SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024793-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO PARA AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, VI, CPC. RESERVA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 833, X). IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, manteve o bloqueio de montante constrito via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte do recurso que argumenta a impenhorabilidade de veículos viola o princípio da dialeticidade e padece de ausência de interesse recursal; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parte do recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão recorrida não apreciou o pedido de impenhorabilidade dos veículos, inexistindo ato constritivo sobre os bens indicados.4. A alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC não prospera, pois a parte executada não comprovou que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC5. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC é automaticamente aplicável apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias depositadas em outras modalidades de conta apenas quando demonstrado que constituem reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.6. Em relação à pessoa física, os extratos bancários revelam movimentação financeira habitual e ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.7. Quanto à pessoa jurídica, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em regra, não lhe é aplicável, por se tratar de garantia voltada à preservação do mínimo existencial da pessoa natural. Excepcionalmente, admite-se a proteção quando comprovado que os valores constritos são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial ou destinados ao pagamento da folha salarial, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.8. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de elementos que demonstrem a origem dos recursos, a destinação das despesas operacionais e a inexistência de outros recebíveis aptos a assegurar o funcionamento da empresa, é insuficiente para caracterizar a imprescindibilidade dos valores bloqueados.9. Incumbe ao executado indicar medida executiva menos onerosa e igualmente eficaz à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p. único; 833, IV e X; 854, §3º, I; 1.016, III; CF/1988, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0138431-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 20.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, Re. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/4/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0128899-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.03.2025.