Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Maria Battisti Lopes em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores. Pleiteia a agravante, inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta em síntese que: a) teve pelo juízo singular, penhorada o residuo de sua aposentadoria no valor de R$ 1.006,09 bem como sua única reserva de emergência inferior a 40 salários no valor de R$ 19.766,33 aplicados em renda fixa; b) O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria; c) vinha poupando o montante exclusivamente com o que sobra de sua aposentadoria de salário mínimo e do valor que a mesma recebeu das parcelas em atraso do INSS, para custear cirurgia não coberta pelo SUS e necessária no valor de R$ 25.470,00 já indicada por seus médicos, conforme atestados juntados aos autos.Ao final pleiteia pela concessão do efeito ativo, para determinar o imediato desbloqueio: do valor de R$ 1.006,09, correspondente ao resíduo de sua aposentadoria rural (verba de natureza alimentar, art. 833, IV, CPC); do valor de R$ 19.766,33, aplicado em renda fixa, quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à constituição de reserva de emergencia para custeio de tratamento médico (art. 833, X, CPC). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcialDefere-se, inicialmente, à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos que evidenciam sua hipossuficiência.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1 A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil[1] e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de percentual dA APOSENTADORIA DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado pessoa física.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do devedor, ora agravado, sem afetar a sua dignidade e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família e haja o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.4. Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do débito exequendo, como Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, todas infrutíferas.5. O benefício previdenciário bruto do agravado pessoa física é superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que autoriza o bloqueio de parte de seus vencimentos, sem comprometer sua subsistência.6. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração do agravado pessoa física, mostra-se adequada a fixação em 10% (dez por cento) de sua aposentadoria líquida, patamar que se amolda melhor ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a penhora em percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pelo agravado pessoa física.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092467-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058182-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24/08/2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011117-93.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) No caso dos autos, restou evidenciado que o valor de R$ 1.006,09 decorre de resíduo de aposentadoria percebida pela agravante, verba esta de caráter alimentar, indispensável à sua subsistência, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.Por outro lado, mantém-se a constrição sobre o valor de R$ 19.766,33, aplicado em renda fixa.Embora a agravante sustente que a quantia seria destinada ao custeio de procedimento cirúrgico, o único documento apresentado consiste em orçamento médico datado de julho de 2025, ao passo que o bloqueio judicial ocorreu apenas em dezembro do mesmo ano.Tal circunstância fragiliza a alegação de vinculação direta e atual dos valores à realização do referido procedimento, não sendo possível concluir, com a segurança necessária, que a quantia mantida em aplicação financeira estava efetivamente reservada para a cirurgia ocular indicada.Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, exigindo demonstração concreta de que os valores possuem natureza de pequena reserva indispensável à subsistência, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.Assim, ausente prova robusta da destinação específica e atual dos valores à cobertura de despesa essencial, mostra-se legítima a manutenção da penhora sobre o montante aplicado em renda fixa.Diante disso, determina-se o desbloqueio apenas do valor de R$ 1.006,09, mantendo-se a constrição sobre o valor de R$ 19.766,33.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da aposentadoria, nos termos do voto.
|