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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A contra a r. sentença proferida na Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, sob nº 13135-24.2024.8.16.0194, judicializada por CARLOS MOACIR FERNANDES NERY.Na inicial, o Autor dá a saber que, em novembro/1972, foi contratado pelo BANCO REAL S/A - sucedido, num primeiro momento, pelo Banco ABN AMRO REAL S/A e, depois, pelo BANCO SANTANDER S/A -, para trabalhar como “escriturário”. A 22/09/2007 preencheu os requisitos necessários para se aposentar por tempo de contribuição e, por fim, acabou se desligando da instituição financeira a 28/06/2008.O Banco da Lavoura de Minas Gerais S/A - antecessor do Banco Real S/A - instituiu, lá em maio/1956, a Fundação Clemente de Faria, cuja finalidade era prestar assistência material, cultural e recreativa aos funcionários do Banco, sendo custeado pela instituição financeira mantenedora.Dentre os benefícios garantidos, estava a complementação de aposentadoria consistente no pagamento da diferença entre a benesse paga pelo INSS e a remuneração média percebida pelo empregado ao longo da sua carreira laboral na instituição financeira. A respectiva concessão exigia preenchimento de três requisitos: (i) a Fundação ter possibilidade financeira de arcar com a complementação requestada; (ii) o valor pago pelo INSS ser considerado insuficiente; e (iii) o funcionário ter laborado por, pelo menos, doze meses no Banco.Nesse contexto, o Autor afirma preenchidos tais requisitos, ajuizando a presente ação a fim de ver concedida tal complementação, bem assim o pagamento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao processo, em valores equivalentes aos pagos atualmente aos funcionários do Banco. Em remate, pede a concessão do benefício da justiça gratuita.Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (mov. 14.1).Citada, a instituição financeira contestou. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, desenvolveu teses segundo as quais não há direito adquirido de benefício privado e que a concessão da benesse ainda depende de estudo de viabilidade financeira. Assim, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21.1).As partes dispensaram a produção de provas (movs. 30.1 e 31.1), sendo anunciado o julgamento antecipado do processo (mov. 34.1).Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A i. diretora do processo rejeitou as preliminares formuladas pelo Banco e decidiu que o Autor faz jus ao complemento da aposentadoria, mas sem a equiparação aos profissionais da instituição financeira que estão na ativa. Assim, condenou o Réu a pagar as parcelas vencidas desde a rescisão do contrato de trabalho – a 28/06/2008 – corrigidas monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Por força da sucumbência mínima, imputou ao Banco o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 41.1).O Réu opôs embargos de declaração apontando omissão no julgamento (mov. 44.1), que restaram rejeitados (mov. 52.1).Inconformado, o Banco apela a fim de ver reformada a sentença e, pois, improcedentes os pedidos iniciais (mov. 57.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 61.1) e conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O Banco Réu se insurge contra a sentença que o condenou a pagar ao Autor benefício de complementação de aposentadoria desde a data do desligamento – 28/06/2008 –, nos termos do estatuto da Fundação Clemente de Faria.A fim de ver a sentença reformada, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição do fundo de direito. No mérito, arrima sua linha argumentativa nas teses segundo as quais (i) houve alteração do estatuto da fundação em 1980 excluindo a concessão de complementação de aposentadoria; (ii) não há se falar em direito adquirido de benefício previsto em regime jurídico privado; (iii) não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da benesse; e (iv) o Autor já recebe complementação de aposentadoria paga pela entidade SantanderPrevi.Ora, o Autor busca concessão do benefício de complementação de aposentadoria, cujo pagamento se dá mensalmente desde a data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão da referida benesse. Há, a partir de então, direito subjetivo de se cobrar pagamento de cada parcela independentemente uma da outra, atraindo incidência, portanto, dos enunciados das Súmulas nº 291 e 427, ambas do STJ - verbis: Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Veja-se: a prescrição não atinge o direito de buscar a complementação da aposentadoria, uma vez que este consiste no pagamento de parcelas mensais dessa complementação, mas afeta, sim, cada pagamento devido desde o preenchimento dos requisitos – como, inclusive, reconhecido pelo próprio Autor na exordial.Daí que a preliminar de prescrição não comporta acolhida.No mais, cumpre-se rememorar os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.O Autor foi contratado a 20/11/1972, para trabalhar como ‘escriturário’ no Banco Real, que foi sucedido pelo Banco ABN Amro Real e, depois, pelo Banco Santander. Preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria por tempo de contribuição em setembro/2007, sendo desligado da instituição financeira a 28/06/2008.À altura da sua contratação, funcionava a Fundação Clemente de Faria vinculada à sua empregadora – cuja finalidade era de prestar assistência material, cultural e recreativa aos funcionários do Banco. O estatuto da Fundação previa, ainda, pagamento de complementação de aposentadoria a todos os empregados da instituição financeira, consistente no pagamento da diferença entre a aposentadoria concedida pelo INSS e o valor da remuneração percebida pelo beneficiário à altura do término da sua carreira profissional.Para fazer jus ao benefício, foram estabelecidos três requisitos: (i) a Fundação ter possibilidade financeira de arcar com a complementação requestada; (ii) o valor pago pelo INSS ser considerado insuficiente à subsistência do beneficiário; e (iii) o funcionário ter laborado por, pelo menos, doze meses no Banco.O Autor afirma que todos esses requisitos estão preenchidos, ajuizando a presente ação a fim de ver concedido tal benefício, o que foi acolhido pela julgadora singular.Pois bem.A Fundação Clemente de Faria foi criada a 29/05/1956 por meio do desmembramento da personalidade jurídica do Banco da Lavoura de Minas Gerais e tinha o objetivo de prestar assistência material, cultural e recreativa aos empregados do referido Banco. Veja-se (mov. 1.20): Artigo 1º - Com sede e foro em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, fica constituída a FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA, que terá por finalidade prestar assistência material, cultural e recreativa aos empregados do Banco da Lavoura de Minas Gerais S.A. O estatuto estabeleceu pagamento de diversos benefícios, dentre os quais o complemento de aposentadoria, senão vejamos: Artigo 24º: Dentro de suas possibilidades e de acordo com as normas estabelecidas no regulamento, a Fundação concederá a todos os funcionários do Banco Instituidor, contribuintes ou não, os seguintes benefícios: a) empréstimos para férias; b) empréstimos financeiros; c) auxílio enfermidade; d) complemento de aposentadoria, quando for considerada insuficiente a concedida pelo respectivo instituto; e) assistência médica, dentária e jurídica; f) auxílio funeral.Parágrafo 1º - Somente farão jus aos benefícios indicados acima os funcionários que contarem, no mínimo, doze (12) meses de exercício no Banco da Lavoura.Parágrafo 2º - O conselho de Administração poderá suspender, temporária ou definitivamente, a concessão de qualquer dos auxílios. Em 1971, o Banco foi sucedido pelo Banco Real. Por força desse ato, realizou-se uma alteração estatutária (a 15/06/1971), altura em que o sucessor concordou não apenas em manter o financiamento da Fundação, como também em expandir os benefícios às demais empresas do grupo empresarial, que também passaram a contribuir para o custeio da referida instituição (mov. 1.23): O Banco Real, S.A., antigo Banco da Lavoura de Minas Gerais, S.A., instituidor da Fundação, em carta datada de três de maio de 1971 a ela endereçada e que se encontrava sobre a mesa, concorda com a extensão dos benefícios sociais aos funcionários das demais empresas a ela ligadas. Conquanto retirada, a 15/09/1980, a previsão de pagamento de vantagens previdenciários aos beneficiários, foi mantida, todavia, a possibilidade de gozo àqueles já vinculados à Fundação, a pretexto de garantia de direitos adquiridos. Veja-se (mov. 1.29): Como se verifica, adiantou o Sr. Presidente, a Fundação Clemente de Faria, pelos motivos expostos na ata citada, deverá ter alterado os seus Estatutos Sociais, de modo a ser modificado o seu objeto, passando a ter finalidade recreativa, cultural e esportiva.(...)Na mesma oportunidade, submetido à votação, foi aprovado o anexo projeto para os novos Estatutos, como anteriormente fora aprovado e remetido pelo Conselho de Administração da Fundação. Prosseguindo, declarou o Sr. Presidente que (...) alterações aprovadas, bem como considerando as exigências formuladas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – Secretaria da Previdência Complementar, bem como pela diretoria das Fundações, da Comarca de Belo Horizonte, deve ficar assegurada a manutenção dos benefícios atualmente concedidos pela Fundação a antigos empregados do Banco e Empresas (...), de modo que não sejam atingidos em seus direitos adquiridos. Também à unanimidade, decidiu o Conselho que o Banco Real S.A., a partir do início da vigência dos novos Estatutos Sociais da Fundação Clemente de Faria, assumirá integralmente todos os ônus relativos aos benefícios atualmente (...), nas mesmas bases, condições, (...) e demais disposições que, quanto àquelas vantagens, vêm sendo estendidos pela Fundação. Tal disposição acarretou uma situação sui generis quanto ao status da Fundação: para os funcionários do Banco Real que já estavam empregados à altura da alteração, ela se afigurava como entidade de previdência privada fechada, ao passo que para aqueles contratados após a alteração, se tratava de entidade meramente recreativa.Ficou ainda definido que o Banco Real assumiria o custeio dos pagamentos dos benefícios devidos, figurando como patrocinador da entidade fechada – nos termos da Lei nº 6.435/77, art. 4º, I, ‘a’, então vigente: Art. 4° Para os efeitos da presente Lei, as entidades de previdência privada são classificadas:I - de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras No ponto, um breve parênteses: a despeito do afirmado pelo Banco nas suas razões recursais, em momento algum o Autor busca a anulação dessa alteração estatutária, mas, sim, o exercício do direito já adquirido a essa altura.É certo que, perante o Autor, a Fundação se enquadra no tal status de entidade de previdência privada fechada, porquanto contratado, ele, pelo Banco Real, a 20/11/1972, razão pela qual a instituição financeira figurou, então, como patrocinadora dessa entidade.Tocantemente às sucessões empresariais incidentes sobre o Banco Real e, pois, ao seu caráter de patrocinador da previdência privada fechada garantida ao Autor, não há, nos autos, quaisquer elementos capazes de demonstrar que o vínculo entre o Banco e a Fundação foi encerrado por força das operações que resultaram no ABN Amro Banco Real e, posteriormente, no Banco Santander.Daí que é lícita a inferência segundo a qual as instituições financeiras sucessoras mantiveram a relação junto à Fundação, bem assim o status de patrocinadoras da previdência privada destinada aos funcionários contratados antes de 15/09/1980.Trocando em miúdos: in casu, o banco Réu é, sim, patrocinador da previdência privada a que faz direito o Autor por ser, ele, membro da Fundação Clemente de Faria e ter sido contratado pelo Banco Real antes de 15/09/1980.Malgrado a orientação consolidada no Tema 936/STJ[1] trate sobre a ilegitimidade passiva da patrocinadora da previdência privada para responder litígios envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar, certo é que se destina, a verdade, a discussões ligadas estritamente ao plano previdenciário. O caso não se amolda aos efeitos do Tema referenciado pois exsurge de uma previsão de concessão de benefício previdenciário custeado exclusivamente pela instituição financeira, independentemente de qualquer participação do beneficiário.Ainda que potencialmente se enquadre como previdência complementar, regofe à moldura definida na orientação da Corte Cidadã.Resulta evidente, nesse contexto, que a resolução da controvérsia deve se dar à luz da teoria da asserção, nada havendo a caracterizar a alegada ilegitimidade. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições da ação – legitimidade da parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pelo Autor na petição inicial.Dos arestos do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito, visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.935.551/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) É bem de ver-se que a legitimidade ad causam revela-se, com efeito, requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo com vista à obtenção de um provimento final de mérito, constituindo, a par com o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, as condições da ação. Há de ser, portanto, analisada com base nos elementos da lide e, pois, relacionada ao próprio direito de ação exercida. A bom rigor, portanto, a hipótese dos autos não corresponde àquela de que cuida o referenciado Tema 936/STJ. À guisa ilustrativa, toma-se por base o holerite referente ao salário de janeiro/1976 – i.é, quando o Autor já se encontrava contratado há pouco mais de três anos. Com efeito, o documento em tela não indica a existência de desconto relacionado a plano de previdência privada. Há, apenas, uma anotação de “mensalidade do grêmio” que, por certo, desserve ao propósito previdenciário. Esse cenário permite a conclusão de que o custeio dos benefícios ofertados – dentre eles, a complementação de aposentadoria – era integralmente realizado pela instituição financeira patrocinadora, de forma que eventual condenação determinando a concessão, complementação ou alteração de um benefício – mesmo quando imputada à Fundação Clemente de Faria – seria arcada pelo Banco Santander.É dizer: o Banco Réu há de suportar o ônus financeiro da determinação judicial, autorizando a aplicação, por analogia, do entendimento da Corte Cidadã segundo a qual a parte que sofre prejuízo direto por um negócio jurídico possui legitimidade para discutir irregularidades nesse negócio[2]. Outrossim, o fato de o Banco Réu ofertar ao Autor complementação previdenciária através da SantanderPrevi não afasta a sua responsabilidade de promover o pagamento devido em caso de condenação.É que é prerrogativa do Autor pleitear a complementação da sua aposentadoria tanto pela Fundação Clemente de Faria, pelas razões já expostas, quanto pela SantanderPrevi, por se tratar de benefício disponibilizado pelo Banco Santander sem prejuízo de outras fontes de complementação previdenciária. A existência e gozo de um benefício não impossibilita, per se, a fruição de outro.Dessarte, não há se falar em ilegitimidade do Banco Réu para constar no polo passivo da ação.O Banco afirma ser incabível a concessão da complementação de aposentadoria ao Autor em razão de não haverem sido preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento desse benefício, inexistindo, portanto, direito adquirido em favor do Autor.Cumpre rememorar, no ponto, a alteração estatutária promovida em 1980: foram extintos os benefícios ofertados pela Fundação que não possuíssem caráter recreativo aos funcionários admitidos a partir de 15/09 daquele ano.Manteve-se, contudo, a previsão de exercício das benesses até então ofertadas a todos que já eram empregados de empresa pertencente ao Grupo Real até aquela data.Veja-se: (...) deve ficar assegurada a manutenção dos benefícios atualmente pagos pela Fundação a antigos empregados do Banco e Empresas (...) de modo que não sejam atingidos em seus direitos (...) À altura o estatuto previa o pagamento, aos associados da Fundação Clemente de Faria, de auxílio financeiro para férias, auxílio enfermidade, complementação de aposentadoria, assistência médica, dentária e jurídica, auxílio funeral, e bolsas de estudos, tudo na forma do art. 24: Artigo 24º: Dentro de suas possibilidades e de acordo com as normas estabelecidas no regulamento, a Fundação concederá a todos os funcionários do Banco Instituidor, contribuintes ou não, os seguintes benefícios: a) empréstimos para férias; b) empréstimos financeiros; c) auxílio enfermidade; d) complemento de aposentadoria, quando for considerada insuficiente a concedida pelo respectivo instituto; e) assistência médica, dentária e jurídica; f) auxílio funeral.Parágrafo 1º - Somente farão jus aos benefícios indicados acima os funcionários que contarem, no mínimo, doze (12) meses de exercício no Banco da Lavoura.Parágrafo 2º - O conselho de Administração poderá suspender, temporária ou definitivamente, a concessão de qualquer dos auxílios. Veja-se que o dispositivo citado estabeleceu, como requisito à concessão dos benefícios, vínculo empregatício de pelo menos doze meses perante o Banco Real ou qualquer outra empresa do grupo.Dado que o Autor foi contratado a 20/11/1972, tem-se que a 20/11/1973 preencheu o requisito estatutário. É certo, portanto, que, a partir daí, adquiriu o direito de gozar dos benefícios ofertados pela Fundação, incluindo a complementação de aposentadoria.E, como a alteração realizada em 1980 manteve os direitos existentes àquela altura aos profissionais que já possuíam vínculo empregatício junto ao Banco, inegável que o Autor permaneceu fazendo jus àquelas benesses.Ora, é certo que um benefício relacionado à aposentadoria só passa a ser exigível quando ocorre a aposentação, mas isso não significa que o direito de fazer jus a ele demanda os mesmos requisitos para a aposentadoria da parte, máxime quando inexistente previsão estatutária nesse sentido.Ainda, não há se falar que o pagamento de complementação de aposentadoria através do plano SantanderPrevi afasta o direito do Autor de receber aquela ofertada pela Fundação Clemente de Faria.A uma, porque o benefício pago pela SantanderPrevi foi adquirido quando o Autor já possuía o direito de usufruir das benesses decorrentes do vínculo que possui junto à referida Fundação.A duas, porque o custeio de cada benefício se dá de forma diferente: enquanto aquele ofertado pela Fundação se dá pela instituição patrocinadora, o oferecido pela outra instituição é arcado graças aos recolhimentos promovidos pelo próprio Autor durante a vigência do vínculo empregatício junto ao Réu.Por fim, não há notícia nos autos de que o regulamento de uma entidade proíba a percepção de benefício pago por outra, sendo lícita a cumulação de complementos de aposentadoria.Assim, diante de todo o exposto, a irresignação desenvolvida pelo Banco Réu não encontra, aqui, eco a justificar a reforma da sentença.Diante do não provimento do apelo, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §11, e Tema 1.059/STJ.Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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