se está diante de situação envolvendo violência doméstica, há que se decidir com base nas diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. Ou seja, em crimes da espécie, cuja prática se dá, em sua grande maioria, na clandestinidade, ou seja, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância. Logo, estando o seu relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios produzidos no feito, o que é o caso dos presentes autos, a sentença condenatória não merece reparos.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA VÍTIMA DE QUE LEVOU UM SOCO E FOI AMEAÇADA FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. TEMOR EVIDENCIADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE CULMINOU NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao DEFENSOR DATIVo, de ofício, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000171-27.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2024)APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INFRAÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO AMPARADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. RÉU QUE ATACOU A VÍTIMA COM EMPURRÃO. – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA FÁTICA. – CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME FORMAL. – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006. – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO QUE SE REVELARIA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004926-34.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.08.2024)APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS – PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL – NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE FOI PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DOLO, COMO PRETENDE A DEFESA, POR ESTAR O ACUSADO EMBRIAGADO NO MOMENTO DOS FATOS, ISSO PORQUE, APESAR DE O CÓDIGO PENAL PREVER A EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ, SOMENTE SE PROCEDERÁ EM CASO DE EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º DO CÓDIGO PENAL, E NÃO NO CASO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, ARTIGO 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SE VERIFICA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – AMEAÇA PROFERIDA PELO APELANTE QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA, TANTO QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LIGOU PARA A POLÍCIA MILITAR – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DOLO, COMO PRETENDE A DEFESA, POR ESTAR O ACUSADO EMBRIAGADO NO MOMENTO DOS FATOS – APESAR DO CÓDIGO PENAL PREVER A EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ, ISSO SOMENTE SE PROCEDERÁ EM CASO DE EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º DO CÓDIGO PENAL, E NÃO NO CASO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, ARTIGO 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SE VERIFICA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000484-14.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024)Sobre o crime de ameaça, pertinente tecer algumas considerações, no sentido de que uma das principais características é incutir medo na vítima, independentemente da real intenção do agressor. Vale dizer que, para a ocorrência do crime não precisa que o acusado cumpra o que disse à vítima, basta que o agente, por meio da manifestação idônea de lhe causar mal injusto e grave, perturba sua tranquilidade, abalando a faculdade de autodeterminar-se. In verbis:“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Deste modo, a imposição da pena justifica-se na potencialidade intimidatória do agente anunciar um mal injusto e grave contra a vítima. A doutrina de Luiz Regis Prado: “Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (v.g., ameaça de morte, de lesão corporal grave, de significativo prejuízo econômico, de revelação de conduta desonrosa etc.). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Leciona Nelson Hungria que: “Nem sempre é verdade que cão que ladra não morde, e por isso mesmo a ameaça, quando séria e grave, quase sempre acarreta uma viva e perturbadora inquietação de ânimo ao ameaçado.” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. V. 6. 5 ed. Rio de Janeiro Forense, 1980, p. 181).Não há dúvidas acerca da gravidade das ameaças proferidas pelo apelante, uma vez que disse à vítima que iria “cortar seu pescoço e beber seu sangue”, utilizando-se de uma arma branca para tanto, que utilizou para cortar parte das vestimentas da vítima, corroborando o potencial intimidador das palavras por ele proferidas, tanto é que a vítima se deslocou até o destacamento policial solicitando auxílio, temendo que as ameaças se concretizassem. Assim, estando a sentença bem fundamentada, esta não merece reparos, mantendo-se a condenação nos seus exatos termos.Em que pese ausência de requerimento expresso, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE /SEFA (item 1.14), fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de verba honorária, em favor de Erik Otfinoski (OAB/PR 122.559), quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.
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