SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013135-24.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INSTITUTO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO – TEORIA DA ASSERÇÃO – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSOANTE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL – POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO – LEGITIMIDADE CARACTERIZADA – EXIGÊNCIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMPRIDAS – BENEFÍCIO DEVIDO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria ofertada pela Fundação Clemente de Faria, entidade vinculada ao banco Réu e destinada a conceder benefícios previdenciários a funcionários.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se o banco Réu é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria ao Autor consoante o estatuto da Fundação Clemente de Faria, e, pois, se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, além da cumulação com um outro benefício previdenciário ofertado. III. Razões de decidir 3. A prescrição atinge apenas o pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o direito à complementação em si, que é continuado e mensal. 4. O Banco Santander é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é patrocinador da Fundação Clemente de Faria e arca com o custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria. 5. O direito à complementação de aposentadoria decorre do vínculo do Autor com o Banco Real antes da alteração estatutária de 1980, que manteve os direitos adquiridos pelos empregados anteriores àquela data. 6. A existência de benefício previdenciário pago pela SantanderPrevi não afasta o direito do Autor à complementação pela Fundação Clemente de Faria, sendo possível a cumulação dos benefícios. 7. Não há elementos que demonstrem o descumprimento dos requisitos para a concessão da complementação, e o Banco não comprovou a impossibilidade financeira da Fundação para arcar com o benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O banco sucessor da instituição financeira patrocinadora de entidade fechada de previdência privada é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria de empregado contratado antes da alteração estatutária que excluiu novos benefícios. Tal circunstância não obsta que o beneficiário receba complemento por outro plano previdenciário oferecido pelo banco. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/1977, art. 4º, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.551/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp 1.510.697/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2015, DJe 22.06.2015; Súmulas nº 291 e 427/STJ.