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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO PARA AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, VI, CPC. RESERVA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 833, X). IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, manteve o bloqueio de montante constrito via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte do recurso que argumenta a impenhorabilidade de veículos viola o princípio da dialeticidade e padece de ausência de interesse recursal; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte do recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão recorrida não apreciou o pedido de impenhorabilidade dos veículos, inexistindo ato constritivo sobre os bens indicados.4. A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC não prospera, pois a parte executada não comprovou que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC5. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC é automaticamente aplicável apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias depositadas em outras modalidades de conta apenas quando demonstrado que constituem reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.6. Em relação à pessoa física, os extratos bancários revelam movimentação financeira habitual e ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.7. Quanto à pessoa jurídica, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em regra, não lhe é aplicável, por se tratar de garantia voltada à preservação do mínimo existencial da pessoa natural. Excepcionalmente, admite-se a proteção quando comprovado que os valores constritos são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial ou destinados ao pagamento da folha salarial, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.8. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de elementos que demonstrem a origem dos recursos, a destinação das despesas operacionais e a inexistência de outros recebíveis aptos a assegurar o funcionamento da empresa, é insuficiente para caracterizar a imprescindibilidade dos valores bloqueados.9. Incumbe ao executado indicar medida executiva menos onerosa e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p. único; 833, IV e X; 854, §3º, I; 1.016, III; CF/1988, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0138431-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 20.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, Re. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/4/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0128899-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024793-74.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Piekarczyk, contra a sentença de mov. 13.1, proferida em Cumprimento de Sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“Tendo em vista a ausência de regularização processual, extingo o feito sem resolução de mérito, à luz do art. 485, IV e art. 76, I, CPC.Custas pelo exequente.Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do crédito do exequente.Observe-se eventual gratuidade de justiça.”Nas razões do recurso de mov. 17.1, narra o apelante que Francisco Piekarczyk era auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná e, em litisconsórcio com outros auditores, propôs ação ordinária contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, buscando pagamento do denominado “Prêmio de Produtividade”. Segue relatando que, após o início do cumprimento de sentença, o Estado do Paraná noticiou o falecimento de Francisco e de outros autores, do que teve conhecimento pelo site do Detran. Na sequência, o Juízo determinou o desmembramento do cumprimento de sentença para habilitações, o que deu origem a este feito. Menciona que o magistrado de origem determinou a intimação do exequente, na pessoa do procurador constituído, para promover a habilitação dos herdeiros e, não cumprida a intimação, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inicialmente, roga pela concessão da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento no fim do processo. Dando continuidade, defende a necessidade de anulação da sentença, por ser necessária a intimação pessoal dos herdeiros, pois “sentença de extinção foi precedida tão somente da intimação dos procuradores da parte falecida para que promovessem os atos de habilitação”. Destaca que a sentença pode ser, até mesmo, cassada de ofício. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 22.1), sustentando que, como o prazo de regularização transcorreu sem manifestação, foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Os autos foram distribuídos a este Relator.Analisando o caderno processual, observou-se que, com o falecimento do exequente Francisco Piekarczyk, cessou o mandato dos advogados constituídos, nos termos do art. 682, II do CPC. Assim, abriu-se prazo para que os advogados peticionantes apresentassem procuração, demonstrando que possuem poderes para atuar em nome do espólio, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 15.1).Na sequência, a parte apelante peticionou destacando haver nulidade processual, pois houve extinção do feito, sem a intimação pessoal dos herdeiros, o que pode ser declarado de ofício (mov. 18.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, como já adiantado no despacho de mov. 15.1, com o falecimento do exequente Francisco Piekarczyk, cessou o mandato dos advogados constituídos, nos termos do art. 682, II do CPC. Assim, sem a regularização da representação processual oportunizada, tem-se que os causídicos subscritores do recurso não possuem poderes para atuar em nome do espólio.Neste cenário, o recurso interposto pelo Espólio de Francisco Piekarczyk não merece conhecimento, por falha na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.Contudo, observa-se que a sentença recorrida padece de nulidade - error in procedendo -, a qual pode ser declarada de ofício.Explica-se.Na origem, houve desmembramento do feito nº 0000153-88.2009.8.16.0004, em razão da notícia do falecimento do exequente FRANCISCO PIEKARCZY (mov. 1.22). Ao receber os autos, o magistrado determinou a apresentação da certidão de óbito e que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, ainda, determinou que fosse informado se houve a abertura de inventário ou arrolamento de bens deixados pelo falecido (mov. 6.1).Não houve qualquer manifestação, levando à extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 13.1).Ocorre que o art. 313, § 2º, II, estabelece que:“II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Grifei.É possível constatar o error in procedendo, pois, no caso concreto, não se buscou a intimação dos herdeiros, tendo sido expedida apenas a seguinte intimação em nome do procurador constituído pelo falecido:"Assim, em observância aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e no intuito precípuo de dar prosseguimento ao feito com relação ao credor originário falecido, intime-se o exequente na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a fim de que apresente a certidão de óbito de FRANCISCO PIEKARCZY e promova a habilitação dos seus herdeiros, nos termos do art. 313, II e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil."Como se observa, não se atentou à determinação do art. 313, § 2º, II, do CPC, que impõe a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor falecido para manifestação de interesse na sucessão processual. No caso concreto, o sentenciante limitou-se a expedir intimação ao procurador constituído pelo falecido, sem a adoção das medidas necessárias para garantir a regularidade do processo. Tal falha deve ser sanada, a fim de que se busque a habilitação dos herdeiros, através de todos os meios possíveis. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 313, §§ 1º E 2º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NO PRAZO A SER DESIGNADO, PARA, SOMENTE EM CASO DE OMISSÃO, SER POSSÍVEL EXTINGUIR O PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS PARA PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001422-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.10.2022). grifei. E, ainda:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. 1. Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação. 2. Não é hipótese de extinção da ação, como sugere o recorrente, tendo em vista a inércia do advogado da parte falecida, cujo mandato, aliás, findou com a morte do outorgante. 3. Interpretação conjugada dos arts. 265 e 267, §1º, do CPC/73. 4. Manifesta a improcedência do presente agravo interno, sendo plenamente cabível a cominação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC ao agravante, que, de pronto, fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.649.247/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019). grifei."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.960.468/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Grifei.Portanto, diante do acima exposto, após o desmembramento do feito, deveria ter ocorrido a suspensão do processo para a devida habilitação, sendo utilizadas todas as ferramentas disponíveis e, ainda, o princípio de cooperação, para localizar possíveis herdeiros e intimá-los pessoalmente. Dessa maneira, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular observação do procedimento previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de não conhecer o recurso, por ausência de representação processual do apelante, e, de ofício, anular a sentença por error in procedendo, com o retorno à origem para regular observação do procedimento expresso no art. 313, § 2º, II, do CPC.
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