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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IBIPORÃ - IBIPREV, objetivando suprir suposto vício no acórdão de mov. 21.1 (autos nº 0004909-22.2022.8.16.0090 Ap), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VERIFICADA A ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA É DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO SERVIDOR QUE PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §19, DA CF – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE – TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 888 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.
O Embargante IBIPREV sustenta que o v. acórdão incorre em omissão. Segundo a parte: “(...) houve apenas a intimação do Município de Ibiporã, na forma da movimentação digital 22 do curso desta apelação. Acresça-se que há identidade quanto à pessoa do procurador, sendo que, porém, houve a reforma do julgado, com a declaração de ilegitimidade de parte, sem que tenha havido a regular intimação do IBIPREV quanto à decisão.”. Assim sendo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios para saneamento dos supostos vícios apontados. O embargado, ora REGINA ELIZABETH LUSTOSA STROZZI, em suas contrarrazões, alega que, os presentes embargos são intempestivos e que os vícios alegados são inexistentes e configuram nulidade de algibeira (mov. 12.1/ED). Roga, portanto, pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos (mov. 18/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Apesar da alegação de intempestividade, os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tendo em vista o r. Despacho (mov. 33.1/autos nº 0004909-22.2022.8.16.0090 Ap). O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, os presentes embargos têm como objetivo a busca pela nulidade da decisão recorrida. A Embargante IBIPREV alega que não foi devidamente intimada nos autos que sucedem os presentes embargos. Contudo, razão não lhe assiste. A suposta falta de intimação da parte, trata-se claramente de uma inverdade, tendo em vista que os procuradores do Município de Ibiporã/PR são os mesmos do fundo previdenciário, portanto, os procuradores possuíam plena ciência do andamento processual. Não obstante, conforme alegou a parte embargada, o presente caso se caracteriza nitidamente como nulidade de algibeira, tendo em vista que a própria parte já se manifestou nos autos representando ambas as partes, a exemplo do mov. 26. Somente após o julgamento desfavorável à parte que foi alegada a pretendida nulidade. Com isso, este é o entendimento desta c. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO – NULIDADE INEXISTENTE – EXECUTADO QUE FOI INTIMADO, PESSOALMENTE, DOS ATOS PROCESSUAIS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR A NULIDADE NO MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA A PARTE – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DIFUSOR DE ESTRATÉGIA (NULIDADE DE ALGIBEIRA) – PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 872, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – BEM ARREMATADO POR PREÇO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001873-66.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J.25.11.2019).”.
Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente que sua tentativa se configura como nulidade de algibeira. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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