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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024760-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DEVIDO. VALORES APLICADOS EM RENDA FIXA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Agravo de instrumento parcialmente provido