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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 177.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 006186-90.2023.8.16.0170, que julgou improcedente o pedido inicial, por concluir que o laudo pericial constatou que o autor está apto para o trabalho habitual, não se justificando a concessão do benefício acidentário, nos seguintes termos: “(...) No caso em exame, embora tenha ocorrido acidente de trabalho em 04/05/2016, conforme reconhecido pelo perito judicial (mov. 145.1, quesito “o”), a prova técnica é clara ao indicar que não há incapacidade laboral atual, tampouco redução permanente da capacidade para a atividade habitual. O laudo pericial, elaborado por profissional especializado em Medicina do Trabalho, concluiu que o autor apresenta redução funcional leve e temporária do joelho esquerdo, sem repercussão definitiva sobre sua capacidade laboral (mov. 145.1, pág. 6, quesito “c”). O perito esclareceu que a incapacidade observada foi parcial e temporária, restrita ao período imediatamente posterior ao acidente, entre 04/05/2016 e 18/06/2016, quando o autor esteve afastado e em gozo de benefício previdenciário (mov. 145.1, pág. 9, quesito “e”). Atualmente, o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades, inclusive na função de corretor de imóveis, não havendo impedimento para o desempenho da atividade habitual (mov. 145.1, págs. 9 e 10). Ademais, o próprio perito consignou que a sequela apresentada não está consolidada, havendo possibilidade de reversão mediante tratamento cirúrgico e reabilitação (mov. 145.1, pág. 16, quesito 13; mov. 170.1, pág. 3). Tal circunstância reforça a natureza transitória da limitação funcional, afastando a caracterização de redução permanente da capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do benefício. Ainda que se reconheça a existência de sequela decorrente do acidente, conforme quesito “m” (mov. 145.1, pág. 11), esta repercute momentaneamente, não afetando de forma definitiva a capacidade para as funções habituais. O próprio laudo complementado (mov. 170.1) reafirma que não há evidência de impacto permanente sobre a capacidade laborativa habitual do autor. Diante desse contexto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois a redução funcional constatada é leve, temporária e reversível, não configurando incapacidade permanente para o trabalho habitual. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Esclarece que ainda que existam recursos previdenciários para reduções parciais essas são concebidas quando a redução é permanente. Ou seja, não há no repertório legal benefícios por acidentes de trabalho que se enquadrem na capacidade peculiar do autor, tendo seu quadro a ser revertido e sua capacidade plena mantida. (...) Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.2. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.
3.3. Em estrita observância à Tese nº 1.044 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, CONDENO o Estado do Paraná a restituir os valores relativos aos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo. (...)”.
Inconformado com a sentença, o autor Gabriel Alan Batista Hoffmann recorre à esta Superior Instância (mov. 184.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença que não reconheceu o direito ao benefício previdenciário sob a alegação de que não restou comprovada a incapacidade permanente, merece reforma, pois é sim portador de sequelas físicas advindas de acidente de trabalho, e o perito confirmou a presença da redução funcional do joelho esquerdo para atividades que demandem esforço físico intenso; b) não é porque esteja exercendo atividade laborativa (corretor de imóveis), que não sente dificuldades, pois teve que se adaptar da forma como pôde para manter o seu sustento; c) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Devidamente intimado, o INSS apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 187.1), sem preliminares, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Pois bem. No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia da CTPS juntada no feito atestando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa JORROTOL CALÇADOS - EIRELI. (mov. 1.11). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.8), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (mov. 145.1). Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 145.1): “(...) Análise de Limitações e Incapacidades 7.1. Descrição das limitações funcionais e/ou incapacidades
O periciando apresenta sinais clínicos de instabilidade e limitação funcional leve do joelho esquerdo, especialmente para esforços intensos, flexão excessiva e atividades que exijam maior sobrecarga no membro acometido. Não há déficit motor significativo ou perda sensitiva associada.
7.2. Avaliação do impacto das limitações sobre a capacidade laboral
● Na data da perícia: Apresenta redução funcional leve e temporária do membro inferior esquerdo, sem incapacidade laboral atual para as funções de corretor de imóveis ou vendedor de calçados, considerando as demandas específicas dessas atividades.
● Na última função exercida: Na função de corretor de imóveis, mantém capacidade laboral preservada para a maioria das atividades, podendo apresentar limitações pontuais em situações de maior exigência física, sem configurar incapacidade laboral total.
● Na data do acidente: Durante o período pós-acidente e afastamento (04/05/2016 a 18/06/2016), houve incapacidade temporária documentada para as funções habitualmente exercidas.
7.3. Classificação da incapacidade
● Tipo: Parcial e temporária ● Grau: Leve ● Redução funcional: Redução funcional leve do membro inferior esquerdo, de caráter temporário. ● Redução da capacidade laboral: Redução leve e temporária da capacidade laboral, sem impossibilidade para o exercício das atividades habituais. 8. Conclusões Periciais A análise detalhada dos documentos médicos e do exame físico pericial permite concluir que o periciando apresenta redução funcional leve e temporária do joelho esquerdo, com reflexo leve e transitório sobre sua capacidade laboral. Não há, no momento, incapacidade laboral total ou definitiva para a atividade habitual (corretor de imóveis) ou para a função exercida à época do acidente (vendedor de calçados). Ressalta-se que a avaliação da existência de sequela definitiva dependerá da realização de tratamento cirúrgico e subsequente reabilitação, não sendo possível, neste momento, afirmar incapacidade ou sequela definitiva. (...)”. - (grifos no original).
Ademais, na complementação do laudo, o expert prestou os devidos esclarecimentos, assim concluindo (mov. 170.1): “1.1. No laudo pericial (mov. 145), o perito mencionou: O autor sofreu acidente de trabalho em 04/05/2016, com lesão ligamentar e meniscal no joelho esquerdo, evoluindo com instabilidade e limitação funcional leve. A conclusão pericial aponta redução funcional leve e temporária, sem incapacidade laboral atual para as funções de corretor de imóveis ou vendedor de calçados. Ressalta-se, ainda, que a sequela não está totalmente consolidada, havendo possibilidade de futura cirurgia e reabilitação.
Contudo, em resposta ao quesito “a”, o perito reconhece a existência de sequela decorrente do acidente, o que aparenta contradizer à conclusão de que a limitação é apenas temporária.
Além disso, há menção à redução da capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico intenso, embora se afirme que o autor está apto para o trabalho habitual. Diante disso, intime-se o perito, no fundamentada: A limitação funcional observada no joelho esquerdo pode ser considerada uma sequela permanente, ainda que leve?
R: A limitação funcional apresentada é, até o momento, de caráter temporário, conforme já descrito no laudo pericial. A definição de eventual sequela permanente dependerá da realização do tratamento cirúrgico indicado e do processo subsequente de reabilitação. Portanto, neste estágio, não é possível afirmar a existência de sequela definitiva ou incapacidade permanente. A ausência de procedimento cirúrgico impede, por si só, a caracterização de consolidação da lesão?
R: Sim. A ausência de tratamento cirúrgico, quando este é indicado, impede a caracterização da consolidação definitiva da lesão, uma vez que o autor ainda não foi submetido a todas as opções terapêuticas disponíveis. É possível que, após a cirurgia e a reabilitação adequadas, não reste sequela incapacitante. A redução funcional leve impacta, de forma permanente, a capacidade do autor para o desempenho das atividades habituais que exercia à época do acidente?
R: Conforme já consignado no laudo pericial, a redução funcional atualmente observada é temporária. Não há, até o momento, evidência de impacto permanente sobre a capacidade laborativa habitual do autor. (...)” - destaquei.
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que o autor possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que a incapacidade verificada foi leve e temporária, restrita ao período imediatamente posterior ao acidente, entre 04/05/2016 e 18/06/2016, quando o autor esteve afastado e em gozo de benefício previdenciário (mov. 145.1, pág. 9, quesito “e”), ressaltando que, atualmente, o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades, inclusive na função de corretor de imóveis, não havendo impedimento para o desempenho da atividade habitual (mov. 145.1, págs. 9 e 10), e que a sequela apresentada não está consolidada.
Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que “não há evidência de impacto permanente sobre a capacidade laborativa habitual do autor”, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Ademais, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/09/2016, que resultou em fratura de ossos do punho e da mão, com percepção prévia de auxílio-doença até 31/03/2017. 1.2 Alegação de permanência de sequelas após a cessação do benefício, com repercussão negativa na capacidade laboral para a atividade habitual, e pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo posterior. 1.3 Realização de perícia judicial, que concluiu pela consolidação da fratura, com preservação da amplitude de movimento, força e estabilidade, afastando incapacidade ou redução da capacidade laboral. 1.4 Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com isenção de custas e verbas de sucumbência e determinação de restituição dos honorários periciais. 1.5 Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando a existência de sequelas definitivas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à vista do conjunto probatório. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 Diferencia-se do auxílio-doença, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe incapacidade temporária para o labor, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a consolidação das lesões. 3.3 A prova pericial judicial, realizada de forma detalhada, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, destacando a consolidação da fratura, a preservação da força, da mobilidade e da estabilidade do punho e da mão, bem como a ausência de restrições funcionais para o exercício da atividade habitual. 3.4 O laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados, avaliou as condições clínicas atuais do segurado e as confrontou com as exigências da atividade exercida, não identificando necessidade de maior esforço nem limitação funcional relevante. 3.5 Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos que indiquem incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. 3.6 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade na adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual, sendo indevido o benefício quando as sequelas não acarretam prejuízo funcional ao trabalho exercido. 3.8 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que não basta a existência de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. 3.9 Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, bem como da isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 59; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AC 1267573-9. TJPR, 7ª C. Cível, 0005325-71.2013.8.16.0165. TJPR, 6ª C.Cível, 0014208-41.2019.8.16.0021. TJPR, 7ª C.Cível, 0001407-80.2018.8.16.0166.”
(TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não demonstraram prejuízo à capacidade laboral do autor, que sofreu fraturas no braço direito. O autor requereu o benefício, argumentando que as lesões permanentes afetaram sua capacidade de trabalho como servente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do Autor, com mobilidade e força preservadas. 4. A mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário demonstrar a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 5. O Autor não apresentou elementos que infirmassem as conclusões periciais ou o entendimento do juízo singular. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026) - Destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) - destaquei.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais No tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Gabriel Alan Batista Hoffmann, nos termos da fundamentação.
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