SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002798-77.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas nos joelhos decorrentes de acidente de trabalho, as quais foram causadas ou agravadas no exercício da função laboral de vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, especificamente a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e a atividade laboral exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o laudo pericial concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, pois a incapacidade observada foi parcial e temporária, restrita ao período imediatamente posterior ao acidente. 4. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois a redução funcional constatada foi parcial, leve, temporária e reversível, não configurando incapacidade permanente para o trabalho habitual. 5. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 6. O autor é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação acidentária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz e que suas lesões foram leves, parciais e temporárias. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.